Motorista impedida de dirigir por erro do DETRAN será indenizada

Motorista impedida de dirigir por erro do DETRAN será indenizada

A 1ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública, que condenou o DETRAN-DF a emitir gratuitamente a 2ª via do CRLV da autora, além de indenizá-la pelas falhas ocorridas, que a impediram de trafegar com seu veículo.

A autora afirma que não conseguiu obter o CRLV de 2010 no DETRAN-DF, sob o argumento de que a impressora não estava funcionando, razão pela qual foi emitida autorização provisória para que pudesse trafegar com o veículo. Posteriormente, retornou àquele órgão em busca do documento definitivo, quando soube que este havia sido entregue a terceira pessoa, totalmente desconhecida. Alegou impossibilidade de trafegar com o veículo por não dispor do referido documento e sustentou não ser justo ter que pagar pela emissão da 2ª via, quando o motivo ensejador do fato decorre de erro do DETRAN.

O juiz ressalta que a autora questionou administrativamente o ocorrido, mas nada foi feito a seu favor, razão pela qual teve que procurar tutela via Poder Judiciário. Ao que afirma: “Cabia ao réu ter reconhecido o seu erro e resolvido prontamente o problema, a fim de evitar a movimentação da máquina judiciária e danos aos autores, que necessitavam do automóvel para se locomover”.

Confirmados os fatos pelo DETRAN-DF, o juiz explica que “se houve erro da administração, a autora não poderia ser penalizada a ter que esperar indeterminadamente pela ?boa vontade? do DETRAN-DF, até que apurasse o erro e resolvesse a situação”.

Presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade objetiva do Estado – a conduta, o nexo de causalidade e a lesão a um bem jurídico patrimonial, o magistrado registra ser cabível a indenização por danos materiais decorrentes de sua conduta comissiva. Relevante é, acrescenta ele, que não há necessidade de se comprovar culpa ou dolo por parte da Administração Pública.

Assim, mesmo diante da efetiva entrega do documento obrigatório à autora e solução do problema – o que só ocorreu em virtude de antecipação de tutela judicial – a conduta praticada consistiu em violação ao patrimônio moral, diante do sentimento de impotência, frustração e o abalo da tranquilidade vividos pela autora. Não podemos esquecer, lembrou o juiz, que “a rotina na prestação do serviço público deve pautar-se na eficiência, pontualidade, efetividade e eficácia”.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Autor: AB

CEB de Brasília está proibida de cortar a luz em razão de débitos vencidos há mais de 3 meses

CEB de Brasília está proibida de cortar a luz em razão de débitos vencidos há mais de 3 meses

Decisão da Justiça impede Companhia Energética de Brasília de cortar a luz em razão de débitos vencidos há mais de três meses, bem como de exigir que o atual morador pague dívidas de antigos ocupantes do imóvel

Correioweb

Consumidores que comprarem ou alugarem imóveis com dívidas na conta de luz não poderão mais ser cobrados pelas despesas de antigos inquilinos. A Companhia Energética de Brasília (CEB) também está proibida de suspender o fornecimento de energia em razão de débitos vencidos há mais de três meses. A sentença do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), divulgada ontem, se deu em decorrência de Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo Núcleo de Defesa do Consumidor da Defensoria Pública do DF (Nudecon). A CEB já entrou com recurso para tentar derrubar a decisão.

A sentença condena ainda a companhia a ressarcir, em dobro e acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês, os consumidores que pagaram dívidas de terceiros. De acordo com o coordenador do Nudecon, Alexandre Gianni, a CEB deve recorrer a outras medidas para resolver o problema de consumidores em débito e evitar o corte no fornecimento. “A CEB pode recorrer ao Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) ou até mesmo entrar com uma ação contra o devedor”, explica.

Segundo Gianni, a Companhia Energética de Brasília não pode se aproveitar do poder de corte no fornecimento para obrigar os consumidores a pagar pelos serviços prestados, tendo em vista que o acesso à energia elétrica é tido como serviço público essencial . “A conta de luz não é vinculada ao imóvel e, sim, ao usuário, diferentemente de outras cobranças, como o IPTU e o condomínio”, afirma. “É o que, no direito, chamamos de obrigação propter rem, quando a cobrança nasce com o imóvel e passa para os próximos consumidores por meio de contrato”, completa Alexandre Gianni.

A CEB nega que consumidores sejam cobrados por dívidas de terceiros. Segundo a companhia, a partir do momento que o novo morador passa a conta de luz para o próprio nome, ela se desvincula do antigo inquilino ou proprietário do imóvel. De acordo com a assessoria de imprensa da CEB, a instituição já entrou com embargo e pretende derrubar o que considera “várias imperfeições” da sentença proferida pelo TJDFT. A CEB não especificou quais são essas partes do processo.

Outros estados também aderiram à autuação. As ações ainda estão em trâmite em Alagoas, Bahia, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Tocantins.

Fique atento
O que os consumidores ganham com a nova medida:

» A Companhia Energética de Brasília (CEB) fica proibida de cobrar de novos moradores as dívidas na conta de luz de antigos inquilinos ou proprietários, bem como cortar o fornecimento de energia da residência em razão do débito;

» Consumidores que já tiverem pago a taxa por terceiros serão ressarcidos em dobro, com correção monetária e juros de 1% ao mês;

» Em casos de débito do próprio consumidor, a CEB tem até 90 dias para suspender o fornecimento de energia. Após esse tempo, a companhia fica proibida de cortar a luz.

Fonte: www.correioweb.com.br

Banco do Brasil é condenado a pagar R$ 2000,00 de indenização por excesso de tempo em fila

Banco do Brasil é condenado a pagar R$ 2000,00 de indenização por excesso de tempo em fila

Tempo de espera em fila de banco gera indenização por danos morais

A 3ª Turma Cível do TJDFT reformou, em grau de recurso, sentença que julgou improcedente pedido de indenização de um cliente, contra o Banco do Brasil, por ter permanecido mais de 1 hora na fila a espera de atendimento. De acordo com a decisão colegiada, a instituição financeira desrespeitou o princípio constitucional da dignidade humana e os direitos básicos do consumidor. Não cabe mais recurso no âmbito da Justiça local.

O autor da ação narrou que compareceu à agência bancária do Banco do Brasil, localizada no Setor Sudoeste, às 11h16 para efetuar o pagamento da taxa de condomínio e só foi atendido às 12h30. Defendeu a ocorrência de danos morais, pois a espera por atendimento por mais de 1 hora não pode ser tratada como mero aborrecimento. Fundamentou seu pedido na Lei Distrital nº 2.547/2000, que estipula tempo máximo de espera de trinta minutos para atendimento em instituições bancárias.

O pedido de indenização foi julgado improcedente em 1ª Instância pelo juiz da 1ª Vara Cível de Brasília. Inconformado, o cliente recorreu da sentença a 2ª Instância e teve reformada a decisão.

O relator do recurso afirmou: “Não vejo como mero aborrecimento e sim como violação aos direitos da personalidade o fato de um cidadão permanecer mais de 1 hora na fila de uma instituição financeira, de grande porte como o réu, ainda mais sendo essa instituição uma empresa estatal, que deveria dar o exemplo e não violar a Constituição Federal e o Código de Defesa do Consumidor”.

A decisão colegiada foi unânime. O banco terá que pagar R$ 2 mil de indenização ao cliente.

Nº do processo: 2011011017366-7
Autor: AF

Fonte:http://www.tjdft.jus.br/trib/imp/imp_not.asp?codigo=16765

Tendência do TJDF é perda da bagagem gerar indenização no limite dos valores de compraa dos produtos

Tendência do TJDF é perda da bagagem gerar indenização no limite dos valores de compraa dos produtos

Perda de bagagem gera indenização no limite do valor comprovado do que foi adquirido

Seis amigas menores de idade viajaram para os Estados com o objetivo de se divertirem e, claro, fazerem muitas compras, aproveitando a baixa do dólar. Compraram perfumes, cremes hidratantes, cartuchos de vídeo game, blusas, bolsas, MP4. Tudo estava perfeito até que perderam o avião e as suas malas foram extraviadas.

Conforme alegaram no pedido de indenização, elas chegaram a despachar a bagagem no balcão de check-in da companhia aérea, mas quando foram embarcar a aeronave já havia partido. E as malas também. O grupo de meninas teve que ficar três dias em Miami, sem seus pertences, e as malas acabaram por extraviar. Quando, enfim, conseguiram retornar a Brasília e recuperar as malas, perceberam que faltavam alguns dos objetos adquiridos. Por tudo isso, entraram com um pedido de indenização por danos matérias, no valor equivalente a 15 salários mínimos, e indenização por danos morais no valor de nove salários mínimos.

O pedido foi analisado pela 6ª Turma Cível, que deferiu o pedido, mas limitou a indenização por danos materiais aos valores efetivamente comprovados daquilo que foi adquirido e perdido com o extravio da bagagem.

Não foram anexadas aos autos as notas fiscais de tudo o que havia sido perdido com o extravio e, por isso, o valor da indenização por danos materiais foi fixado exatamente no valor do que foi comprovado, ou seja, o equivalente a três salários mínimos. Quanto ao valor da indenização por danos morais, cada uma das meninas irá receber o valor equivalente a 3,6 salários mínimos.

Nº do processo: 20070111514030
Autor: JAA

Igrejas terão que fazer menos barulho no DF

Igrejas terão que fazer menos barulho no DF

Templos religiosos do DF devem se submeter aos limites sonoros estipulados em Lei

O Conselho Especial do TJDFT julgou inconstitucional dispositivo da Lei Distrital nº 4.523/2010 que exclui os templos religiosos e similares da obrigação de respeitar os limites sonoros estipulados por lei no âmbito do DF. A decisão colegiada vale para todos e tem efeitos retroativos à origem da norma legislativa.

A matéria já tinha sido alvo de Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI ajuizada pelo MPDFT, em 2009, contra o artigo 14 da Lei Distrital nº 4.092/2008, que previa a mesma exceção. Naquela ocasião, o Conselho Especial se pronunciou no mesmo sentido. No entanto, em 2010, novo ordenamento jurídico introduziu novamente o dispositivo impugnado.

Ao prestarem informação sobre a norma, o Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Governador do Distrito Federal e o Procurador-Geral do Distrito Federal defenderam a constitucionalidade do preceito legal, alegando a impossibilidade de restrição à liberdade religiosa assegurada pela Constituição Federal.

O colegiado destacou na decisão que é lícito ao Poder Legislativo Distrital, amparado pela independência dos Poderes estatais, editar nova norma veiculando o mesmo conteúdo normativo já declarado inconstitucional. Todavia, a exceção novamente concedida aos templos religiosos é desprovida de razoabilidade e proporcionalidade.

De acordo com os desembargadores, embora a Constituição Federal assegure a proteção absoluta do livre exercício de cultos religiosos, não há direitos ilimitados e irrestringíveis. “Não é razoável conferir máxima proteção à liberdade de culto, impondo o sacrifício total dos outros direitos fundamentais. O legislador distrital afastou-se do aceitável ao criar exceções para as instituições religiosas que, ao cabo, permitem que ofendam direitos de terceiros. A isenção das instituições religiosas aos limites legais de sonoridade impostos em favor do meio ambiente sadio, nitidamente contraria aos citados princípios que devem nortear as políticas urbanas”, afirmou o relator da ADI.

A declaração de inconstitucionalidade do dispositivo se deu por maioria de votos.

Nº do processo: 2011002005243-7
Autor: AF

Fonte:http://www.tjdft.jus.br/trib/imp/imp_not.asp?codigo=16795

Quem é isento de pagamento do imposto de renda pode fazer declaração para ser restituído

Quem é isento de pagamento do imposto de renda pode fazer declaração para ser restituído

A Receita Federal elevou neste ano o rendimento mínimo que os contribuintes devem receber para declarar o Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF para R$ 22.487,25, ante R$ 17.215,08 em 2010. No entanto, quem teve imposto retido na fonte ao receber o salário, mas não ganhou, ao todo, R$ 22.487,25 no ano pode ter imposto a receber. Muitos deixam de fazer a declaração de ajuste, já que não é obrigatória, mas deixam de verificar se têm dinheiro a receber.

Todo mês, a Receita retém uma parcela do rendimento do trabalhador, que já recebe o valor líquido descontado. Quem teve renda de até R$ 1.499,15 por mês ano passado ficou isento da dedução na fonte. Quem recebeu acima disso ficou sujeito a diferentes alíquotas para cada faixa de rendimento. A partir da declaração feita no início do ano seguinte, a Receita avalia se o contribuinte pagou impostos a mais ou a menos do que deveria no ano anterior, e o restitui ou recebe o que ele deve.

Ao optar por não enviar a declaração, o contribuinte que não é obrigado a declarar pode deixar de receber dinheiro. Por exemplo: se um contribuinte ganhou R$ 1.872 ao mês em 2010, terá recebido ao todo R$ 22.464 no ano, valor abaixo da faixa de obrigatoriedade da declaração. No entanto, valores de rendimento mensal que fiquem entre R$ 1.499,15 e R$ 2.246,75 estão sujeitos a uma dedução de 7,5% na fonte, conforme a tabela de alíquotas do IR – ele terá pago R$ 27,9 por mês em impostos, ou R$ 335,8 no ano, nesse caso.

Na declaração de ajuste ele apuraria que os R$ 335,8 de impostos pagos a seriam restituídos pela Receita. Isso também vale para aqueles que não permaneceram o ano inteiro em um emprego. Se o contribuinte recebeu salário de R$ 4 mil nos quatro meses em que ficou empregado e não teve nenhuma outra fonte de renda no ano, recebeu, ao todo, R$ 16 mil anuais, o que o torna isento da declaração e do pagamento de impostos, como no exemplo acima.

Portanto, se preferir não ter o trabalho de declarar seus rendimentos, o contribuinte também não terá o direito a receber o dinheiro, já que pagou imposto na fonte todos os meses que recebu essa renda. O consultor da DeclareCerto IOB Edino Garcia recomenda que declarem o IR todos os contribuintes que paguem impostos mensalmente, mesmo que não atinjam a renda anual sujeita a tributação de R$ 22.487,25.

“O contribuinte deve fazer o cálculo da declaração mesmo se não for obrigado, já que o aplicativo da declaração da Receita calcula automaticamente se há restituição a receber ou a pagar”, afirma ele. O software do IR calcula o resultado final tanto no modelo simplificado quanto no completo, para que o contribuinte compare o mais vantajoso.

Para Garcia, a declaração completa só é interessante para os contribuintes que, mesmo não sendo obrigados a declarar, tiveram muitas despesas com educação, saúde, pensão alimentícia e outros gastos semelhantes no período, que são dedutíveis e diminuem a base de cálculo que a Receita usa para apurar o valor do imposto que ele deve pagar ou ser restituído.

“O completo só vale a pena se tiver muita despesa, e seja tão vantajoso quanto receber o desconto de 20% que é aplicado na renda tributável no modelo simplificado”, diz o consultor. O prazo de entrega da declaração deste ano vai do dia 1º de março até 29 de abril, último dia útil do mês. Aquele que se atrasar pode pagar multas que vão de R$ 165,74 (os que não tiverem imposto a pagar) a até 20% do imposto de renda devido, para os que ficarem em débito com a Receita.

Fonte: Jornal do Brasil

Fonte: http://tonnyribbtop.blogspot.com/2011/02/isento-de-declarar-ir-em-2011-pode-ter.html