Interessante informar que pratica reiterada pelos planos de saude esta sendo o reajuste unilateral e exorbitante, citamos exemplo abaixo para que se possa compreender a situação:

Uma usuária de plano de saude, ao completar sessenta anos de idade foi surpreendida com um aumento exorbitante, reajuste este vinculado à sua idade. Nos meses posteriores, sucederam-se aumentos também tidos como ilegais, visto que ultrapassaram aos limites de reajuste impostos pela Agência Nacional de Saúde. Na exordial foram expostos todos os índices fixados pelo referido órgão governamental.

No plano de fundo da peça, foram feitas considerações de que os aumentos eram ilegais, vez que feriam o Estatuto do Idoso(art. 15, § 3º), Lei Federal nº. 9.656/98, normas administrativas federais, estipulações contratuais e, mais, disposições do Código de Defesa do Consumidor. Requereu-se tutela antecipada no sentido de instar a empresa de plano de saúde a suspender os efeitos financeiros dos reajustes aplicados ao plano de saúde da Autora, conservando o valor pago quando a mesma detinha sessenta anos de idade, acrescido dos reajustes permitidos pela ANS, onde a mesma deverá emitir boletos para cobrança das contraprestações mensais de acordo com a decisão judicial liminar. Pediu-se, mais, ainda em sede de tutela antecipada, que a Ré fosse instada a não interromper o atendimento médico-hospitalar. Em ambas as situações pediu-se a aplicação de multa diária. Nos pedidos, requereu-se a ratificação do quanto pleiteado como tutela antecipada, bem como a condenação da Ré a devolver, em dobro, os valores cobrados indevidamente, tudo corrigido monetariamente. Ademais, pleiteou-se prioridade no andamento do processo, tendo em vista que a Autora possuía mais de 60(sessenta) anos de idade(CPC, art. 1211-A). Foram insertas na petição normas que agasalharam o pleito e, mais, inúmeros julgados que alinhavam-se na mesma orientação jurídica explicitada na peça processual. Ação impetrada no Juizado Especial Cível, no foro da Ré.

Já existe jurisprudencia contra o aumento excessivo de forma unilateral para com o consumidor.

Por exemplo:

SAÚDE INDIVIDUAL. REAJUSTE DAS MENSALIDADES DE FORMA UNILATERAL E EM PERCENTUAL EXORBITANTE. TERMO DE AJUSTAMENTO FIRMADO ESTABELESCENDO NOVO PERCENTUAL DE 11.75

TJBA – 01 de Janeiro de 1900

: PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. REAJUSTE DAS MENSALIDADES DE FORMA UNILATERAL E EM PERCENTUAL EXORBITANTE. TERMO DE AJUSTAMENTO FIRMADO ESTABELESCENDO NOVO PERCENTUAL

TJBA – 01 de Janeiro de 1900

: PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. REAJUSTE DAS MENSALIDADES DE FORMA UNILATERAL E EM PERCENTUAL EXORBITANTE. TERMO DE AJUSTAMENTO FIRMADO ESTABELESCENDO NOVO PERCENTUAL DE 11.75% . INCOMPROVAÇAO DE NOVA DETERMINAÇ

TJBA – 01 de Janeiro de 1900