Moradora de Vicente Pires não consegue suspender demolição de casa
Decisão da juíza federal substituta Candice Lavocat Galvão Jobim, da 2ª Vara da SJDF, negou à servidora pública, moradora da Colônia Agrícola Vicente Pires, indenização por danos materiais e morais e a suspensão da demolição do imóvel por ela ocupado, já comunicada pelo IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis), por estar construído em área de proteção ambiental. Para a juíza federal de Brasília, a moradora não detém a posse legítima da área que ocupa, porque, segundo o disposto no Código de Processo Civil, atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse, não podendo invocar a autora da ação “pretendido direito à posse”, com base em alegada negligência do Poder Público.
A servidora pública ajuizou ação contra a União Federal, o GDF (Governo do Distrito Federal), a Terracap (Companhia Imobiliária de Brasília) e o IBAMA, pretendendo obter a suspensão de toda e qualquer operação de derrubada de seu imóvel, localizado na Colônia Agrícola Vicente Pires, em Taguatinga, no Distrito Federal. Pediu, também, a condenação dos órgãos públicos acionados ao pagamento de indenização por dano material, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, e também por dano moral, no valor de 250 salários mínimos, tendo em vista a omissão de todos eles na fiscalização da área, o que, no seu entender, ensejou a responsabilidade objetiva do Estado.
Alegou que reside no local há mais de 10 anos, em ocupação mansa e pacífica, autorizada pelo Governo do Distrito Federal, que permitiu o parcelamento do setor a vários ocupantes, dentre eles servidores públicos federais, o que, por si só, segundo ela, demonstraria que não houve desautorização oficial para ocupação da referida área. Afirmou a moradora que, entre outros aspectos, embora se trate de área pública, a ocupação é de boa-fé, haja vista a existência de autorização precária concedida pela extinta Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, a qual permitiu a realização de benfeitorias.
Ao examinar o processo, a juíza federal Candice Lavocat Galvão Jobim argumentou que a questão cinge-se em saber se a área ocupada pela autora constitui área de preservação permanente, o que ficou devidamente comprovado pela perícia realizada no local. Só por esse fato, a desocupação é medida obrigatória, a teor do art. 225 da Constituição Fderal, que considera a proteção do meio ambiente um direito de toda a coletividade, devendo sempre sobrepor-se o direito coletivo ao meio ambiente ecologicamente equilibrado sobre toda forma de ocupação, mesmo que a justo título.
Para a juíza federal da SJDF, examinada a questão por qualquer ângulo, não existe direito da autora à posse do terreno questionado, quer por não ser ela a real proprietária da área que, no caso, trata-se de bem público, quer por se tratar de área cuja desocupação é de interesse coletivo, ante a necessidade de proteção ambiental.
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