Conheça o Estatuto do Idoso
Gostaria de colocar a disposição de todos nossos clientes, o link para o Estatuto do Idoso, que é muito útil se você quiser dar uma lida.
Gostaria de colocar a disposição de todos nossos clientes, o link para o Estatuto do Idoso, que é muito útil se você quiser dar uma lida.
A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a sentença que condenou o Banco BMG S/A a pagar R$ 12.812,86 à aposentada R.F.M., que teve descontos indevidos no benefício previdenciário. A decisão, proferida na última terça-feira (15/05), teve como relator o desembargador Ernani Barreira Porto.
Segundo os autos, R.F.M. fez empréstimo consignado no valor de R$ 750,00, a ser pago em 60 parcelas de R$ 25,21. O contrato foi assinado no dia 9 de junho de 2009.
A beneficiária percebeu que a instituição financeira estava descontando, além da parcela pactuada, outra no valor de R$ 106,27. A aposentada buscou explicações e foi informada de que o débito era referente a outro empréstimo, de R$ 3.188,41, a ser pago também em 60 parcelas.
Por esse motivo, ajuizou ação requerendo indenização moral e material. Alegou que foram descontadas 18 parcelas indevidamente, totalizando prejuízo de R$ 1.912,86. A instituição bancária não apresentou contestação.
Em 5 de maio de 2011, a juíza Mônica Lima Chaves, da Vara Única da Comarca de Barreira, condenou o banco a pagar R$ 10.900,00 por danos morais e R$ 1.912,86 a título de reparação material, devidamente corrigidos.
A magistrada considerou que, “diante da ausência de provas por parte do banco, conclui-se que o desconto além do valor de R$ 25,21 no benefício da autora constitui irregularidade”.
O Banco BMG interpôs apelação (nº 0000232-18.2012.8.06.0044) no TJCE objetivando modificar a sentença. Argumentou que a autora assinou outro contrato e não demonstrou prova do dano sofrido.
Ao analisar o caso, o desembargador Ernani Barreira Porto destacou que a instituição não apresentou documento, devidamente assinado, capaz de comprovar a relação contratual que alega existir.
O desembargador ressaltou ainda que a “aposentada suportou, durante meses, os descontos ilegais e indevidos em sua já modesta fonte de renda, ultrapassando as fronteiras do mero aborrecimento, de modo que a situação configurada está apta a ensejar a reparação, cuja comprovação decorre da própria conduta negligente e abusiva do banco”.
Fonte: TJCE
15/01/13 14:39
A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou provimento a recurso interposto pela União, que recorreu contra sentença proferida na 1.ª instância. Dessa forma, ficou assegurado a uma servidora pública — agente administrativo do Ministério da Saúde — o direito de optar entre receber sua própria remuneração ou a pensão deixada pelo seu pai, que era Fiscal do Trabalho.
A União alegava que a servidora já havia completado 21 anos — idade limite para o recebimento da pensão. Mas, de acordo com o relator convocado, juiz federal Murilo Fernandes de Almeida, “O art. 5.º da Lei 3.373/1958 não impede a percepção da pensão temporária pela filha solteira maior de 21 anos e ocupante de cargo público, desde que a beneficiária faça a opção pelos proventos da pensão em detrimento dos vencimentos do cargo público”.
O relator se baseou na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TRF da 1.ª Região, além da Súmula 168 do Tribunal de Contas da União, que assegura, a qualquer tempo, o direito de opção pela situação mais vantajosa, ou seja, entre os vencimentos do cargo público e a pensão temporária recebida.
A decisão foi unânime.
CB
Proc. n.º 00552785420104013400/DF
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal – 1.ª Região

Princípio do melhor interesse da criança impera nas decisões do STJ
Apesar de polêmico, o caso foi decidido por unanimidade. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que a inexistência de previsão legal permitindo a inclusão, como adotante, de companheiro do mesmo sexo, nos registros do menor, não pode ser óbice à proteção, pelo Estado, dos direitos das crianças e adolescentes. O artigo 1o da Lei n. 12.010/2009 prevê a “garantia do direito à convivência familiar a todas as crianças e adolescentes”, devendo o enfoque estar sempre voltado aos interesses do menor, que devem prevalecer sobre os demais.
Várias testemunhas atestaram o bom relacionamento entre as duas mulheres, confirmando que elas cuidavam com esmero das crianças desde o nascimento. Professores e psicólogos confirmaram o ótimo desenvolvimento dos menores. Na ação, as mães destacaram que o objetivo do pedido não era criar polêmica, mas assegurar o futuro das crianças em caso de separação ou morte das responsáveis. Diante dessas circunstâncias, aliadas à constatação da existência de forte vínculo afetivo entre as mães e os menores, os ministros não tiveram dificuldade em manter a adoção, já deferida pela Justiça gaúcha. (Resp n. 889.852)
Adoção direta
Outra questão polêmica que tem chegado ao STJ é a adoção de crianças por casal não inscrito no Cadastro Nacional de Adoção. O ministro Massami Uyeda, relator do Resp n. 1.172.067, ressaltou que são nobres os propósitos contidos no artigo 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que preconiza a manutenção do cadastro. Porém, ele entende que a observância do cadastro com a inscrição cronológica dos adotantes não pode prevalecer sobre o melhor interesse do menor.
Quando já existe um vínculo afetivo entre a criança e o pretendente à adoção que não esteja cadastrado, os ministros da Terceira Turma avaliam que o melhor para a criança é manter esse vínculo. “Não se está a preterir o direito de um casal pelo outro, uma vez que, efetivamente, o direito destes não está em discussão. O que se busca, na verdade, é priorizar o direito da criança de ser adotada pelo casal com o qual, na espécie, tenha estabelecido laços de afetividade”, explicou o relator.
Em outro caso de adoção direta, uma criança foi retirada do casal que tinha sua guarda provisória porque o juiz suspeitou que a mãe biológica teria recebido dinheiro para abrir mão do filho. A questão chegou ao STJ em um conflito positivo de competência entre o juízo que concedeu a guarda provisória e o que determinou que a criança fosse encaminhada a um abrigo em outro estado.
O artigo 147 do ECA estabelece que a competência de foro é determinada pelo domicílio dos pais ou responsável pela criança ou, na falta deles, pelo lugar onde a criança reside. O caso tem duas peculiaridades: os genitores não demonstraram condições e interesse em ficar com o menor, e a guarda provisória havia sido concedida e depois retirada por outro juízo. Diante disso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, definiu a competência pelo foro do domicílio do casal que tinha a guarda provisória.
Seguindo o voto da relatora, os ministros da Terceira Turma entenderam que o melhor interesse da criança seria permanecer com o casal que supriu todas as suas necessidades físicas e emocionais desde o nascimento. A decisão do STJ também determinou o imediato retorno da criança à casa dos detentores da guarda. (CC n. 108.442)
Disputa pela guarda
Ao analisar uma disputa de guarda dos filhos pelos genitores, a ministra Nancy Andrighi destacou que o ideal seria que os pais, ambos preocupados com o melhor interesse de seus filhos, compusessem também seus interesses individuais em conformidade com o bem comum da prole. Mas não é o que acontece.
Nessa medida cautelar, a mãe das crianças pretendia fazer um curso de mestrado nos Estados Unidos, onde já morava o seu atual companheiro. A mãe alegou que a experiência seria muito enriquecedora para as crianças, mas o pai não concordou em ficar longe dos filhos, que viviam sob o regime de guarda compartilhada. Seguindo o voto da relatora, os ministros não autorizaram a viagem.
Com base em laudos psicológicos que comprovavam os profundos danos emocionais sofridos pelas crianças em razão da disputa entre os pais, os ministros concluíram que o melhor para as crianças seria permanecer com os dois genitores. Segundo ela, não houve demonstração de violação ao ECA, nem havia perigo de dano, senão para a mãe das crianças, no que se refere ao curso de mestrado.
Nancy Andrighi afirmou que, em momento oportuno e com mais maturidade, os menores poderão usufruir experiências culturalmente enriquecedoras, sem o desgaste emocional de serem obrigados a optar entre dois seres que amam de forma igual e incondicional. Ao acompanhar o entendimento da relatora, o presidente da Terceira Turma, ministro Sidnei Beneti, ressaltou que a guarda compartilhada não é apenas um modismo, mas sim um instrumento sério que não pode ser revisto em medida cautelar. (MC n. 16.357)
Quando a briga entre os genitores gira em torno do direito de visita aos filhos, o interesse do menor também é o que prevalece. Por essa razão, a Terceira Turma do STJ assegurou a um pai o direito de visitar a filha, mesmo após ele ter ajuizado ação negatória de paternidade e ter desistido dela.
O tribunal local chegou a suspender as visitas até o fim da investigação de paternidade. Diante da desistência da ação, o pai voltou a ver a criança. Ao julgar o recurso da genitora, os ministros da Terceira Turma consideram que, ao contrário do que alegava a mãe, os autos indicavam que ele não seria relutante e que teria, sim, uma sincera preocupação com o bem-estar da filha. Eles entenderam que os conflitos entre os pais não devem prejudicar os interesses da criança, que tem o direito de conviver com o pai, conforme estabelecido no artigo 19 do ECA, que garante o direito do menor à convivência familiar. (Resp n. 1.032.875)
Quando um dos genitores passa a residir em outro estado, a disputa pelo convívio diário com os filhos fica ainda mais complicada. Depois de quatro anos de litígio pela guarda definitiva de uma criança, o STJ manteve a menor com a mãe, que residia em Natal (RN) e mudou-se para Brasília (DF). Ao longo desse período, decisões judiciais forçaram a criança a mudar de residência diversas vezes. Em Natal, ela ficava com os avós paternos.
O pai pediu a guarda, alegando que a mãe teria “praticamente abandonado” a filha. Disse, ainda, que ela não tinha casa própria em Brasília, nem emprego fixo ou relacionamento estável. Nada disso foi provado. O laudo da assistência social atestou o bom convívio entre mãe e filha e o interesse da criança em ficar com a mãe.
Na decisão do STJ, merece destaque o entendimento sobre a alegação de que a mãe estaria impossibilitada de sustentar a sua filha. A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que, mesmo se existisse prova nos autos a esse respeito, é sabido que a deficiência de condições financeiras não constitui fator determinante para se alterar a guarda de uma criança. Essa condição deve ser analisada em conjunto com outros aspectos igualmente importantes, tais como o meio social, a convivência familiar e os laços de afetividade. (Resp n. 916.350)
Expulsão de estrangeiro
O inciso II do artigo 75 da Lei n. 6.815/1980 (Estatuto do Estrangeiro) estabelece que estrangeiro não será expulso “quando tiver cônjuge brasileiro do qual não esteja divorciado ou separado, de fato ou de direito, e desde que o casamento tenha sido celebrado há mais de cinco anos; ou filho brasileiro que, comprovadamente, esteja sob sua guarda e dele dependa economicamente”.
Com base nesse dispositivo, muitos estrangeiros pedem revogação de expulsão. A jurisprudência do STJ flexibilizou a interpretação da lei para manter, no país, o estrangeiro que possui filho brasileiro, mesmo que nascido posteriormente à condenação penal e ao decreto expulsório. Porém, é preciso comprovar efetivamente, no momento da impetração, a dependência econômica e a convivência socioafetiva com a prole brasileira, a fim de que o melhor interesse do menor seja atendido.
Muitos estrangeiros, no entanto, não conseguem comprovar o vínculo afetivo e a dependência econômica, tendo em vista que o simples fato de gerar um filho brasileiro não é suficiente para afastar a expulsão. Nem mesmo a apresentação de extratos bancários demonstrando depósitos é meio de comprovação da dependência econômica. A comprovação é analisada caso a caso. (HC n. 31.449, HC n. 104.849, HC n. 141.642, HC n. 144.458, HC n. 145.319, HC n. 157.483)
Operadoras de plano de saúde respondem solidariamente com médicos no pagamento de indenização às vítimas de erros ocorridos em procedimentos médicos. O entendimento, já manifestado em diversos julgamentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi reafirmado pela Quarta Turma ao dar provimento a recurso especial para reconhecer a responsabilidade da Unimed Porto Alegre Cooperativa de Trabalho Médico e aumentar de R$ 6 mil para R$ 15 mil o valor da indenização por danos morais para cliente que teve vários problemas após cirurgia de retirada de cistos no ovário.
A questão teve início quando a cliente foi à Justiça pedir reparação por danos moral e estético, em ação contra a médica, o hospital e a Unimed, em virtude de erro médico. Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. O juiz considerou as provas periciais inconclusivas. Insatisfeita, a paciente apelou.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) decidiu, no entanto, que o hospital e a Unimed não poderiam ser responsabilizados pelo erro cometido pela médica. Segundo entendeu o tribunal gaúcho, a médica não era empregada do hospital e não foi indicada à paciente pela operadora do plano de saúde, embora fosse credenciada como cooperada. Condenou, então, apenas a médica, concluindo que estava caracterizada sua culpa, devendo pagar à paciente R$ 6 mil por danos morais.
No recurso para o STJ, a paciente não contestou a exclusão do hospital. Apenas sustentou a responsabilidade da Unimed e pediu aumento do valor da indenização fixado pela primeira instância. A médica também recorreu, mas seu recurso não foi admitido.
A Quarta Turma, de forma unânime, deu provimento ao recurso especial. Em seu voto, o relator, ministro Raul Araújo, observou inicialmente a distinção entre os contratos de seguro-saúde e dos planos de saúde. “No seguro-saúde há, em regra, livre escolha pelo segurado dos médicos e hospitais e reembolso pela seguradora dos preços dos serviços prestados por terceiros”, explicou. “Nos planos de saúde, a própria operadora assume, por meio dos profissionais e dos recursos hospitalares e laboratoriais próprios ou credenciados, a obrigação de prestar os serviços”, acrescentou.
Responsabilidade objetiva
Para o relator, não há dúvida de que a operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, deve responder perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação. “Seja quando os fornece por meio de hospital próprio e médicos contratados ou por meio de médicos e hospitais credenciados, nos termos dos artigos 2º, 3º, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor”, disse ele.
O ministro lembrou que essa responsabilidade é objetiva e solidária em relação ao consumidor. “Na relação interna, respondem médico, hospital e operadora do plano de saúde nos limites da sua culpa. Cabe, inclusive, ação regressiva da operadora contra o médico ou hospital que, por culpa, for o causador do evento danoso”, afirmou o ministro.
Além de reconhecer a solidariedade entre a Unimed e a médica para a indenização, o ministro votou, também, pelo aumento do valor a ser pago. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 15 mil, mais correção monetária, a partir da data do julgamento na Quarta Turma, e juros moratórios de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, e de 1% a partir de então, computados desde a citação.
A decisão determinou ainda que a médica e a Unimed paguem custas e honorários advocatícios de 12% sobre o valor da condenação. A paciente, que conseguiu Justiça gratuita, mas não recorreu sobre a exclusão da responsabilidade do hospital, pagará custas processuais em relação a ele, além de R$ 600 reais de honorários advocatícios.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.
A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um hospital em Andradina e dois médicos a pagarem indenização por danos morais a uma mulher por erro médico. O valor foi fixado em R$ 30 mil.
A autora da ação foi vítima de um acidente automobilístico sendo removida para o pronto socorro do hospital, onde foi atendida por um médico que diagnosticou luxação no ombro e recomendou que ela fosse submetida a sessões de fisioterapia. De acordo com a mulher, as dores não cessaram e se tornaram mais intensas diante da necessidade de movimentação do braço nas sessões.
Ao retornar ao hospital, foi instruída para que fizesse exercícios e continuasse o tratamento. Como não melhorava, consultou um médico na cidade de Presidente Prudente que solicitou exames de ultrassonografia e radiografia, diagnosticando a ruptura dos tendões supra-espinhal e infra-espinhal.
A mulher, então, procurou a mantenedora do hospital em Andradina para relatar a situação, e foi encaminhada para cirurgia com outro médico, sem sucesso e, ao se consultar pela segunda vez em Presidente Prudente, foi constatado que os tendões continuavam rompidos.
O desembargador Luiz Antonio Costa, relator do recurso, afirma em seu voto que as provas do processo comprovam que houve negligência do primeiro médico, que não solicitou os exames necessários para a correta avaliação do caso. Já o segundo médico, realizou procedimento cirúrgico equivocado, na medida em que exames posteriores comprovaram que as rupturas permaneciam.
O relator também menciona que a responsabilidade do hospital é objetiva e, como a condenação dos médicos existiu, deve responder solidariamente pelos danos.
O recurso teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Miguel Brandi e Walter Barone.
Apelação nº 0010952-25.2007.8.26.0024
Fonte:Tribunal de Justiça de São Paulo.
Comentários recentes