Dano Moral Previdenciário é possivel?

Antes de irmos ao tema específico deste post, é importante trazermos uma definição breve do que é dano moral!

Ele ocorre quando há algum tipo de lesão sofrida por uma pessoa, no âmbito psíquico e intelectual, por atingi-la em direitos da personalidade, originada de um ato ilícito.

Aqui, a ilicitude significa um ato que desrespeita previsões legais ou constitucionais, seja no âmbito civil, criminal ou administrativo.

O dano moral previdenciário é uma tese jurídica.

Ela defende ser dever do Estado indenizar indivíduos cujos direitos são lesados por condutas ou omissões estatais, no contexto previdenciário.

Como exemplo, é possível citar a demora irrazoável que muitos pedidos de aposentadoria ou benefício por incapacidade temporária levam para ser analisados ou pagos.

Enquanto o segurado aguarda a decisão, fica sem receber o benefício essencial para a sua subsistência, que pode ser sua única fonte de sustento.

Outra possibilidade é quando, mesmo com o atendimento de todos os requisitos legais exigidos, há o indeferimento ou a revogação injustificada.

Vale dizer que a simples demora ou indeferimento do pedido não gera, automaticamente, dano moral.

É preciso que existam provas sobre uma demora anormal e injustificada.

Ou, ainda, de que os fundamentos usados para a não concessão são claramente equivocados ou inexistentes, bem como provas de que tal situação gerou ofensas aos direitos da personalidade.

O pedido de indenização por danos morais é um pedido em separado, que deve ser feito por meio de ação própria ao Poder Judiciário.

Após todos os trâmites processuais, o juiz analisa a prova e decide se houve, ou não, dano moral.

Também é decidido sobre a extensão do dano e o valor a ser pago.

Você já sabia sobre essa possibilidade?

Conte aqui nos comentários a sua opinião ou experiência com o INSS!

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Dengue: Direito do Trabalhador e Benefícios Previdenciários

Um benefício previdenciário bastante conhecido dos brasileiros é o Auxílio-Doença.

Depois da reforma da previdência, esse nome mudou para auxílio por incapacidade temporária.

A ideia é oferecer suporte ao trabalhador temporariamente impossibilitado de realizar suas atividades, como pode ocorrer em casos de dengue.

E para receber esse auxílio, o trabalhador deve cumprir alguns requisitos:

1- Ter qualidade de segurado da previdência social;

2- Cumprir a carência de contribuições previdenciárias;

3- Ter a incapacidade temporária para o trabalho devidamente comprovada;

4- Que a incapacidade seja superior a 15 dias.

A qualidade de segurado, via de regra, se dá com o estabelecimento do vínculo trabalhista, mediante a filiação ao INSS e as contribuições previdenciárias recolhidas mensalmente pelo contratante.

A carência, que é um número mínimo de contribuições previdenciárias, é de 12 meses para se ter direito ao benefício.

Ainda, é preciso que o trabalhador tenha a recomendação médica de afastamento por mais de 15 dias para configurar a incapacidade temporária.

Verificados todos esses requisitos, o trabalhador pode fazer o requerimento do benefício junto ao INSS, tanto pelo sistema virtual “Meu INSS”, quanto presencialmente.

Após a entrega de todos os documentos e preenchimento de formulários, o trabalhador será submetido a uma perícia médica para comprovar sua incapacidade.

Estando tudo de acordo com a legislação previdenciária, o benefício é concedido pelo INSS.

No entanto, há casos em que o benefício não é concedido, o que pode se dar por variados motivos, tornando necessária a judicialização do requerimento.

Em qualquer caso, a consulta de um profissional especializado evitará demoras e equívocos desnecessários.

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Aposentadoria Especial

DIREITO PREVIDENCIÁRIO OU DIREITO DO TRABALHO

APOSENTADORIA ESPECIAL

Hoje vou dedicar esse vídeo aos ENFERMEIRO, TÉCNICO e AUXILAR DE ENFERMAGEM. Eles podem resgatar benefícios previdenciários que o INSS restringiu quando concedeu a APOSENTADORIA destes profissionais.

A Lei que regula o exercício da profissão é a de nº 7.498 de 25 de junho de 1986.

O Enfermeiro, Técnico e Auxiliar de Enfermagem que efetivamente trabalhem ou tenham trabalhado em unidade hospitalar, clinicas, ambulatórios e unidades de saúde e outros, mesmo que exerceu a atividade na condição de autônomo possuem direito de acordo com o artigo 189 combinado com o artigo 193 da CLT além do artigo 1º da Constituição ao benefício da APOSENTADORIA ESPECIAL.

Este benefício está intimamente ligado a este trabalhador que durante o contrato de trabalho sem qualquer dúvida esteve exposto a agentes biológicos, portanto correndo ou correu riscos à sua saúde.

O trabalho exercido com certeza foi insalubre, e não se discute que o empregador tenha fornecido Equipamento de Proteção Individual – EPIs o que nem de longe afastou o risco biológico de efetivo prejuízo à saúde. É um risco permanente.

Ao negar a aposentadoria especial a estes profissionais o INSS desrespeita a Constituição e a Lei de benefícios, o que é ilegal.

O ENFERMEIRO, TÉCNICO E AUXILIAR DE ENFERMAGEM devem requerer este direito especial e, caso não tenham trabalhado os 25 anos completos, o período efetivamente trabalhado com certeza vai servir, vai ser aproveitado para melhorar o Benefício Previdenciário da Aposentadoria.

Vamos analisar sua situação, curta nossas páginas no­­ Facebook, Twiter e Instagran­­­ e acessem nosso link advocaciamachadofilho.com.br

DIREITO DE DEFESA.

DIREITO DE DEFESA. O cotidiano da vida forense nos mostra a incansável luta dos defensores quando buscam a toda sorte a liberdade do cliente, é esta a missão da defesa. Os Advogados Cristiano Zanin Martins e Valeska Teixeira Zanin Martins que hoje defendem o ex Presidente Lula, estão incansáveis, agora, buscam defesa junto a ONU. No entanto, a meu ver sem qualquer resultado prático, tão somente criam expectativa frustrada no cliente.
A unica expectativa real que a defesa neste momento pode esperar é que o Ministro Marco Aurélio leve a Plenário a análise para impedir as prisões dos condenados em segunda instância até que o STF julgue a constitucionalidade desta medida.
Ai sim, a chance por remota que seja, existe. Em uma análise jurídica, vimos no último julgamento que alguns dos Srs. Ministros ´contrária ao entendimento que eles próprios julgaram, ou seja são contra a execução da pena após condenação em segunda instância.
Este é caso da Ministra Rosa Weber ao declarar que votaria contra a execução se estivesse analisando um tema de forma abstrata.
Não se trata de aplaudir ou rechaçar a decisão, tomada ou a ser tomada. É sim, momento de reflexão quanto a postura, posição dos Ministros integrantes da Corte Suprema.
O Juiz SERGIO MORO, agiu corretamente ao determinar a prisão imediata do Condenado, agiu em estrito cumprimento ao autoritarismo e punitivismo vigente no no Brasil, este a meu ver distanciado do Ordenamento Jurídico.
O Mundo Acadêmico Jurídico, mesmo para aqueles que execram o Ministro Gilmar Mendes hão de concordar quando ele diz que o Estado de Direito está ameaçado com as más escolhas, “estas para atender interesses de simpatizantes”.
É como pensar na invenção de Joseph-Ignace Guilhiotin quando em 1791 inventou a Guilhotina e em 1793 o Rei Luíz XVI foi por este instrumento executado. No jargão Popular digo que o PT cuspiu para o alto e não se protegeu.

Evite multa do ITCMD: Inventários Extrajudiciais

Atualizações do ITCD – Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação no Distrito Federal para 2016

(Atualizado pelas Leis Distritais nº 5.452/2015 e 5.549/2015)

Desde fevereiro de 2015 está em vigor a aplicação de multa em caso de extrapolação do prazo para início do inventário. Leia o artigo, conheça o assunto e se previna contra essa cobrança que pode gerar prejuízo para seu bolso.

Início de inventário no DF: 60 dias ou multa de 20% sobre o ITCD

Recentemente, uma nova lei foi publicada no Distrito Federal e essa lei influencia diretamente todas as pessoas cujos entes faleceram nos últimos meses.

A referida lei modificou dispositivos da lei que regulamenta o ITCD (imposto de transmissão causa mortis e doação), cujo pagamento é obrigatório em todos os processos de inventário. O inventário é o procedimento judicial ou extrajudicial que visa a transmissão dos bens do nome da pessoa falecida para os seus herdeiros.

A norma em discussão é a Lei Distrital n.º 5.452 de 18 de fevereiro de 2015, cujo art. 4º, inciso IV, que alterou o art. 11-A da Lei 3.804, de 8 de fevereiro de 2006 (que trata sobre o ITCD), acrescendo-lhe a seguinte redação:

Art. 11-A. Fica sujeito a multa de:

I – 20% do valor do imposto aquele que deixar de abrir, dentro de prazo legal, processo de inventário ou partilha;

II – 100% do valor do imposto devido aquele que deixar de submeter à tributação, total ou parcialmente, bens, direitos, títulos ou créditos ou prestar declaração inexata visando reduzir o montante do imposto ou evitar seu pagamento;

III – R$100,00 aquele que deixar de cumprir qualquer obrigação acessória prevista na legislação.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, a multa incide sobre o imposto não submetido a tributação.

Assim, aqueles que não promoverem o início do processo de inventário no prazo legal, estarão sujeitos à imposição de multa no valor de 20% do imposto. Importante: o prazo para início do inventário é de 60 dias a partir da abertura da sucessão (que é a data do falecimento). Veja o art. 983 do Código de Processo Civil:

Art. 983. O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

Por fim, vale lembrar que existe ainda a previsão de multa no valor de 100% sobre o imposto para o caso de bens que não foram submetidos à tributação.

A aplicação da multa já está acontecendo?

Segundo a lei n.º 5.452/2015, o dispositivo que regulamentou a existência da multa somente começará a ter efeito a partir da publicação, porquanto o texto inserido está previsto no art. 4º da lei modificadora. Conforme está no art. 6º:

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I – a partir da sua publicação, em relação aos arts. 3º e 4º;

II – a partir de 1º de janeiro de 2016, em relação aos demais dispositivos.

Portanto, a legislação do ITCD (lei 3.804/06) já foi modificada e a multa está em vigor. Isso quer dizer que, desde fevereiro, todas as pessoas poderão sofrer com o pagamento adicional dos 20% sobre o ITCD caso extrapolem o prazo de 60 dias para início do inventário.

O que fazer agora?

A maioria das pessoas que passa pelo luto possui grande resistência em iniciar o processo de inventário com rapidez. Algumas vezes, elas acham que estarão se colocando em uma zona de guerra e passando a imagem que são capitalistas e não respeitam a morte do ente. Outras vezes, simplesmente, não querem gerar o desgaste adicional de mover o inventário, contratar advogado e pagar imposto de transmissão.

No entanto, diante desse novo cenário, renove seus pensamentos a respeito do assunto e inicie o procedimento de inventário com a maior rapidez possível. Recomenda-se que aproximadamente 3 semanas após a morte, inicie-se a procura do advogado, a fim de que, decorrido 1 mês do falecimento, haja a contração e, com 1 mês e meio, a abertura do procedimento de inventário.

Apesar de a multa ainda não produzir efeitos, é importante desde já divulgar a informação a respeito de sua existência e estimular a aquisição de um novo comportamento: a celeridade no início do procedimento de inventário.

Dê a sua colaboração

DIREITOS DOS HOMOSSEXUAIS  Justiça autoriza mudança de sexo e nome

DIREITOS DOS HOMOSSEXUAIS Justiça autoriza mudança de sexo e nome

A 2ª Vara Cível da comarca de Ipatinga julgou procedente à ação impetrada por R.R. e deferiu seu pedido de ser reconhecido como uma pessoa do sexo feminino e que seja retificado, no cartório de registro civil, seu nome para A.P.R.C., mantidas as demais qualificações. A juíza Maria Aparecida de Oliveira Grossi Andrade entendeu que a prova pericial apresentada comprova as alegações apresentadas e que a Constituição Federal consagra esse direito.

O autor da ação alegou que nasceu em 16.12.1977, sendo registrado como pessoa do sexo masculino, mas, já na faz pré-adolescente, “sentia aflorar em seu íntimo a divergência entre o ser e o agir, pois se identificava como pessoa do sexo feminino”. Foi alegado que diversas cirurgias plásticas foram realizadas.

A juíza argumentou que as provas produzidas nos autos, entre elas, um estudo psicológico realizado por uma perita salientou a necessidade das mudanças buscadas pelo autor da ação. Para a magistrada, diante do quadro apresentado, o assento civil questionado não reflete a realidade, “incutindo terceiros em erro, submetendo aquele a um injusto, inaceitável, efetivo e permanente vexame, pois seus documentos o identificam como pessoa do sexo masculino quando sua aparência física, seu jeito de ser e modo de viver são próprios de pessoa do sexo feminino”.

A magistrada acentuou que compartilha a ideia de que todos devem ter a igual possibilidade de trilhar os seus caminhos, “de acordo com as suas escolhas existenciais e inclinações, sem os obstáculos impostos por tabus e perfeccionismos morais, priorizando a pessoa humana e reconhecendo o valor da liberdade e da autodeterminação individual, corolários do postulado maior da dignidade humana, consagrado no inc. III do art. 1º da Constituição Federal de 1988, a fim de proporcionar a maior efetividade possível na tutela e promoção de direitos fundamentais”.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais.