O ideal de justiça

O ideal de justiça

Resumo
Trataremos desse breve texto o conceito de justiça em Aristóteles, buscando-se os conceitos de justiça – desde a particular até o bem comum – iniciado com Platão, mas aprofundado em seu pensamento. A nível histórico também é visto o conceito grego sobre lei e justiça, o direito natural e a virtude. Esta questão vai necessariamente considerar a virtude como um pressuposto da ética, elemento indispensável para a consecução da paz social.

Abstract
We will treat of that brief text the concept of justice in Aristotle, being looked for the concepts of justice – from to matter to the very common – initiate with Plato, but deepened in his thought. At historical level the Greek concept is also seen on law and justice, the natural right and the virtue. This subject will necessarily consider the virtue as a presupposition of the ethics, indispensable element for the attainment of the social peace.

Introdução

Em início, o contexto histórico-cultural (melhor dizendo, sócio político-cultural) ocorre justamente com o de Platão, visto que foi discípulo seu. A contribuição pré-socrática estava voltada para a problemática fisiológica (tivera como objeto o conhecimento da natureza e do ser enquanto submetido à ordem mundana e dentro de uma estrutura composta pelos elementos que compõe o mundo físico). No pensamento aristotélico há uma transição da concentração dos esforços intelectuais pautado na natureza para o antropológico. Nesta ruptura com a doutrina vigente até então, foi considerado o ser metafísico (meta = além) e assim esta filosofia se entrelaça a um conjunto de preocupações de cunho ético que passam a permear as investigações político-sociais.

Partindo para uma análise apurada para o modo de vida específico durante o século V ao IV antes de Cristo assim podemos considerar as próprias contribuições científicas que receberam nessa fase a evolução da civilização grega na Antiguidade. Com as particularidades próprias ao momento histórico, a pólis ateniense que mantinha uma linha de pensamento iniciada por Sócrates – determinado ao estudo da questão da justiça, desenvolvidas na linha fenomênica, enquanto idéia captada pelo pensamento humano – no conjunto de valorações construídas espaço-temporalmente num contexto preciso.

O conceito de justiça, situado no universo de uma doutrina filosófica, não considera o contexto em que se desenvolveu ou as influências e as condicionantes que sobre ela atuam, seria o mesmo que extraí-la de sua própria ratio. A nova orientação que o pensamento grego recebeu após a condenação de Sócrates a morte em Atenas na data de 399 AC foi um fato que por si só imprimiu um marco na história da filosofia ocidental e constituiu um precedente para a geração de discípulos formados na doutrina socrática. O conflito entre o filósofo que criou e desenvolveu o método maiêutico que de perseguir a verdade conduziu Platão à cisão com o modo de vida baseado na ação política educativa, partindo para o ideal especulativo de raciocínio filosófico. Podemos afirmar que houve uma reorientação moral com a ocorrência deste evento como fato relevante na modificação da ordem estabelecida.

A Justiça é o objeto principal de todas as instituições da sociedade. Sendo que muitas vezes não conseguimos separar o conceito de direito e a idéia de justiça, pois achamos que a corrente ideológica do Direito Positivo tem aparência de justiça. Mas se no Direito Positivo distinguirmos o direito e a justiça de formas diferentes, não interligadas, este terá o aspecto de que nem sempre será justo na sua aplicação.

Aristóteles, diferentemente de seu mestre Platão (de índole essencialmente idealista), foi ideologicamente mais conservador, dando maior ênfase às condições reais do homem e de suas instituições, discordando, inclusive, da teoria das formas ou idéias de Platão, por considerá-la desnecessária para os fins da ciência política/jurídica nas relações sociais existentes.

Platão e sua doutrina acerca da justiça

Podemos citar como ponto inicial a inserção do logos na sociedade política, sua legitimidade e justificação mostram-se como um momento na realização do ideal.

Em um primeiro momento podemos falar de Platão e Sócrates, incidindo na doutrina de Aristóteles, a estóica e a cristã – sendo esta última, enfatizada no pensamento de Santo Agostinho e São Tomás de Aquino. Cabe aqui, trazer a perspectiva platônica como ponto histórico importante na construção do ideal de justiça.

Na Grécia, imperava a ordem natural e social que o homem deveria ser submeter sem questionar. Neste contexto os fatos eram conseqüências do divino, tudo o que acontecia era atribuído à vontade dos deuses. Em dado momento há uma a ruptura entre este ideal, onde “o homem é medida de todas as coisas”, frase proferida por um filósofo na época socrática: Protágoras. Ainda se situando nesse momento, a ruptura dessa ordem inexorável se faz pela afirmação consciente da subjetividade, ou também pela particularidade do indivíduo pura e simplesmente. Aqui Platão está perante a justiça como medida imposta ao homem, aonde ir de encontro com estas naquela cultura fazia o homem merecer o castigo dos deuses. O pensamento platônico acerca da justiça é uma correta reflexão sobre a idéia de justiça como igualdade, ponto de partida da doutrina.

Devemos vincular a fundamentação da perspectiva platônica no pensamento de Sócrates, onde a subjetividade consciente do ético e se opera na medida do nomos da sociedade, onde trás o censo de julgar e romper a harmonia que é a medida objetiva da pólis. Assim se tem uma maior dinâmica na participação de uma nova ordem.

A máxima “dar a cada um o que lhe é devido”, que posteriormente verificaremos, é interpretada por Platão como “o que convém”, não estando somente no plano das relações particulares (justiça comutativa), mas dentro da estrutura do Estado. No interior da doutrina platônica, o sistema concebido por Platão dá o caráter da conveniência segundo as aptidões de cada membro tal qual como ocorre com a alma humana, em sua conceituação. Então o devido surge na medida de suas necessidades e capacidades (de cada ser considerado individualmente), onde são mensuradas suas funções e aptidões desempenhadas perante terceiros (no Estado). Dentro destes atributos – chamado de virtudes – define a natureza de cada indivíduo, sua posição dentro do Estado segundo elas (a saber: sabedoria, coragem, temperança). Nesse sentido segundo Platão quem é munido da coragem terá a função de defender o Estado; aquele que possuir a temperança produzirá a riqueza da pólis, o detentor da sabedoria os guiará. A justiça surge como virtude universal (pertencente a todos) onde cada indivíduo se põe em seu lugar, contribuindo para a salus populi. Esta quarta virtude é o elo entre as demais, trazendo a harmonia ao conjunto societário, elaborando uma hierarquia lógica entre as classes – cada um tem conhecimento de seu papel – comandante e comandado.

A idéia de justiça no pensamento platônico está intimamente ligada à política. A preocupação é a função política da idéia daquilo que é justo, cuja igualdade dos membros da comunidade é expressa numa relação geométrica, o homem é garantia individual, é a medida no Estado, pela suas aptidões que corresponde. A justiça assume uma expressão universal, é a harmonização da ordem. Além de receber, a justiça compreende um dar de si mesmo, a uma reciprocidade entre cidadão e Estado, por força do dever com a comunidade.

Em uma apertada síntese, a idéia de justiça em Platão corresponde a própria idéia de Estado. Não é um Estado abstrato, mas sim um Estado real, refletindo o Estado grego de seu tempo no plano filosófico ou conceitual. Podemos definir a justiça em Platão de duas maneiras: como idéia norteadora da conduta e consolidadora do Direito e da lei; e a justiça como virtude determinada e norteada pela lei. A idéia de justiça não se sujeita à vontade da divindade; e a justiça como sendo o hábito de cumprir o direito, entendido como aquele que está escrito dentro do direito do legislado por deus ou derivada da natureza.

Ética Eudemônica

Aristóteles trouxe o conceito socrático de deus interior (daimon). Tinha em seu conceito a eudemonia como atividade e não estado. Esta felicidade consistia assim no cultivo da inteligência, sendo considerado as virtudes dianoéticas (ensinadas), diferentemente das éticas (exercitadas).

“O conceito de felicidade norteia toda a ética de Aristóteles; está, porém, muito distante do hedonismo defendido por alguns filósofos gregos (Eudóxio. Epicuro). Se ela se realiza no que há de mais interior da alma (principalmente quando se realiza na sua plenitude, na esfera intelectual), o prazer não tem qualquer função na determinação da idéia de eudemonia, visto que exterior.” (SALGADO, p.30).

A antologia traz uma perspectiva tal qual ocorre com o ser, isto é, tantas significações quantas existem para o “é”. Assim, o bom tem bondade; o sagaz tem sagacidade… O conceito aristotélico de “supremo bem” está pautado na racionalidade, que é a inteligência (deus).

A ética proferida pelo estagirita tem como fim último a busca do bem, esse mesmo bem supremo e escopo do Estado: o bem comum. É com este pressuposto que o indivíduo realiza sua felicidade dentro do conjunto societário, em consonância com o interesse da comunidade.

Tendo ainda a igualdade como elo entre o âmbito interno e o externo da norma, o conceito aristotélico deste é trabalhado significativamente na definição da justiça.

Seu Pensamento

Segundo Aristóteles, a filosofia é essencialmente teorética: deve decifrar o enigma do universo, em face do qual a atitude inicial do espírito é o assombro do mistério. O seu problema fundamental é o problema do ser, não o problema da vida. O objeto próprio da filosofia, em que está a solução do seu problema, são as essências imutáveis e a razão última das coisas, isto é, o universal e o necessário, as formas e suas relações.

Segundo: metafisicamente, você pode sim considerar a existência de um motor não causado, em Aristóteles; mas de fato a ética é um sistema prático que depende mais da harmonia com a natureza, entendida a razão como natural. Sabe-se que a ética de Aristóteles é a da “meia-medida”, o combate ao excessos, onde a virtude se encontra no meio termo, algo que até hoje tem muito a ver com a certa “sabedoria popular” que evita radicalismos e que, assim fazendo, nem sempre é uma sabedoria.

Entretanto, as formas são imanentes na experiência, nos indivíduos, de que constituem a essência. A filosofia aristotélica é, portanto, conceptual como a de Platão mas parte da experiência; é dedutiva, mas o ponto de partida da dedução é tirado – mediante o intelecto da experiência. A filosofia, pois, segundo Aristóteles, dividir-se-ia em teorética, prática e poética, abrangendo, destarte, todo o saber humano, racional. A teorética, por sua vez, divide-se em física, matemática e filosofia primeira (metafísica e teologia); a filosofia prática divide-se em ética e política; a poética em estética e técnica. Aristóteles é o criador da lógica, como ciência especial, sobre a base socrático-platônica; é denominada por ele analítica e representa a metodologia científica. Neste método trata Aristóteles os problemas lógicos e gnoseológicos no conjunto daqueles escritos. Limitar-nos-emos mais especialmente aos problemas gerais da lógica de Aristóteles, porque aí está a sua gnoseologia. Foi dito que, em geral, a ciência, a filosofia – conforme Aristóteles, bem como segundo Platão – tem como objeto o universal e o necessário; pois não pode haver ciência em torno do individual e do contingente, conhecidos sensivelmente. Sob o ponto de vista metafísico, o objeto da ciência aristotélica é a forma, como idéia era o objeto da ciência platônica. A ciência platônica e aristotélica são, portanto, ambas objetivas, realistas: tudo que se pode aprender precede a sensação e é independente. No sentido estrito, a filosofia aristotélica é dedução do particular pelo universal, explicação do condicionado mediante a condição, visto que o primeiro elemento depende do segundo. Também aqui se segue a ordem da realidade, onde o fenômeno particular depende da lei universal e o efeito da causa. O seu processo característico, clássico, é o silogismo. Os elementos primeiros, os princípios supremos, as verdades evidentes, consoante Platão, são fruto de uma visão imediata, intuição intelectual, em relação com a sua doutrina do contato imediato da alma com as idéias – reminiscência.

Aristóteles, entretanto, de cujo sistema é banida toda forma de inatismo, também os elementos primeiros do conhecimento – conceito e juízos – devem ser, de um modo e de outro, tirados da experiência, da representação sensível, cuja verdade imediata ele defende, porquanto os sentidos por si nunca nos enganam. O erro começa de uma falsa elaboração dos dados dos sentidos: a sensação, como o conceito, é sempre verdadeira. Por certo, metafisicamente, ontologicamente, o universal, o necessário, o inteligível, é anterior ao particular, ao contingente, ao sensível: mas, gnoseologicamente, psicologicamente existe primeiro o particular, o contingente, o sensível, que constituem precisamente o objeto próprio do nosso conhecimento sensível, que é o nosso primeiro conhecimento. Assim sendo, ela não está efetivamente acabada, mas pode-se integrar logicamente segundo o espírito profundo da sua filosofia. Quanto aos elementos primeiros do conhecimento racional, a saber, os conceitos, a coisa parece simples: a indução nada mais é que a abstração do conceito, do inteligível, da representação sensível, isto é, a “desindividualização” do universal do particular, em que o universal é imanente. A formação do conceito é tirada da experiência. Quanto ao juízo, entretanto, em que unicamente temos ou não temos a verdade, e que é o elemento constitutivo da ciência, a coisa parece mais complicada. Aristóteles reconhece que é impossível uma indução completa, isto é, uma resenha de todos os casos os fenômenos particulares para poder tirar com certeza absoluta leis universais abrangendo todas as essências. Então só resta possível uma indução incompleta, mas certíssima, no sentido de que os elementos do juízo os conceitos são tirados da experiência seu nexo, porém, é em principio analítico, colhido imediatamente pelo intelecto humano mediante a sua evidência, necessidade objetiva.

A Virtude

O mundo é concebido por Aristóteles de forma finalista, onde cada coisa tem uma atividade determinada por seu fim. O bem é a plenitude da essência, aquilo a que todas as coisas tendem (ou de uma ciência, ou arte). Assim, a finalidade da medicina é a saúde, e a da estratégia é a vitória. Contudo este bem é a felicidade, entendida não como um estado, mas como um processo, uma atividade através da qual o ser humano desenvolve da melhor maneira possível suas virtudes (formas de excelência), discutidas por Aristóteles na obra Ética a Nicômaco. As virtudes são disposições de caráter cuja finalidade é a realização da perfeição do homem, enquanto ser racional. A virtude consiste em um meio-termo entre dois extremos, entre dois atos viciosos, um caracterizado pelo excesso e outro pela falta, pela carência.

Seu mestre Platão dá um fundamento colocando a justiça como uma virtude universal com características psicológicas, políticas, éticas e jurídicas. É justiça que garante a coesão do todo e que permite e coordena toda a harmonia e hierarquia do todo social que é a comunidade. Ainda na ótica deste filósofo grego conjuga-se com várias outras virtudes morais, como a temperança, fortaleza e prudência, para o ser (indivíduo) e para a sociedade. Consiste nas virtudes morais.

A justiça é uma virtude, cabe aqui defini-la no que consiste a virtude. No livro II DE Ética a Nicômaco, Aristóteles a põe como um hábito, não sendo esse algo natural ao ser humano, nato. “Não é, portanto, nem por natureza nem contrariamente a natureza que as virtudes se geram em nós; antes devemos dizer que a natureza nos dá a capacidade de recebe-las, e tal capacidade se aperfeiçoa com o hábito”. É certo que temos uma inclinação natural (a nível de capacidade) para adquiri-la, mas não há uma imposição da natureza e nem por esta. Tal qual a técnica, o exercício é pressuposto sine qua non para o desenvolvimento de toda a virtude. “Além disso, toda virtude é gerada e destruída pelas mesmas causas e pelos mesmos meios, do mesmo modo como acontece com toda a arte: tocando a lira é que se formam os bons e os maus músicos. Isso se aplica rigorosamente aos arquitetos e a todos os demais; construindo bem, tornam-se bons arquitetos; construindo mal, maus”. (ARISTÓTELES, p. 40-41).

O Direito Natural

O Direito Natural em Aristóteles é o conjunto de princípios que possuem a mesma autoridade em todas as partes não importando a situação. Como Direito legal provinha do acordo de partes ou um pronunciamento legislativo. E como vinha de uma convenção, o pactuado nem sempre corresponde ao conceito de justo nos ditames da lex naturalis , as supremas virtudes derivadas da ética em sua substância.

O homem, em seu estado natural, dotado de uma liberdade necessária e total, buscou, na medida do que lhe era circunstancialmente possível, estabelecer seus valores e destes projetou uma tábua de valores caros a todos os viventes intragrupo, cujo esteio reside no consenso de sua aprovação dos dirigentes. A este conjunto de valores, que compõe o regramento, visando garantir as condições de conservação, organização e desenvolvimento do grupo, é que denominamos de direito. O direito natural consiste de um sistema de normas de conduta intersubjetiva diverso do sistema constituído pelas normas do direito positivo. Ele tem validade em si, é anterior e superior ao direito positivo e, em caso de conflito, deve prevalecer. As normas que o compõem, ao longo da história, buscaram explicação em três origens diferentes: a de uma lei estabelecida por vontade divina e por esta revelada aos homens; a de uma lei emanada da natureza, comum a todos os seres animados, através do instinto; a de uma lei ditada pela razão, exclusiva do homem, que a encontra autonomamente dentro de si. São explicações bastante heterogêneas, mas que se encontram em um ponto. Todas partilham da idéia de que o direito natural é um sistema de normas anteriores e superiores à do Estado, a cujo poder fixam um limite intransponível. As normas jurídicas e ações políticas dos Estados, sociedades ou indivíduos que se oponham ao direito natural, independente de como ele é concebido, são consideradas ilegítimas, podendo ser contestadas pelos cidadãos.

Justiça Distributiva

E na visão estrutural de Aristóteles justiça distributiva se dá pela divisão dos bens e recursos comuns, devendo de acordo com a contribuição de cada ser, em uma escala geométrica de acordo com o respectivo mérito individual.

A igualdade, pois, a ser observada é proporcional, ou seja, considera-se a situação das pessoas, repartindo-se os benefícios de acordo com o seu mérito, e os encargos proporcionalmente à sua capacidade o resultado deve ter por base o critério individual, assim como na fixação do salário a ser pago ao trabalhador.

O homem sendo um “animal político” por natureza formou primeiramente a família, base da polis que se origina à priori estruturando posteriormente com sua capacidade de agregação e inter-relação deste incisivamente harmônico da sociedade. A origem, portanto é da essência humana.

Inserido no direito natural vem também a propriedade, que é de grande relevância, um elemento inerente a agregação do homem. Assim a mácula intrínseca da sociedade aliada com o axioma que são indubitavelmente inseparáveis gerando um ambiente propício para a desigualdade material onde novamente a quantidade faz a diferença entre os componentes residentes em um mesmo ambiente. Reparte-se aos seus membros aquilo que pertence a todos, assegurando-lhes participação eqüitativa no bem comum, conforme o mérito e capacidade de cada um.

Justiça Comutativa

No bojo da justiça comutativa “primitivamente, as trocas só podiam ser feitas na exata proporção das necessidades de cada qual”, consta ortodoxamente no pensamento aristotélico como sendo uma máxima intransponível elevada como sendo uma lei universal eminentemente deontológica. Na justiça comutativa os escolásticos tipificam pela igualdade das coisas permutadas. Aristóteles encara como “corretiva”, pois equipara todas as vantagens e desvantagens de troca entre os homens, tanto voluntária quanto involuntariamente feito.

Neste contexto, o indivíduo é estritamente colocado perante os demais, destarte a direção do ato isolado não atingiria sua finalística eivando por assim dizer o “sistema” comutativo. Este direcionamento é a essência casuística, onde a lei é a razão sem paixão que guiará os movimentos até sua resolução.

Justiça Social

Justiça é igual ao estado de espírito que nos torna apto a realizar atos justos, e aquele que desrespeita a lei comete o contrário do esperado, o injusto se apoderando da coisa de outrem… Assim o ato bom “é uma virtude completa, conforme a injustiça é um vício completo” (Livro V,) vem a ser uma forma de justiça que obedece à igualdade proporcional na repartição dos bens, considerando, contudo, não o mérito, mas necessidades essenciais dos seus membros.

O homem que interessa ao direito não é o homem natural, mas o social importa ao direito a realidade social que é heterogênea e dinâmica.

Disso tudo resulta forçosamente uma desproporção, uma oposição entre a regra e as necessidades sociais, revelando-se as normas rigorosas demais para um caso específico.

A função da equidade, então, é atenuar, e mesmo eliminar esta oposição. Trata-se, na verdade, de “humanizar” o direito positivo e de flexibilizar a rigidez exterior das regras jurídicas. Mediante “juízos de equidade”, se amenizam as conclusões esquemáticas da regra genérica, tendo-se em vista a necessidade de ajustá-la às particularidades que cercam certas hipóteses da vida social. Por isso, Aristóteles comparava a equidade à “RÉGUA DE LESBOS”, régua especial de que se serviam os operários para medir certos blocos de granito; por ser feita de metal flexível, podia ajustar-se às irregularidades do objeto; “a régua adapta-se à forma da pedra e não é rígida, exatamente como o decreto se adapta aos fatos” (Aristóteles). Flexível como a régua de Lesbos, a equidade não mede apenas aquilo que é normal, mas também as variações e curvaturas inevitáveis da experiência humana.

O contexto jurídico no cotidiano grego

As manifestações humanísticas vividas no bojo e cultivadas pela sociedade helênica buscam um raciocínio do equilíbrio, da simetria, da harmonia, dentro de um pluralismo – podemos exemplificar a filosofia como busca da existência do ser, a oratória através dos retóricos, e por fim o teatro em suas mais variadas formas de representação em trágicas.

“A experiência resultante desta interação sociocultural não só consentiu o refinamento do espírito racional e a maturação do homem enquanto ser pensante, que se pluraliza para reagir aos estímulos sociais, como, também, facultou-lhe a possibilidade de criação da realidade enquanto fenômeno dinâmico, em conexão com o próprio evolver da razão.” (BITTAR, 1998. p.33)

Podemos considerar o direito grego extraído do cotidiano empírico, uma vez que a realidade da prática forense consistia na aplicação dos preceitos políticos criados (estes desconsiderados em seu sentido mais amplo, através da criação legislativa, costumes, sua efetivação através da jurisdição…). Esta visão concatenada do todo teve uma imensa contribuição no plano teórico, uma vez que a Paidéia social fundiu a cultura e consolidou normas e princípios que consideram a política e a moral em consonância com aquilo já estabelecido (no campo filosófico).

“A presença de questões jurídico-filosóficas no pensamento grego não obliterou o desenvolvimento de uma prática jurídica regular. Em verdade, o que ocorreu foi o encaminhamento das discussões não para o campo da dogmática ou da técnica, mas para o da interrogação filosófica, que elabora conceitos absolutos, generalizando a problemática em estudo.” (BITTAR, 1998. p.35)

A filosofia foi contundente no pensamento grego acerca do direito, com a inclusão do sentido de justiça na ordem social – encontrando respaldo na anuência do cidadão, onde o “Direito” e “Justiça” são termos utilizados com o mesmo fim.

“Tendo presente tais considerações, o pensamento aristotélico de justiça deve ser estudado sob três óticas: em princípio, sobre a do historiador que situa o autor em um contexto preciso; em segundo, sob a do sociólogo, que vislumbra o condicionamento cultural e o intercâmbio entre sociedade e homem; por último, sob a do filósofo, que maneja as ferramentas da razão para a adequada interpretação conceptual do pensador de acordo com a teoria e os princípios gerais elaborados por esse mesmo. Não bastando, também a análise etimológica, aliada a uma noção evolutiva da terminologia que envolve o tema, fazendo-se necessária, dado que o fenômeno lingüístico representa o poder expressivo-comunicativo humano Pensa-se, dessa forma, poder esclarecer a temática da justiça como concebida dentro do universalista, realista e complexo pensamento de Aristóteles.” (BITTAR, 1998. p.55)

Lei e Justiça na Pólis

Na comunidade grega o justo era semelhante ao direito positivo na constituição do comportamento geral. A ordem é a lei, sendo esta elaborada para todos, não sofrendo a inclinação deste ou daquele cidadão. O direito positivo passava a ser respeitado pelos gregos como se fosse de origem divina, imposição coativa de algo superior a força humana. A norma era acatada como padrão geral, onde o justo e o direito positivo estavam sempre próximos – pouco se diferenciavam. Semelhante vinculação era observado no período pré-socrático, a relação entre causa-fato era sempre atribuída à divindade (sendo o indivíduo obrigado a submissão):

“A ordem é a lei e o governo da lei é preferível ao de qualquer cidadão, por que a lei é a razão sem apetites, dirá Aristóteles na Política. Onde existe a relação de um ser humano com outro ser humano – relação que é natural por ser o homem social por natureza – existirá a lei para ordenar essas relações, e onde há a ordem na legal, surge a possibilidade da justiça e da injustiça.” (SALGADO, p.40-41).

Na concepção aristotélica a justiça é a lei, se você segue a lei está praticando a justiça, ou seja, o homem sem a lei seria injusto, como ele próprio diz:

“(…) vimos que o homem sem lei é injusto e o respeitador da lei é justo; evidentemente todos os atos legítimos são, em certo sentido, atos justos, porque os atos prescritos pela arte do legislador são legítimos, e cada um deles dizemos nós, é justo. Ora nas disposições que tomam sobre todos os assuntos, as leis têm em mira a vantagem comum, quer de todos, quer dos melhores ou daqueles que detém o poder ou algo desse gênero; de modo que, em certo sentido, chamamos justos aqueles atos que tendem a produzir e a preservar, para a sociedade política, a felicidade e os elementos que a compõem. E a lei nos ordena praticar tanto os atos de um homem corajoso (…) quanto a de um homem morigerado (…) e os de um homem calmo (…); e do mesmo modo com respeito às outras virtudes e formas de maldade, prescrevendo certos atos e condenado outros; e a lei bem elaborada faz essas coisas retamente , enquanto as leis concebidas às pressas fazem menos bem.”(ARISTÓTELES, 2002. p.65)

A lei é um espelho do direito natural: a norma apenas reflete a ordem política natural, esta que é destinada a realizar o destino do homem. Essa mesma lei é a expressão da justiça, uma vez que se destina a finalidade do Estado (o lugar onde seu objetivo é a realização do bem comum, longe do livre-arbítrio do particular). Nesse ponto a lei e a razão são semelhantes à igualdade, pois são comuns a todos os homens. Vamos um pouco além, dizendo que são a realização da igualdade jurídica formal.

Dentro da concepção aristotélica, a justiça surge quando há a união entre o plano ético e político  – aperfeiçoando-se no formato da virtude.

O conceito platônico sobre a idéia de justiça é tratado por Aristóteles de modo diverso. Esta é definida em função do direito – contrario sensu em relação a Platão – surgindo como objeto da justiça, realizando-se no Estado.

“Segundo seja o objeto da virtude justiça realizar a ação conforme uma ou outra lei, poderíamos deduzir o conceito do justo legal ou político e do justo natural ou original. O juízo político consiste na igualdade e na paridade. Entretanto, o justo natural é melhor não só do que o justo legal no sentido de convencional, mas superior a toda forma de justiça, o que autoriza concluir ser, também na justiça particular, a conformidade com a lei (natural) o elemento essencial para o conceito de justiça.” (SALGADO, p.43)

Além de ser tratado a justiça em conformidade com a lei, esta mesma é vista perante a eqüidade (especificamente a justiça particular). Essa conformidade seria considerada incidindo sobre a lei natural, que a razão consistia em um formato superior da natureza (a natureza humana). Falar-se-á “nos ditames da reta razão” posteriormente. Cumpre trazer um fragmento do texto de Aristóteles (apud SALGADO, p. 44):

“Pois o eqüitativo é melhor que uma espécie de justiça, mas não é melhor do que o justo como algo genericamente diverso. O eqüitativo e o justo são, pois, o mesmo e, sendo valiosos ambos, o eqüitativo é, contudo, preferível. O que ocasiona a dificuldade é que o eqüitativo é certamente o justo, mas não segundo a lei, senão como retificação do justo legal. A causa disso reside em que a lei é sempre genérica e em certas ocasiões não é possível dispor corretamente em termos gerais.”

A justiça gravada na lei positiva a princípio surte efeitos após sua edição – e é abstrata, não aceitando particularidades inerentes a cada fato. A eqüidade surge como corretivo à aplicação da letra fria da lei. Justiça e eqüidade devem caminhar juntas. Na medida das circunstâncias observadas em cada caso.

Considerações Finais

No silogismo Aristotélico a justiça deve ser praticada (premissa maior), tal fato é justo (premissa menor) assim tal fato deve ser praticado (conclusão). A justiça fixa-se como uma virtude especial, uma faculdade da alma, uma potencialidade, o consagrado meio-termo (mesótes).

A virtude da justiça compreende como adquirida na experiência mesma de sua prática. É a constante e perpétua de “dar a cada um o que lhe é devido”.

É obvio que esta sociedade plenamente justa não pode existir, pois esta felicidade nunca atinge a todos os integrantes. Sendo que cada um pensa individualmente, e desta forma, cada qual tem o seu conceito de justiça, e que muitas vezes estes conceitos entram em conflitos com os conceitos dos outros. Sendo assim o que é justo para mim, pode não ser justo para você.

Ä palavra, contudo, tem a finalidade de fazer entender o que é útil ou prejudicial, e, consequentemente, o que é justo e o injusto. Verificando deste angulo, o ente que não consegue viver em sociedade “é um bruto ou uma divindade”. Tendo como premissa menor este termo, chegamos a conclusão de que a justiça constitui a base da sociedade, pois as armas que a natureza disponibiliza ao homem são a prudência e a virtude. Exatamente concorre dicotomicamente o aspecto distributivo que ä cidade não é composta apenas de indivíduos reunidos em maior ou menor numero; forma-se também de homens especificamente diferentes, os elementos que a formam não são inteiramente idênticos”, mostrando que a virtude dos cidadãos o fará como o de justiça.

Referências Bibliográficas:

ARISTÓTELES. A Política. [Tradução: Torrieri Guimarães]. São Paulo, Martin Claret, 2002.

RIBAS, Lídia Maria Lopes Rodrigues (coordenadora). Direito em questão: aspectos principiológicos da justiça. Campo Grande. UCDB, 2001.

SALGADO, Joaquim Carlos. A idéia de justiça em Kant: seu fundamento na liberdade e na igualdade. Belo Horizonte : Ed. UFMG, 1986.

TELLES Jr. Alcides. Discurso, Linguagem e Justiça. São Paulo, RT 1986.

Fonte: http://www.robertexto.com/archivo14/o_ideal_justica.htm

Um milhão de reais, é o que deve pagar o DER de indenização a vítima de acidente

Um milhão de reais, é o que deve pagar o DER de indenização a vítima de acidente

A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Comarca de Itatiba para condenar o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo (DER) a pagar indenização por danos materiais, morais e estéticos a um homem que sofreu acidente de carro em razão da má conservação da rodovia Alkindar Monteiro Junqueira.
O homem teria perdido o controle do automóvel próximo ao quilômetro 20, no sentido Bragança Paulista-Itatiba, por causa do estado ruim do asfalto e, como não havia grade de proteção na ponte em que passava, caiu em um barranco, capotou e parou em uma avenida próxima à rodovia.
Em consequência do acidente, sofreu politraumatismo craniano, ficou em coma e, apesar de receber alta com a recomendação de “home care”, teve sequelas neurológicas que o deixou dependente de terceiros. Relatórios médicos recentes indicam que seu quadro é de “coma vigil”, sem previsão de reversibilidade.
O DER terá que pagar ao homem indenização por danos materiais no valor de R$ 409.200,00, que correspondem ao salário que receberia até os 65 anos de idade, em virtude da incapacidade para o trabalho. Também deverá arcar com as despesas do tratamento no valor de R$ 1.129,70 mensais, desde a data da citação do processo até o fim da convalescença. Além disso, a título de danos estéticos, deve pagar 100 salários mínimos e, pelos danos morais, 200 salários mínimos.
De acordo com o relator do recurso, desembargador Aliende Ribeiro, o Estado pode ser responsabilizado civilmente quando se omitir diante de um dever legal. Ficou comprovado no processo o estado precário da rodovia e a ausência de grade de proteção na ponte onde ocorreu o acidente. “A autarquia-ré não comprovou qualquer culpa da vítima para a ocorrência do dano, apenas se limitou a argumentar que a perda da direção do veículo pelo autor se deu a outros fatores tais como imprudência e imperícia dele próprio, sem qualquer produção de prova que pudesse afastar sua responsabilidade no ocorrido”, afirmou o relator.
O julgamento teve votação unânime e também contou com a participação dos desembargadores Francisco Vicente Rossi e Oscild de Lima Júnior.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.

Estudante  de Relações Internacionais consegue na justiça guarda do sábado

Estudante de Relações Internacionais consegue na justiça guarda do sábado

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A imagem de Quielze Apolinário Miranda, 19 anos, esteve recentemente em destaque em dois dos principais portais de notícias do Brasil: Folha.com e G1.com. A razão? Ela ganhou uma decisão judicial que lhe deu o direito de ter suas faltas nas aulas de sexta-feira à noite abonadas. A resolução foi determinada tendo como base o direito de prestação alternativa de atividades acadêmicas em casos de escusa por motivo de consciência. Quielze, estudante adventista de Relações Internacionais, em Bauru, SP, contou com o respaldo da lei paulista 12.142/2005, além dos artigos 5º e 9º da Constituição Federal. Nesta entrevista, ela relata por que procurou um recurso judicial e como esse caso tem testemunhado a favor da fé adventista.

Que tipo de negociação você buscou com a universidade?
Desde meu ingresso à universidade, eu estava ciente de que teria aulas às sextas à noite, porque meu curso só está disponível no regime noturno. Quando chegasse o momento de me pronunciar, esperava ser atendida ao entregar o costumeiro documento que os pastores adventistas fornecem falando sobre o motivo de nossa ausência às aulas aos sábados. Por isso, primeiramente fiz um requerimento na secretaria da universidade, com minhas próprias palavras, explicando minha crença e dando minha sugestão para a resolução do problema. Mas, infelizmente, pouco tempo depois recebi o resultado: requerimento indeferido por falta de amparo legal. Recorri ao coordenador do meu curso, que disse entender minha situação e que intercedeu por mim diante da pró-reitoria. Porém, eles também não foram favoráveis. Acredito que a universidade não entendeu o quanto era importante para mim essa concessão.

Quando você decidiu entrar com o recurso judicial? Qual foi o procedimento seguido e que argumentos foram apresentados?
Eu não tinha conhecimento de que um recurso legal resolveria minha situação. Um advogado da minha igreja, que foi um dos que entrou com o recurso, comentou sobre essa possibilidade, e me aconselhou a fazê-lo. Porém, a princípio eu tinha receio que isso causasse discórdia entre mim e a faculdade. Como o recurso foi necessário, pedi a orientação de outro advogado que frequenta minha igreja. Ele, com o advogado que havia me aconselhado, elaboraram um mandato de segurança, tendo como base os artigos 5º e 9º da Constituição Federal, as normas do Pacto de São José da Costa Rica e do Pacto sobre Direitos Civis e Políticos (tratados internacionais que o Brasil obedece), além da lei paulista 12.142/2005, que assegura aos cidadãos a liberdade de religião, com a prestação de trabalhos acadêmicos alternativos.

Como seus colegas e professores reagiram?
Desde o começo, meus professores e colegas torceram por uma decisão favorável a mim, por isso ficaram muito felizes com o resultado. Mas eu não esperava que um simples caso fosse virar notícia e dar tamanha repercussão. Não tenho dúvidas de que isso é a mão de Deus agindo, é Ele usando a mídia, a mim, e a muitas pessoas para pregar Sua verdade. Muitas pessoas têm vindo falar comigo, adventistas, ex-adventistas, e de outras religiões. Pessoas que tiveram a fé fortalecida e até que voltaram a frequentar a igreja.

Como foi o contato com os jornalistas?
No mesmo dia em que ganhei a causa, fiquei sabendo pelo meu advogado que a Folha de S.Paulo havia ouvido meu caso, talvez pela Rádio Justiça, e se interessou em fazer uma matéria. Mais tarde, o repórter do jornal ligou para mim, fez algumas perguntas, e uma semana depois a matéria saiu. E quando foi publicada, a TV TEM, afiliada da Rede Globo, também entrou em contato comigo. A pessoa que fez essa ligação havia estudado em colégios adventistas. Foi uma experiência satisfatória, porque no fim da entrevista na minha casa dei ao repórter um DVD Profecias Para o Tempo do Fim, do pastor Roberto Motta, e o livro A Grande Esperança.

Você é uma boa aluna?
Eu tenho boas notas e boa frequência às aulas. Com certeza isso conta muito nessas horas. Minhas notas foram anexadas ao mandato de segurança feito pelos advogados. Creio que a universidade trata de forma diferenciada o pedido de um bom aluno. E creio também que a conduta de um jovem adventista é mais observada por causa dos valores que professamos.

O que você diria para outros estudantes que passam por situação semelhante?
O objetivo da matéria da Folha de S.Paulo era que outras pessoas que passam pelo mesmo problema soubessem que têm seus direitos garantidos. Espero que isso esteja sendo alcançado. Até pouco tempo, eu não sabia que esse caso poderia ser resolvido na justiça. Mas aos que enfrentam isso, aconselho que façam primeiro como eu fiz, tentem conseguir o respeito a esse direito através do diálogo, sempre pacífica e pacientemente. E, caso não tenham sucesso, procurem um advogado de confiança que oriente quais passos seguir. Porém, acima de tudo, tenha em mente que o mais importante é “obedecer a Deus que aos homens” (At 5:29).

FOnte: [Equipe ASN, Wendel Lima]

 

Via: www.guiame.com.br

Servidor comissionado gestante adquire estabilidade pelo período da gravidez

Servidor comissionado gestante adquire estabilidade pelo período da gravidez

Para conhecimento dos colegas, decisão muito importante do STF que defere a estabilidade às ocupantes de cargos em comissão por força da gravidez, no caso, indenização pelo período.

Veja Decisão”Data de Disponibilização: 6/12/2011 No TRIBUNAL: 200634007022609
Tribunal: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Vara: SEGUNDA TURMA
Página: 00031
Expediente: ACORDAOS Centesima octogesima nona Ata de Publicacao de Acordaos, realizada nos termos do art. 95 do RISTF.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINARIO 634.093 (252)
ORIGEM : AC – 200634007022609 – TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1º REGIAO
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO
AGTE.(S) : UNIAO
ADV.(A/S) :
ADVOGADO-GERAL DA UNIAO
AGDO.(A/S) : MARGARETE MARIA DE LIMA
ADV.(A/S) : NILO GUSTAVO SILVA SULZ GONSALVES E OUTRO(A/ S)
Decisao: negado provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Decisao unanime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 22.11.2011.
E M E N T A: SERVIDORA PUBLICA GESTANTE OCUPANTE DE CARGO EM COMISSAO – ESTABILIDADE PROVISORIA (ADCT/88, ART. 10, II, “b”) – CONVENCAO OIT Nº 103/1952 – INCORPORACAO FORMAL AO ORDENAMENTO POSITIVO BRASILEIRO (DECRETO Nº 58.821/66) – PROTECAO A MATERNIDADE E AO NASCITURO – DESNECESSIDADE DE PREVIA COMUNICACAO DO ESTADO DE GRAVIDEZ AO ORGAO PUBLICO COMPETENTE – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – O acesso da servidora publica e da trabalhadora gestantes a estabilidade provisoria que se qualifica como inderrogavel garantia social de indole constitucional supoe a mera confirmacao objetiva do estado fisiologico de gravidez independentemente quanto a este de sua previa comunicacao ao orgao estatal competente ou quando for o caso ao empregador Doutrina. Precedentes. – As gestantes – quer se trate de servidoras publicas, quer se cuide de trabalhadoras, qualquer que seja o regime juridico a elas aplicavel, nao importando se de carater administrativo ou de natureza contratual (CLT), mesmo aquelas ocupantes de cargo em comissao ou exercentes de funcao de confianca ou, ainda, as contratadas por prazo determinado, inclusive na hipotese prevista no inciso IX do art. 37 da Constituicao, ou admitidas a titulo precario – tem direito publico subjetivo a estabilidade provisoria, desde a confirmacao do estado fisiologico de gravidez ate cinco (5) meses apos o parto (ADCT, art. 10, II, “b”), e, tambem, a licenca-maternidade de 120 dias (CF, art. 7º, XVIII, c/c o art. 39, § 3º), sendo-lhes preservada, em consequencia nesse periodo a integridade do vinculo juridico que as une a Administracao Publica ou ao empregador sem prejuizo da integral percepcao do estipendio funcional ou da remuneracao laboral Doutrina Precedentes. Convencao OIT nº 103/1952. – Se sobrevier, no entanto, em referido periodo, dispensa arbitraria ou sem justa causa de que resulte a extincao do vinculo juridico–administrativo ou da relacao contratual da gestante (servidora publica ou trabalhadora) assistir lhe a o direito a uma indenizacao correspondente aos valores que receberia ate cinco (5) meses apos o parto caso inocorresse tal dispensa Precedentes.”

Reportagem sensacionalista resulta em indenização

Reportagem sensacionalista resulta em indenização

Reportagem sensacionalista resulta em indenização

Uma mãe garantiu o direito de indenização por danos morais por matéria jornalística publicada sem autorização. O Jornal “Na Polícia e nas Ruas” foi condenado a pagar R$ 10 mil por divulgar fotos constrangedoras, além de informações que associavam o filho da autora ao comércio de entorpecentes. A decisão é do juiz da 14ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso.

A autora relata que ao final do mês de novembro de 2008 foi surpreendida por uma publicação, não autorizada, com a foto do seu filho assassinado. Alega que a reportagem fazia relação da vítima com o tráfico de drogas. Segundo a autora, o objetivo da empresa de comunicação era malicioso e sensacionalista, pois fotografou o filho completamente ensangüentado, em estado degradante, desumano, o que trouxe à autora dor terrível, angústia e desespero. A mãe ressalta que a reportagem, ao relacionar, como namorada do filho, uma moça que estava em sua companhia na hora do crime, trouxe várias conseqüências para os seus familiares e para a nora.

A mãe afirma que apesar ter cumprido pena de dois anos para pagar pelos seus crimes, o filho havia retornado ao seio familiar e estava trabalhando para ajudar no sustento da família. Destaca que jamais quis ter a imagem do filho assassinado exposta daquela forma, por temer por sua própria segurança e dos demais membros da família.

Citado, o jornal se defendeu alegando que a autora em nenhum momento comprovou seu grau de parentesco com o homem referido na reportagem. Ressaltou que não violou o direito de imagem; que publicou a reportagem noticiando o assassinato utilizando-se do direito de informação; que o filho da autora foi inserido na reportagem como vítima e não como autor do homicídio, sem afetar com isso sua imagem e honra perante a sociedade.

A empresa de comunicação disse ainda que o objetivo da reportagem foi apenas dar a notícia e não afirmou em nenhum momento que o filho da autora era traficante de entorpecentes ou que fosse voltado para a prática de delitos, apenas noticiou o crime. Afirma que o delegado de policia responsável pela apuração dos fatos explicou que o assassinato poderia estar relacionado com o tráfico de drogas.

O julgador buscou inicialmente o art. 186 do Código Civil que prevê a existência de três elementos concomitantes para que surja a obrigação de indenizar a vítima: a culpa ou ato contrário ao direito, o dano e o nexo de causalidade.

Para o magistrado, verifica-se, em princípio, que a divulgação promovida pelo jornal réu refere-se a fato verdadeiro com claro interesse da população e da segurança pública. O que significa dizer que a comunicação do fato veiculada pelo jornal insere-se no direito de informação e liberdade de expressão de pensamento, assegurado constitucionalmente (art. 5°, IX).

Segundo juiz, a reportagem com conteúdo informativo e com vistas a esclarecer ao público a respeito de assunto de interesse geral, sem adentrar na vida privada do cidadão, não se vislumbra a existência de culpa ou dolo. “No entanto, o réu ao expor em jornal de circulação pública a imagem da vítima sem necessidade ou interesse público, demonstrou o nítido caráter de exploração da tragédia, transformando um momento trágico em espetáculo popular” concluiu.

Na decisão o juiz afirma que o réu não reproduziu apenas as informações prestadas pelo delegado de polícia que investigava o caso, mas atingiu a esfera íntima ao divulgar na manchete que a vítima estaria acompanhada de suposta namorada no momento do crime, o que causou enorme desconforto à sua família. Isso porque, segundo relato da autora, o falecido possuía companheira com quem teve um filho, e que desconhecia a existência de qualquer outra mulher na sua vida.

Nº do processo: 2009.01.1.042185-2
Autor: (LCB)
Fonte: tjdft.jus.br

Sai Regularização de Condomínios em Ceilândia e Sobradinho

Sai Regularização de Condomínios em Ceilândia e Sobradinho

O Setor Alto da Boa Vista, em Sobradinho, é um bairro com 2,6 mil terrenos, mas apenas 150 lotes estão ocupados. O Conselho de Planejamento Urbano e Territorial (Conplan) aprovou ontem o projeto urbanístico da área, que deverá ser registrada em cartório no início de 2012. Com isso, uma nova região destinada à classe média sairá do papel e os imóveis regulares poderão ser vendidos. A área é particular e já tem licença ambiental. Além do Alto da Boa Vista, os conselheiros também deram aval ao registro da etapa 2 do Condomínio Sol Nascente, em Ceilândia, que tem quase 30 mil habitantes.

A aprovação pelo Conplan era a última etapa antes da regularização definitiva dos dois parcelamentos. Até o fim do mês, o governador Agnelo Queiroz vai assinar os decretos de legalização do Sol Nascente e do Alto da Boa Vista. Depois disso, será possível pedir aos ofícios de registro de imóveis a liberação das escrituras. No caso do Sol Nascente, que está em terras do GDF, a Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap) ficará responsável pela apresentação dos documentos ao cartório.

As terras do Condomínio Alto da Boa Vista pertencem à empresa Martinez Empreendimentos Imobiliários, com sede em São Paulo. Depois da regularização, o proprietário dos lotes poderá repassar a escritura individual para quem pagou pelos terrenos e, posteriormente, poderá comercializar os terrenos vazios que ainda não foram vendidos.

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Alto da Boa Vista: área particular, com previsão inicial de 15 mil lotes. Mas apenas 2,6 mil foram liberados e, hoje, somente 150 estão ocupados

O processo de legalização do Alto da Boa Vista se arrasta desde 1992, quando os donos da terra apresentaram ao governo o pedido de regularização da área. Os terrenos foram alvo de grilagem e muitos foram vendidos sem a aprovação prévia do governo. O síndico do Alto da Boa Vista, Ranulfo Guedes, conta que os moradores estão otimistas com a regularização, já que a escritura vai trazer várias facilidades, como a liberação de empréstimos para obras. “A expectativa é que muita gente que já comprou comece a construir e que as obras de infraestrutura avancem rapidamente”, afirma Ranulfo. Um orçamento realizado em 2009 estimou em R$ 104 milhões o custo para a construção das benfeitorias do parcelamento, como redes de água e de drenagem. Os investimentos terão que ser feitos pelos empreendedores e pela comunidade, mas eles esperam reduzir em pelo menos 50% esse orçamento.

A presidente da União dos Condomínios Horizontais do DF, Júnia Bittencourt, também é integrante do Conselho de Planejamento Urbano e Territorial e foi a relatora dos processos de regularização analisados ontem pelo Conplan. Ela conta que a aprovação do Alto da Boa Vista é um exemplo das idas e vindas dos processos de legalização de parcelamentos no DF. “Foi necessário refazer o processo e reapresentar os documentos várias vezes. O importante é que, a partir de agora, independentemente de mudanças de governo, a regularização não pare mais”, explica Júnia.

Para que o condomínio fosse aprovado, foi preciso fazer uma série de modificações no projeto urbanístico do Alto da Boa Vista. Em 1993, a previsão era de que o parcelamento tivesse cerca de 15 mil lotes. Mas por conta das exigências ambientais, o projeto excluiu a maioria dos terrenos e somente 2,6 mil foram aprovados. A região fica ao lado de duas áreas de proteção de mananciais e de pontos de captação de água para abastecimento.

Fonte: Correioweb