A 9ª Câmara Cível do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) decidiu que um paciente de 24 anos submetido ao implante de prótese peniana será indenizado. O valor de R$ 30 mil deverá ser pago pela fabricante do produto, HR Indústria e Comércio de Equipamentos Biomédicos, porque a prótese quebrou.
Em decisão de primeira instância não foi reconhecida a responsabilidade do médico, apenas do fabricante da prótese. A empresa foi condenada ao pagamento de R$ 30 mil a título de indenização por danos morais e ao fornecimento de uma nova prótese, bem como custeio da cirurgia de colocação.
Entretanto, a justiça determinou ainda que o Conselho Regional de Medicina do Estado seja oficiado sobre o conteúdo do processo para apuração de eventual violação ao código de ética médico-profissional, do médico David Spilki responsável pela cirurgia.
Na apelação ao TJ, o fabricante alegou tratar-se de erro médico, não de vício do produto. Defendeu que somente o médico deve ser responsabilizado, pediu a rejeição do pedido de substituição da prótese e redução da indenização.
Para a desembargadora e relatora Iris Helena Medeiros Nogueira, a empresa não comprovou nenhum fato que exclua sua responsabilidade objetiva pelo problema apresentado na prótese. No entanto, entendeu que também o profissional responsável pelo procedimento deve ser condenado. A partir de laudo pericial, concluiu que o médico agiu de forma negligente, imprudente e imperita ao realizar a cirurgia em um jovem de apenas 24 anos de idade à época dos fatos.
Destacou que o procedimento é o último recurso a ser utilizado no tratamento de disfunção erétil, recomendado em casos de dano ou lesão de natureza fisiológica. Antes, conforme o perito, devem ser adotadas medidas como a psicoterapia, uso de medicamentos, injeções intravenosas e vacuoterapia.
Apesar do autor da ação já ter realizado a substituição da prótese no decorrer do processo, a desembargadora manteve a condenação ao pagamento da nova prótese e do procedimento cirúrgico. Determinou que cabe ao paciente decidir se executa ou não a decisão.
A respeito dos danos morais, afirmou que a quantia de R$ 30 mil não deve ser minorada, pois o valor é inferior ao parâmetro utilizado pela 9ª Câmara. Conforme a magistrada, foi mantido somente porque o paciente não apelou da indenização e pela vedação de reformatio in pejus (princípio que proíbe o agravamento da condenação quando apenas o réu apresentou recurso).
caso
Após um único episódio de impotência sexual o jovem consultou o médico, em agosto de 1994. Segundo o paciente, após um único episódio de impotência, o médico consultado teria lhe informado que o implante de prótese peniana seria a única solução. Três meses após a realização do procedimento, o jovem procurou o médico novamente, pois sentia dores e havia notado uma saliência no local, mas foi informado que a situação iria se normalizar.
No ano seguinte o paciente, que estava em uma escola interna, reparou que a saliência estava aumentado. Em março de 1999 procurou o médico novamente e, por meio de exame de raio-x, constatou-se a quebra da prótese. Segundo o autor da ação, ao solicitar a retirada da prótese e a implantação de uma nova, o profissional lhe disse que não seria possível devido ao risco de fibrose (aumento excessivo das fibras em um tecido). Um ano depois o jovem procurou o médico mais uma vez, mas o réu teria lhe dito não ter nada mais a ver com seu problema.
Fonte:
http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/noticia/JOVEM+QUE+TEVE+PROTESE+PENIANA+QUEBRADA+SERA+INDENIZADO+++_73175.shtml
A 6ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) condenou a empresa Eurobrasil Crustáceos Ltda. a pagar indenização por danos morais e materiais, no valor de R$ 311 mil, aos herdeiros de um empregado que morreu afogado no primeiro dia de trabalho enquanto alimentava camarões em um viveiro. A decisão não reconheceu recurso da empresa e, com isso, manteve a sentença anterior do TRT-22 (Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região – Piauí).
No recurso de revista ao TST, a Eurobrasil alegou que a decisão anterior teria sido omissa na análise de diversos pontos do recurso e, portanto, seria nula. Entretanto, o relator, ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, afastou a preliminar de nulidade “por negativa de prestação jurisdicional” e observou que, ao examinar o acórdão regional, não verificou a omissão apontada, já que o TRT analisou as questões levantadas pela empresa. Salientou também que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos, desde que demonstre os fundamentos da sua decisão.
De acordo com informações do tribunal, o trabalhador, de 34 anos, foi contratado no dia 23 de agosto de 2004 pela Eurobrasil como “arraçoador”, encarregado de alimentar camarões. Na manhã seguinte, foi encontrado morto em um dos viveiros. Segundo o atestado de óbito, a morte teria ocorrido por asfixia mecânica por afogamento. No momento do acidente, o trabalhador não usava colete salva-vidas, apenas uma sunga, e tinha o rosto coberto por um pano, usado para protegê-lo do sol.
Após o ocorrido, a viúva entrou com uma ação trabalhista em nome dos dois filhos do casal. Pleiteou o reconhecimento do vínculo de emprego e a indenização por acidente de trabalho. A Vara do Trabalho, verificando o dano causado ao trabalhador e a seus familiares, reconheceu o vínculo e condenou a empresa ao pagamento de R$ 112 mil por danos materiais e R$ 200 mil a título de danos morais.
A empresa recorreu ao Tribunal Regional, que manteve a sentença, apesar dos argumentos de que o Ministério do Trabalho, ao inspecionar o local, não obrigou os empregados a utilizar colete salva-vidas. Para o TRT-PI, ficou demonstrada a culpa da empresa e o nexo de causalidade entre a ação/omissão e o dano causado.
Fonte: http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/noticia/EMPRESA+DEVE+INDENIZAR+EM+R+311+MIL+FAMILIA+DE+EMPREGADO+QUE+MORREU+AFOGADO_73492.shtml
A 5ª Turma do TRT-3 (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região-Minas Gerais) decidiu manter a condenação da empresa reclamada a pagar indenização por danos morais à ex-empregada, vítima de apelidos racistas e isolamento no trabalho. O colegiado entendeu que ficou caracterizado o assédio moral em razão das constantes humilhações que o chefe da trabalhadora a fez passar.
De acordo com o desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa, a empregada narrou que, nos últimos meses do contrato de trabalho, passou a ser constantemente humilhada pelo seu superior, que só a chamava de neguinha e fazia insinuações maldosas, com conotação sexual. Após treinar a sua substituta, foi retirada de sua mesa de trabalho, e, por determinação do chefe, teve que ficar sentada em um canto da sala. No último dia de trabalho, passou todo o tempo contando jornais velhos que iriam para o lixo.
As testemunhas ouvidas confirmaram a versão da reclamante e declararam que o chefe era uma pessoa de temperamento difícil e que vivia fazendo piadinhas a respeito do tom de pele da empregada. Para o relator, essas declarações deixaram claro que a empregada era assediada moralmente por seu superior hierárquico, o qual lhe dispensava tratamento desonroso e ofensivo, ocasionando-lhe, no mínimo, sofrimento, indignação, angústia, desgosto e temor, entre outras impressões negativas.
Assim, a conclusão da Turma julgadora foi de que a conduta do superior hierárquico ofendeu a imagem, a honra e a intimidade da empregada, caracterizando o assédio moral e a obrigação de pagar indenização. Nesse contexto, apenas foi dado parcial provimento ao recurso da reclamada, para reduzir o valor da indenização por danos morais, de RS19.000,00 para R$10.000,00.
Fonte: http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/noticia/APELIDOS+RACISTAS+E+ISOLAMENTO+NO+TRABALHO+GERAM+DIREITO+A+INDENIZACAO+POR+DANO+MORAL_73516.shtml
A 19ª Câmara Cível do TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) condenou o Estado do RJ pague indenização de R$ 200 mil, por danos morais e estéticos, ao menor Erik, de cinco anos, por conta do mau atendimento prestado no Hospital Rocha Faria, em 2006, que levou à amputação de parte de seu braço direito. O menino receberá R$ 100 mil, além de pensão vitalícia no valor de um salário-mínimo, e os seus pais, R$ 50 mil cada um. No entendimento do desembargador Ferninaldo Nascimento, relator do caso, “é imensurável a dor dos pais que vêem seu filho, de apenas cinco anos, com uma deformidade tão grave”.
O hospital também ficará responsável pelo fornecimento das próteses necessárias e todo tratamento médico.
De acordo com informações do tribunal, após cair em um valão, o menino sofreu fratura exposta no úmero direito e foi levado ao hospital estadual, sendo que dois dias após a internação recebeu alta com o braço imobilizado e fechado. No dia seguinte, foi hospitalizado novamente em função do agravamento de seu quadro clínico; ele apresentava febre, drenagem de secreção purulenta e odor fético. Mesmo com os vários procedimentos adotados, a infecção não cedeu e dias depois, Erik teve que amputar o parte do braço.
Segundo as perícias do Ministério da Saúde e do Juízo, o tempo de internação de dois dias, a que o menor foi submetido, é inferior ao estabelecido para o procedimento, que é de quatro dias. Da mesma forma, o parecer pericial ressaltou que o tempo de permanência do paciente internado é importante, porque os primeiros sinais e sintomas de complicações pós-cirurgia poderiam ser detectados ainda no hospital.
Sendo assim, para o desembargador-relator, foi verificada a má prestação do serviço por parte do Hospital, configurando, comprovadamente, a responsabilidade civil do Estado e o dever de indenizar. “É visível a negligência com a qual o caso do menor Erik foi tratado”, declarou o magistrado.
Fonte: http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/noticia/CRIANCA+QUE+TEVE+BRACO+AMPUTADO+POR+NEGLIGENCIA+DE+HOSPITAL+DEVE+SER+INDENIZADA_73527.shtml
O TST (Tribunal Superior do Trabalho) confirmou decisão anterior que condenou a empresa Cialne (Companhia de Alimentos do Nordeste) a pagar R$ 200 mil de indenização por danos morais a um trabalhador acusado de ser ladrão de galinhas da granja onde era caseiro e da qual foi demitido por justa causa.
A empresa entrou com recurso no Tribunal Superior alegando que a decisão havia sido proferida por juízo “absolutamente incompetente”. No entanto, os ministros da SDI-2 (Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais) negaram provimento à ação.
De acordo com a juíza convocada Maria Doralice Novaes, o caso em questão não permite concluir pela “inequívoca incompetência do órgão prolator, quer em relação ao julgamento de primeiro grau, quer quanto ao acórdão proferido em grau de recurso”. Isso porque, explicou a magistrada, “na ocasião em que foi ajuizada, a ação era admissível e foi admitida na Justiça Comum”. Quando o recurso foi impetrado, por sua vez, a Justiça trabalhista já era de todo competente para apreciar a matéria. Dessa forma, a alegação de incompetência não poderia servir de fundamento para a ação rescisória.
Segundo a juíza, até a promulgação da EC 45/04 (Emenda Constitucional), que transferiu para a Justiça do Trabalho a competência para julgar danos morais decorrentes da relação de trabalho, a grande maioria dos julgados gerava muita controvérsia e as decisões eram divergentes quanto a competência judicial para solucionar tais questões.
Ainda na sua fundamentação, Doralice Novaes observou que, tanto a Justiça Comum como a Justiça do Trabalho desatenderam a orientações do STF (Supremo Tribunal Federal), no que se refere às regras de transição relativas à competência. A magistrada ressaltou que o Supremo deliberou a permanência, até o trânsito em julgado, de todos os processos com sentença de mérito proferidas na Justiça Comum antes da entrada em vigor da emenda constitucional. Entretanto, ponderou, esse desrespeito não torna a Justiça do Trabalho incompetente.
Apesar do entendimento do relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, ter sido contrário – para ele o apelo da empresa merecia ser acolhido –, seu voto ficou vencido e a maioria dos ministros da SDI-2 acompanhou o voto da juíza.
O caso
De acordo com informações do TST (Tribunal Superior de Justiça), um dos gerentes da empresa descobriu que dez sacos, com cinco galinhas cada um, estavam sendo guardados na granja. Apesar de ninguém ter aparecido para levar os sacos, a polícia foi chamada e o empregado, autor do pedido de indenização, sugeriu aos colegas que procurassem um advogado caso fossem chamados para depor. Segundo ele, foi isso que despertou a ira da empresa, que o demitiu por justa causa e o processou por crime de furto.
Depois de prestar serviços na granja Cialne III por 20 anos, sem nunca ter tido problemas no trabalho, o empregado viu sua boa fama acabar. Ele disse que o fato repercutiu no relacionamento com a mulher, os familiares e vizinhos.
Posteriormente, mesmo absolvido no processo criminal e na ação trabalhista, que não reconheceu a justa causa, na contestação da ação de danos morais, a empresa, apesar de condenada a pagar verbas recisórias, ainda declarou expressamente que, sem dúvida, o caseiro “era o autor do furto, useiro e vezeiro na prática de tal comportamento”.
Insatisfeito, o trabalhador buscou a Justiça estadual para obter a reparação por dano moral. Em agosto de 2003, antes de publicada a Emenda Constitucional 45/04, a ação foi julgada pela 1ª Vara Cível de Aquiraz, município do Ceará, que determinou à empresa o pagamento de indenização no valor de R$ 200 mil.
Ao recorrer contra a condenação, depois de promulgada a reforma constitucional, que transferiu para a Justiça do Trabalho a competência para julgar danos morais decorrentes da relação de trabalho, o processo foi remetido ao TRT-CE (Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região), que negou provimento à pretensão da empresa. Após o trânsito em julgado da decisão, a Cialne decidiu interpor ação rescisória, para recorrer novamente.
Em sua defesa, a empresa sustentou que a decisão fora proferida por juízo incompetente, materialmente pela Justiça Comum, que proferiu a decisão de mérito, ou ainda pela Justiça do Trabalho, que, ao confirmar a sentença prolatada na Justiça Comum, teria ferido a competência do TJ (Tribunal de Justiça) para apreciar a apelação. No entanto, o pedido foi julgado improcedente pelo TRT-CE (Tribunal Regional do Trabalho no Ceará).
http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/noticia/ACUSADO+DE+ROUBAR+GALINHAS+CASEIRO+DE+GRANJA+DEVE+SER+INDENIZADO+EM+R+200+MIL_73675.shtml
A Justiça paulista condenou o Estado a pagar indenização de 50 salários mínimos —aproximadamente R$ 23 mil— a um homossexual que foi atacado na Praça da República, centro da capital, e em razão das agressões teve que extrair o rim.
O juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública ainda determinou que o Estado de São Paulo pague, por danos materias, 1,10 salários mínimos de pensão mensal vitalícia e repare os gastos com tratamento médico e transporte. Na decisão, o magistrado afirma que o Estado tem o dever de indenizar, já que há provas de que não foi garantida a segurança pública no local.
A vítima foi atacada em dezembro de 2006 por um grupo de oito pessoas vestidas de preto. Ele foi atingido na altura de seu rim direito com golpe conhecido como “voadora” e teve que ser submetido a uma cirurgia para extração completa do órgão. O ataque aconteceu nas proximidades do prédio do antigo Colégio Caetano de Campos, atualmente sede de Secretaria Estadual.
A ação foi proposta pela defensora pública Vania Agnelli, que afirmou que a administração pública tem a obrigação de tomar todas as medidas para assegurar a segurança da população. Segundo ela, já tinham ocorrido outros ataques a homossexuais no local, tanto que por um grande período foi mantida uma unidade móvel da polícia na frente da Secretaria. No dia do ataque ao autor da ação, no entanto, não havia nenhuma viatura.
De acordo com informações da assessoria de imprensa da defensoria do Estado, a decisão já foi alvo de recurso para aumentar o valor da indenização, mas a apelação ainda não foi julgada.
Fonte:http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/noticia/JUSTICA+CONDENA+ESTADO+A+INDENIZAR+HOMOSSEXUAL+ATACADO+EM+SAO+PAULO_63345.shtml
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