Moradora de Vicente Pires não consegue suspender demolição de casa
Decisão da juíza federal substituta Candice Lavocat Galvão Jobim, da 2ª Vara da SJDF, negou à servidora pública, moradora da Colônia Agrícola Vicente Pires, indenização por danos materiais e morais e a suspensão da demolição do imóvel por ela ocupado, já comunicada pelo IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis), por estar construído em área de proteção ambiental. Para a juíza federal de Brasília, a moradora não detém a posse legítima da área que ocupa, porque, segundo o disposto no Código de Processo Civil, atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse, não podendo invocar a autora da ação “pretendido direito à posse”, com base em alegada negligência do Poder Público.
A servidora pública ajuizou ação contra a União Federal, o GDF (Governo do Distrito Federal), a Terracap (Companhia Imobiliária de Brasília) e o IBAMA, pretendendo obter a suspensão de toda e qualquer operação de derrubada de seu imóvel, localizado na Colônia Agrícola Vicente Pires, em Taguatinga, no Distrito Federal. Pediu, também, a condenação dos órgãos públicos acionados ao pagamento de indenização por dano material, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, e também por dano moral, no valor de 250 salários mínimos, tendo em vista a omissão de todos eles na fiscalização da área, o que, no seu entender, ensejou a responsabilidade objetiva do Estado.
Alegou que reside no local há mais de 10 anos, em ocupação mansa e pacífica, autorizada pelo Governo do Distrito Federal, que permitiu o parcelamento do setor a vários ocupantes, dentre eles servidores públicos federais, o que, por si só, segundo ela, demonstraria que não houve desautorização oficial para ocupação da referida área. Afirmou a moradora que, entre outros aspectos, embora se trate de área pública, a ocupação é de boa-fé, haja vista a existência de autorização precária concedida pela extinta Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, a qual permitiu a realização de benfeitorias.
Ao examinar o processo, a juíza federal Candice Lavocat Galvão Jobim argumentou que a questão cinge-se em saber se a área ocupada pela autora constitui área de preservação permanente, o que ficou devidamente comprovado pela perícia realizada no local. Só por esse fato, a desocupação é medida obrigatória, a teor do art. 225 da Constituição Fderal, que considera a proteção do meio ambiente um direito de toda a coletividade, devendo sempre sobrepor-se o direito coletivo ao meio ambiente ecologicamente equilibrado sobre toda forma de ocupação, mesmo que a justo título.
Para a juíza federal da SJDF, examinada a questão por qualquer ângulo, não existe direito da autora à posse do terreno questionado, quer por não ser ela a real proprietária da área que, no caso, trata-se de bem público, quer por se tratar de área cuja desocupação é de interesse coletivo, ante a necessidade de proteção ambiental.
http://www.df.trf1.gov.br/noticias/recado.php?id=18663
A partir deste ano, os casais homoafetivos podem fazer a declaração do Imposto de Renda em conjunto. E para aqueles que têm dúvidas sobre como fazer a declaração nesses casos, o presidente do CRC-SP (Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo), Domingos Orestes Chiomento, esclarece que as regras não mudam.
“A declaração para eles segue os mesmos critérios de quem é casado legalmente”, afirma. “Não muda nada”, ressalta. Não muda no cálculo, na forma de declarar e nas deduções a serem feitas. Contudo, ele atenta para uma dúvida que pode ser levantada por alguns casais que se encontram nessa situação: como colocar o companheiro ou companheira no formulário.
Chiomento esclarece que eles devem entrar como dependentes, da mesma forma como é feito na declaração conjunta de casais unidos legalmente. Na ficha de dependentes, os casais homoafetivos devem selecionar o item número 11 – que indica companheiro ou companheira em união estável.
Documentação
Além do preenchimento do formulário, os casais homoafetivos devem ficar atentos para a documentação que prove a união estável – que, para a Receita, caracteriza casais que vivem juntos há, pelo menos, cinco anos.
O supervisor Nacional da Receita Federal, Joaquim Adir, afirmou, em entrevista ao InfoMoney, que a comprovação da união estável só será requerida caso a declaração do casal caia na malha fina. Contudo, Chiomento aconselha para que os contribuintes se resguardem e já separem os documentos necessários.
“Eles devem ter um documento que comprove que eles vivem juntos há mais de cinco anos. Esse documento pode ser obtido no cartório”, explica. “Além disso, a conta-corrente conjunta e outros documentos que comprovem a vida a dois confirmam a união estável”, afirma Chiomento.
Para o presidente do Conselho, ainda que a Receita possa não vir a pedir a comprovação da união estável, os casais homoafetivos devem ficar atentos, pois, na sua avaliação, a Lei ainda não é clara nesses casos. “Ela ainda não está amadurecida, então, é bom se certificar”, reforça.
Na Justiça
Na última semana, o deputado Ronaldo Fonseca (PR-DF) entrou com uma ação popular na Justiça Federal para sustar, em caráter liminar, o ato do ministro da Fazenda, Guido Mantega, que autorizou a inclusão de companheiros como dependentes, na união homoafetiva, para obter dedução fiscal na declaração do Imposto de Renda deste ano.
De acordo com Fonseca, o ato do ministro foi inconstitucional e ilegal. A justificativa do deputado é baseada no artigo 226 da Constituição, que, segundo ele, determina que é reconhecida a união estável apenas entre homem e mulher.
A ação foi despachada para o STJ (Superior Tribunal de Justiça). De acordo com o despacho, a regra constitucional determina que é de competência do STJ julgar atos de ministros de Estado.
Fonte: Infomoney
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que reconheceu a união estável, pelo período de 18 anos, de um casal cujo homem faleceu, bem como a partilha dos bens adquiridos durante o convívio. Dessa forma, o colegiado negou o recurso interposto pela sucessão do falecido, que pretendia modificar o entendimento da partilha dos dividendos, quer ativos, quer passivos.
A sucessão do falecido recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que declarou a existência de união estável entre ele e a companheira e reconheceu o direito dela à partilha dos bens adquiridos durante o convívio, que durou de 1981 a 1999; afastou a responsabilidade da companheira pelas dívidas contraídas pelo falecido, pois não foram contraídos em favor da família, mas sim em razão das dificuldades da empresa e declarou extinta a obrigação alimentar devido à morte do companheiro.
No STJ, a defesa do espólio sustentou que todos os bens da empresa do falecido foram adquiridos antes do início do concubinato, não se podendo partilhar os dividendos. Assegurou, ainda, que, caso fosse mantida a decisão no sentido de garantir 50% dos bens em favor da companheira, deveria se determinar a sua responsabilidade por 50% dos débitos deixados pelo falecido, pois, embora contraídos por sua firma individual, o foi em proveito do casal.
O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a união estável pelo período de 18 anos é incontroversa, sendo cabível a partilha dos bens adquiridos durante o convívio.
Quanto à inexistência de responsabilidade solidária da convivente pelas dívidas da empresa, reconhecida pelo TJRS, o ministro afirmou que é impossível a apreciação da matéria pelo STJ, uma vez que a revisão esbarra no óbice da Súmula 7.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo.
Fonte:http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=101029
Uma empresa foi condenada na 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte por discriminação, preconceito e desprezo contra um trabalhador homossexual. A sentença, que ainda pode ser contestada, exige o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil, segundo o site JusBrasil.
O trabalhador relatou que era alvo constante de brincadeiras de mau gosto, termos pejorativos e comentários maldosos proferidos pelo coordenador. A vítima disse ainda que tentou acabar com a prática por meio de uma conversa, mas não adiantou.
O resultado foi um sentimento de vergonha e discriminação, seguido de depressão e de um afastamento para tratamento psiquiátrico à base de medicamentos. Ao retornar ao trabalho, ficou sabendo ainda que o coordenador havia proibido seus colegas de conversar com ele.
Durante o andamento do processo, testemunhas relataram que, em uma determinada ocasião, o trabalhador estava mostrando aos colegas fotos de uma viagem que fizera, quando o coordenador arrancou o notebook e passou a mostrar para todos no recinto repetindo que as fotos eram de um “viadinho”. Disseram ainda que era comum o agressor dizer que o ambiente de trabalho estava muito “fresco’, dentre outros relatos.
“Os atos praticados pelo coordenador da reclamada são de tamanha gravidade que se pode concluir que o quadro depressivo foi a resposta imediata do autor (da ação, o trabalhador) às agressões morais sofridas”, acrescentou a juíza substituta Sandra Maria Generoso Thomaz Leidecker.
Para ela, ficou claro que o coordenador tinha o hábito de fazer piadas sobre homossexualismo, deixando a equipe perplexa e criando um clima tenso. Salientou ainda que não há como deixar de reconhecer que os fatos narrados contribuíram para quadro depressivo.
Fonte: Seeb São Paulo com JusBrasil
Constituição Federal e a proteção à vida, à saúde e aos direitos dos consumidores
– Código de defesa do consumidor nas relações que envolvem planos de saúde
– CDC como norma reguladora dos contratos de prestação de saúde e assistência médica
– Princípios do CDC aplicados aos contratos de planos de saúde
– Princípio da hipossuficiência
– Princípio da boa-fé
– Princípio da inversão do ônus da prova
– Princípio da equidade
– Princípio da transparência
– Princípio da função social do contrato
– Princípio do pacta sunt servanda
– Leis dos planos de saúde
– Estatuto do idoso
– Contrato de plano de saúde
– Aspectos iniciais do contrato de plano de saúde
– Contrato de adesão
– Caráter do contrato de plano de saúde e sua interpretação
– Cláusula abusiva x prática abusiva
– Práticas abusivas dos planos de saúde
– Limitações temporais de internação
– Limites de consultas, exames e tratamentos
– Exclusão de cobertura de doenças infecto-contagiosas
– Negativa de cobertura de transplante
– Negativa de cobertura de doenças pré-existentes
– Negativa de cobertura de cirurgia de redução de estômago em pacientes portadores de obesidade mórbida
– Negativa de cobertura de prótese indispensável ao procedimento cirúrgico
– Negativa de cobertura de ‘stent’ quando mesmo se constitui em prótese
– Negativa de atendimento emergencial ou de urgência
– Cláusula exonerativa da obrigação de indenização
– Rompimento unilateral de contrato
– Negativa de autorização de procedimento ao usuário inadimplente não notificado formalmente
– Aumento abusivo do plano de saúde para maiores de 60 anos
– Do direito a indenização das vítimas de cláusulas e práticas abusivas e de outros atos dos planos de saúde e de seus prepostos
Travesti conquista mudança de nome na certidão de nascimento
A travesti Marcelly Malta Schwarzbold, 60 anos, presidenta do Conselho Municipal de Direitos Humanos da Prefeitura de Porto Alegre e Presidenta da Igualdade – Associação de Travestis e Transexuais do Rio Grande do Sul, recorreu à Assessoria Jurídica do Grupo SOMOS Comunicação Saúde e Sexualidade em novembro do ano passado para buscar o direito de alterar o prenome nos seus documentos, uma vez que é assim que todos a conhecem e é o nome que adotou socialmente.
A279;Os advogados Gustavo Bernardes e Bernardo Dall’Olmo de Amorim, responsáveis pelo processo conseguiram junto à Vara de Registros Públicos através do Juíz Antônio Carlos Nascimento e Silva a retificação de seu nome no registro civil.
Para Dall’Olmo de Amorim a importância está em ter o reconhecimento do Estado da construção da identidade de gênero e não somente do caminho da patologização, como comumente são tratados os casos das pessoas transexuais. “Neste caso a Marcelly demonstra que é possível ser reconhecida legalmente como uma pessoa do gênero feminino, mesmo que se mantenha como sexo masculino na certidão de nascimento”, afirma.
“Parece que nasci novamente”, afirma Marcelly Malta Schwarzbold. “Fico muito orgulhosa de poder saber que daqui pra frente outras travestis poderão evitar constrangimentos e humilhações e conseguirão o mesmo direito de alterar seus prenomes nas identidades”, conclui.
Fonte: SOMOS – Comunicação, Saúde e Sexualidade
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