Contratado um plano de saúde, se o paciente precisar de internação de emergência ainda não coberta pelo plano de saúde em razão do prazo de carência, o que prevalecerá: a cláusula contratual de carência ou o direito à saúde do consumidor?
“Contratos de adesão” assim são chamados porque o consumidor apenas adere ao contrato. Diferentemente de outros contratos, não há uma negociação significativa sobre o conteúdo das cláusulas que regem a relação contratual. Portanto, ou o consumidor adere ao contrato da forma que lhe é proposto, ou então não celebra o contrato.
O Código de Defesa do Consumidor assim define (art. 54): “Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo”.
Pois bem. Os contratos de planos de saúde são contratos de adesão: os administradores de planos de saúde estipulam as condições da relação contratual. No entanto, o objeto dessa relação contratual relaciona-se com um direito indisponível da pessoa humana, que é o direito à saúde, e dependendo do caso tais contratos podem chegar a afetar até mesmo o próprio direito à vida. Por essas razões, e ainda em nome do interesse público, o Estado brasileiro pode estipular o conteúdo de algumas cláusulas contratuais. A isso se chama de “dirigismo contratual”.
Em evidente caso de dirigismo contratual, a lei federal n.º 9.656/98, que regula os planos de saúde no Brasil, estabelece (art. 12, V, “c”) que os contratos devem fixar períodos de carência de no máximo vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência. Esse dispositivo foi incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001, ainda em vigor conforme art. 2º da Emenda Constitucional n.º 32/2001.
Desta maneira, se a administração do plano de saúde fizer constar, no contrato, cláusula estabelecendo período de carência para internação (geralmente fixado em seis meses), essa cláusula não valerá se o caso for de urgência/emergência, porque em razão do dirigismo contratual, acima explicado, prevalece a lei federal n.º 9.656/98, que tem maior peso jurídico que o contrato.
Mesmo que no contrato esteja expressamente escrita uma cláusula em desfavor do consumidor, ainda assim essa cláusula não valerá. O Código de Defesa do Consumidor (art. 51, IV) estipula que são nulas de pleno direito as cláusulas que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade”.
Portanto, em se tratando de urgência/emergência, o paciente-consumidor tem direito a todo atendimento médico-hospitalar necessário à plena recuperação de sua saúde, inclusive internação, mesmo que seja internação em Unidade de Terapia Intensiva (U.T.I), e pelo tempo que se fizer necessário, tudo por conta do plano de saúde, desde que tenha passado o prazo de 24 horas da celebração do contrato, conforme dito acima, ou prazo menor, se houver cláusula contratual tão favorável.
Pela experiência, o caso mais comum é o de infarto. A pessoa contrata um plano de saúde e alguns dias ou poucos meses depois sofre infarto, ainda estando no prazo de carência para internação. Nesses casos, ou em casos similares, geralmente a administração do plano de saúde nega o direito à internação, e estamos falando de casos graves, que exigem internação em Unidade de Terapia Intensiva.
Se o plano de saúde se recusar a cobrir o tratamento ou a internação de emergência/urgência, o próprio paciente (se estiver em condições), a família ou até amigos do paciente podem procurar um advogado, que entrará com uma ação judicial com pedido de tutela antecipada contra o plano de saúde, para garantir o direito a tratamento e internação. Nesses casos, o advogado pode pedir ao juiz prazo de 15 (quinze) dias para juntar a procuração nos autos. Por isso, a participação do paciente não é necessária para iniciar-se o processo judicial.
Se não houver recursos financeiros para contratar-se um advogado, deve-se procurar a Defensoria Pública do Estado, ou o serviço assistencial da OAB. Por outro lado, a jurisprudência brasileira é bastante favorável ao pleito, já havendo julgados em vários Estados do país em favor do consumidor, nos casos de atendimento de urgência/emergência.
Fundamental é providenciar-se laudo médico do próprio hospital onde estiver o paciente, e entregá-lo ao advogado/defensor público. Tal laudo atestará a urgência do caso e a necessidade de internação, e servirá, no processo, para que o juiz aplique a lei federal nº 9.656/98.
Vale salientar que nos casos de doenças pré-existentes a legislação está ao lado dos planos de saúde, que podem estipular prazos de carência de até vinte e quatro meses (lei federal nº 9.656/98, art. 11). Note-se, porém, que o plano de saúde é que tem que provar tratar-se de doença pré-existente.
Para os casos já ocorridos, via de regra existirá direito ao ressarcimento pelas despesas médicas e hospitalares com tratamento e internação de urgência/emergência, se o plano de saúde se recusou a oferecer cobertura, alegando prazo de carência. O ressarcimento deve ser buscado através de ação judicial. Em muitos casos, pela aflição por que passa o paciente, em não ser atendido, o Poder Judiciário tem concedido também indenização por danos morais. Ainda, na hipótese aqui analisada, se o paciente faleceu, e ficar provado que a morte se deu em razão da falta de atendimento, os familiares mais próximos e o cônjuge/companheiro podem pleitear em juízo indenização por danos morais, contra o plano de saúde.
Autoria: Thiago Cássio D’ávila Araújo – Procurador Federal (Tribuna do Norte)
Fonte: CQCS e 
http://www.ad.com.br/saude-carencia-ou-emergencia
				
					 
			
					
											
								
							
					
															
					
					Concessionária terá que devolver valor de carro vendido com avarias O Tribunal de Justiça condenou a Futura Comércio de Veículos S/A a devolver R$ 47 mil para Daniel Salvador de Stefani.
Wanderlei Salvador
O autor comprou um veículo na loja por este valor, no entanto, meses depois, descobriu que o carro sofreu avarias durante o transporte da fábrica até a loja. 
A empresa, em contestação, sustentou que no momento da compra, Daniel já sabia que o veículo tinha problemas.
“Não entendo que o demandante (apelado) se dirigiria a uma concessionária de veículos para adquirir um automotor novo, dispondo do numerário para isto (pagou à vista), e compraria um veículo que está visivelmente lesionado, com a tintura descascada e em tom diferente em determinados pontos da carroceria”, anotou o relator da matéria, desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira.
O magistrado concluiu que não restou comprovado que o cliente sabia dos problemas no automóvel quando fez a compra.
A 2ª Câmara de Direito Civil reformou parcialmente sentença da comarca de Criciúma apenas para indeferir a compensação dos honorários. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2010.057227-2)
Fonte:
http://www.adjorisc.com.br/jornais/obarrigaverde/cidadania/concessionaria-condenada-a-devolver-valor-de-carro-vendido-com-avarias-1.589378
 
				
					 
			
					
											
								
							
					
															
					
					Tribunal decidiu que Google omitiu-se em retirar comunidade ofensiva de circulação, mesmo diante da denúncia.
A Google Brasil foi condenada pela 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro a indenizar, em R$ 12 mil, um usuário que sofreu ofensas no Orkut.
Segundo comunicado do tribunal, Adriana Nunes, mãe e representante do menor, disse que foi criada uma comunidade no Orkut em 2008 para ofender seu filho. Em 2009, roubaram a senha do perfil dele no site e usaram-na para continuar a ofendê-lo e aos seus amigos. Ela afirmou ter enviado vários pedidos de retirada do ar da página ofensiva, porém não foi atendida. Ainda segundo ela, os fatos abalaram seu filho, que na época estava apenas com 13 anos de idade e precisou de tratamento psicológico.
A Google argumentou que não poderia ser responsabilizada pelos danos sofridos pelo autor, pois é menor de idade e, portanto, pelo termo de política do site, estaria “expressamente proibido” de estar no Orkut.
Os desembargadores do tribunal decidiram, no entanto, que embora a Google não tenha criado a comunidade que atentou à honra do autor, “omitiu-se em retirá-la de circulação, mesmo diante da denúncia”. Para eles, mesmo que o fato não tenha tido grande repercussão, “colocou o menor em uma situação vexatória”.
* Com informações do Poder Judiciário do RJ
Fonte: 
http://idgnow.uol.com.br/internet/2011/07/19/google-e-condenada-a-pagar-indenizacao-a-garoto-ofendido-no-orkut/
 
				
					 
			
					
											
								
							
					
															
					
					O TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) aceitou o recurso de uma passageira da companhia aérea TAM para aumentar o valor de indenização por extravio de bagagem. Em primeira instância, a comarca de Araçatuba havia fixado o valor em R$ 3.259,50 reais. A decisão da 17ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP aumentou para R$ 10 mil.
A mulher havia adquirido um pacote de viagem para Recife que incluía as passagens aéreas em voo fretado. Ao desembarcar no destino, foi informada sobre o extravio das malas e, depois de muita burocracia, recebeu da TAM R$ 328,18 , a título de ressarcimento.
De acordo com o relator do recurso, desembargador Erson Teodoro de Oliveira, a indenização por danos morais deve sempre levar em consideração o caráter didátido para que o causador do ato não volte a lesar terceiros. Ele também destacou que “é indiscutível o abalo, o desconforto e o sentimento de impotência da autora, reconhecendo-se os percalços e dissabores, aos quais foi exposta, desnecessariamente, comprometendo o proveito integral de sua viagem”.
Com relação à indenização por danos materiais, o TJ-SP manteve a quantia de R$ 3.259,50 fixada na sentença. “Crível que a autora da ação necessitou adquirir uma série de bens para se manter em local afastado de sua residência, os quais vieram devidamente comprovados pelas notas fiscais e documentos outros acostados aos autos”, afirmou o relator.
Também participaram do julgamento do recurso, que teve votação unânime, os desembargadores Luiz Sabbato e Paulo Pastore Filho.
Fonte:
http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/noticias/53370/passageira+da+tam+tem+indenizacao+elevada+por+extravio+de+bagagem.shtml
				
					 
			
					
											
								
							
					
															
					
					
Se o segurado omitiu deliberada e comprovadamente informações sobre doença pré-existente, a seguradora não tem obrigação de indenizar a beneficiária, em caso de morte. Afinal, a parte segurada faltou com a lealdade e a sinceridade que devem imperar neste tipo de ajuste contratual, conforme dispõe o artigo 422 do Código Civil. Sob este entendimento, a 5ª. Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou Apelação contra sentença de primeiro grau que indeferiu a ação de cobrança em desfavor da seguradora. O acórdão é do dia 31 de agosto. Cabe recurso.
O caso é originário da Comarca de Porto Alegre. Em fevereiro de 2005, o segurado contratou plano de pecúlio e seguro de vida, com cobertura apenas de auxílio funeral. Na ocasião, quando questionado se sofria ou sofreu, nos últimos três anos, de alguma doença que requeresse tratamento ou internação, respondeu negativamente. Conforme os autos do processo, os cartões-propostas foram redigidos em letra legível e contemplavam cinco perguntas, claras e objetivas. As respostas limitavam-se a um ‘‘Sim’’ ou a um ‘‘Não’’.
Em 18 de julho de 2009, o segurado morreu. A causa mortis, segundo o laudo: choque séptico, sepse, broncopneumonia comunitária, doença broncopulmonar obstrutiva crônica, hepatopatia crônica, etilismo. Conforme a autora, o segurado somente havia sido internado uma única vez — em 6 de janeiro de 2004 —, para tratamento de transtorno mental e comportamental devido ao uso do álcool.
Como a seguradora  se negou a pagar a indenização, a autora ajuizou uma ação de cobrança, reivindicando o valor da cobertura. A juíza Nelita Teresa Davoglio indeferiu a ação por entender que o segurado negligenciou informações e agravou o risco da contratante, ferindo a boa-fé contratual.
Inconformada, a autora apelou ao Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustentou que o ônus de comprovar a pré-existência da doença é da seguradora, uma vez que se eximiu de fazer exame clínico no segurado quando da contratação. E mais: acrescentou que o estado patológico não pode ser caracterizado como doença infectiva se, à época em que prestadas as declarações, este era incapaz de, por si só, saber da existência da patologia.
O relator da Apelação, desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, entendeu que a Apelação não merecia provimento, pois o segurado já tinha conhecimento de sua enfermidade quando da contratação dos seguros. Por uma por questão de lealdade contratual, deveria ter declinado nas declarações pessoais de saúde esta condição, cuja sonegação consciente importa em desonerar a seguradora do dever de indenizar, em função do agravamento do risco.
Ele citou textualmente o artigo 766, do Novo Código Civil: ‘‘Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.
‘‘Parágrafo único. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, o segurador terá direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio’’.
Segundo o relator, não cabe o pagamento da indenização postulada na inicial, uma vez que a seguradora comprovou o agravamento do risco contratado, nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil.
‘‘Assim sendo, informações prestadas de má-fé pelo segurado não acarretam lesão à seguradora, mas ao fundo segurado, principalmente aquele de agiu que boa-fé’’, finalizou o relator. O voto foi seguido, por unanimidade, pelos desembargadores Isabel Dias de Almeida e Romeu Marques Ribeiro Filho.
 
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Fonte:http://www.conjur.com.br/2011-out-07/seguradora-nao-indenizar-usuario-omite-doenca-pre-existente
				
					 
						 
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