O homossexualismo e o esclarecimento: uma breve leitura do atual posicionamento dos Tribunais pátrios acerca da questão
por Pedro H. S. Pereira..
Introdução
 
O esclarecimento é a chamada saída  do homem da menoridade na qual está preso quando não usa a capacidade  intelectiva em prol da evolução do pensamento humano. Desconsiderar  os direitos de homossexuais e a possibilidade de união estável entre  pessoas de igual sexo reflete a prisão do ser humano à menoridade,  algo incompreensível diante do desenvolvimento pelo qual a sociedade  brasileira e o mundo passam atualmente.
 
Destarte, no intuito de abordar o significado  do termo esclarecimento, e o quanto é importante para que questões  como a homoafetividade passem a ser aceitas na sociedade e pelos Tribunais  brasileiros, pretende-se num primeiro capítulo a compreensão do histórico  e etimologia da palavra esclarecimento, passando-se por uma breve demonstração  de alguns problemas enfrentados por homossexuais, e pela evolução  da hermenêutica de tais questões nos pretórios brasileiros.
 
1. O termo esclarecimento
 
Ao falar da palavra esclarecimento, é  imprescindível rememorar a figura do filósofo alemão Immanuel Kant.
 
Nascido na pequena cidade de Konigsberg  (Alemanha) em 1724, Kant propiciou grande contributo ao ideário iluminista  com seu famoso texto “Resposta à Pergunta: Que é esclarecimento?”[1], datado  de 1784. Em tal escrito, traz a tona o conceito adotado por este trabalho,  ao dizer que:
 
Esclarecimento é a saída do  homem de sua menoridade, da qual ele próprio é culpado. A menoridade  é a incapacidade de fazer uso de seu entendimento sem a direção de  outro indivíduo. O homem é o próprio culpado dessa menoridade se  a causa dela não se encontra na falta de entendimento, mas na falta  de decisão e coragem de servir-se de si mesmo sem a direção de outrem.  Sapere aude!  Tem coragem de fazer uso de teu próprio entendimento,  tal é o lema do esclarecimento. (2009.)
 
Assim, de acordo com o filósofo, percebe-se  que o esclarecimento diz da emancipação do ser humano, do desenvolvimento  de sua capacidade de ver a realidade de forma crítica e pessoal.
 
O texto de Kant foi de suma importância  no impulsionamento do Iluminismo, corrente filosófica de grande ênfase  no século XVIII, que teve como lema, a capacidade do ser humano de  empreender cientifica e criticamente à busca da verdade. Nesse sentido  ensina Bobbio em seu “Dicionário de Política”, ao trazer comentários  acerca do verbete:
 
O termo Iluminismo indica um movimento  de idéias que tem suas origens no século XVII (ou até talvez nos  séculos anteriores, nomeadamente no século XV, segundo interpretação  de alguns historiadores), mas que se desenvolve especialmente no século  XVIII, denominado por isso o “século das luzes”. Esse movimento  visa estimular a luta da razão contra a autoridade, isto é, a luta  da “luz” contra as “trevas”. Daí o nome de Iluminismo,  tradução da palavra alemã Aufklärung, que significa aclaração,  esclarecimento, iluminação. O Iluminismo é, então, uma filosofia  militante de crítica da tradição cultural e institucional; seu programa  é a difusão do uso da razão para dirigir o progresso da vida em todos  os aspectos. Não se trata de um movimento homogêneo; não é possível  encontrar nele um sistema de idéias ou uma escola; dir-se-ia que é,  acima de tudo, uma mentalidade, uma atitude cultural e espiritual, que  não é somente dos filósofos, mas de grande parte da sociedade da  época […]. (1998, p.605)
 
Nos dicionários pátrios, há grande  similitude na definição da palavra. O Aurélio (1988, p.262) diz que  esclarecimento se trata de ação ou efeito de esclarecer, explicação,  aclaração, elucidação, enobrecimento. O Michaelis, (2009) segue  à definição do dicionário Aurélio, acrescendo apenas que esclarecimento  é a “qualidade de preclaro”. Por sua vez, o dicionário Houaiss  (2001) diz ser também cabedal ou posse de conhecimento.
 
Ao mencionar a palavra esclarecimento  no decurso deste trabalho, a intenção é de referir à importância  de que o ser humano se abra intelectualmente, e deixe de lado muitos  dos pré-conceitos[2] que  se embasam em ideais e padrões vetustos. Para tanto, que recebeu a  capacidade pensante.
 
2. Alguns problemas relacionados ao  homossexualismo atualmente
 
Apesar da evolução dos Tribunais pátrios,  o Brasil ainda é em demasia intolerante para com os direitos dos homossexuais.
 
É importante ressaltar que o homossexualismo  deixou de ser considerado algum tipo de aberração da natureza, como  ainda crêem algumas religiões. Diz-se que o vocábulo foi criado em  1869 pelo médico húngaro Benkert (CARVALHO & MIRANDA, 2007, p.129),  sendo de acordo com o Aurélio (1988, p.345.) relativo à afinidade,  atração sexual entre indivíduos do mesmo sexo. Por sua vez, os casais  homoafetivos são formados por pessoas de igual sexo, que pretendem  estabelecer vínculo familiar nos termos da lei (art. 226 d aCRFB/88).
 
Três estão dentre os maiores problemas  referentes à homossexualidade e uniões de homoafetivas atualmente.
 
O primeiro, diz respeito à mudança  de gênero quando se trata de intersexualismo[3] ou  transexualismo[4][5]. A  modificação do nome, apesar de todas as formalidades exigidas (Lei  nº 6.015/73) é comumente aceita. Porém, apesar de todas as transformações  físicas e psíquicas, muitos Tribunais ainda entendem que não é possível  a modificação do gênero, ou seja, a pessoa pode modificar seu nome  de João para Maria, porém, continua sendo do gênero masculino.
 
A justificativa para a impossibilidade  da mudança do gênero se encontra, segundo os que a balizam[6], na  necessidade de que aqueles que venham a viver com a pessoa saibam da  condição de inter ou transexual, para que não incorram em erro essencial  quanto à pessoa do outro, conforme preceituam os arts. 1556 e 1557  do Código Civil.
 
Nesse sentido é decisão de recente  julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
 
DIREITO DE FAMÍLIA – RETIFICAÇÃO  DE ASSENTO DE NASCIMENTO – ALTERAÇÃO DE GÊNERO – TRANSEXUAL – IMPOSSIBILIDADE.  A PARTIR DA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO, SURGE  UM DOS PRINCIPAIS PROBLEMAS JURÍDICOS ATUAIS, QUAL SEJA, A POSSIBILIDADE  DE REDESIGNAÇÃO, OU ADEQUAÇÃO, DO SEXO CIVIL, REGISTRADO, AO SEXO  PSICOLÓGICO, NOVO SEXO ANATÔMICO, E OS EFEITOS DAÍ RESULTANTES. NÃO  HÁ, NEM JAMAIS HAVERÁ, POSSIBILIDADE DE TRANSFORMAR UM INDIVÍDUO  NASCIDO HOMEM EM UMA MULHER, OU VICE VERSA. POR MAIS QUE ESSE INDIVÍDUO  SE PAREÇA COM O SEXO OPOSTO E SINTA-SE COMO TAL, SUA CONSTITUIÇÃO  FÍSICA INTERNA PERMANECERÁ SEMPRE INALTERADA. ASSIM, AFIGURA-SE INDEVIDA  A RETIFICAÇÃO DO ASSENTO DE NASCIMENTO DE TRANSEXUAL REDESIGNADO,  MORMENTE PARA SALVAGUARDAR DIREITO DE TERCEIROS QUE PODEM INCORRER EM  ERRO ESSENCIAL QUANDO A PESSOA DO TRANSEXUAL, NA HIPÓTESE DE ENLACE  MATRIMONIAL. (TJMG- Apelação Cível 1.0024.07.595060-0/001(1). Relator  Des. Dárcio Lopardes Mendes. Publicado em 07 de abril de 2009.)
 
O segundo problema, diz da impossibilidade  do reconhecimento de União Estável entre homossexuais. O embasamento  encontra-se cediço na Carta Magna, quando preceitua no art. 226 §3º  que “para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união  estável entre o homem e a mulher como entidade familiar”. Tal ditame  é repetido no art. 1º da Lei 9.278/96, e no art. 1723 do Código Civil.  Esse é o posicionamento abalizado pela maioria dos Tribunais, como  se vê em julgado do TJMG:
 
Agravo de instrumento. Ação declaratória.  União estável entre pessoas do mesmo sexo. Manifesta impossibilidade  jurídica do pedido. Recurso provido. 1. A impossibilidade jurídica  do pedido ocorre quando a ordem jurídica não permite a tutela jurisdicional  pretendida. 2. Diante da norma expressa, contida no art. 226, § 3º,  da Constituição da República, somente entidade familiar por constituir  união estável o relacionamento afetivo entre homem e mulher. 3. Revela-se  manifestamente impossível a pretensão declaratória de existência  de união estável entre duas pessoas do mesmo sexo. 4. Agravo de instrumento  conhecido e provido. (TJMG- Agravo de Instrumento 1.0702.03.094371-7/001(1).  Relator Des. Caetano Levi Lopes. Publicado em 01 de maio de 2005.)
 
Devido à impossibilidade de configuração  da União homoafetiva, nos casos de dissolução ou ocorrência de morte  de um deles, majoritariamente entende-se que não há direito à  divisão de bens ou sucessão.
 
Se um dos conviventes vem a falecer,  pelo fato de ser juridicamente vetada a união estável, o outro não  pode, seguindo a regra, ter direito a metade daquilo constituído na  constância da vida em comum (art. 1658 do CC). Assim, as saídas encontradas  pela doutrina até então, prevêem a possibilidade de realização  de um contrato de sociedade de fato no qual o casal se obriga a contribuir  reciprocamente com bens ou serviços, para lograr fins comuns (art.  981 do CC)[7]; ou  realização de testamento (art. 1857 e ss. do CC). Sobre o reconhecimento  da existência de sociedade de fato, o TJMG explicita em aresto o seguinte:
 
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE  DE FATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – UNIÃO CIVIL DE PESSOAS DO  MESMO SEXO – CONCORRÊNCIA DE ESFORÇOS E RECURSOS PARA A FORMAÇÃO  DO PATRIMÔNIO – SOCIEDADE DE FATO RECONHECIDA – PARTILHA DE BENS –  MEAÇÃO DEFERIDA […] O fato de a união entre pessoas do mesmo sexo  não ser considerada no direito pátrio como concubinato ou união estável,  a merecer a proteção do Estado, ao teor do preceito constitucional  contido no artigo 226, parágrafo terceiro, com caráter de entidade  familiar, não impede que a referida união possa configurar-se como  sociedade de fato, de natureza civil, ao amparo do disposto no artigo  1.363 da Lei Substantiva. Comprovada a existência de um relacionamento  de ordem afetivo/sexual entre pessoas do mesmo sexo, e demonstrada a  colaboração recíproca dos parceiros para a formação do patrimônio,  numa inequívoca comunhão de esforços e recursos, configurando participação  na ordem direta e indireta, reconhece-se como presente uma sociedade  fática, com todas as conseqüências jurídicas que lhe são inerentes,  em especial o direito à partilha de bens, em caso de vir a mesma a  ser dissolvida pelo falecimento de um dos sócios ou o rompimento espontâneo  da relação que lhe deu origem. […] (TJMG- Apelação Cível 2.0000.00.309092-0/000(1).  Relatora Des. Jurema Miranda. Publicado em 09 de março de 2002.)
 
O terceiro problema refere-se à adoção  por casais homossexuais. Mesmo com a gradativa evolução havida jurisprudencialmente,  ainda existe enorme prejulgamento por significativa parcela da sociedade.  Apesar da promulgação de nova legislação relativa ao tema (Lei 12.010/09),  esta não trouxe em seu bojo a previsão específica consentindo com  a adoção por casais homoafetos.
 
Por sua vez, o Código Civil mantém  previsão obsoleta no art. 1.622, dizendo que “Ninguém pode ser adotado  por duas pessoas, salvo se forem marido e mulher, ou se viverem em união  estável.”
 
Lembre-se que o Código de 2002 tem anteprojeto  de 1973, época que ainda não se falava na hipótese de tal modalidade  de adoção, e o movimento por direitos de homossexuais ainda era bastante  tímido.
 
A Lei 12.010/09, apesar da oportunidade,  também não trouxe disposição específica sobre o tema na inserção  feita ao art. 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90).  Dispôs apenas que: “Para adoção conjunta, é indispensável que  os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável,  comprovada a estabilidade da família.” Poderia de vez pacificar a  questão, porém continuou deixando à margem do Poder Judiciário e  à subjetividade do julgador, a resolução dos casos concretos, que  muitas vezes trazem grandes controvérsias nos Tribunais.
 
Apesar das adversidades apontadas, tomando  parte do esclarecimento, tem-se percebido lentamente uma modificação  na concepção dos Tribunais e doutrina. Tal temática será tratada  a seguir, em busca de uma interpretação em consonância com princípios  emanados do mais recente prisma constitucional.
 
Em busca de um novo prisma: alguns  avanços nos direitos de homossexuais nos Pretórios brasileiros
 
a – Dois princípios constitucionais basilares  perante os direitos homossexuais
 
Apesar da visão ainda obscura havida  por muitos julgadores e estudiosos, como versado acima, a gradativa  evolução vem demonstrando a coragem de alguns pautarem-se sem direcionamento  predeterminado.
 
Nos três casos sob análise, será  feito sem exceção, uso de dois princípios constitucionais basilares:  o da dignidade da pessoa humana, e da isonomia.
 
Ao falar da dignidade da pessoa humana  (art. 1º, III da CRFB/88), como prefaciado em artigo precedente[8], é  mister lembrar que trata de um dos fundamentos da República Brasileira,  significa mais do que um direito, é uma razão de ser do Brasil. Sem  garantir a dignidade a seus pátrios, uma república jamais conseguirá  alcançar a qualquer outro objetivo. Quanto a isso, expressa Alexandre  de Moraes em seu “Direito Constitucional”:
 
A dignidade é um valor espiritual  e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação  consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão  ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo  invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que,  somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício  dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária  estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos. (2006, p.16)
 
Acerca do tema também elucida o Prof.  Kildare Carvalho em seu “Direito Constitucional”:
 
A dignidade da pessoa humana significa  ser ela, diferentemente das coisas, um ser que deve ser tratado e considerado  como um fim em si mesmo,e não para a obtenção de algum resultado.  A dignidade da pessoa humana decorre do fato de que, por ser racional,  a pessoa é capaz de viver em condições de autonomia e guiar-se pelas  leis que ela própria edita: todo homem tem dignidade e não um preço,  como as coisas, já que é marcado, pela sua própria natureza, como  fim em si mesmo, não sendo algo que pode servir de meio, o que limita  consequentemente, o seu livre arbítrio […] (2006, p.462.)
 
A dignidade é algo intrínseco  ao ser humano, e sua violação, sobre qualquer pretexto, deve ser evitada,  pois como lembra o Min. Carlos Velloso no RE 359.444, jamais pode ser  permitida a exploração do homem pelo homem[9]. Quanto  aos direitos de homossexuais, o preconceito jamais deve sobrepor o citado  corolário. Aceitar a sobreposição é obstruir frontalmente o esclarecimento.
 
O outro princípio basilar é o  da isonomia ou igualdade. Elencado no caput do art. 5º da CRFB/88,  expressa que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de  qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros  residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,  à igualdade, à segurança e à propriedade.”
 
Dissertando sobre a isonomia, o prof.  Celso Ribeiro Bastos anota em seu “Curso de Direito Constitucional”  que:
 
Desde priscas eras tem o homem se  atormentado com o problema das desigualdades inerentes ao seu ser e  à estrutura social em que se insere. Daí ter surgido a noção  de igualdade que os doutrinadores comumente denominam igualdade substancial.  Entende-se por esta a equiparação de todos os homens no que diz respeito  ao gozo e fruição de direitos, assim como à sujeição a deveres.  […] A igualdade substancial postula o tratamento uniforme de todos  os homens. Não se trata, como se vê, de um tratamento igual perante  o direito, mas de uma igualdade real e efetiva perante os bens da vida.  (1999, p.147.)
 
O princípio da igualdade visa, além  da equiparação, o respeito às desigualdades existentes, pois como  lembra José Afonso da Silva em seu “Curso de Direito Constitucional  Positivo”, as adversidades são saudáveis:
 
Uma posição, dita realista, reconhece  que os homens são desiguais sob múltiplos aspectos, mas também entende  supremamente exato descrevê-los como criaturas iguais, pois, em cada  um deles, o mesmo sistema de características inteligíveis proporciona,  à realidade individual, aptidão para existir. […] O que se quer  é a igualdade jurídica que embase a realização de todas as desigualdades  humanas e as faça suprimento ético de valores poéticos que o homem  possa desenvolver. As desigualdades naturais são saudáveis […] (1998,  p.215-216)
 
Diante disso, é possível afirmar  que as desigualdades são importantes, pois com o princípio da isonomia  “[…] o que se veda são as diferenciações arbitrárias, as discriminações  absurdas, pois, o tratamento desigual dos casos desiguais, na medida  em que se desigualam, é exigência tradicional do próprio conceito  de Justiça, pois o que realmente protege são certas finalidades, somente  se tendo por lesado o princípio constitucional quando o elemento discriminador  não se encontra a serviço de uma finalidade acolhida pelo direito  […]” (MORAES, 2003, p.64.)
 
É em idêntico sentido o posicionamento  do STF, que por meio de julgado da relatoria do Min. Moreira Alves disse  no julgamento do RE 80767/SC que “O tratamento desigual – ainda que  possa ser acoimado de injusto – de situações desiguais, na medida  de sua desigualdade atende ao princípio da isonomia.” (STF- RE 80767/SC.  Relator Min. Moreira Alves. Publicado em 24 de setembro de 1976.)
 
O STF mantém entendimento similar em  diversos outros momentos, como no julgamento do RE 343.446, oportunidade  na qual julgou pela constitucionalidade de artigo da Lei 7.787/89, que  dispõe de alíquotas diferenciadas de contribuição de empresas à  Previdência Social, dizendo que “O art. 3º, II, da Lei 7.787/89,  não é ofensivo ao princípio da igualdade, por isso que o art. 4º  da mencionada Lei 7.787/89 cuidou de tratar desigualmente aos desiguais.”  (RE 343.446, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 04/04/03).
 
Versando  acerca de inclusão dos portadores de necessidades especiais no mercado  de trabalho, disse também o Min. Celso de Mello no julgamento da Medida  Cautelar no MS 28274/ DF, que “O tratamento diferenciado dos portadores  de necessidades especiais decorre de aplicação fiel do princípio  da igualdade substancial, que trata os desiguais na medida de suas desigualdades.  Tem berço constitucional a previsão de ações para sua inclusão  social, especificamente em relação ao mercado de trabalho público  e privado […]” (STF- MC no MS 28274/ DF. Relator Min. Celso de Mello.  Publicado em 28 de outubro de 2009.)
 
Em suma, depreende-se que para o corolário  da igualdade seja respeitado, é imprescindível que os desiguais  sejam guarnecidos. Tratá-los desigualmente significa dar àqueles de  maior hipossuficiência, condições para que se equiparem aos demais.  Da mesma forma que há o Código de Defesa do Consumidor tentando igualar  os clientes aos comerciantes, o Estatuto da Criança e Adolescente visando  ao melhor interesse do menor que é pessoa em desenvolvimento; é preciso  que leis sejam criadas para garantir aos homossexuais direitos que lhes  são inerentes, mas cerceados devido à visão preconceituosa ainda  havida por muitos.
 
b- O direito de modificação do gênero  e a dignidade da pessoa humana
 
A alegação de que o gênero de intersexuais  ou transexuais não pode ser modificada por causa de questões legais  (para que não ocorra erro essencial quanto à pessoa do outro,  conforme prevê o art. 1557 do CC), não pode estar a frente do  que preceitua a Carta Magna no art. 1º, III (dignidade da pessoa humana).
 
Não há dúvidas de que é  constrangedor ter documentação constando de nome “Maria Jose”,  mas gênero masculino. A argumentação de que tal visa “salvaguardar  direito de terceiros que podem incorrer em erro essencial quando a pessoa  do transexual, na hipótese de enlace matrimonial[10]”  é muito inócua. Primeiro, porque a própria lei traz em seu bojo mecanismo  para que se resolva a celeuma (anulação do casamento); segundo, porque  a Lei de Registros Públicos (6.015/73) prevê que excepcionalmente  o nome pode ser modificado (art.57), o que pressupõe que por analogia  assim também se deve proceder quanto ao gênero; terceiro, porque impedir  a modificação viola o corolário da dignidade, deixando de garantir  a pessoa que mudou de sexo algo inerente à condição de ser humano:  designação adequada do gênero.
 
No informativo 411, o STJ, levando em  conta a dignidade da pessoa humana, permitiu, no REsp 1.008.398-SP,  a modificação de gênero de pessoa que já havia feito cirurgia para  adequação do sexo. Segue a transcrição daquilo constante no informativo:
 
O recorrente autor, na inicial, pretende  alterar o assento do seu registro de nascimento civil, para mudar seu  prenome, bem como modificar o designativo de seu sexo, atualmente constante  como masculino, para feminino, aduzindo como causa de pedir o fato de  ser transexual, tendo realizado cirurgia de transgenitalização. Acrescenta  que a aparência de mulher, por contrastar com o nome e o registro de  homem, causa-lhe diversos transtornos e dissabores sociais, além de  abalos emocionais e existenciais. Assim, a Turma entendeu que, tendo  o recorrente se submetido à cirurgia de redesignação sexual nos termos  do acórdão recorrido, existindo, portanto, motivo apto a ensejar a  alteração do sexo indicado no registro civil, a fim de que os assentos  sejam capazes de cumprir sua verdadeira função, qual seja, a de dar  publicidade aos fatos relevantes da vida social do indivíduo, deve  ser alterado seu assento de nascimento para que nele conste o sexo feminino,  pelo qual é socialmente reconhecido. Determinou, ainda, que das certidões  do registro público competente não conste que a referida alteração  é oriunda de decisão judicial, tampouco que ocorreu por motivo de  redesignação sexual de transexual. (REsp 1.008.398-SP, Rel. Min. Nancy  Andrighi, julgado em 15/10/2009. In: Informativo 411 do STJ)
 
Por outro lado, o mesmo TJMG que em julgado  citado anteriormente disse da impossibilidade de mudança do gênero,  se posicionou de forma similar ao STJ na Apelação Cível 1.0024.05.778220-3/001(1):
 
MUDANÇA DE NOME – NECESSIDADE PARA  EVITAR SITUAÇÕES VEXATÓRIAS – INEXISTÊNCIA DE INTERESSE GENÉRICO  DE UMA SOCIEDADE DEMOCRÁTICA À INTEGRAÇÃO DO TRANSEXUAL. – A  força normativa da constituição deve ser vista como veículo para  a concretização do princípio da dignidade da pessoa humana, que inclui  o direito à mínima interferência estatal nas questões  íntimas e que estão estritamente vinculadas e conectadas aos direitos  da personalidade.- Na presente ação de retificação não se pode  desprezar o fato de que o autor, transexual, já realizou cirurgia de  transgenitalização para mudança de sexo e que a retificação de  seu nome evitar-lhe-á constrangimentos e situações vexatórias. –  Não se deve negar ao portador de disforia do gênero, em evidente afronta  ao texto da lei fundamental, o seu direito  à adequação do sexo morfológico e psicológico e a conseqüente  redesignação do estado sexual e do prenome no assento de seu nascimento.  (TJMG- Apelação Cível 1.0024.05.778220-3/001(1). Relator Des. Edivaldo  George dos Santos).  (grifou-se)
 
Nessa linha, também é julgado  do TJSP:
 
REGISTRO CIVIL – Retificação –  Assento de nascimento – Transexual – Alteração na indicação do sexo  – Deferimento – Necessidade da cirurgia para a mudança de sexo reconhecida  por acompanhamento médico multidisciplinar – Concordância do Estado  com a cirurgia que não se compatibiliza com a manutenção do estado  sexual originalmente inserto na certidão de nascimento – Negativa ao  portador de disforia do gênero do direito à adequação do sexo morfológico  e psicológico e a conseqüente redesignação do estado sexual e do  prenome no assento de nascimento que acaba por afrontar a lei fundamental  – Inexistência de interesse genérico de uma sociedade democrática  em impedir a integração do transexual – Alteração que busca obter  efetividade aos comandos previstos nos artigos 1º, III, e 3º, IV,  da Constituição Federal – Recurso do Ministério Público negado,  provido o do autor para o fim de acolher integralmente o pedido inicial,  determinando a retificação de seu assento de nascimento não só no  que diz respeito ao nome, mas também no que concerne ao sexo. (Tribunal  de Justiça de São Paulo, Apelação Cível n. 209.101-4 – Espirito  Santo do Pinhal – 1ª Câmara de Direito privado – Relator: Elliot Akel  – 09.04.02).
 
Relate-se que existem projetos de lei  (70b de 1995[11])  em tramitação no Congresso Nacional para que se crie um terceiro gênero,  “o transexual”. Desnecessário dizer de sua gritante inconstitucionalidade,  pois taxa aqueles que são diferentes por mera questão genética ou  psíquica, violando o art.3º, IV da Lei Maior, que diz ser objetivo  fundamental desta República “[…] promover o bem de todos, sem preconceitos  de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.”
 
Destarte, ressalvada a devida prudência  necessária ao Poder Judiciário no caso concreto, além do nome, deve  ser efetivamente consagrado o direito de também mudança do gênero.  Um homem esclarecido, ao servir-se de si na análise da situação sobre  comento, jamais veria como coesa, a impossibilidade de alguém que faz  operação para mudança de sexo modificar seu nome e gênero…
 
c- Os casais homoafetivos e o direito  à união estável
 
Acerca da união estável, os julgados  favoráveis a sua configuração ainda são muito tímidos, ainda que  grande doutrina advogue favoravelmente, embasando-se nos direitos à  dignidade e igualdade de tratamento.
 
Dentro da doutrina, o destaque fica com  a professora Maria Berenice Dias, que nos seus muitos artigos e obras  pertinentes ao assunto defende ferrenhamente o direito dos homossexuais  a reconhecimento da União Estável. Seu principal argumento reside  na incontestável modificação que tem ocorrido nos padrões familiares,  como explicita em seu “Manual de Direito das Famílias”:
 
Pensar em família ainda traz à  mente o modelo convencional: um homem e uma mulher unidos pelo casamento  e cercados de filhos. Mas essa realidade mudou.  Atualmente, todos já estão acostumados com as famílias que se distanciam  do perfil tradicional. A convivência com as famílias recomposta, monoparentais,  homoafetivas permite reconhecer que ela se pluralizou; daí a necessidade  de flexionar igualmente o termo que a identifica, de modo a albergar  todas as suas conformações. (2009, p.40.)
 
Além das inúmeras modificações na  estrutura familiar, que demonstram a aceitabilidade das uniões homoafetivas,  há vários outros argumentos favoráveis, que encontram total  alicerce na Carta Magna.
 
O primeiro argumento sedimenta-se no  princípio da isonomia. Da mesma forma que são sujeitos de obrigações,  compelidos como os demais ao pagamento de dívidas, cumprimento da lei,  defesa do ambiente, etc.; não podem ter o direito à vida em comum  tolhido. Já foi demonstrado acima, que o princípio da isonomia pretende  à igualdade, buscando através de medidas nivelatórias, uma equiparação  dos diferentes. Há sério desnivelamento quando não se permite através  de mudança na lei, a igualdade de tratamento a casais homossexuais.
 
O segundo argumento, embasado no princípio  da dignidade da pessoa humana, revela atentado ao direito fundamental  de constituir família, o que é inerente à natureza do homem,  que desde os primórdios, busca fazê-lo. O enlace conjugal é objetivo  de quase todas as pessoas que desejam ter família, e ao vetar que ocorra  entre aqueles de igual sexo, o legislador retira do casal a possibilidade  de ter vida em comum e organizar-se como estrutura parental. Sobre isso,  diz Maria Berenice Dias que:
 
Não é mais possível  conviver com a intolerância, com a exclusão social, devendo o juiz  atentar na sua missão maior, que é de respeitar a dignidade do  ser humano. Não mais pode se escudar em sua toga no ato de julgar.  É preciso tirar a venda da Justiça, esquecer o aforismo de que  o juiz é um homem só. Não, o juiz é um ser social, que deve julgar  dentro da realidade em que vive. É chegada a hora de acabar com a hipocrisia  e deixar à margem do sistema jurídico os vínculos homoafetivos. Necessário  que o Poder Judiciário, cuja função é fazer cumprir a Constituição  Federal, não olvide o que está assegurado já em seu preâmbulo: o  exercício dos direitos sociais individuais, a liberdade, a segurança,  o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores  supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos. (DIAS.  Direito fundamental à homoafetividade. In: http://www.mbdias.com.br/hartigos.aspx?70,14. Acesso em 10 de novembro de 2009.)
 
O terceiro argumento embasa-se na analogia,  que conforme o dicionário Houaiss, é a “operação lógica  por meio da qual se aplica a um caso não previsto na lei a norma jurídica  disciplinadora de ocorrências semelhantes” (2001).  Pelo fato de existir  grande lacuna na lei, que em momento algum veda expressamente a união  homoafetiva, mas apenas diz que se constitui entre homem e mulher (art.  226 da CRFB/88 e art. 1723 do CC), é possível entender, diante da  evolução das sociedades, que também é possível entre pessoas de  igual sexo, desde que preenchidos demais requisitos. Sobre tal aplicação  diz Rodrigo da Cunha Pereira que:
 
No que se refere aos efeitos jurídicos  da união entre pessoas do mesmo sexo, largos passos já foram  dados na caminhada em busca da paridade de tratamento para com as demais  formas de entidades familiares. Se, primeiramente, excluídos estavam  de seus direitos, hoje vislumbramos amplas conquistas. As recentes decisões  que visualizam de forma igualitária a união homoafetiva, atribuindo-lhe  as regras próprias do Direito de Família, utilizam-se da analogia  com a união estável na ausência de lei específica. Outras que aproximam  a homossexualidade da sociedade de fato têm o mérito de conceder,  em parte, os efeitos jurídicos almejados. (2006, p.84)
 
Para o prof. Paulo Lobo, o caput do art. 226 da CRFB/88 é meramente exemplificativo, não sendo admissível  na atualidade desconsiderar como família, qualquer entidade que preencha  os requisitos de afetividade, estabilidade e ostensibilidade. Nas palavras  dele:
 
As uniões homossexuais seriam entidades  familiares constitucionalmente protegidas? Sim, quando preenchem os  requisitos de afetividade , estabilidade e ostentabilidade e tiverem  finalidade de constituição de família Os tipos de entidades familiares  explicitados nos parágrafos do art. 226 da Constituição são meramente  exemplificativos, sem embargo de serem os mais comuns, por isso mesmo  sendo referência expressa (LOBO, 2009, p.61).
 
Acompanhando tal raciocínio, também  opina Maria Berenice Dias, ao dizer que:
 
Se a lei regula uniões heterossexuais  e não regula uniões homossexuais, há uma lacuna na lei. E quando  não há lei, está previsto no artigo 4º da lei de  introdução ao Código Civil, que o juiz precisa usar o instituto mais  parecido. Então o juiz não pode negar as uniões sob o fundamento  de que não há lei, porque seria negar direitos, seria não prestar  a jurisdição. Trata-se de uma união de afeto e não de uma sociedade  civil e julga-se como uma sociedade de fato. Ao se excluir do direito  de família também se exclui do direito sucessório e, como conseqüência,  o patrimônio do parceiro ou parceira que morre acaba indo para parentes  que hostilizavam e discriminavam a pessoa que faleceu, ao invés de  ir para aquele que teve uma vida em comum com a pessoa (DIAS, 2001,  p. 02).
 
Dentro da jurisprudência dos Tribunais  Superiores, há recentes julgados com aplicação da analogia a  casais homafetivos, que podem ser vistos como passos iniciais daquilo  que STF e STJ deverão seguir, pautados no esclarecimento.
 
Em 2004, ao analisar a possibilidade  de candidatura de mulher que buscava a eleição como prefeita de município,  mas mantinha relação com a prefeita reeleita, o Min. Gilmar Mendes  disse em aresto do TSE que “Os sujeitos de uma relação estável  homossexual, à semelhança do que ocorre com os de relação estável,  de concubinato ou de casamento, submetem-se à regra de inelegibilidade  prevista no art. 14, §7º, da Constituição Federal.” (TSE- REE  nº 24.564, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 1.10.2004). Lê-se no julgado,  coerente aplicação da analogia. Ainda que não em benefício da candidata,  deixa margem para especulação acerca de futuro posicionamento da Corte  Magna acerca da União Estável de homossexuais.
 
Por sua vez, o STJ no REsp nº 395.904/RS,  também levando em conta a analogia, concedeu pensão por morte a companheiro  de falecido, através da seguinte fundamentação:
 
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PLANO DE SAÚDE. COMPANHEIRO. “A  relação homoafetiva gera direitos e, analogicamente à união  estável, permite a inclusão do companheiro dependente em plano de  assistência médica” (REsp nº 238.715, RS, Relator Ministro Humberto  Gomes de Barros, DJ 02.10.06).” – (AgRg no Ag nº 971.466/SP, 3ª  Turma, rel. Ministro Ari Pargendler, DJe de 5/11/2008). 
 
HOMOSSEXUAIS. UNIÃO ESTÁVEL. POSSIBILIDADE  JURÍDICA DO PEDIDO. É possível o processamento e o reconhecimento  da união estável entre homossexuais, ante princípios fundamentais  insculpidos na Constituição Federal que vedam qualquer forma de discriminação,  inclusive quanto ao sexo, sendo descabida discriminação quanto à  união homossexual. E é justamente agora, quando uma onda renovadora  se estende pelo mundo, com reflexos acentuados em nosso país, destruindo  preceitos arcaicos, modificando conceitos e impondo a serenidade científica  da modernidade no trato das relações humanas, que as posições precisam  ser marcadas e amadurecidas, para que os avanços não sofram retrocessos  e para que as individualidades e coletividades possam andar seguras  na tão almejada busca da felicidade, direito fundamental de todos.  Sentença desconstituída para que seja instruído o feito. Apelação  provida.(Apelação Cível nº 598362655, VIII Câmara Cível do TJRS,  julgada em 01-03-2000. Decisão unânime, cujo voto do relator, Des.  José Trindade, foi acompanhado pelos Desembargadores Augusto Stern  e Rui Portanova.) 
 
UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. DIREITO  SUCESSÓRIO. ANALOGIA. Incontrovertida a convivência duradoura, pública  e contínua entre parceiros do mesmo sexo, impositivo que seja reconhecida  a existência de uma união estável, assegurando ao companheiro sobrevivente  a totalidade do acervo hereditário, afastada a declaração de vacância  da herança. A omissão do constituinte e do legislador em reconhecer  efeitos jurídicos às uniões homoafetivas impõe que a Justiça colmate  a lacuna legal fazendo uso da analogia. O elo afetivo que identifica  as entidades familiares impõe seja feita analogia com a união estável,  que se encontra devidamente regulamentada. Embargos infringentes acolhidos  por maioria (TJRS, Embargos Infringentes nº 70003967676, 4º Grupo  Cível, Relator: Desembargadora Maria Berenice Dias, julgado em 9 de  maio de 2003). 
 
UNIAO HOMOSSEXUAL. RECONHECIMENTO.  PARTILHA DO PATRIMONIO. MEACAO PARADIGMA. NAO SE PERMITE MAIS O FARISAISMO  DE DESCONHECER A EXISTENCIA DE UNIOES ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO E  A PRODUCAO DE EFEITOS JURIDICOS DERIVADOS DESSAS RELACOES HOMOAFETIVAS.  EMBORA PERMEADAS DE PRECONCEITOS , SAO REALIDADES QUE O JUDICIARIO NAO  PODE IGNORAR, MESMO EM SUA NATURAL ATIVIDADE RETARDATARIA. NELAS REMANESCEM  CONSEQUENCIAS SEMELHANTES AS QUE VIGORAM NAS RELACOES DE AFETO, BUSCANDO-SE  SEMPRE A APLICACAO DA ANALOGIA E DOS PRINCIPIOS GERAIS DO DIREITO, RELEVADO  SEMPRE OS PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE HUMANA E DA IGUALDADE.  DESTA FORMA, O PATRIMONIO HAVIDO NA CONSTANCIA DO RELACIONAMENTO DEVE  SER PARTILHADO COMO NA UNIAO ESTAVEL, PARADIGMA SUPLETIVO ONDE SE DEBRUCA  A MELHOR HERMENEUTICA. APELACAO PROVIDA, EM PARTE, POR MAIORIA, PARA  ASSEGURAR A DIVISAO DO ACERVO ENTRE OS PARCEIROS. (Apelação Cível  Nº 70001388982, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,  Relator: José Carlos Teixeira Giorgis, Julgado em 14/03/2001) 
 
Este princípio significa o assento  e a consolidação de mudança paradigmática, autoriza e dá sustentação,  por exemplo, para aquele que tiver melhores condições para cuidar  dos menores e faz nascer novos institutos jurídicos como a guarda compartilhada  e a parentalidade socioafetiva (PEREIRA, 2006, p.849). 
 
Como a lei se nega a emprestar juridicidade  às relações homoafetivas, por óbvio não há nenhuma previsão legal  autorizando ou vedando a adoção. Ainda que se presuma que o Estatuto  da Criança e do Adolescente não tenha cogitado da hipótese de adoção  por um casal homossexual, possível sustentar que tal ocorra, independentemente  de qualquer alteração legislativa. O princípio que deve prevalecer  é o do melhor interesse do infante, e não há motivo legítimo para  retirar de uma criança a possibilidade de viver com uma família. Se  os parceiros – ainda que do mesmo sexo – vivem uma verdadeira união  estável, é legítimo o interesse na adoção, havendo reais vantagens  em favor de quem não pode ficar ao desabrigo de direitos. (2009,  In: http://www.casadamaite.com/node/6722. Acesso em 09 de novembro de 2009.) 
 
ADOÇÃO. CASAL FORMADO POR DUAS  PESSOAS DE MESMO SEXO. POSSIBILIDADE. Reconhecida como entidade familiar,  merecedora da proteção estatal, a união formada por pessoas do mesmo  sexo, com características de duração, publicidade, continuidade e  intenção de constituir família, decorrência inafastável é a possibilidade  de que seus componentes possam adotar. Os estudos especializados não  apontam qualquer inconveniente em que crianças sejam adotadas por casais  homossexuais, mais importando a qualidade do vínculo e do afeto que  permeia o meio familiar em que serão inseridas e que as liga aos seus  cuidadores. É hora de abandonar de vez preconceitos e atitudes hipócritas  desprovidas de base científica, adotando-se uma postura de firme defesa  da absoluta prioridade que constitucionalmente é assegurada aos direitos  das crianças e dos adolescentes (art. 227 da Constituição Federal).  Caso em que o laudo especializado comprova o saudável vínculo existente  entre as crianças e as adotantes. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (SEGREDO  DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70013801592, Sétima Câmara Cível,  Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado  em 05/04/2006) 
 
ADOÇÃO – Pedido efetuado por pessoa  solteira com a concordância da mãe natural – Possibilidade – Hipótese  onde os relatórios social e psicológico comprovam condições morais  e materiais da requerente para assumir o mister, a despeito de ser homossexual  – Circunstância que, por si só, não impede a adoção que, no caso  presente, constitui medida que atende aos superiores interesses da criança,  que já se encontra sob os cuidados da adotante – Recurso não provido.  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO –  Apelação Cível n.  51.111-0 – CÂMARA ESPECIAL – Relator: OETTERER GUEDES – 11.11.99  – V.U.) 
 
Adoção cumulada com destituição  do pátrio poder. Alegação de ser homossexual o adotante. Deferimento  do pedido. Recurso do Ministério Público. Havendo os pareceres de  apoio (psicológico e de estudos sociais), considerando que o adotado,  agora com dez anos, sente agora orgulho de ter um pai e uma família,  já que abandonado pelos genitores com um ano de idade, atende a adoção  aos objetivos preconizados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente  (ECA) e desejados por toda a sociedade. 2. Sendo o adotante professor  de ciências de colégios religiosos, cujos padrões de conduta são  rigidamente observados, e inexistindo óbice outro, também é a adoção,  a ele entregue, fator de formação moral, cultural e espiritual do  adotado. 3. A afirmação de homossexualidade do adotante, preferência  individual constitucionalmente garantida, não pode servir de empecilho  à adoção de menor, se não demonstrada ou provada qualquer manifestação  ofensiva ao decoro, e capaz de deformar o caráter do adotado, por mestre  a cuja atuação é também entregue a formação moral e cultural de  muitos outros jovens. Votação:Unânime Resultado: Apelo improvido  (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Acórdão: Apelação  Cível – Processo 1998.001.14332 Relator: Desembargador Jorge Magalhães  Julgamento: 23.03.1999 – Nona Câmara Cível) 
 
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.  PENSÃO POR MORTE. RELACIONAMENTO HOMOAFETIVO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO  DO BENEFÍCIO. […] a aplicação do direito à espécie se fará à  luz de diversos preceitos constitucionais, não apenas do art. 226,  §3º da Constituição Federal, levando a que, em seguida, se possa  aplicar o direito ao caso em análise. 5 – Diante do § 3º do art.  16 da Lei n. 8.213/91, verifica-se que o que o legislador pretendeu  foi, em verdade, ali gizar o conceito de entidade familiar, a partir  do modelo da união estável, com vista ao direito previdenciário,  sem exclusão, porém, da relação homoafetiva. 6 – Por ser a pensão  por morte um benefício previdenciário, que visa suprir as necessidades  básicas dos dependentes do segurado, no sentido de lhes assegurar a  subsistência, há que interpretar os respectivos preceitos partindo  da própria Carta Política de 1988 que, assim estabeleceu, em comando  específico: ” Art. 201- Os planos de previdência social, mediante  contribuição, atenderão, nos termos da lei, a: […] V – pensão  por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e  dependentes, obedecido o disposto no § 2 º. ” 7 – Não houve,  pois, de parte do constituinte, exclusão dos relacionamentos homoafetivos,  com vista à produção de efeitos no campo do direito previdenciário,  configurando-se mera lacuna, que deverá ser preenchida a partir de  outras fontes do direito. (…)” – (REsp nº 395.904/RS, 6ª Turma,  rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 6/2/2006 p. 365 – ementa  parcial).
 
Noutro momento, a 3ª Turma do STJ,  no Agravo Regimental 971.466/SP, analisando possibilidade de companheiro  homoafetivo ser beneficiário de plano de saúde, disse que:
 
 
Nos pretórios estaduais, o posicionamento  mais aberto fica com o Gaúcho, que em recentes decisões vem reconhecendo  a união estável daqueles de igual sexo:
 
 
 
 
A professora Maria Berenice Dias relata  acerca do Projeto de Lei nº 6.960/2002, de autoria do Deputado Ricardo  Fiúza, que possibilita o reconhecimento de união estável entre pessoas  do mesmo sexo, através de acréscimo ao art. 1727 do CC[12].  Já se passaram vários anos desde a propositura, e nada se efetivou.
 
Realmente, para que se finalize a celeuma,  apenas a modificação legislativa poderá ser a solução. Mesmo  diante da riqueza de princípios e mecanismos por meio dos quais podem  reconhecer a união homoafetiva, muitos julgadores ainda mantém-se  cautelosos diante do tema. Realmente, o Brasil é país bastante conservador  nesse ponto porque é fomentado pela visão cristã que sequer aceita  o homossexualismo. O poder judiciário apenas tem refletido a realidade  pátria, abrindo mão de transcender àquilo previamente imposto pelos  padrões, prendendo-se assim à menoridade. Tal não pode continuar.
 
d- O direito à adoção por casais homossexuais  e o melhor interesse da criança.
 
Diante de mais esse direito, o da adoção,  devem ser também considerados os dois corolários constitucionais da  isonomia e dignidade citados a pouco, além da analogia.
 
Não é isonômico qualquer  impedimento à adoção por pares homossexuais, pelo simples fato  de não constituírem tipo de família legalmente aceita. Também devem  ter garantido seu direito à constituição familiar, e nisso se encontra  a dignidade.
 
O projeto de vida de qualquer casal prevê  a criação da prole. Ela significa a perpetuação do vínculo parental  e afeto havidos durante a união também quando se trata de homossexuais.
 
O preconceito é injustificável  através de argumentos pautados na moral, bons costumes ou complicações  psíquicas. Foi garantida ao homem a capacidade de usar sua razão,  para que busque a maioridade e fuja daquilo imposto por conjunturas.  É o que deve fazer com qualquer restrição preconceituosa que  coíba a adoção por homossexuais.
 
Deixando de lado os argumentos sustentados  pela contrariedade à moral e bons costumes, que são bastante  retrógrados, deve-se enfatizar aquele relativo às complicações psíquicas.  Não há dúvidas que a criança terá problemas para que compreenda  o fato de ter dois pais ou duas mães, mas é para situações típicas,  que existe a figura do psicólogo, e todo um trabalho que realiza de  adequação e conscientização gradativa.
 
Adentrando na analogia, diante da ausência  de previsão legal específica para a adoção por casais homossexuais,  assim como no reconhecimento da união estável, deve-se utilizá-la.  Infelizmente a Lei 12.010/09, perdeu a oportunidade de pacificar de  vez a questão, inserindo previsão expressa na letra do Estatuto da  Criança de do Adolescente. Apesar da mantença de tal lacuna, o uso  da analogia vem permitindo que adoções a casais de igual sexo sejam  deferidas desde que de acordo com o melhor interesse da criança.
 
Ao dizer do melhor interesse da criança,  o legislador pretende que sejam buscadas as condições para que possa  se desenvolver sadia e coerentemente. De acordo com Rodrigo da Cunha  Pereira:
 
 
Em suma, tal princípio elencado no Estatuto  da Criança e do Adolescente (arts. 3º a 6º) revela a importância  de que o poder público e a coletividade busquem satisfazer todas as  necessidades existenciais do menor, para que possa se tornar um cidadão  exemplar.
 
Logo, se constatado que a adoção está  de acordo com o melhor interesse do menor, e lhe trará reais vantagens  (art.43 do ECA), diante da inexistência de vedação legal, há de  ser deferida a adoção por casais homossexuais, pois de acordo com  Maria Berenice Dias:
 
 
Não é outro o entendimento  mantido pela jurisprudência mais recente dos Tribunais:
 
 
 
 
Não bastassem os argumentos já  expressos, ainda é mister notar que sem dúvidas, é preferível  garantir à criança uma família mesmo que não das mais convencionais,  a deixá-la sob cuidados de instituições nas quais a afetividade familiar  jamais será reproduzida. Portanto, a adoção deve ser deferida a casais  homoafetivos, desde que preenchidos aqueles requisitos legalmente elencados.
 
Considerações Finais:
 
O esclarecimento conduz o homem à  saída de sua menoridade, da qual é responsável, por preferir  preguiçosamente àquilo já imposto. Diante do posicionamento  retrógrado ainda presente na concepção de boa parte dos brasileiros,  não há como o Poder Judiciário refletir opinião das mais robustas.
 
Percebe-se um relevante avanço pretoriano  principalmente no que diz respeito à adoção por homossexuais  e retificação do nome e gênero de transexuais e intersexuais. Contudo,  é bem tímido, e reflete a vagarosidade com que este país evolui perante  tais questões.
 
A maior polêmica gira em torno da união  estável entre homossexuais. Das pesquisas empreendidas pelos Tribunais  do país, notou-se que apenas o gaúcho, considerado o mais avançado,  mantém decisões reconhecendo o vínculo parental de pessoas de igual  sexo. Noutros estados, a tendência continua pela declaração da existência  de sociedade de fato, algo que jamais pode coadunar com a ordem Constitucional  vigente.
 
Na pesquisa empreendida, notou-se posicionamento  levemente favorável à configuração de união estável em algumas  câmaras do STJ, e no STF, portanto, os julgados mencionados apenas  são oriundos de exame de matéria específica, o que jamais significará  que se portarão daquela forma quando especificamente chamados a versar  sobre o assunto.
 
É necessário que o tabu referente aos  direitos homossexuais seja frontalmente quebrado no país. Não adiantam  novelas, programas de 30 minutos e entrevista com partidários apenas  quando ocorre alguma polêmica. Antes de qualquer outra medida, é imprescindível  o desenvolvimento de mecanismos para que o esclarecimento se dissemine,  e não seja apenas mencionado como algo importante. Porém, o maior  de todos os problemas consiste na iniciativa: quem daqueles que detém  o poder sobre as massas (como a mídia) teria interesse em formar pessoas  esclarecidas?
 
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Notas
 
[1] Deve-se destacar brevemente que existem grandes  divergências na tradução do termo alemão “aufklärung”. Muitos  comentadores como Reale & Antiseri (200,7 p.350) e Abbagnano (1970,  p.75) traduzem como sendo “iluminismo”, vez que se utilizam da influência  francesa que o denomina como Siècle des Lumières. Outros como  Luiz Paulo Rouanet (tradutor de uma das versões do texto em português)  Gustavo Silveira Siqueira (2009, p.66), Norberto Bobbio em seu “Dicionário  de Política” (1998, p.605.) e este autor (PEREIRA, 2008, p.264),  preferem usar o termo “esclarecimento”, que acredita-se traduzir  mais precisamente aquilo a que Kant pretendeu ao editar o texto em análise.
 
[2] A palavra preconceito, ao ser separada desta  forma, designa mais claramente seu significado, que como bem ensina  o dicionário Houassis diz de “qualquer opinião ou sentimento, quer  favorável quer desfavorável, concebido sem exame crítico.” (2001.)
 
[3] De acordo com Palomba (2006, p.605), o intersexualismo  é “um transtorno do desenvolvimento sexual, em que o indivíduo apresenta-se  com características masculinas e femininas. Há problemas em se identificar  o verdadeiro sexo da pessoa.”
 
[4] Segundo Palomba o transexualismo  “consiste  em reconhecer, num ente humano, com genital externo de um tipo, um psiquismo  nitidamente ao contrário, ou seja, é um corpo de mulher ou de homem  (na manifestação estrutural do genital externo) portador de psiquismo  estruturado inarredavelmente masculino ou feminino respectivamente.”  (2006, p. 601.)
 
[5] Tais casos (transexualismo e intersexualismo)  não se confundem com a homossexualidade, porém, também são modalidades  do que os estudiosos chamam de transtornos de identidade de gênero.  Assim como os homossexuais, têm grande problema principalmente no que  refere à mudança de gênero, algo que deveria ser pacífico face ao  princípio da dignidade da pessoa humana. Para maiores esclarecimentos  correlatos à questão jurídica, recomenda-se a leitura do acórdão  em Embargos Infringentes nº1.0000.00.296076-3/001(1) de relatoria do  Des. Carreira Machado, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, publicado  em 22 de abril de 2004. Apesar de contrário à mudança de gênero,  tal acórdão traz brilhantíssima explicação dos transtornos, e sua  consideração por diversos estudiosos do asunto.
 
[6] Nesse sentido: Palomba, 2006, p.613.
 
[7] Acerca de tal possibilidade Maria Berenice Dias  no artigo “Uniões homoafetivas: uma realidade que o Brasil insiste  em não ver” fala que: “Nos julgamentos que envolvem o fim das relações  de pessoas do mesmo sexo, no dilema entre praticar uma injustiça e  afrontar tabus e preconceitos, de forma tímida, a tendência da jurisprudência  é de, no máximo, reconhecer direito à divisão proporcional do patrimônio.  Sem emprestar qualquer relevo ou significado à natureza do relacionamento  das partes, invoca-se o art. 1.363 [art. 981 do NCC] do Código Civil,  que regula a sociedade de fato: Celebram contrato de sociedade as pessoas  que mutuamente se obrigam a combinar seus esforços ou recursos, para  lograr fins comuns. Portanto, o fundamento para o deferimento da partilha  de bens não é o reconhecimento de um estado condominial decorrente  da vida em comum, mas a mera repulsa à possibilidade de enriquecimento  injustificável.” (2009). Apesar de ser boa saída para evicção  de grande injustiça na divisão patrimonial, é preciso ponderar que  o art. 981 do Código Civil fala da criação de sociedade para exercício  de atividade econômica, o que em tese não ocorre com casais homoafetivos.
 
[8] PEREIRA, Pedro H. S. A castração química  à luz dos princípios da proprorcionalidade, dignidade, e vedação  de penas cruéis. Disponível em: <http://jusvi.com/artigos/42258>. Acesso em 09 de novembro de 2009.
 
[9] Sendo fundamento da  República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana, o exame  da constitucionalidade de ato normativo faz-se considerada a impossibilidade  de o Diploma Maior permitir a exploração do homem pelo homem. (RE  359.444. Relator Min. Carlos Velloso. Publicado em 28 de maio de 2004.)
 
[10] TJMG- Apelação Cível 1.0024.07.595060-0/001(1).  Relator Des. Dárcio Lopardes Mendes. Publicado em 07 de abril de 2009.
 
[11] Referido projeto, de autoria do deputado José  Coimbra – PTB /SP, diz em seu art. 2º, §3º que no caso de mudança  de sexo devido a intervenção cirúrgica, “deverá ser averbado ao  registro de nascimento e no respectivo documento de identidade ser pessoa  transexual. Disponível em:<http://imagem.camara.gov.br/dc_20.asp?selCodColecaoCsv=D&Datain=24/3/1995&txpagina=4218&altura=700&largura=800>. Acesso em 10 de novembro de 2009.
 
[12] DIAS, Maria Berenice. União homoafetiva será  lei. In: http://www.mbdias.com.br/hartigos.aspx?59,14. Acesso em 10 de novembro de 2009.
 
Fonte: Revista Jus Vigilantibus, Quarta-feira, 18 de novembro de 2009
 
 
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