Um banco de Brasília descontou da conta corrente de uma senhora o valor que seu falecido pai devia àquela instituição financeira, alegando que deveria arcar com aquele ônus já que recebia a pensão do pai. Ocorre que ela sequer foi informada que o banco iria adotar essa atitude, e só percebeu o que estava ocorrendo, depois de verificar o seu extrato bancário.
Entrou então com um processo no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) pedindo que fosse indenizada com o valor descontado em dobro, uma vez que a pensão recebida do seu falecido pai tem caráter alimentício.
Ao decidir, o Juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública, em sua sentença, afirmou que “a qualquer instituição bancária só é lícito proceder a descontos na conta de seus clientes quando previamente autorizados para tanto. O banco é administrador do patrimônio (ativos financeiros) do cliente. Como tal, não pode dispor livremente destes valores, como se seus fossem”.
Mais adiante, o Juiz ainda explica que a pensão não pode ser confundida com herança. Os valores decorrentes de pensão “são verbas de caráter alimentar e não podem ser penhoradas ou bloqueadas arbitrariamente pelo suposto credor”. A herança, esclarece o Magistrado, “é o conjunto do patrimônio do “de cujus”, incluindo o ativo e o passivo por ele deixados, e que se transmite aos herdeiros por ocasião da morte”.
Por essas razões, condenou o banco a pagar uma indenização no valor de R$ 1.920,00 (um mil e novecentos e vinte reais), com multa de 1% ao mês, desde a data do desconto, que ocorreu em 05/01/2006. Assim, o valor atualizado é de aproximadamente R$ 4.496,27 (quatro mil e quatrocentos e noventa e seis reais e vinte e sete centavos).
O banco recorreu a 2ª Instância do TJDFT, mas a decisão foi confirmada por unanimidade pela 5ª Turma Cível. Assim, não cabe mais recurso ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Nº do processo: 2006.01.1.095163-9
Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará
Em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais a autora alega o furto de seu cartão de crédito e, apesar de avisar a administradora do cartão no mesmo dia, os valores das compras realizadas no comércio mediante assinatura falsa entre o momento do furto e a comunicação não foram assumidos pela instituição financeira. Por essa razão, teve seu nome inscrito no cadastro de proteção ao crédito.
Para o Min. Relator, o consumidor não pode ser responsabilizado por despesas realizadas mediante falsificação de sua assinatura. Ademais, o acórdão recorrido, ao afastar a responsabilidade da administradora de cartões pela falta de tempo hábil para providenciar o cancelamento dos cartões, em realidade, acabou por imputar à consumidora a culpa pela agilidade dos falsificadores, transformando-a de vítima em responsável, esquecendo o risco da atividade exercida pela administradora de cartões.
Destarte, cabe à administradora de cartões, em parceria com a rede credenciada, a idoneidade das compras realizadas e o uso de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome do cliente, tudo isso, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido furto.
Outrossim, embora existam precedentes que entendam que a demora em ajuizar a ação de indenização pode amenizar o dano moral, essa demora, para o Min. Relator, não possui qualquer relevância na fixação do dano, pois a ação não deve ser intentada sem que o lesado, como ocorreu no caso, procure composição amigável junto à ré. Com esse entendimento, a Turma restabeleceu a sentença. Precedentes citados: REsp 348.343-SP, DJ 26/6/2006, e REsp 237.724-SP, DJ 8/5/2000. REsp 970.322-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/3/2010.
Colaboração: www.stj.jus.br
O juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública, Geraldo Mota, julgou improcedente uma ação impetrada pela Claro S/A que pretendia anular multa aplicada pelo Procon (Proteção e Defesa do Consumidor) por não cumprir com o que determina o Código de Defesa do Consumidor.
A Claro foi multada em virtude da reclamação de uma cliente que comprou um aparelho de telefone celular que apresentou defeito sem que a empresa solucionasse o problema, já que a Claro alegava que não havia mais garantia. Em função disso, a empresa foi multada em R$ 32.993,00.
A Claro alegou a incompetência do Procon e a exorbitância da multa aplicada e por isso entrou com um pedido de liminar para anular a multa. O juiz já havia indeferido a liminar e agora foi julgado o mérito da ação. Citado, o PROCON alegou que agiu de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.
O juiz Geraldo Mota embasou sua decisão na legislação que criou os órgãos de defesa do consumidor e determina suas atribuições. Além disso, ele destaca que é plenamente possível responsabilizar a Operadora quanto ao vício apresentado em telefone móvel vendido por ela, de acordo com o artigo 18 do CDC.
Além do mais, os documentos anexados ao processo mostram que o Procon seguiu os trâmites legais para tentar solucionar o problema antes da aplicação da multa.
“A Coordenadoria de Defesa do Consumidor, dentro dos limites de sua competência, aplicou multa à empresa de telefonia, por força de infração praticada, ao recusar-se a restituir aparelho telefônico ao consumidor, mesmo após restar demonstrado o defeito no aparelho”.
Colaboração: www.tjrn.jus.br
O titular da 8ª Vara Cível de Fortaleza, juiz Manoel Jesus Silva Rosa, condenou o Bompreço Supermercados do Nordeste a pagar indenização, de R$ 15 mil e de R$ 10 mil, por danos morais e materiais, respectivamente, para R.G.C.. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 11/07/11.
Conforme a ação (nº 101663-35.2009.8.06.0001/0), em 15 de setembro de 2009, ela foi a uma das lojas do Bompreço a serviço de uma empresa de bebidas, na qual trabalha como promotora de eventos, para definir as atividades que faria no supermercado.
Ao retornar, o veículo não estava no local. A vítima acionou os seguranças e o supervisor do estabelecimento, além de policiais militares. O automóvel não foi encontrado e R.G.C. prestou queixa na 6ª Delegacia Distrital e na Delegacia de Furtos e Roubos de Veículos.
O Bompreço confirmou a presença da promotora de eventos no supermercado no dia do furto. Porém, alegou que o estacionamento é disponibilizado, gratuitamente, não ficando a empresa responsável pelos danos que podem vir a ocorrer.
Sentindo-se prejudicada, entrou com ação judicial requerendo danos morais e materiais. Pediu, liminarmente, que a fita da gravação interna da loja fosse anexada aos autos. No entanto, a empresa alegou que as únicas imagens foram entregues à polícia.
Ao julgar o processo, o magistrado afirmou “não restar dúvida sobre a responsabilidade da empresa em ressarcir o dano material sofrido pela vítima“. Quanto ao dano moral, sustentou que “este restou caracterizado pelo fato de ter ocorrido nas dependências do supermercado“.
Colaboração: www.tjce.jus.br
Os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte determinaram que fosse excluído do contrato firmado entre o Banco HSBC e um cliente a capitalização de juros, a cobrança de TAC (taxa de abertura de crédito) e a Taxa de Emissão de Boleto, além da devolução dos valores cobrados indevidamente.
O juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró havia julgada a Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito improcedente. Diante disso, o autor ingressou com uma Apelação Cível, junto ao TJRN, sob o argumento de que capitalização de juros, efetivada em seu contrato é vedada, ante a inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória n.º 2.171-36/2001 que autorizava a cobrança, bem como as cobranças da TAC, do IOF e da Taxa de Emissão de Boleto são ilegais e abusivas. Diante disso, o autor pediu a exclusão da capitalização de juros do contrato; o afastamento da cobrança de TAC, IOF e da Taxa de Emissão de Boleto e a condenação do Banco ao reembolso dos valores já cobrados.
Para o relator do processo, desembargador Amílcar Maia, ficou evidente a possibilidade de revisão do contrato. Em relação à capitalização mensal de juros, o Tribunal já entende a impossibilidade de capitalização mensal de juros fora das hipóteses expressamente permitidas por leis esparsas. Em relação a cobrança da TAC e da Taxa de Emissão de Boleto, o desembargador considerou abusiva e ilegal, uma vez que a cobrança de tais tarifas violam as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Já em relação à taxa de emissão de boleto, o desembargador considerou que a cobrança viola o art 39, V, e art. 51, IV do CDC, uma vez que os custos da emissão de boletos de cobrança são inerentes à atividade da instituição financeira, não sendo possível repassá-los ao consumidor. Entretanto, em relação ao IOF, o Tribunal entendeu que a sentença de 1º grau não merece qualquer alteração, à medida que tal tributo é previsto no art. 153, V, da Constituição Federal.
Em relação aos valores já cobrados, o Tribunal determinou sua devolução, mas de forma simples, uma vez que a aplicação da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e má-fé do credor, o que, na hipótese, não está evidenciado. (Processo n° 2011.006729-3)
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Uma cliente do Banco Itaú ganhou uma ação, perante a 14ª Vara Cível de Natal que condena a instituição financeira ao pagamento de R$ 15.401,64 em seu favor, como repetição do indébito em dobro, e, ao mesmo tempo, declara nulas de pleno direito, desde sua assinatura, as cláusulas excessivamente onerosas para a consumidora. O valor deve ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), acrescidos dos juros legais.
Na Ação de Repetição do Indébito, M.A.D.I., informou que contratou crédito direto ao consumidor perante o Banco Itaú mediante oferta de caixa eletrônico, mas que, quando veio a pagar, livremente, de maneira antecipada, sua dívida, descobriu que, apesar de ter pago boa parte (R$ 8.745,28) do valor contratado (R$ 15.000,00), ainda devia quase todo o dinheiro (R$ 14.896,83). ela afirmou que pagou, ainda que contrafeita, para se ver livre do débito, mas requereu do juízo a declaração de nulidade de cláusula por abusividade, mais a condenação no pagamento em dobro do indébito, que calcula em R$ 7.700,82.
Já o banco, por sua vez, defendeu a legalidade e validade de todas as cláusulas do contrato, inclusive diante do que ficou atacado. Lembrou da boa-fé contratual de quem assina, pois ambas as partes devem cumprir o acordo firmado.
Para a juíza Thereza Cristina Costa Rocha Gomes, a abusividade do contrato firmado pela autora é gritante. Contratou R$ 15.000,00 ao banco e pagou oito parcelas a este, no decorrer de oito meses, totalizando o montante R$ 8.745,28. Quando procurou o banco para quitar a dívida, percebeu, decorrido um tão curto espaço de tempo, e pago um tão alto valor monetário, que ainda devia o absurdo de R$ 14.896,83.
A magistrada observou que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, toda vantagem exagerada em desfavor do consumidor colocada em contrato é nula de pleno direito e não vincula as partes. No caso da autora, além de se caracterizar de plano uma relação de consumo, se configura de imediato a abusividade – e, logo, a nulidade de pleno direito – das cláusulas que determinam o montante devido, haja vista que, nas condições que contratou, deveria pagar muito menos para se ver livre da dívida.
Ainda de acordo com Dra. Thereza Cristina, da mesma maneira, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, a cláusula se mostra sensivelmente excessivamente onerosa para a autora e como se não bastasse todo o absurdo narrado, a quitação dada à autora só o foi quando pago o valor que o banco entendia devido – o que constitui, para todos os efeitos, a cobrança indevida tipificada no Código de Defesa do Consumidor. Isso quer dizer que, no caso, o valor pago a mais deve ser devolvido em dobro a quem o pagou.
Quando o processo não couber mais recursos, o banco será intimado para cumprir a obrigação de pagar o que lhe compete dentro do prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa e posterior execução forçada. (Processo nº 001.06.028237-2)
Colaboração: www.tjrn.jus.br
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