Empresa condenada por demitir funcionario homossexual

Empresa condenada por demitir funcionario homossexual

Laboratório Bioquímico foi condenado a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a um ex-empregado que alegou ter sido demitido por ser homossexual. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (São Paulo). Cabe recurso.

Para os juízes, ainda que a demissão seja um direito subjetivo do empregador, a empresa não pode se utilizar desse poder para praticar atos discriminatórios.

O trabalhador entrou com processo na 19ª Vara do Trabalho de São Paulo pedindo indenização por danos morais. Sustentou que foi demitido por determinação da chefe do departamento de bioquímica, que não permitia o trabalho de homossexuais em seu setor. Segundo a ação, a notícia da demissão se espalhou na empresa “como um rastilho de pólvora”, violando sua “intimidade, imagem e vida privada”.

Uma testemunha confirmou que correram boatos na empresa sobre os motivos da demissão e a opção sexual do ex-empregado. Outra testemunha relatou que ouviu a chefe gritando com ele durante uma discussão, “falando palavras de baixo calão”, chamando-o de “garoto de programa” e dizendo que, se dependesse dela, ele não permaneceria na empresa.

Em sua defesa, o laboratório alegou que conhecia a opção sexual do trabalhador deste a contratação, “não havendo por parte de seus superiores imediatos qualquer prática discriminatória”. De acordo com a empresa, o empregado foi demitido, sem justa causa, “pois não estava mais correspondendo às expectativas da empresa”.

A primeira instância acolheu o pedido de indenização por dano moral e o laboratório recorreu ao TRT paulista. O relator da matéria, juiz Valdir Florindo, afirmou que não há provas de que o ex-funcionário tenha descumprido ordens ou mesmo deixado de cumprir metas, embora essa tenha sido a justificativa da demissão.

Para o relator, “não restam dúvidas de que a ré lesou a honra do recorrido, pois ainda que a dispensa tenha se dado sob o manto de imotivada, em verdade, não passou de uma atitude totalmente arbitrária. O preconceito sexual de seus prepostos violou o disposto no inciso IV, do artigo 3º da Carta Magna, a merecer indenização por dano moral”.

Segundo o juiz, “o homossexual não pode ser marginalizado pelo simples fato de direcionar sua atenção para outra pessoa do mesmo sexo, já que sequer pode-se precisar o que define a opção sexual do ser human se fatores biológicos, psicológicos ou até mesmo ambos”. A decisão da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região foi unânime.

Leia a íntegra da decisão

PROCESSO Nº: 00742.2002.019.02.00-9 6ª TURMA

RECURSO ORDINÁRIO

RECORRENTE: LABORAT BIOQ DE ANÁLISES CLIN JARDIM PTA

RECORRIDO: PAULO SERGIO GOMES DE MELO

19ª VARA DO TRABALHO/SÃO PAULO/SP

EMENTA: OPÇÃO SEXUAL. DEMISSÃO. DANO MORAL CONFIGURADO.

In casu, não restam dúvidas de que a ré lesou a honra do recorrido, pois ainda que a dispensa tenha se dado sob o manto de imotivada, em verdade, não passou de uma atitude totalmente arbitrária. O preconceito sexual de seus prepostos violou o disposto no inciso IV, do artigo 3º da Carta Magna, a merecer indenização por dano moral.

Com efeito, não se pode negar que a dispensa de um trabalhador constitui em direito subjetivo do empregador que, a qualquer momento, e pagando-lhe os direitos correlatos, pode por fim ao liame empregatício mantido entre as partes. Contudo, não pode valer-se de seu poder potestativo para praticar atos discriminatórios como os descritos nos autos em epígrafe, causando gravame ao empregado, em seus direitos personalíssimos.

Discriminar o que se convenciona fora dos “padrões normais” é comum em nossa sociedade (aliás, afirmar o contrário seria hipocrisia !), não obstante nos dias de hoje, as atitudes não sejam tão ostensivas como no passado. Contudo, não há como o Poder Judiciário tolerar abusos dessa ordem e o legislador não pode mais manter-se insensível à necessidade de regulamentação da matéria em comento.

O homossexual não pode ser marginalizado pelo simples fato de direcionar sua atenção para outra pessoa do mesmo sexo, já que sequer pode-se precisar o que define a opção sexual do ser human se fatores biológicos, psicológicos ou até mesmo ambos.

De todo acerto e procedência é a decisão de primeiro grau, que censurou a atitude da recorrente. Não há razão alguma ou argumento que possa retirar a condenação.

RELATÓRIO

O reclamante postula através da presente demanda (fls. 03/07), a percepção de diferenças de horas extras, intervalo, adicional de insalubridade e reflexos, fgts + 40% e indenização por danos morais com expedição de ofícios. Em aditamento à inicial, pleiteou a integração das horas extras, sendo homologada à fl. 26, a desistência dos pedidos de diferenças de horas extras, intervalo e diferenças de adicional de insalubridade. A reclamada juntou defesa e documentos. Réplica pelo autor. Oitiva das partes e de testemunhas. A ação foi julgada procedente em parte às fls. 119/123, para condenar a reclamada ao pagamento de reflexos das horas extras pagas e indenização por danos morais.

A reclamada interpõe recurso ordinário às fls. 125/134, argüindo a incompetência da Justiça do Trabalho e aduzindo que não há falar em indenização por danos morais, eis que não comprovados os fatos narrados na prefacial. Alega, ainda, que o valor da indenização foi arbitrado de forma excessiva.

Preparo às fls. 137/138.

Sem contra-razões pelo reclamante.

O Ministério Público do Trabalho teve vista dos autos.

É o relatório, em síntese.

V O T O

1. Conheço o apelo ordinário interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

2. Da competência da Justiça do Trabalh

Não obstante a redação originária do artigo 114 da Constituição Federal de 1.988, já declinasse a competência desta MM Justiça Especializada para conciliar e julgar dissídios entre trabalhadores e empregadores envolvendo reparação por danos morais, a questão restou expressamente resolvida através da Emenda Constitucional nº 45, de 2004, valendo transcrever abaixo o inciso VI, assim redigid

Artigo 114: “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

“…

“VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;”

Do dispositivo supra transcrito, vê-se que o fundamental para definir a competência da Justiça do Trabalho é que o litígio derive da relação de trabalho, como no caso sub judice, aplicando-se, à espécie, o entendimento consubstanciado através da Súmula nº 392 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Rejeito.

3. Do dano moral:

O reclamante noticiou em sua prefacial, que foi dispensado segundo determinações da Drª Kátia, chefe da área de bioquímica, que sustentou não permitir que homossexuais laborassem em seu setor. Disse, ainda, que a notícia de sua demissão percorreu a empregadora como um rastilho de pólvora, violando, por conseguinte, sua intimidade, imagem e vida privada.

Ao oferecer defesa, a ré disse ser sabedora de sua condição de homossexual desde a sua admissão, não havendo por parte de seus superiores imediatos qualquer prática discriminatória. Aduziu que se fossem verdadeiras as alegações exordiais, por certo o autor não teria laborado na empresa durante três anos. Salientou, também, que o recorrido foi imotivadamente dispensado pois não estava mais correspondendo às expectativas da empresa.

Visando constatar a veracidade ou não dos fatos narrados na peça preambular, foram ouvidas cinco testemunhas, sendo duas a convite do autor e três a cargo da ré. E dos depoimentos transcritos às fls. 114/118, infere-se que, de fato, a dispensa do reclamante se deu de forma discriminatória.

Assim é que a primeira testemunha do recorrido e quem o dispensou, asseverou que foi a superiora hierárquica da depte quem pediu para demitir o reclamante, Dra. Kátia Cristina Mugnol…; que a depte argumentou com a dra. Kátia sobre o fato de o reclamante ser um bom funcionário, mas mesmo assim a dra. Kátia insistiu na dispensa; que como ocorreram boatos na reclamada a respeito do reclamante inclusive dizendo que dada a opção sexual do reclamante, este “cantava” os pacientes, a depte acredita que a dispensa do reclamante decorreu desse fato; a depte chegou a essa conclusão porque alguns meses antes da dispensa do reclamante ingressou no setor de uma biomédica de nome Margarete, que não se dava bem com o reclamante, e que dizia que não queria trabalhar ao lado do reclamante por causa da opção do reclamante; que a sra. Margarete falava isso para quem quisesse ouvir no setor, por puro preconceito; que a sra. Margarete era subordinada da dra. Kátia; que a depte acredita que a sra. Margarete teve influência na decisão da dra. Kátia quanto à dispensa do reclamante..; trabalhava diariamente ao lado do reclamante e o comportamento deste sempre foi correto; que antes do ingresso da sra. Margarete o comportamento da dra. Kátia para com o reclamante era amigável, depois a dra. Kátia parou até de falar com o reclamante (fl. 115).

Da mesma forma, disse a segunda testemunha do recorrido que um dia ao bater o cartão ouviu uma pessoa que trabalhava nessa mesma sala com o reclamante, sra. Margarete, gritando com o reclamante e falando palavras de baixo calão, inclusive dizendo que o reclamante era garoto de programa e que se dependesse dela, Margarete, o reclamante não permaneceria na reclamada; que a sra. Margarete dizia ao reclamante além das palavras de baixo calão coisas a respeito de sua opção sexual, mas não com palavras elegantes…;que acredita que esses fatos se deram no dia em que o reclamante foi dispensado; que a sra. Margarete nesse dia chegou quase a agredir fisicamente o reclamante; que a depte já estava tentando acalmar a sra. Margarete, mas quando a agressão chegou quase as vias de fato e o reclamante já estava chorando, a depte pediu que este saísse fora da sala (fls. 115/116).

Já a Drª Kátia, citada nos depoimentos supra transcritos, asseverou que o recorrido foi dispensado por não cumprir as metas impostas pelas rés.

Contudo, os empregados Marcio e Marta, exercentes dos mesmos misteres que o autor, também foram ouvidos em juízo e asseveraram que não havia meta a cumprir no setor (fls. 117/118). Aliás, a funcionária Marta também presenciou a discussão que precedeu a dispensa do recorrido.

Portanto, conforme já asseverado pelo MM Juízo de origem à fl. 120 do processado, mendaz o argumento de que o reclamante foi dispensado pelo seu desempenho profissional insatisfatório. E, partindo-se da premissa de que o recorrido não foi dispensado por desatender as expectativas esperadas pela ré, não há outra conclusão a se chegar senão a de que foi dispensado em decorrência de sua opção sexual.

Pois bem.

Liberdade sexual, nas palavras da Professora Maria Helena Diniz, em seu dicionário jurídico “pode ser entendida comDireito de disposição do próprio corpo ou de não ser forçado a praticar ato sexual.”

Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, em seu “Novo Dicionário da Língua Portuguesa”, define o verbo discriminar, do latim “discriminare”, como “diferenciar, distinguir, discernir”, sendo o preconceito, do latim “praeconcetu” conceituado como “opinião formada antecipadamente, sem se levar em conta o fato que a conteste”.

In casu, não restam dúvidas de que a ré lesou a honra do recorrido, pois ainda que a dispensa tenha se dado sob o manto de imotivada, em verdade, não passou de uma atitude totalmente arbitrária. O preconceito sexual de seus prepostos violou o disposto no inciso IV, do artigo 3º da Carta Magna, a merecer indenização por dano moral.

Citando entendimento similar de Enoque Ribeiro dos Santos: “Inúmeras vezes ocorre a perpetração do ato ilícito contra o trabalhador, ou vice-versa, no exato momento da dispensa do empregado. Ora, é justamente neste momento que geralmente os ânimos estão mais exaltados, seja por parte do obreiro, ou do empregador, desencadeando o cometimento do ato ilícito, através de frases, gestos, palavras ou ações, de forma direta, ou perante terceiros. “Em não havendo ponderação e equilíbrio de uma das partes contratantes, ou existindo algo mal resolvido entre elas no passado, que não raro acontece, este momento mais acalorado poderá ser palco de troca de insultos, acusações infundadas e inverídicas, calúnias, difamação, etc., produtoras do Dano Moral Trabalhista.”

A proteção da dignidade humana, da honra e da imagem do homem, está universalmente reconhecida, prevista e garantida na ‘Declaração Universal dos Direitos do Homem’, proclamada por Resolução de nº 217, de 10 de dezembro de 1.948, pela Assembléia Geral das Nações Unidas (ONU), estando o Brasil entre os países signatários. Vejamos o que dispõe seu artigo XII, “in verbis”:

“Art. XII – Ninguém será sujeito à interferência na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Todo homem tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.”

No mesmo diapasão, válido citar uma vez mais o posicionamento da doutrina, nas palavras de Maria Aparecida Gugel: “Falar sobre discriminação nas relações de trabalho implica antes identificar a Declaração Universal dos Direitos Humanos que em seus trinta artigos propõe como ideal comum e como objetivo a ser atingido por todos os povos e todas as nações que cada indivíduo e cada órgão da sociedade se esforce, através do ensino e da educação, para promover o respeito aos direitos e liberdades. Entre eles o direito de ir e vir sem ser molestado; o direito de ser acusado dentro do devido processo legal e legítimo, o direito de exigir o cumprimento da lei; o direito de trabalhar e viver sem ser alvo de humilhações, violência, agressões, desrespeito, perseguições e discriminação. Direitos de mulheres, negros, índios, homossexuais, portadores de deficiência física e mental, portadores de HIV, crianças e adolescentes, idosos, policiais e presos, pobres e ricos, devem ser respeitados no dia a dia. Aprender, conviver e ser tolerante com a diversidade é o caminho para o respeito aos direitos humanos”

Com efeito, o Brasil ratificou, ainda, a Convenção nº 111 da OIT, vetando toda discriminação de raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social para ingresso e permanência no emprego, valendo-se dos valores dispostos na Declaração de Filadélfia.

Por outro lado, não se pode negar que a dispensa de um trabalhador constitui em direito subjetivo do empregador que, a qualquer momento, e pagando-lhe os direitos correlatos, pode por fim ao liame empregatício mantido entre as partes. Contudo, não pode valer-se de seu poder potestativo para praticar atos discriminatórios como os descritos nos autos em epígrafe, causando gravame ao empregado, em seus direitos personalíssimos.

Discriminar o que se convenciona fora dos “padrões normais” é comum em nossa sociedade (aliás, afirmar o contrário seria hipocrisia !), não obstante nos dias de hoje, as atitudes não sejam tão ostensivas como no passado. Contudo, não há como o Poder Judiciário tolerar abusos dessa ordem e o legislador não pode mais manter-se insensível à necessidade de regulamentação da matéria em comento.

O homossexual não pode ser marginalizado pelo simples fato de direcionar sua atenção para outra pessoa do mesmo sexo, já que sequer pode-se precisar o que define a opção sexual do ser human se fatores biológicos, psicológicos ou até mesmo ambos.

Eis o que fala o Ilustre Celso Antônio Bandeira de Mello: As discriminações são recebidas como compatíveis com a cláusula igualitária apenas e tão-somente quando existe um vínculo de correlação lógica entre a peculiaridade diferencial acolhida por residente no objeto e a desigualdade de tratamento em função dela conferida, desde que tal correlação não seja incompatível com interesses prestigiados na Constituição.

Já nas palavras de Rodolfo M V Pamplona Filho, em ‘Orientação Sexual e Discriminação no Emprego’, se é certo que a liberdade é algo inerente à capacidade volitiva do homem, escolhendo a prática deste ou daquele tipo de ação, muito mais evidente é que haverá certos tipos de atos que serão reprimidos pela Ordem Jurídica, como verdadeiras limitações ao exercício absoluto da liberdade. Tais limites, do ponto de vista da teoria geral do Direito, nada mais são do que o estabelecimento de sanções a determinados tipos de conduta que podem ser praticadas pelos indivíduos, no exercício de sua liberdade. Em outros termos, podemos afirmar que um preceito proibitivo não impede, de forma alguma, que a pessoa, no exercício de sua liberdade individual, pratique a conduta vedada pelo Direito, mas sim estabelece, em verdade, que a opção por aquela conduta implicará, deontologicamente, na aplicação de uma determinada sanção pela violação da ordem jurídica. Os limites, portanto, ao exercício absoluto da liberdade do ser humano nada mais são do que a proteção que o ordenamento jurídico empresta a determinados bens jurídicos como a vida, a propriedade e a própria liberdade.

Não se pode olvidar, outrossim, que nos moldes preconizados pelo caput do artigo 5º constitucional, são invioláveis o direito à vida e à igualdade, sendo assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, bem como o direito à indenização por dano moral, material ou a imagem. Outrossim, o inciso I, do artigo 7º, também da Carta Magna vigente, veda a dispensa arbitrária. Da mesma forma, o artigo 1º, da Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1.995, proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, aplicando-se ao caso em tela, ainda que por analogia.

E, conforme bem preleciona a Ilustre Alice Monteiro de Barros, in ‘Revista de Direito do Trabalho 1998’ pág. 138, a Convenção 158 da OIT, não autoriza a ruptura da relação empregatícia, sem que haja uma “causa justificada”, relacionada com sua capacidade ou conduta.

Na realidade, configura-se a discriminação por sexo quando o empregado é despedido por fazer parte das chamadas “minorias sexuais”, como escreve o Professor Luiz de Pinho Pedreira da Silva, “Ao ver de Antônio Jeová as reprovações ao homossexualismo, inclusive de ordem religiosa e de ordem médica, podem levar os homossexuais à marginalização social. “Daí as constantes discriminações que conduzem à prática danosa do agravo moral”.

De todo acerto e procedência é a decisão de primeiro grau, que censurou a atitude da recorrente. Não há razão alguma ou argumento que possa retirar a condenação.

E quanto ao valor arbitrado à indenização, também não prosperam as irresignações recursais, já que muito embora represente uma compensação à vítima, a reparação do dano moral deve, sobretudo, constituir uma pena, ou seja, uma sanção ao ofensor, especialmente num País capitalista em que vivemos, onde cintilam interesses econômicos. Logo, razoável o valor de 50 (cinqüenta) salários mínimos arbitrado pelo MM Juízo de origem.

Nada a reformar.

C O N C L U S Ã O

Diante do exposto, admito o recurso ordinário da reclamada e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter a r. sentença de origem, nos termos da fundamentação.

É como voto.

VALDIR FLORINDO

Juiz Relator

Fonte: Consultor Jurídico

Planos de Saúde, como se proteger dos desvios?

Responsabilidade civil dos Planos de Saúde

Os planos de saúde privados têm uma estreita relação com os profissionais médicos que prestam serviços aos seus usuários, e isto tem implicações jurídicas quando os pacientes sofrem um dano no atendimento médico-hospitalar. Este dano poderá ser motivo de uma postulação em juízo de uma indenização, para aquele que se sentir prejudicado, no que se refere a danos morais e materiais, e as empresas – planos de saúde privados – podem vir a ser consideradas, pelos tribunais, como as responsáveis pelo ressarcimento destes danos.

Cabe entender que tipos de empresas privadas prestam esta assistência suplementar aos serviços públicos de saúde. Estas empresas vêm definidas na lei nº9.656, de 3 de junho de 1998. É didático, no sentido deste entendimento, o que diz esta lei em seu artigo 1º, nos incisos I e II:Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade, adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: I – Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor; II – Operadora de Plano de Assistência à Saúde: pessoa jurídica constituída sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão, que opere produto, serviço ou contrato de que trata o inciso I deste artigo”. Este artigo 1º, em seu parágrafo 1º, estabelece quem regula e controla esta atividade, assim como colabora na percepção de qual o objeto destes contratos de prestação de serviços privados em saúde: “§ 1o Está subordinada às normas e à fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS qualquer modalidade de produto, serviço e contrato que apresente, além da garantia de cobertura financeira de riscos de assistência médica, hospitalar e odontológica, outras características que o diferencie de atividade exclusivamente financeira, tais como: a) custeio de despesas; b) oferecimento de rede credenciada ou referenciada; c) reembolso de despesas; d) mecanismos de regulação; e) qualquer restrição contratual, técnica ou operacional para a cobertura de procedimentos solicitados por prestador escolhido pelo consumidor; e f) vinculação de cobertura financeira à aplicação de conceitos ou critérios médico-assistenciais”. O parágrafo 2º, deste mesmo artigo 1º, auxilia na complementação do entendimento do que sejam planos de saúde, verbis: “§2º Incluem-se na abrangência desta Lei as cooperativas que operem os produtos de que tratam o inciso I e o §1o deste artigo, bem assim as entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência à saúde, pela modalidade de autogestão ou de administração”.

Portanto, as operadoras privadas de planos de saúde por lei estão bem caracterizadas e fazem parte do sistema de atendimento em saúde brasileiro, como preleciona Henrique Freire: “A Constituição Brasileira de 1988 (CRFB de 1988) é clara ao definir que o modelo de saúde adotado no Brasil é um sistema misto: ao mesmo tempo em que determina que a saúde é um direito de todos e dever do estado, deixa claro que a iniciativa privada poderá atuar na área da saúde”. Adequado, neste ponto, transcrever o teor do artigo 196, da Constituição Federal brasileira que diz: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”, e do caput, do artigo 199, de nossa Carta Magna, verbis: “A assistência à saúde é livre à iniciativa privada”. Portanto, a atividade das operadoras privadas de planos de saúde está inserida no contexto constitucional da assistência à saúde em nosso país.

 

Estas empresas que prestam serviços privados de assistência á saúde são de diversos tipos. No intuito da compreensão do que significam estas empresas transcrevemos o que diz Francisco Eduardo Loureiro: “O seguro-saúde caracteriza-se pelo regime da livre escolha de médicos e hospitais e reembolso das despesas médico-hospitalares nos limites da apólice. As empresas de medicina de grupo, por seu turno, são pessoas jurídicas com o objetivo de assegurar assistência médico-hospitalar ou ambulatorial, mediante três maneiras de atuação: (a) exploração de recursos materiais e humanos próprios (médicos, hospitais e ambulatórios); (b) credenciamento de serviços de terceiros; (c) por um sistema misto, que abranja serviços próprios e rede credenciada. As cooperativas de serviço médico são entidades organizadas por médicos, com o fim de dar amparo econômico e social às suas atividades, prestando serviços médicos e hospitalares a terceiros.” (Planos e seguros de saúde. In: RESPONSABILIDADE CIVIL NA ÁREA DA SAÚDE. Série GVlaw, Regina Beatriz Tavares da Silva – coordenadora, São Paulo: Saraiva, 2007, p.293). Resta caracterizar as operadoras de planos de saúde que pertençam a categoria de autogestão, e nos valemos do magistério de Adalberto Pasqualotto: “A autogestão é realizada pelas entidades ou empresas que mantém sistemas próprios de assistência à saúde. São grupos fechados, de acesso restrito aos empregados, funcionários ou associados da entidade promotora.” (Adalberto Pasqualotto. A REGULAMENTAÇÃO DOS PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE: UMA INTERPRETAÇÃO CONSTRUTIVA. In: SAÚDE E RESPONSABILIDADE: Seguros e Planos de Assistência Privada à Saúde. Cláudia Lima Marques, José Reinaldo de Lima Lopes, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer – coordenadores, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p.43).

 

Como conceito introdutor, fundamental, mencione-se a afirmação do eminente jurista norte-americano Roscoe Pound, que na época em que a proferiu era considerado Decano da Universidade de Harvard: “A lei reina, mas a jurisprudência governa”, por adequado ao entendimento do presente tema. Para situar o momento atual da jurisprudência iniciamos transcrevendo acórdãos do Superior Tribunal de Justiça que nos atrevemos a dizer, com finalidade didática, possuir, cada um deles, a feição de um “lead-in-case” pelo caráter paradigmático do qual se revestem ao abordarem a responsabilidade civil dos planos de saúde por dano causado ao paciente em atendimento médico hospitalar. O nosso primeiro “lead-in-case” diz em sua ementa: “A prestadora de serviços de plano de saúde é responsável, concorrentemente, pela qualidade do atendimento oferecido ao contratante em hospitais e por médicos por ela credenciados, aos quais aquele teve de obrigatoriamente se socorrer sob pena de não fruir da cobertura respectiva.” ( RECURSO ESPECIAL 1998/0009897-6; REsp nº164.084 – SP, Quarta Turma

 

Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior; data do julgamento: 17.02.2000, DJ: 17.04.2000); o segundo decide: “A operadora de serviços de assistência à saúde que presta serviços remunerados à população tem sua atividade regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pouco importando o nome ou a natureza jurídica que adota.” (RECURSO ESPECIAL 2000/0071810-6, REsp nº267.530, Quarta Turma, Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar Júnior, data do julgamento: 11.12.2000, DJ: 12.03.2001); e o terceiro acórdão do STJ aqui denominado de “lead-in-case” transmite: “Quem se compromete a prestar assistência médica por meio de profissionais que indica, é responsável pelos serviços que estes prestam.” (RECURSO ESPECIAL: 1997/0044326, REsp 138.059/MG, Terceira Turma Relator: Ministro Ari Parglender; data do julgamento: 13/03/2001, DJ: 11.06.2001).

 

Estas decisões acima expostas tendem a exprimir a realidade atual em termos de decisões judiciais em nosso país no que tange à responsabilidade civil dos planos de saúde. É válido transcrever neste ponto, até pelo vigor que estas têm no que se refere à assistência privada á saúde em nosso país, duas assertivas presentes em acórdão de um Recurso Especial que se referem às cooperativas médicas de prestação de serviços privados em saúde. Na primeira delas se lê: “A Cooperativa que mantém plano de assistência à saúde é parte legitimada passivamente para ação indenizatória movida por associada em face de erro originário de tratamento pós-cirúrgico realizado com médico cooperativado.” (REsp nº309.760 – RJ; RECURSO ESPECIAL 2001/0029368-9, Quarta Turma,, data do julgamento: 06.11.2001, DJ: 01.07.2002) onde é Relator o Ministro Aldir Passarinho Junior, e na segunda – voto do Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira – onde está expresso: “A duas, porque presente a prestação de serviços, com a cooperativa abonando e avalizando os profissionais que são procurados. Por essas circunstâncias, não vejo como eximir a Cooperativa da responsabilidade.” (RECURSO ESPECIAL 2001/0029368-9, REsp nº309.760 – RJ, Quarta Turma, data do julgamento: 18.04.2002, DJ: 01.07.2002).

 

Os acórdãos até aqui citados pertencem as Terceira e Quarta Turmas do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que compõem a Segunda Seção deste Tribunal, especializada em Direito Privado, portanto seus julgados expressam o entendimento do STJ, em termos jurisdicionais, sobre o tema da responsabilidade civil dos planos de saúde. Pode se depreender destas decisões, aqui referidas, que o entendimento do STJ passa pela noção de que deve haver segurança de que a rede de serviços conveniados, colocados à disposição dos usuários dos planos de saúde, esteja integralmente apta a prestar os serviços médico-hospitalares necessários ao correto atendimento destes, parecendo não ser aceito que fatores financeiros, da remuneração destes serviços pelas operadoras privadas de planos de saúde, possam vir a servir como limitadores na contratação e utilização destes serviços para atendimento adequado dos seus beneficiários – pacientes.

 

Os acórdãos do STJ supra-citados mostram, pois, o entendimento dominante, no que se relaciona à responsabilidade civil dos planos de saúde, mas é conveniente, para o adequado entendimento do tema, perquirir-se o porquê desta posição, e Élida Seguin nos auxilia: “Nestes casos, de quem é o dever de indenizar? Do hospital, do plano de saúde ou da equipe médica? Nossos tribunais, com fundamento no art. 14, do CDC, estão decidindo que a responsabilidade, além de objetiva, deve ser solidária.” (Plano de Saúde e o Código de Defesa do Consumidor. In: TEMAS DE DIREITO MÉDICO. Roberto Lauro Lana, Antonio Macena de Figueiredo – coordenadores, Rio de Janeiro: Editora Espaço Jurídico, 2004, p.534).

 

No que se relaciona ao regramento das relações dos pacientes com os planos de saúde assim entende Marilise Kostelnaki Baú: “O Código Civil disciplina relações entre iguais. O Código do Consumidor disciplina regras que visam proteger a parte mais fraca da relação, ou seja, o consumidor.

 

Opta-se, então, pelas regras do Código do Consumidor para atender aos ensejos dos usuários dos Planos de Saúde por estarem em posição economicamente inferior.” (O CONTRATO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E A RESPONSABILIDADE CIVIL, Rio de Janeiro: Revista Forense, 1999, p.61). E, na abordagem “Da indiscutível incidência de relação de consumo”, assim se expressa Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer: “

 

A análise da relação estabelecida entre as operadoras de planos e seguros de saúde evidencia uma modalidade especial de avença: trata-se de relação de consumo, já que as operadoras e seguradoras, prestando o serviço objeto de contratação de maneira reiterada e mediante remuneração enquadram-se perfeitamente no conceito de fornecedores, conforme dispõe o art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. Aliás justamente tendo em vista a efetiva incidência de relação de consumo, o art. 3º da Lei 9656/98 determina expressamente a aplicação subsidiária do Código do Consumidor.” (Cláusulas relativas à cobertura de doenças, tratamentos de urgência e emergência e carências. In: SAÚDE E RESPONSABILIDADE: Seguros e Planos de Assistência Privada à Saúde. Cláudia Lima Marques, José Reinaldo de Lima Lopes, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer – coordenadores, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p.75). O que se complementa com o escólio de Fernanda Schaefer: “Frise-se que a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não afasta a Lei 9656/98, que regula os planos e seguros de assistência privada à saúde, e aquele tutela os efeitos do descumprimento ou de inexecução de obrigação advinda de relação de consumo.” (RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE. Curitiba: Editora Juruá, 2003, p.17). Como conseqüência da aplicação do CDC nos relata a mesma Fernanda Schaefer: “Assim, qualquer defeito na prestação do serviço impõe a responsabilização objetiva e solidária da operadora em virtude de um risco-proveito por ela assumido e a responsabilização subjetiva do profissional liberal que motivou os danos físicos ou morais causados ao paciente.” (op. cit., p.17).

 

Mas, a conduta do médico tem que ser avaliada antes de se responsabilizar, em juízo, o plano de saúde, como preleciona Oscar Ivan Prux: “Inclusive, em casos atinentes a planos de saúde, desde que esteja configurada alguma questão envolvendo aspecto do atendimento médico como obrigação de “meio”, portanto afeta à responsabilidade subjetiva, é comum ser inviável aplicar-se a responsabilidade objetiva no processo. (…) Assim por viabilidade deve-se ir por etapas partindo da aferição da conduta médica para só depois avançar sobre os aspectos que discutam a responsabilidade da operadora de planos de saúde.” (Apontamentos sobre aspectos gerais das sociedades cooperativas e a responsabilidade civil decorrente de sua atuação. REVISTA JURÍDICA CESUMAR. v.2, nº1, 2002, p.49-72). A operadora privada de planos de saúde só poderá vir a ser responsabilizada civilmente, pelos tribunais, se a conduta do médico que causou dano a um paciente estiver eivada, via de regra, pela negligência, imprudência ou imperícia, ou seja, se o médico tiver uma conduta culposa. Portanto, se o ato médico foi executado com diligência, prudência e perícia profissional não há o que se imputar judicialmente ao plano de saúde. Assim também ensina Henrique Freire: “Do mesmo modo a atividade das empresas operadoras de planos de saúde é objetiva. Também aqui, entretanto, e no que diz respeito aqueles danos decorrentes da prática médica / hospitalar, o ato médico regular também romperia o nexo de causalidade.” (A RESPONSABILIDADE CIVIL NA ÁREA DA SAÚDE PRIVADA – Operadoras de Planos de Saúde, Médicos e Hospitais Prestadores de Serviços. Rio de Janeiro: Editora Espaço Jurídico, 2007, p.278).

 

Assim, “No que se refere aos planos de saúde, propriamente ditos, haverá, sempre, responsabilidade solidária entre o médico que prestou diretamente o serviço de assistência e a empresa que terceirizou o mesmo. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, as empresas prestadoras de serviços sempre respondem, objetivamente pelos atos de seus prepostos. Então havendo erro médico, causador de dano à saúde do paciente, devido à má prestação de serviço, o convênio de saúde responderá por este dano.”, é o que nos transmite Marilise Kostelnaki Baú (O CONTRATO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E A RESPONSABILIDADE CIVIL, Rio de Janeiro: Revista Forense, 1999, p.76).

 

Além dos planos de saúde propriamente ditos temos também as seguradoras, modalidade de seguro-saúde que funciona através do reembolso das despesas com procedimentos médico-hospitalares realizadas pelos seus segurados, que têm a possibilidade de serem responsabilizadas civilmente assim abordada por Sérgio Cavalieri Filho : “No primeiro caso – médicos e hospital de livre escolha – a responsabilidade será direta do hospital ou do médico, nada tendo a ver a seguradora de saúde com a eventual deficiência da atuação deles. No segundo caso – médicos e hospitais próprios ou credenciados – a responsabilidade será também da seguradora. Se escolheu mal o preposto ou profissional que vai prestar o serviço médico, responde pelo risco da escolha. A empresa locadora direta de serviços médico-hospitalares, credenciando médicos e hospitais para suprir as deficiências de seus próprios serviços, compartilha da responsabilidade civil dos profissionais e estabelecimentos que seleciona.” ( PROGRAMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. 7.ed., São Paulo: Editora Atlas, 2007, p.373). Portanto, “Conclui-se, desta forma, que, quanto à responsabilidade civil da empresa seguradora, ela só se obriga a desembolsar o valor, não respondendo pela falha na prestação do serviço médico, o chamado erro médico. (…)

 

A empresa não responderá pelos atos do médico que prestar o serviço direto ao paciente, sua responsabilidade só vai até o desembolso das despesas gastas pelo segurado com sua saúde.”, é o que nos ensina Marilise Kostelnaki Baú ( O CONTRATO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E A RESPONSABILIDADE CIVIL, Rio de Janeiro: Revista Forense, 1999, p.76). Sendo complementada pelo que preleciona Adalberto Pasqualotto: “A indicação de prestadores de serviços por parte das seguradoras fere a essência do princípio da livre escolha. (…)

 

Por outro lado, a elaboração da lista traz para a seguradora uma conseqüência legal de monta: ela torna-se solidariamente responsável por eventuais danos causados aos consumidores pelos profissionais indicados.” (A regulamentação dos planos de assistência à saúde: uma interpretação construtiva. In: SAÚDE E RESPONSABILIDADE: Seguros e Planos de Assistência Privada à Saúde. Cláudia Lima Marques, José Reinaldo de Lima Lopes, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer – coordenadores, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p.44-45). O mesmo Adalberto Pasqualotto ainda preleciona: “Entretanto, se a seguradora desvirtua o princípio da livre escolha pelos segurados dos prestadores de serviços de assistência à saúde, impondo-lhes a escolha dentre uma relação de prestadores previamente elaborada, submete-se ao mesmo regime jurídico das operadoras de planos.” (op. cit., p.66).

 

Em todas estas colocações a jurisprudência, atualmente, alicerça o fato de encarar como solidária a responsabilidade civil das operadoras privadas de planos de saúde pelo danos que eventualmente venham a sofrer os seus segurados, beneficiários, usuários, como expressa Sérgio Cavalieri Filho: “Pois bem, essa sistemática gera responsabilidade solidária entre todos os participantes da cadeia de fornecedores do serviço, quer pela disciplina do art. 34 do Código de Defesa do Consumidor, quer à luz do art. 932, III, do Código Civil, que trata da responsabilidade na preposição. ( PROGRAMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. 7.ed., São Paulo: Editora Atlas, 2007, p.374). Diz o artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor – Lei nº8.078, de 11 de setembro de 1990: “

 

O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos”, e diz o inciso III do artigo 932, do Código Civil brasileiro: “São também responsáveis pela reparação civil: (…) III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele”. Cabe, aqui, transcrever o artigo 942, do mesmo Código Civil: “ Os bens do responsável pela ofensa ou violação do dano de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932”, por adequado ao entendimento da existência de determinação legal da solidariedade na prestação de serviços em saúde pelos planos privados. Com o mesmo escopo de evidenciar a disposição legal da presença de solidariedade dos fornecedores de serviços privados de saúde, em termos de responsabilidade civil, transcreve-se do Código de Defesa do Consumidor, nosso diploma legal consumerista, o parágrafo único do artigo 7º: “Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”, e o parágrafo 1º, do artigo 25, do mesmo CDC: “Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores”.

 

Por fortes, no evidenciar a responsabilidade do fornecedor de serviços, assim como colaborar na compreensão do que sejam os componentes deste tipo de atividade econômica, vão aqui expostos, do Código de Defesa do Consumidor, lei nº8.078/90, os textos do caput e parágrafo 2º, do seu artigo 3º, verbis: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de (…) prestação de serviços. (…)

 

§2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”, e o caput

do seu artigo 14: “ O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Neste conceito de fornecedor estão as operadoras privadas de planos de saúde, como se depreende do magistério de Fernanda Schaefer: “As operadoras de planos e seguros são pessoas jurídicas de direito privado, consideradas pelo ordenamento como fornecedoras ou prestadoras de serviços típicas que desenvolvem atividade subordinada à tutela do Código de Defesa do Consumidor (colocação no mercado de produtos e serviços de assistência privada à saúde, em consonância com o disposto na Lei 9.656/98).” (RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE, Curitiba: Editora Juruá, 2003, p.72). O mesmo conceito se estende às cooperativas de médicos, como afirma Adalberto Pasqualotto: “As cooperativas, em essência, também praticam medicina de grupo, prestando serviços diretamente ao consumidor, mediante pré-pagamento.” (A Regulamentação dos Planos de Assistência à Saúde: uma interpretação construtiva. In: SAÚDE E RESPONSABILIDADE: Seguros e Planos de Assistência Privada à Saúde. Cláudia Lima Marques, José Reinaldo de Lima Lopes, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer – coordenadores, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p.40). Mais expressa sobre isto Francisco Eduardo Loureiro: “No que se refere às cooperativas, cabe especial destaque às que se organizaram em grupos com unidades afiliadas com certa autonomia funcional, embora vinculadas, em maior ou menor grau, a um sistema nacional. O exemplo mais fulgurante desse grupo é a UNIMED, em razão de seu porte e volume de serviços. Há nítida tendência dos tribunais em atenuar a autonomia das unidades regionais, tratando-as como partes de um sistema interligado, pois é essa a face que se mostra aos consumidores e lhes desperta a confiança na aquisição do produto. A jurisprudência é rica em casos relativos a sistemas nacionais de cooperativas. É freqüente nos tribunais a extensão da condenação por fato do produto ou do serviço de uma unidade regional à outra, criando uma cadeia de solidariedade.” (Planos e Seguros de Saúde. In: RESPONSABILIDADE CIVIL NA ÁREA DA SAÚDE. Série GVlaw, Regina Beatriz Tavares da Silva – coordenadora, São Paulo: Saraiva, 2007, p.296). No terreno da responsabilidade civil concernente à atividade das cooperativas de médicos, valemo-nos, mais uma vez, do ensinamento de Francisco Eduardo Loureiro: “Também se rejeita a tese de que o médico causador do dano direto ao paciente não é preposto, mas sim associado da cooperativa, para efeito de fixação da responsabilidade civil. O ato ilícito culposo do médico cooperado estende o liame de causalidade à cooperativa, sem necessidade de se provar a culpa in eligendo desta.” (op.cit., p.297).

 

A realidade, em termos de responsabilidade civil, se inseriu no âmbito de cogência das normas públicas como o Código de Defesa do Consumidor, como alude Fernanda Schaefer:A responsabilidade civil das operadoras, há muito, deixou de ser regida por normas privadas, estando hoje subordinada às normas de ordem pública, inderrogáveis, pela vontade das partes.” (RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE, Curitiba: Editora Juruá, 2003, p.79). A doutrina encara a prestação de serviços privados em saúde como um serviço público. Serviço público este delegado pelo Estado, mas serviço público. Isto incluiria clínicas, hospitais e planos de saúde, ou seja as instituições privadas de saúde. Na área do Direito Administrativo Hely Lopes Meirelles (DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO, 23.ed., 1998, p.287) diz que SERVIÇOS PÚBLICO PRÓPRIOS “são aqueles que se relacionam intimamente com as atribuições do poder público”, e SERVIÇOS PÚBLICOS IMPRÓPRIOS são aqueles que “a Administração os presta remuneradamente, por seus órgãos ou entidades descentralizadas (autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações governamentais), ou delega sua prestação a concessionários, permissionários ou autorizatários. Esses serviços, normalmente são rentáveis e podem ser realizados com ou sem privilégio (não confundir com monopólio), mas sempre sob regulamentação e controle do poder público competente”. Nos serviços públicos impróprios se inclui a prestação de serviços privados em saúde pelos planos de saúde, tudo isto com a permissão da nossa Constituição Federal brasileira que reza em seu artigo 196, in limine: “A saúde é direito de todos e dever do Estado”, e no que se refere aos planos de saúde se estende também ao caput, do artigo 199, da nossa Carta Magna: “A assistência à saúde é livre à iniciativa privada”. Fica fácil depreender disto tudo a viabilidade da aplicação das normas de ordem pública, de nosso ordenamento jurídico, à responsabilidade civil dos planos de saúde (serviço público que é delegado pela Administração Pública à iniciativa privada de maneira complementar) quando de danos ocasionados no atendimento dos seus usuários.

 

Da prestação destes serviços privados de saúde aos pacientes, emerge, nesta relação de consumo, que é contratual, a presença de uma cláusula de incolumidade. Ou seja, o usuário dos planos de saúde não pode sofrer danos em seu atendimento médico-hospitalar. O plano de saúde privado será responsável por danos, não só oriundos de suas próprias atividades e condutas, como já vimos, devido à solidariedade, mas também de acordo com as teorias da responsabilidade civil denominadas “in eligendo” e “in vigilando” pelos danos causados por aqueles profissionais e serviços diversos, tanto sejam próprios, como credenciados ou referenciados. que prestam atendimento aos seus associados, ou seja, segurados, beneficiários, usuários. Na responsabilidade civil “in eligendo”, o plano é responsável pelos danos causados pelos atos daqueles que foram selecionados, “eleitos”, para prestar o serviço pelo qual o plano de saúde se comprometeu com o paciente. Na responsabilidade civil “in vigilando” o plano de saúde é responsável por coordenar, fiscalizar, o atuar daquele que exerce as atividades pelas quais ele se comprometeu com o contratante do plano de saúde. Isto, sempre, tanto no plano técnico como moral. O que fica evidente na lição de Marilise Kostelnaki Baú quando ela cita que há no contrato de prestação de serviço médico por parte do contratado as seguintes obrigações: dever de vigilância, de dispor de pessoal capacitado às atividades propostas, de zelar, constantemente, pela qualificação e aprimoramento, de implementar mecanismos de controle de qualidade da prestação do serviço de saúde (O CONTRATO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E A RESPONSABILIDADE CIVIL, Rio de Janeiro: Revista Forense, 1999, p.34). E, ela mesma complementa: “Assim é a principal obrigação da empresa prestar o atendimento pessoalmente ou através de terceiros, na forma, local e qualidade prévia e contratualmente combinados. (…)

 

Porque, mesmo não colidindo, diretamente com alguma regra jurídica, devem ser reprimidas, pelo direito, atos praticados com abuso de direito ou atitudes que colidem com o fim social a que ele almeje. E se o comportamento abusivo do agente causar dano a outrem, caberá a obrigação de reparação.” (op. cit., p.32). Esta responsabilidade indireta, “in eligendo” e “in vigilando”, de acordo com Marilise Kostelnaki Baú, pode ser mais abrangente, podendo até vir a cracterizar uma “Obrigação acessória da empresa de supervisionar materiais e equipamentos necessários ao perfeito desempenho das diferentes especialidades médicas.

 

Embora o médico exerça uma atividade altamente técnica e qualificada, possuindo certo grau de independência, parece inegável que havendo dano ao paciente por uma falha no equipamento por manutenção imperfeita, por exemplo, a empresa é solidariamente, responsável. Assim, deverá zelar pela qualidade do trabalho a que responde.” (op. cit., p.35). Podendo, na visão da mesma autora, indo ao encontro da jurisprudência, trazer outras repercussões: “A empresa prestadora de saúde é o principal sujeito passivo dessa relação contratual, por ser responsável pelo serviço que oferece. (…)

 

Mas no caso das empresas prestadoras de saúde, também elas poderão figurar neste polo da relação. Sempre a empresa responde objetivamente, porém tendo os direitos regressivos contra o médico, quando conseguir provar a culpa pessoal do mesmo. (…)

 

Respondendo, então, objetivamente a empresa, e o médico pela teoria da culpa, ao paciente fica conveniente acionar a empresa, como o já enfocado, que terá direitos regressivos contra o médico, provada a culpa direta deste.” (op. cit. , p.38). Neste ponto, pode-se inserir a Súmula 421, do Supremo Tribunal Federal, como confirmadora deste entendimento, cujo enunciado estabelece: “

 

É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato do empregado ou preposto”. Com a mesma finalidade, veja-se o que ensina sobre isto Miguel Kfouri Neto: “Os Planos de Saúde têm grave compromisso com a qualidade do serviço que colocam à disposição de seus associados. E, indubitavelmente, a melhor forma de fazê-los jamais descurar desse controle é a responsabilização solidária em caso de danos infligidos aos pacientes pelos médicos e hospitais credenciados. (” CULPA MÉDICA E ÔNUS DA PROVA. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p.380-81).

 

E como integrante do contrato de prestação de serviços médicos está o DEVER DE INFORMAR. Na relação médico-paciente isto pode se expressar através de um conveniente CONSENTIMENTO INFORMADO (consentimento esclarecido). Sobre ele, e sua presença na relação entre o paciente e os planos de saúde, nos diz Marilise Kostelnaki Baú: “O consentimento esclarecido é conhecido como parte das obrigações do médico, ou seja, a obrigação de esclarecer a seu paciente e obter-lhe o consentimento depois de elucidadas as dúvidas, explicados os efeitos colaterais e riscos para, então, o paciente dar a sua permissão à realização do tratamento. Sugere-se, ato contínuo, uma adaptação do consentimento pós-informação para as relações empresa-paciente. As informações devem, ou deveriam, ser prestadas bem antes de iniciar-se o tratamento, até com auxílio na escolha do profissional ou da especialidade a que deve se dirigir o paciente na busca da cura de sua enfermidade.” ( O CONTRATO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E A RESPONSABILIDADE CIVIL Rio de Janeiro: Revista Forense, 1999, p.69). E acrescenta a mesma autora: “Nessa perspectiva, fica entendido que a empresa que oferece e apresenta serviços médicos deve assegurar todas as informações sobre o serviço que anuncia, informações a respeito dos prestadores de serviço, vale dizer: aspectos do curriculum, local de graduação, cursos no exterior, anos de experiência na especialidade, e outros. Assim como deveria, também, informar a seus associados, pelo menos de maneira geral, os riscos como o de aquisição de doenças em transfusões sanguíneas, sobre as vantagens e os perigos de um transplante ou de uma cirurgia em uma área delicada do cérebro, por exemplo. (…)

 

Deverá a empresa esclarecer, principalmente, quanto ao aparato médico disponível em cada hospital ou clínica, assim como solidarizar-se com o médico prestador do serviço na comunicação sobre os riscos, prognóstico e técnicas de tratamento mais usadas em cada doença. (…)

 

Destarte, deduz-se ser o consentimento informado integrante do ato médico, isto é, sem dúvida, o dever é do médico-prestador, porém, o plano de saúde poderia cooperar nesta importante função de elucidação dos diversos riscos e efeitos indesejados de um tratamento.” (op. cit., p.72-73). O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº8.078 – 11.09.1990), dá comando legal para a existência do CONSENTIMENTO INFORMADO, no teor do caput

e do inciso II, de seu artigo 6º: “ São direitos básicos do consumidor: (…) II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações”.

 

Faz-se necessária uma referência à necessidade, em termos de responsabilidade civil dos planos de saúde, de ressarcimento do dano moral causado pelo atendimento de um paciente. Sobre ele nos transmite Marilise Kostelnaki Baú: “O cidadão lesado, pelo fato de ter recebido atendimento médico inferior aquele veiculado pela empresa prestadora, poderá postular a indenização tanto por danos materiais como por danos morais, por ser esta última uma lesão que abala a ordem social ou individual, quebrando a harmonia e a tranqüilidade entre os homens na sociedade, o que, por si só, gera o dever de ressarcimento.” (

 

O CONTRATO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E A RESPONSABILIDADE CIVIL, Rio de Janeiro: Revista Forense, 1999, p.43). A mesma autora complementa: “Cabe o dano moral também com relação a má qualidade ou sofrimentos extras, resultantes da qualidade dos serviços médicos oferecidos pelas empresas prestadoras de serviços de saúde.” (op.cit., p.39). Este dano moral pode advir até, dentre outros, de uma recusa de autorização para tratamento, exame complementar, prorrogação de período de internação, materiais para procedimentos cirúrgicos. O teor de acórdão do STJ, é didático neste sentido:Recusado atendimento pela seguradora de saúde em decorrência de cláusulas abusivas, quando o segurado encontrava-se em situação de urgência e extrema necessidade de cuidados médicos, é nítida a caracterização de dano moral.” (RECURSO ESPECIAL 2000/0048504-7, REsp nº259.263/SP, Terceira Turma, Relator: Ministro Castro Filho, data do julgamento: 02.08.2005, DJ: 20.02.2006).

 

Também o nosso direito positivo apresenta dispositivos que alicerçam a postulação, em termos de responsabilidade civil, de indenização por danos morais no atendimento de um paciente. Cite-se, do Código Civil brasileiro o artigo 186: “Aquele que, por ação ou omissão voluntárias, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”; de nossa Constituição Federal o artigo 1º: “A República Federativa do Brasil (…) tem como fundamentos: (…) III – a dignidade da pessoa humana”, o artigo

 

6º: “São direitos sociais (…) a saúde”, o artigo 5º, inciso X: “– são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrentes de sua violação”; e do Código de Defesa do Consumidor o artigo 6º. “São direitos básicos do consumidor: (…) VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.

 

No terreno da prevenção da responsabilidade civil das operadoras privadas de planos de saúde, é válido transcrever o que relaciona Oscar Ivan Prux como situações que oferecem notado risco de serem ocasionadoras de responsabilidade civil para as cooperativas de médicos em relação aos consumidores. Sejam as seguinte situações: “ 1. As provenientes da atuação direta da cooperativa no mercado de consumo, através de seus prepostos e colaboradores. 2. As envolvendo as empresas de propriedade da cooperativa (exemplo: hospitais que são propriedade de cooperativas operadoras de planos de saúde). 3. As decorrentes da atuação das empresas contratadas pela cooperativa para viabilizar sua atuação econômica, incluindo desde distribuidores dos produtos ou serviços dela até bancos que fazem a cobrança dos créditos da cooperativa. 4. As situações em que a cooperativa é considerada organizadora da cadeia de fornecimento.” (Apontamentos sobre aspectos gerais das sociedades cooperativas e a responsabilidade civil decorrente de sua atuação. REVISTA JURÍDICA CESUMAR. v.2, nº1, 2002, p.49-72).

 É permitido que se alerte, por construtivo, sobre as repercussões das decisões judiciais que responsabilizam os planos de saúde por danos ao paciente e para isto nos valemos do escólio de Henrique Freire: “O atual posicionamento do STJ ao adotar o entendimento no sentido de responsabilizar a empresa operadora pelos danos causados aos seus beneficiários, por não distinguir a sua atividade da atividade do médico e do hospital, traz ao mesmo tempo, um benefício exagerado para o consumidor e um grande ônus para a coletividade.” ( A RESPONSABILIDADE CIVIL NA ÁREA DA SAÚDE PRIVADA – Operadoras de Planos de Saúde, Médicos e Hospitais Prestadores de Serviços. Rio de Janeiro: Editora Espaço Jurídico, 2007, p.278). No seguimento, mantendo-se este pontual pensamento, que ressalte-se pertence também à área econômica, sobre o tema nos diz o mesmo Oscar Prux, o que é aplicável, com as devidas adequações, à todas as operadoras privadas de planos de saúde: “Sempre que houver possibilidade jurídica, a cooperativa que tenha pago alguma reparação, não deixa de valer-se do direito de regresso. Como a administração tem o dever de fazer uma gestão responsável, sempre que a cooperativa pagar reparação que pode ser buscada do verdadeiro responsável, cabe ao corpo diretivo tomar de imediato a iniciativa para recompor o patrimônio da sociedade. Ou seja, até devido a sua forma societária, é importante que a cooperativa chame à responsabilidade quem, em última instância, deve responder pelo dano.” (Apontamentos sobre aspectos gerais das sociedades cooperativas e a responsabilidade civil decorrente de sua atuação. REVISTA JURÍDICA CESUMAR. v.2, nº1, 2002, p.49-72).

 

Pode se aceitar que as diversas facetas da responsabilidade civil dos planos de saúde permitem que se selecione um ângulo sob o qual enfocar esta responsabilidade, quando em juízo, face às características com que se apresente o caso concreto. A possibilidade de ser responsabilizada a operadora privada de plano de saúde pelos danos causados aos pacientes é uma realidade nos tribunais. A jurisprudência e a doutrina pátrias, no momento atual aceitam esta realidade jurídica, e é com esta verdade que se tem que lidar atualmente, mesmo que se anteveja repercussões, em termos de mutualidade, diria até de cálculos atuariais que podem vir a se tornar de delicado manejo. Mas, nem por isto, deixe-se no exercício sadio do contraditório e da ampla defesa, quando em juízo, de se ressaltar que a autonomia técnica daqueles serviços e profissionais, que executam procedimentos remunerados pelas operadoras privadas de planos de saúde, muitas vezes podendo não se oferecer outras opções de serviços às operadoras pelas peculiaridades de um determinado local, caracteriza uma situação se não, até, difícil de lidar, com certeza revestida de uma complexidade que pode inclusive tender, junto aos tribunais, a vir a, talvez, atenuar esta responsabilidade solidária dos planos de saúde, atualmente presente na doutrina e na jurisprudência pátrias. Esta é uma questão que, ao final, se coloca.

 

Revista Jus Vigilantibus, Terça-feira, 27 de maio de 2008

Dr. Osvaldo do Procon informa os perigos do comércio na Internet

Especialistas alertam para os riscos do comércio pela internet Sugestão é que a opção seja por sites com endereços físicos

 

 

Diego Amorim

Publicação: 18/10/2010 08:29

 

As compras pela internet viraram febre. No Brasil e em todo o mundo, o avanço tecnológico permitiu que a comodidade do consumo virtual superasse o medo de usar o computador para esse tipo de transação. É cada vez maior o número de pessoas que optam por encher o carrinho à base de cliques. Em casa, sem a necessidade de enfrentar filas ou encarar vendedores grudentos, o internauta tem liberdade para comprar o que quer, na hora em que bem entender. Neste fim de ano, estima-se que o mercado eletrônico bata recordes e atraia, no período, mais adeptos do que em qualquer outra época.

Orientar que se evite a compra virtual – como já foi feito no passado – não é mais possível. O consumo pela internet se apresenta como uma tendência irreversível. Para que as vantagens oferecidas não se transformem em dor de cabeça, no entanto, especialistas ouvidos pelo Correio enumeraram algumas dicas básicas e de fundamental importância. Com a propagação dos sites de leilões e de compras coletivas (veja Para saber mais), os cuidados precisam ser redobrados. Também no mundo virtual os direitos do consumidor devem ser obedecidos à risca.

Na hora de ir às compras diante do computador, a regra número um é reduzir os riscos. O presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec), José Geraldo Tardin, diz que o internauta é, em tese, uma presa fácil para a ação de estelionatários, principalmente nos sites de leilões, em que a negociação ocorre entre pessoas físicas. “Os sites geralmente tentam se eximir, alegam que são apenas uma página de anúncios, mas o certo é que não estão livres de responsabilidade. Já há decisões judiciais nesse sentido”, explicou Tardin.

Para os que compram em sites hospedados no exterior, o presidente do Ibedec lembra que, em caso de possíveis transtornos, o internauta terá de se sujeitar às leis daquele país. As entidades nacionais não têm muito o que fazer nesses casos. “Se ele quiser lutar pelos seus direitos, terá de contratar um advogado no exterior. É uma escolha. Mas o usuário precisa ser informado desse risco. Caso a mercadoria venha errada ou o prazo estipulado para a entrega não seja cumprido, ele só poderá reclamar no país de origem”, acrescentou.

Com o aumento da demanda pelo serviço on-line, uma das reclamações mais recorrentes é em relação ao atraso na entrega da mercadoria. Os sites não têm conseguido cumprir a data definida e costumam jogar a culpa nos Correios. Tardin recomenda que, caso o internauta tenha pressa em receber o produto, faça a compra com o máximo de antecedência. “Se for para presentear alguém, é bom fechar o processo pelo menos 30 dias antes da data festiva, por precaução”, sugere.

O presidente do Ibedec orienta ainda que os internautas optem por sites de empresas que tenham endereço físico. E elege como dica mais importante duvidar de promoções mirabolantes. “Desconfie de preços surreais. Muitas vezes, o consumidor não tem culpa, age de boa-fé. Mas se a oferta é muito grande, tem que desconfiar mesmo”, reforça Tardin.

Há quatro anos, o servidor público Márcio Augusto de Oliveira, 31 anos, compra de tudo pela internet: cafeteira, depurador de ar, MP3, MP4. O irmão começou com a mania em casa e ele gostou da ideia. “O único problema é que você não tem o bem na hora em que compra. Mas até isso acaba sendo interessante para controlar o impulso. Pela internet, você se programa melhor, faz uma compra mais consciente”, acredita ele, morador de Águas Claras.

Para evitar problemas com as compras, Oliveira fez um cartão de crédito exclusivamente para o consumo virtual. Acompanha a fatura todos os dias, para eliminar qualquer sinal de fraude. “No início, ficava desconfiado. Mas agora estou tranquilo. Ter um cartão só para essas compras me deixa seguro. E só visito sites conhecidos”, acrescenta o servidor público. Em quatro anos, ele teve apenas dois problemas: um MP3 que chegou com o visor trincado (mas logo foi resolvido) e os atrasos nos prazos de entrega.

O presidente do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal (Procon-DF), Oswaldo Morais, sugere que os internautas façam compras em sites de empresas com endereço fixo no Brasil. Assim, caso venha a ocorrer algum problema na transação, fica mais fácil registrar queixas formais. Outra dica dada por ele é imprimir as páginas referentes a cada passo do processo. “Não dá para acreditar em nada verbalmente”, diz.

As compras virtuais não são alvo de tantas reclamações no Procon-DF, segundo Morais. Para ele, a população não precisa ter medo de ir às compras na internet. Basta ficar atenta aos cuidados básicos. “O mercado eletrônico é uma tendência mundial, mas é bom que o consumidor conheça bem seus direitos”, comenta, antes de lembrar do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, sobre o prazo para desistir da compra sem justificativa (veja O que diz a lei).

DICAS

» Desconfie de preços muito abaixo da média do mercado. Aumentam as chances de o produto ser de procedência duvidosa. Portanto, não arrisque.

» Compare preços entre um site e outro. Confira relatos de outros compradores sobre prazos de entrega e política de devolução.

» Evite comprar com pressa. Antes de efetuar a transação, pesquise sobre o que deseja, para afastar ao máximo a possibilidade de troca.

» Opte pelos sites que informam CNPJ, telefone e endereço da empresa. Evite os que não expõem de forma transparente informações essenciais.

» Compre com antecedência, principalmente se for presente. Vários problemas podem ocorrer durante a entrega. No fim de ano, as chances de algo dar errado aumentam.

» Procure em sites de relacionamento referências do site onde deseja comprar. Obviamente, não é recomendável fechar negócios com empresas com avaliação ruim entre internautas.

» Cuide da segurança do seu computador. Mantenha seu sistema operacional e programas atualizados. Use sempre um antivírus e não se esqueça de também mantê-lo atualizado. Não é recomendável fazer compras em computadores públicos, de lan house, por exemplo.

» Cuidado com prazos de entrega longos demais. Se determinado modelo
será entregue em até 15 dias, enquanto os demais têm período fixado
entre dois e três dias úteis, isso pode ser sinal de que a empresa não
possui aquele item em questão.

» Procure no site da empresa por selos como “Internet Segura” e “Site Seguro”. Na hora de concluir a transação, observe se o navegador de internet exibe o ícone de um cadeado no canto inferior direito ou na barra de endereços. Esse símbolo é um importante recurso de segurança.

» Nos sites de compras coletivas, fique atento à data de validade do uso das promoções. Leia com atenção os termos de uso. Confira todas as formas de pagamento e compare preços da oferta aos originais no site da empresa.

A QUEM RECORRER
» Em caso de problemas com compras virtuais, acione o Procon pelo telefone 151. É possível também recorrer ao Ibedec pelo telefone 3345-2492.

O QUE DIZ A LEI

De acordo com a lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o comprador pode desistir da compra em até sete dias após a assinatura do contrato ou do recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação for feita fora do estabelecimento comercial, o que inclui as operações pela internet. Nesses casos, o consumidor tem o direito de receber o valor pago integralmente, sem precisar justificar a desistência.

Palavra de especialista
CRESCIMENTO FORÇA SEGURANÇA

“No mundo inteiro, observamos uma ampliação fantástica do comércio eletrônico. Isso tem forçado uma maior preocupação por parte das autoridades com a segurança virtual. Em todo o Brasil, sentimos um investimento maior em delegacias especializadas, para combater as fraudes. Os internautas também aprenderam a ficar mais espertos. Ganharam conhecimento e se aperfeiçoaram nessas transações. Não há muitos números oficiais sobre o comércio eletrônico, mas sabemos que nunca se comprou tanto pela internet, com destaque para o segmento de livros, por exemplo. Com o passar do tempo, a população está vendo que pode ser muito seguro e prático comprar virtualmente. Também é decisivo para esse fenômeno o fato de a geração da internet ter atingido uma faixa etária de consumo”.

Stênio Ribeiro, professor de direito da Upis, especialista em direito do consumidor

Para saber mais
CONSUMO COLETIVO

Os sites de compra coletiva — modelo importado dos Estados Unidos — chegaram a Brasília em julho deste ano. Os descontos variam de 50% a 90% e são oferecidos geralmente em produtos ou serviços nas áreas de gastronomia, saúde e bem-estar e entretenimento. As ofertas podem mudar diariamente ou em um prazo maior, como de três em três dias.

Para participar, basta acessar o site e aderir à promoção. Quem se cadastra recebe, por e-mail ou mensagem de celular, a atualização das ofertas. Quem indica o site para outra pessoa pode ter benefícios como R$ 10 em crédito. O pagamento é feito por meio de cartão de crédito. O desconto é efetivado caso a oferta atinja um mínimo estipulado de compradores dentro do prazo estabelecido.

Se o mínimo for alcançado, o participante recebe por e-mail um cupom que lhe dá direito ao desconto anunciado. Se não, — o que dificilmente ocorre — o dinheiro é devolvido. A empresa que oferece o desconto por meio do site pode definir regras, como data de validade do cupom e o período específico para a utilização dele. O portal Zipme reúne todos os sites de compra coletiva.

Fonte:

http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia182/2010/10/18/cidades,i=218548/ESPECIALISTAS+ALERTAM+PARA+OS+RISCOS+DO+COMERCIO+PELA+INTERNET.shtml