Advocacia Criminal

Advocacia Criminal

O Advocacia Machado Filho Advogados Associados – Advocacia Criminal possui uma equipe de advogados especializados na esfera criminal. Nosso escritório de advocacia atua em todo Estado, nas Justiças Federal e Estadual, tanto em casos de crimes dolosos contra a vida, submetidos ao Tribunal do Júri, como também em causas criminais da competência do juiz singular.

No Advocacia Machado Filho Advogados Associados a experiência e a especialização se traduzem na segurança para nossos clientes, sempre com absoluto sigilo e discrição.

A Advocacia Machado Filho Advogados Associados é uma advocacia criminal que por meio de Advogado Criminal (ou advogado criminalista) atua nas diversas áreas do direito penal. Entre outras atividades que nosso escritório exerce se destaca:

  • Defesa em Inquérito Policial e em Ação Penal
  • Requerimento para revogação ou relaxamento de prisão
  • Impetração de Habeas Corpus
  • Pedido de Liberdade Provisória
  • Revisão Criminal
  • Recursos em Geral
  • Justiça Militar
  • Pedido de Instauração de Queixa Crime
Como é o Crime de Estelionato

Como é o Crime de Estelionato

Estelionato é ato definido como crime, tipificado pelo (Título II, Capítulo VI, Artigo 171), como “obter, para si ou para outro, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.”
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Para a caracterização do delito é necessária a exista existência dos quatro requisitos do tipo penal, quais sejam:
1) obtenção de vantagem;
2) causando prejuízo a outrem;
3) utilização de ardil,
4) induzir alguém a erro.

A falta de qualquer um destes elementos, não se completa a figura delitiva, podendo, entretanto, formar-se até algum outro crime, mas não o de estelionato.

O estelionato atenta contra o patrimônio e pode ser praticado por qualquer pessoa que tenha a intenção de induzir ou manter outra pessoa ao erro, com intenção de obter vantagem e certo de que irá causar prejuízo.

É crime doloso, não havendo forma culposa. Há aumento na pena caso seja cometido contra entidade de direito público ou instituto de economia particular, assistência social ou beneficência.

O Art. 171, §1º, diz que se o criminoso é primário e É DE PEQUENO VALOR O PREJUÍZO, o juiz pode aplicar pena de detenção, diminuindo de 1 a 2/3 ou aplicar somente multa.
A pena prevista para o crime de estelionato é de 1 a 5 anos de reclusão e multa.
A aplicação da pena consiste na análise de 3 (três) fases.

1ª Fase – O Juiz da causa irá analisar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e sendo favoráveis ao Réu, ele poderá fixar a pena-base no mínimo legal, que no caso do estelionato é 1 (um) ano.

2ª Fase – O Juiz analisará se existem agravantes ou atenuantes (Arts. 61, 62 e 65 do Código Penal) e se constatar não haver agravantes, poderá, mantendo a pena no mínimo legal 1 (um) ano ou majorar.

3ª Fase – Nesta última o Juiz verificará a existência de causas de aumento e diminuição de pena. Havendo, ele poderá aplicar uma delas.

Logo, se considerarmos o mínimo legal, que é de um ano, com a redução de 1 a 2/3, poderá, portanto fixar a pena em 8 meses, ou até 4 meses de detenção.

Assim, se a pena privativa de liberdade, for fixada em até 1 ano, poderá ser substituída por uma restritivas de direito ou por pena de multa, se acima de 1 ano e não superior a 4 anos, por duas restritivas de direitos ou por uma restritivas de direito e multa. Acima de 4 anos poderá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semiaberto, tendo direito à progressão para o aberto após cumprir 1/6 da pena.

A Suspensão Condicional do processo está regula no artigo 89 da Lei nº 9.099/95, lei dos Juizados especiais, o qual estabelece:

Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
I – reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II – proibição de freqüentar determinados lugares;
III – proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
IV – comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

§ 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.

§ 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.

§ 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos. Sua causa, portanto, se observa em crimes cuja pena mínima cominada seja igual ou inferior a 1 (um) ano (crimes de médio potencial ofensivo), devendo esta ser proposta pelo Ministério Público pelo prazo de 2 a 4 anos.
Alguns pontos importantes:
1) as causas de diminuição e aumento da pena deverão ser observadas para a propositura do instituto, tendo em vista que esta altera os limites da pena no tipo.
2) O acusado poderá recusar a Suspensão;
3) A suspensão será estabelecida mediante algumas condições (art. 89, § 1º, I a IV): reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo; proibição de frequentar determinados lugares; proibição de se ausentar da comarca onde reside, sem autorização do juiz; comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
4) O Juiz pode especificar outras condições que entender necessárias;
5) Não correrá a prescrição durante o prazo de suspenção.
Sentença – Estelionato – 2315/03 – Condenação

 

 

STF aprova prisão antes de julgamento

STF aprova prisão antes de julgamento

Fora aprovado ontem, por 7×4 no STF a execução de pena a partir da decisão judicial de segunda instância. Desta forma, o Réu que tiver condenação de prisão em primeira instância mantida pelo tribunal pode ser recolhido e custodiado a uma penitenciária. A princípio a decisão parece atacar a liberdade de ir e vir de forma provisória, antes de se ter a confirmação de que se exauriram todos os meios de defesa assegurados pela lei, cujo se iniciam pelos artigos 5º, LVII; 15, I e III; 41, §1º, I; 55, VI da Constituição Federal, passam pelos artigos 14, parágrafo único; 55; 352, II; 466-A; 495 do Código de Processo Civil, também cristalinos nos artigos 1.525, V; 1.563; 1.580 do Código Penal e artigos 2º, parágrafo único; 50; 51; 110, §1º do Código de Processo Penal.

Atropelar o instituto da coisa julgada sob o argumento de combate a morosidade da justiça chega a beiras as vias do absurdo quando se trata de matéria criminal, até mesmo porque a privação de liberdade não é algo que se garante em juízo para que posteriormente se possa devolver.

Ademais, tal pensamento rende-se a tão discutida regra que afirma que “o direito é o que o judiciário diz que é” ao passo que amplia os poderes do STF que com o passar do tempo tem tomado o lugar do legislador.

 

Acusada de Tráfico tem direito a prisão domiciliar

Acusada de Tráfico tem direito a prisão domiciliar

Com base no Estatuto da Primeira Infância (Lei 13.257/16), uma mulher acusada de tráfico de drogas e associação para o tráfico teve sua prisão cautelar convertida em domiciliar. Além de ser ré primária, ela é mãe de uma menina de 4 anos com deficiência. A decisão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

A mulher foi presa em flagrante com 431 gramas de maconha, 37 gramas de cocaína e duas balanças de precisão e acusada pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva.

A defesa contestou a decisão, alegando que os requisitos exigidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP) para a preventiva não estariam presentes e que seria suficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319. Além disso, registrou que a acusada é mãe de uma filha pequena que tem crises convulsivas decorrentes de atraso no desenvolvimento neuropsicomotor.

Após uma frustrada tentativa no Tribunal de Justiça de São Paulo, a defesa impetrou Habeas Corpus no STJ, com pedido de liminar, requerendo a concessão de prisão domiciliar.

Em seu voto, o ministro relator, Joel Ilan Paciornik, afirmou que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em dados concretos, a periculosidade da ré e a gravidade do delito.

No entanto, segundo o magistrado, é preciso levar em conta a necessidade de assistência à filha menor, conforme previsto no artigo 318, V, do CPP — dispositivo introduzido pelo Estatuto da Primeira Infância. De acordo com Paciornik, a hipótese de substituição da prisão preventiva pela domiciliar para atender ao interesse de filhos menores deve ser analisada caso a caso pelo juiz.

“Ainda que se trate de crime equiparado a hediondo, pesa em favor da paciente o fato de se tratar de acusada primária, que possui bons antecedentes e residência fixa”, afirmou o ministro.

“Considerando que a presente conduta ilícita foi acontecimento isolado na vida da paciente, acrescido ao fato de que até o momento da prisão era ela a responsável pela guarda, criação e orientação da criança, entendo como adequada a conversão da custódia cautelar em prisão domiciliar, mostrando-se a medida suficiente, no caso concreto, para garantir a ordem pública”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

HC 394.039

Fonte: http://www.conjur.com.br