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| Hoje, as 60 mil pessoas que vivem na região esperam melhorias na infraestrutura. Governo local promete investir na região o dinheiro arrecadado com a venda dos terrenos |

A maior ocupação irregular do Distrito Federal será registrada em cartório, depois de mais de duas décadas na ilegalidade. O processo para a liberação da escritura dos 1,8 mil hectares de Vicente Pires está na Corregedoria do Tribunal de Justiça do DF e Territórios (TJDFT) e, a expectativa é de que o documento seja expedido até o fim do mês. Esse será o maior avanço na regularização da cidade, que hoje abriga quase 60 mil pessoas. A escritura unificada de toda a gleba sairá em nome da União e, só depois de aprovados os processos urbanísticos e ambientais, os moradores poderão receber os documentos individualizados de cada lote. Antes, no entanto, os ocupantes terão ainda que pagar pelos terrenos.
O processo de registro em cartório da região de Vicente Pires se arrasta há mais de três anos. A área pertencia à família de Eduardo Dutra Vaz, mas foi desapropriada à época da criação de Brasília. Como a terra nunca passou efetivamente para a propriedade do governo federal, desde 1959, um processo judicial correu na 14ª Vara Federal de Justiça de São Paulo. A União e o espólio de Dutra Vaz eram parte na ação. Ao fim do processo, a Justiça Federal resolveu a pendência e autorizou o 3º Ofício de Registro de Imóveis, em Taguatinga, a liberar a escritura de Vicente Pires.
O cartório fez uma série de exigências, e todas foram cumpridas. Ainda assim, os funcionários do 3º Ofício mandaram o caso para a Corregedoria do TJDFT, que fiscaliza todos os cartórios do Distrito Federal. Os responsáveis pela unidade de Taguatinga alegaram haver dúvidas com relação ao processo de Vicente Pires. O caso está nas mãos do desembargador Sérgio Bittencourt, corregedor da Corte. Ontem à tarde, moradores da cidade foram ao Tribunal de Justiça pedir mais agilidade na análise da documentação, para que o cartório possa entregar a escritura à União.
Na semana passada, durante a cerimônia de assinatura dos decretos de regularização dos condomínios Vivendas Lago Azul e Lago Sul, a superintendente de Patrimônio da União, Lúcia Carvalho, falou sobre o caso durante o discurso que fez no Palácio do Buriti. Ela pediu publicamente ao governador Agnelo Queiroz que intercedesse perante a Corregedoria do TJDFT. “Só falta um ‘sim’ do desembargador Sérgio Bittencourt. Com isso, poderemos passar a área à Terracap, que fará a venda aos moradores”, comentou Lúcia Carvalho.
Atestado judicial
O documento que faltava para o registro em cartório de Vicente Pires era a carta de ajudicação, que foi expedida pela Justiça Federal de São Paulo. Esse documento é o atestado judicial de transferência da propriedade de um imóvel. Com ele, a União passou a ser oficialmente proprietária da área, já que, até então, havia pendências com o espólio Dutra Vaz. Ontem, o desembargador Sérgio Bittencourt determinou a intimação do Ministério Público Federal, do Ministério Público do DF e Territórios e da Procuradoria do GDF para que se manifestem sobre o registro. O magistrado quer saber se há divergências na poligonal da cidade e deu prazo de 15 dias para que os órgãos respondam a intimação.
A carta de ajudicação foi entregue ao 3º Ofício de Registro de Imóveis, que fez também uma série de outras exigências. A Secretaria de Patrimônio da União teve que entregar ao cartório a demarcação da poligonal da região, realizada por meio de georreferenciamento, e o detalhamento de todas as áreas urbanas e rurais de Vicente Pires. No caso das chácaras, foi preciso demarcar a reserva legal. Para finalizar, o cartório determinou a anuência de vizinhos e de órgãos do governo local, como o Departamento de Estradas de Rodagem (DER).
Críticas
A decisão do 3º Ofício de Registro de Imóveis de enviar o caso à Corregedoria gerou críticas. Para a administradora regional de Vicente Pires, Maria Celeste Rego Liporoni, não havia necessidade de consultar o tribunal. “Não esperávamos por isso, pois, certamente, teremos um atraso que não é necessário. Agora, é esperar que a Corregedoria devolva no menor prazo possível.”
O vice-presidente da Associação de Moradores de Vicente Pires, Glênio José da Silva, reclama da lentidão. “Isso está parecendo uma novela, o cartório não libera a escritura, mesmo com a decisão da Justiça de São Paulo, que autorizou o registro”, comenta Glênio. “Se demorar para sair essa escritura, a União não poderá passar a área para a Terracap. Depois do registro, faltará apenas a aprovação dos projetos urbanísticos e ambientais, que já estão prontos, e a análise no Conselho de Planejamento Urbano e Territorial do DF (Conplan)”, comenta o presidente da associação, Dirsomar Chaves, que também é secretário de Micro e Pequenas Empresas do GDF.
O projeto urbanístico de Vicente Pires já está pronto e falta apenas uma audiência pública para a aprovação. Os estudos ambientais também foram concluídos e estão no Instituto Brasília Ambiental, que emitirá a licença ambiental de instalação, caso não haja pendências. A comunidade tem pressa na regularização por conta das obras de urbanização da área. O escoamento das águas pluviais foi implantado parcialmente e a conclusão depende da legalização das terras.
O governo local se comprometeu a investir todo o dinheiro arrecadado com a venda dos 15 mil lotes na urbanização de Vicente Pires. Não há valores definidos, mas o Ministério Público Federal defende a regularização pelos preços de mercado.
História
Vicente Pires se transformou em uma região administrativa autônoma em 2009. Até então, os lotes da área estavam sob a responsabilidade da Administração Regional de Taguatinga. A cidade, que já foi núcleo rural, está em local estratégico do Distrito Federal, ao lado de regiões importantes, como Guará, Águas Claras, Park Way e Taguatinga.
Fonte: Correioweb.com.br
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que garantiu a uma paciente o pagamento de indenização por danos morais e materiais por cirurgia para redução dos seios malsucedida. A decisão foi unânime.
A paciente ajuizou a ação contra o médico responsável pelo procedimento cirúrgico e o Hospital e Maternidade Santa Helena S.A. Portadora de hipertrofia mamária bilateral, ela foi submetida a cirurgia para redução dos seios. Após a cirurgia, as mamas ficaram com tamanho desigual, com cicatrizes visíveis, além de retração do mamilo direito.
A sentença indeferiu os pedidos da paciente, sob o argumento de que “as complicações sofridas pela autora devem ser consideradas como provenientes de caso fortuito, a excluir a responsabilidade dos réus”.
Ela apelou e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) declarou a existência do dano moral, arbitrando a indenização em R$ 11.050,00. “Em se tratando de cirurgia plástica, em que se comprovou ser de natureza reparadora e estética, a obrigação assumida pelo profissional é de resultado. Não tendo sido cumprido, de forma adequada, o dever de informação ao paciente, que deve ser exaustiva, a culpa é evidente, uma vez que agiu o profissional com negligência. A lesão estética é causadora de danos morais, razão pela qual a indenização é devida”, decidiu o TJMG.
O hospital, o médico e a paciente interpuseram embargos de declaração. Os do estabelecimento foram acolhidos para reconhecer a solidariedade entre os réus, no que se refere ao pagamento de indenização; os da paciente também foram acolhidos, para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente no pagamento de cirurgia reparadora à paciente, a ser realizada por outro profissional, observado o limite de R$ 10 mil. Já os embargos interpostos pelo médico foram rejeitados.
No STJ, a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, não fez nenhum reparo no valor fixado a título de indenização por danos morais e materiais. Além disso, a ministra não viu como afastar a responsabilidade do médico pelo resultado final da cirurgia a que fora submetida a paciente.
“Não cabe dúvida de que, do ponto de vista reparador, a intervenção alcançou a finalidade esperada, eliminando as dores que assolavam a paciente. Porém, do ponto de vista estético – em relação ao qual a obrigação do médico é de resultado –, a cirurgia nem de longe cumpriu com as expectativas, deixando a paciente com um seio maior do que o outro, com cicatrizes grosseiras e visíveis e com retração de um dos mamilos”, afirmou a ministra.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ
Um trabalhador da GE PROMOÇÕES E SERVIÇOS DE COBRANÇA E TELEMARKETING, que por quase três meses foi subordinado a um gerente que chamava os funcionários de vagabundos e marginais, será indenizado em R$ 10 mil. Esse foi o entendimento da 10ª Turma do TRT/RJ para reduzir o valor da indenização por dano moral fixada na decisão de 1º grau.
Para o relator do acórdão, desembargador Marcos Cavalcante, não resta dúvida de que ser xingado causa sofrimento humano. No entanto, ainda que a falta praticada pelo preposto da empresa seja gravíssima, como ressaltada na sentença, não se pode desconsiderar que a relação de emprego durou menos de três meses. Além disso, a remuneração do trabalhador foi, em média, de R$ 1.500.
Uma das testemunhas ouvidas confirmou que o trabalhador foi ofendido pelo gerente. Ela informou que o gerente chamava os funcionários de vagabundos e marginais. Tal testemunha afirmou, ainda, que presenciou o superior ofendendo os empregados da loja, além de ter-lhe sido solicitado, por tal gerente, que “responsabilizasse o reclamante por uma fraude descoberta”.
Em sua defesa, a empresa sustentou que o trabalhador não faz jus à indenização por dano moral. Ela afirmou que possui um guia de conduta, no qual consta que o trabalhador que se sentir ameaçado deverá informar o fato à empresa. Segundo ela, a comunicação não foi feita. Sustentou, também, que não há prova do dano nem da culpa da empregadora. Portanto, não há dano moral a ser indenizado.
O relator Marcos Cavalcante acrescentou ainda que quanto à culpa da empresa, esta é responsável pelos atos que seus prepostos praticam. Ele concluiu que por meio da prova oral, ficou comprovado que as ofensas feitas eram proferidas intencionalmente pelo gerente. Assim, provado o dano moral sofrido pelo empregado, esse tem direito à reparação.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Em sentença recente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, usuária de plano de saúde teve seus direitos assegurados.
Verifique o que aconteceu: A usuária teve o atendimento negado num necessitando de atendimento em caráter de urgência,
e teve de pagar a internação e cirurgia com os próprios proventos, depois entrou com ação de reparação junto Juizado
Especial Civel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
“Sentença
Dispensado o relatório na forma do art. 38, da lei 9099/95.
Decido.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM
Argúi a ré ilegitimidade ativa ad causam da autora, por não figurar como contratante no contrato de prestação de serviços médicos hospitalares celebrado entre a ré e Afinidade Consultoria e Benefícios LTDA.
Ora, conforme evidencia o documento de fl. 10, a autora é beneficiário do plano de saúde contratado por Afinidade Consultoria e Benefícios LTDA.
Assim, via de conseqüência, detém legitimidade ativa para discutir em Juízo alegado descumprimento contratual.
Nesse sentido precedente do Colendo STJ , verbis:
“O beneficiário de plano de saúde, seja por contratação direta, seja por meio de estipulação por terceiros, tem legitimidade para exigir a prestação dos serviços contratados; se o ajuste contiver cláusula abusiva, poderá também contrastá-la, como resultado da premissa de que os contratos não podem contrariar a lei, no caso o Código de Defesa do Consumidor.” (EDcl no AgRg no Ag 431.464/GO, Relator Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, DJ 21.11.2005).
Rejeito, portanto, a preliminar vergastada
DO MÉRITO
Consta dos autos que a autora firmou contrato de plano de saúde com a ré em 17/08/2010 com início de vigência para 01/09/2010, para cobertura de custos médicos e hospitalares com atendimento em rede credenciada, plano “Amil 140 nacional”, conforme proposta de adesão de fls. 10/14.
Em 05/12/2010, a autora necessitou de atendimento de urgência em pronto socorro junto ao Hospital das Clínicas, que integra a rede credenciada (fl. 15), para internação a fim de realizar “curetagem pós aborto”, conforme se vê dos laudos e histórico de atendimento de urgência de fls. 17, 22/24 e 30.
Sustenta a ré que o procedimento ainda se encontrava em carência de 180 (cento e oitenta) dias para internação, nos termos da cláusula décima quinta e décima sétima do contrato, e art. 12, V, da Lei 9.656/98, razão pela qual reputa lícita a negativa de cobertura.
De regra, os benefícios dos planos de saúde só podem ser usufruídos depois de superado o prazo de carência anotado em contrato.
Todavia, em se cuidando de relação consumerista, as cláusulas contratuais que excluem cobertura devem ser interpretadas restritivamente, quando contrárias às expectativas do consumidor, pois este contrata plano de saúde com o escopo de ser devidamente atendido, se necessário for, independente da espécie de procedimento médico-hospitalar realizado.
Do que se depreende dos autos, é incontroverso que o procedimento cirúrgico era de urgência e foi feito em hospital conveniado ás expensas da autora.
No particular, observo que a cláusula 15 do contrato em que a autora consta como beneficiária é claro bastante sobre o período de carência para internações e procedimentos cirúrgicos de alta complexidade ao dispor que “15.3. c) 180 dias para cobertura dos custos de procedimentos de alta complexidade, exames especiais de apoio diagnóstico, procedimentos rerapêuticos ambulatoriais e especiais, exames e procedimentos de alta complexidade, honoráios médicos de internações e custos hospitalares de internações” (fl. 87).
Ora, a despeito do início de vigência do contrato em 01/09/2010 (fl. 17), não resta dúvidas de que a recusa inicial em arcar com as despesas hospitalares se deu de forma ilícita, abusiva e indevida, eis que restou cabalmente demonstrado nos autos que o quadro da paciente, quando de sua chegada ao hospital, era de tratamento cirúrgico de urgência, não podendo se valer a operadora do plano de saúde de cláusula contratual que estipula prazo de carência. Mesmo ciente deste fato, a tempo e modo, a requerida se negou a custear as despesas hospitalares realizadas em hospital conveniado antes da realização do procedimento cirúrgico.
A autora arcou com o pagamento de despesas hospitalares e serviço de anestesista no valor de R$ 2.672,43 (fl. 16), na qualidade de particular, que deveriam, em tese, ser cobertos pelo plano de saúde, incumbindo á ré o dever de indenizar integralmente os danos causados à autora por defeitos relativos á prestação de serviços, por disposição expressa do art. 14, do CDC.
Assim, diante da responsabilidade objetiva da ré, configurado o seu descumprimento contratual, os danos de natureza material e moral devem ser reparados.
A recusa inicial da ré em arcar com as despesas hospitalares face ao estado de urgência acometido pela autora, por si só e sem dúvida alguma, causa abalo emocional à autora.
Com efeito, reconhece-se que enfrentar o infortúnio de ancorar-se em contrato de Plano de Saúde e saber, que o plano firmado não arcará com os custos dos procedimentos prescritos, cabalmente demonstrado o regime de urgência, transborda o nível de aborrecimento tolerável, a que todos os que se relacionam em sociedade têm de suportar, mormente quando a segurada necessitava do devido respaldo econômico e de tranqüilidade para realização de cirurgia e posterior recuperação.
Ressalto, por oportuno, que o dano moral independe de prova e sua existência é presumida, não se cogitando, pois, da comprovação do prejuízo, nem da intensidade do sofrimento experimentado pela pessoa ofendida.
Sobre o tema, cito precedentes deste Eg. TJDFT:
“CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. CARÊNCIA. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Evidenciada a gravidez de risco da paciente e a recomendação de internação urgente para realização de parto cesariano em estado de pré-eclampsia diagnosticado, não prevalece o prazo de carência estipulado no contrato de plano de saúde para, assim, legitimar a recusa de cobertura do atendimento (Lei nº 9.656/98, artigo 35-C, inciso II). 2. Em regra a prestação de serviço defeituoso ou o inadimplemento contratual são acontecimentos que podem ocorrer na vida em sociedade e que, por si só, não importam ofensa aos atributos da personalidade. Todavia, a injusta recusa do plano de saúde para cobertura de atendimento de urgência ultrapassa o simples descumprimento contratual e enseja a obrigação de reparar o dano moral decorrente da violação da dignidade humana, pois é inegável que o fato causa angústia, constrangimentos e agrava a aflição psicológica do paciente que já se encontra fragilizado pelo estado de saúde.3. Recurso conhecido e provido.”(20110710069926ACJ, Relator FÁBIO EDUARDO MARQUES, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 06/09/2011, DJ 23/09/2011 p. 297).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA. GRAVIDEZ. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. DANOS MORAIS. OCORRENCIA. VALOR DA COMPENSAÇÃO. MANUTENÇÃO. I – Não prevalece o prazo de carência estipulado em contrato de plano de saúde no caso de segurado acometido de doença que exige tratamento emergencial (arts. 12, V, “c”, e 35-C, I, da L. 9.656/98). II – A negativa de atendimento e cobertura para emergência decorrente de complicações gestacionais, principalmente quando há demora no procedimento, indubitavelmente causa sofrimento profundo, com padecimento psicológico intenso e abalo à dignidade e à honra. III – (…)” (20070710377590APC, Relator JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, julgado em 03/11/2010, DJ 18/11/2010 p. 203)
Caracterizado, portanto, o dever de indenizar, passo a apreciar o “quantum” a este título.
Com efeito, a indenização por dano moral possui caráter satisfativo-punitivo, ou seja, “o valor em pecúnia deverá proporcionar ao ofendido uma satisfação que seja capaz de amenizar a dor sentida. Em contrapartida, deverá, também, a indenização servir como castigo ao ofensor, causador do dano, incutindo-lhe um impacto tal, suficiente para dissuadi-lo de um novo atentado” (NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. O dano moral e sua interpretação jurisprudencial, 1999, Saraiva, página 2)”.
Deve-se observar, na fixação do valor da indenização por dano moral, o princípio da razoabilidade, de forma que a soma não seja tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.
“In casu”, ancorado nas premissas supracitadas e com apoio nas situações fáticas apresentadas, entendo por fixar o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais sofrido pela autora, levando em consideração os parâmetros estabelecidos para sua fixação, na medida em que este valor servirá para amenizar o sofrimento sentido em decorrência do dano, satisfazendo, de igual forma, o sentido punitivo da indenização.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a pagar, em favor da autora o valor de R$ 2.672,43 (dois mil, seiscentos e setenta e dois reais e quarenta e três centavos), corrigido monetariamente deste a data do desembolso (fls. 16), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, bem como a pagar a importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de reparação por danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora a partir desta data (Súmula 362, do STJ).
Resolvo o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, “caput”, da Lei Federal nº 9.099/95.
Transitada em julgado, fica desde já intimada a parte ré para pagar em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 475-J, do CPC), a teor do Enunciado 105 do Fonaje.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.“
Circunscrição :1 – BRASILIA
Processo :2011.01.1.104857-0
Vara : 1404 – 4° JUIZADO ESPECIAL CIVEL
Juiza: LUCIANA LOPES ROCHA CAMARGO
Fonte:
http://tjdf19.tjdft.jus.br/cgi-bin/tjcgi1?MGWLPN=SERVIDOR1&NXTPGM=tjhtml34&ORIGEM=INTER&CIRCUN=1&SEQAND=23&CDNUPROC=20110111048570
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o prazo para que o Fisco entre com uma ação de cobrança de créditos tributários é de cinco anos após a constituição desses valores – e não cinco anos e seis meses, conforme estipula a Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830, de 1980). A decisão chamou a atenção das empresas, até então confusas quanto ao momento em que poderiam sofrer autuações fiscais. Embora o julgamento tenha sido interpretado por alguns advogados como um ponto final na discussão, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirmou que irá analisar a viabilidade de um recurso para o Supremo Tribunal Federal (STF).
O motivo da confusão é a divergência apontada nos prazos de prescrição previstos no Código Tributário Nacional (CTN) e na Lei de Execução Fiscal (LEF). O artigo 174 do CTN estabelece que “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”. Já o artigo 3º, parágrafo 2º da LEF estabelece que a inscrição na dívida ativa suspende o prazo de prescrição por 180 dias. Isso gerava o entendimento de que o prazo total de prescrição seria de cinco anos e meio.
Na semana passada, a Corte Especial do STJ afastou essa interpretação, ao declarar a inconstitucionalidade do dispositivo da LEF no que diz respeito aos créditos tributários. O relator foi o ministro Teori Albino Zavascki. “O tribunal já havia entendido que apenas leis complementares, como é o caso do CTN, podem regulamentar matérias relativas a prescrição e decadência tributárias”, afirma o advogado Luiz Eugênio Severo, do escritório Bichara, Barata, Costa & Rocha Advogados. Como a LEF é uma lei ordinária, ela não poderia modificar as previsões do CTN. Para os ministros, no entanto, o prazo de cinco anos e seis meses continua valendo para os créditos não tributários cobrados em execução.
De acordo com advogados tributaristas, existem muitos casos de autuações feitas durante esse período de 180 dias após o prazo de prescrição definido no CTN. O advogado Luiz Rogério Sawaya Batista, do escritório Nunes & Sawaya, aponta, contudo, que já existiam precedentes da Justiça estabelecendo que a regra válida é a dos cinco anos. “Mas ainda não havia clareza para os contribuintes, o que gerava insegurança”, afirma.
Por conta dessa dúvida, a PGFN chegou a baixar uma orientação interna para que os procuradores não se valessem desses 180 dias extras para ajuizar ações. “Mas, para casos pretéritos a essa orientação, vamos estudar a viabilidade de entrar com recurso extraordinário no STF ou apresentar recursos individuais”, diz o procurador-geral adjunto da Fazenda Nacional, Fabrício Da Soller. De acordo com ele, se o órgão concluir que não há possibilidades de modificar esse entendimento na Corte suprema, os procuradores serão orientados a não interpor recursos de decisões semelhantes.
Um segundo aspecto importante analisado pela Corte Especial do STJ é o momento em que a prescrição se interrompe com a ação do Fisco. Os ministros entenderam que, para processos anteriores a junho de 2005, a prescrição só para de correr a partir do momento da citação pessoal do devedor. Para processos posteriores a essa data, o ato que interrompe a prescrição é o despacho do juiz que ordena a citação – como determinado pela Lei Complementar nº 118, editada naquele ano.
A regra foi modificada com a percepção de que, com frequência, o devedor não era encontrado para citação e o prazo prescricional continuava correndo, com prejuízos para o Fisco.
Fonte: Valor Econômico
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