RIO – Um rapaz de 28 anos está na Unidade de Terapia Intensiva de um hospital privado na Zona Sul do Rio. Internado com infecção respiratória, evoluiu rapidamente para choque séptico – uma condição extremamente grave – com falência múltipla de órgãos. Para aumentar suas chances de sobrevivência é preciso usar um medicamento de ponta, o único recomendado para o quadro, porém de custo elevadíssimo: quatro dias de tratamento podem chegar a R$ 60 mil.
O plano de saúde, no entanto, não autoriza o gasto. É sexta-feira e ele pede dois dias úteis para analisar o pedido. O médico responsável pelo atendimento liga pessoalmente para a operadora e tenta argumentar com o funcionário:
– O medicamento só é eficaz se usado nas primeiras 48 horas. Ou seja, eu só posso usá-lo até amanhã. Não posso esperar dois dias úteis para vocês avaliarem o pedido. Será que não dá para apressar a avaliação? Não tem ninguém de plantão?
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O plano não autoriza e o hospital não vai bancar para não correr o risco de não ser pago. É isso todo dia
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O atendente se mostra inflexível: nada pode ser feito, é preciso aguardar. O médico insiste:
– Eu não tenho como esperar, o paciente está em risco de vida – sustenta. – E o hospital não vai me liberar o remédio para o uso se vocês não derem a autorização.
A operadora não cede. O médico se frustra:
– Agora eu estou amarrado. O plano não autoriza e o hospital não vai bancar para não correr o risco de não ser pago. É isso todo dia. A saída é sugerir a família que procure a Justiça.
A cena ocorrida na tarde de anteontem se repete diariamente em praticamente todos os hospitais privados, como revelou uma pesquisa do Datafolha divulgada na semana passada pela Associação Médica Brasileira (AMB). O levantamento, feito com 2.184 profissionais de todo o país, apresentou um número alarmante: 92% dos entrevistados afirmam que os planos de saúde interferem em sua autonomia, ou seja, em suas decisões terapêuticas.
O presidente da AMB, José Luis Gomes do Amaral, disse que o resultado não o surpreendeu, dadas as queixas recorrentes da categoria.
– A relação dos médicos e operadoras de planos vem se desgastando, sobretudo em função do esforço muito grande (das operadoras) para reduzir custos, restringindo a independência dos médicos para prescrever e tratar – afirma. – Não posso ter alguém interferindo no meu julgamento, no medicamento que tenho que prescrever, no exame que tenho que pedir. A decisão é do médico e do paciente, não de uma terceira pessoa, sobretudo uma que está interessada em ampliar seus lucros.
O médico Luiz Roberto Londres, diretor da Clínica São Vicente e autor do livro “Sintomas de uma época – quando o ser humano se torna um objeto”, concorda com o colega.
– Foi criada uma situação puramente comercial, que interfere no ato médico com graves prejuízos para o paciente – afirma. – O executivo do plano de saúde sentado na cadeira de balanço não está nem aí para que vai acontecer com o paciente, o que está comandando é o comércio.
Na prática, como contam os médicos, cada vez que um exame ou tratamento é prescrito, uma cirurgia marcada ou uma internação é solicitada, o hospital consulta o plano para ter garantia de pagamento.
– Os hospitais enxergam o plano de saúde como seu cliente principal, porque ele é a fonte pagadora, e fazem tudo o que ele determina – afirma o presidente da Comissão de Ética da Associação de Medicina Intensiva do Brasil, Fábio Miranda. – Hoje, por exemplo, para se pedir uma segunda tomografia do paciente, só com justificativa por escrito e autorização prévia do auditor do plano. Com isso, eles conseguem evitar um certo percentual de tomografias, que é um exame caro.
Muitas vezes, o plano simplesmente não autoriza a conduta. Em outras, pede um prazo para avaliar. Em muitos casos, limita os dias de internação ou o número de exames.
– Já tive problemas com todos os planos de saúde – sustenta o cardiologista José Balli. – Todos tentam interferir para tornar a coisa mais barata.
As operadoras argumentam que há muito desperdício, e que elas precisam ser cautelosas com os gastos, já que estão gerindo o dinheiro de todos. Os médicos não veem dessa forma.
– Essa autorização, infelizmente, não é ilegal, mas é de uma grande imoralidade – diz José Luiz Gomes do Amaral. – Existem formas de racionalizar custos sem ofender os interesses dos doentes.
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A relação dos médicos e operadoras de planos vem se desgastando
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Médicos conveniados a planos de saúde dizem que são ameaçados de descredenciamento se não seguirem as recomendações da operadora. Outros contam que há pagamento de gratificações para os que solicitam menos exames a seus pacientes. As operadoras negam as denúncias.
– Os médicos dos planos estão permanentemente sujeitos a serem descredenciados sem justificativa se não colaborarem com as políticas da operadora – conta o cirurgião vascular Márcio Meirelles, coordenador da Participação Médica, um movimento criado para “mobilizar médicos em prol de uma saúde digna”. – Se eles só têm clientes daquele plano, correm o risco de ficar com o consultório vazio da noite para o dia.
Em situação similar estão os médicos que trabalham em hospitais particulares. Mesmo não sendo conveniados, eles acabam sujeitos às regras dos planos de saúde, como ocorreu com o especialista do hospital da Zona Sul do Rio na sexta-feira.
– Os que precisam se submeter ao plano e à administração do hospital, ficam entre a cruz e a caldeirinha – sustenta Fábio Miranda. – Se não fizerem o que o hospital está mandando, acabam sendo demitidos.
O resultado é a interferência direta na relação entre médico e paciente.
– Gera desconfiança em relação ao que o médico está pedindo – diz Londres. – E há médicos mesmo que enveredam por caminhos ruins, como aceitar imposições e mesmo indicações de laboratórios. Isso é crime e deve ser denunciado.
Muitos médicos veem a Justiça como a saída mais imediata.
– Muitas vezes o paciente não sabe das interferências do plano por covardia do médico – acusa Fábio Miranda. – Ele tem obrigação de falar que o plano está prejudicando o tratamento. E, embora eu seja contra a judicialização da medicina, acho que ele deve orientar o paciente no sentido de procurar o plantão do Tribunal de Justiça.
Leia o texto na íntegra nesta edição do GLOBO Digital (exclusivo para assinantes)
Fonte: http://oglobo.globo.com/vivermelhor/mat/2010/12/11/medicos-relatam-luta-diaria-com-planos-de-saude-para-evitar-sofrimento-dos-pacientes-923253057.asp
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais publicou ontem (15) decisão condenando um analista de sistemas a pagar indenização de R$ 50 mil por enviar e-mails com fotos nuas de sua ex-namorada.Segundo informações da assessoria de imprensa do órgão, o analista invadiu a conta do e-mail pessoal da ex e enviou mensagens para parentes, amigos e colegas de trabalho, com as fotos dela tiradas na época do relacionamento, nas quais aparecia em poses sexuais. Segundo o relatório do caso, o analista estava descontente com o fim do relacionamento.
Sentindo-se lesada, a ex-namorada moveu representação criminal e conseguiu liminar para apreensão do computador que o analista utilizava. Mesmo assim, ele continuou a enviar as fotos, levando a uma ação civil por danos morais.
O analista se defendeu, dizendo que a ex adulterou o e-mail para incriminá-lo como revide pelo fim do namoro. No entanto, o laudo pericial comprovou que as mensagens foram enviadas por um computador alocado na empresa em que o ex-namorado trabalhava.O TJ decidiu pela indenização, levando em conta a “repercussão profundamente negativa gerada no meio em que a autora vive.
Fonte: bol |
A indenização pelo período da estabilidade provisória gestacional é devida independentemente do empregador saber ou não da gravidez da funcionária no ato da dispensa. Apesar de a empregada ter afirmado em juízo que não informou o seu estado ao médico no exame demissional, quando já estava com quatro meses de gravidez, isso não é obstáculo que inviabilize o recebimento da indenização. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso de revista da trabalhadora demitida pela empresa Casas Pinheiro Distribuidora de Alimentos Ltda., reconheceu o direito à indenização.Segundo o relator do recurso de revista, ministro Antônio José de Barros Levenhagen, “encontra-se pacificada no TST, por meio da Súmula 244, item I, a tese de que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade”, conforme o estabelecido no artigo 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).A trabalhadora prestou serviços às Casas Pinheiro de 17.03.06 a 15.05.08, quando foi demitida grávida de quatro meses. Na reclamação, ela juntou um documento referente à gravidez datado de 04.06.08, ou seja, posterior a sua demissão sem justa causa. O juízo de primeira instância condenou a empresa ao pagamento da indenização pelo período da estabilidade provisória gestacional, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), ao analisar o recurso ordinário da empresa, absolveu a empregadora da condenação imposta pela sentença.De acordo com o TRT/CE, inexiste razão para se falar em estabilidade gestante e em pagamento da indenização, pois a autora não fez qualquer prova, documental ou testemunhal, de que, por ocasião de sua demissão, tivesse conhecimento de seu estado, ou de que tenha dado ciência ao empregador da gravidez. Além disso, o acórdão regional destacou que a demissão sem justa causa foi homologada pelo sindicato da categoria profissional da empregada, sem qualquer ressalva. O Regional concluiu, então, que, nessas circunstâncias, a empregada não tinha direito à estabilidade.Inconformada com a decisão que lhe negava o direito à indenização, a trabalhadora recorreu ao TST. Ao analisar o caso, o ministro Barros Levenhagen observou que, em princípio, “a redação dada à norma do artigo 10, inciso II, ‘b’, do ADCT sugere que a garantia de emprego, assegurada à empregada gestante, teria sido vinculada à confirmação da gravidez”. No entanto, ressaltou o relator, “levando essa interpretação às últimas consequências, defrontar-se-ia com o absurdo de o constituinte ter subordinado o benefício não à gravidez, mas à ciência do empregador, além de torná-lo inócuo, considerando a possibilidade real e frequente de a própria empregada ignorá-la logo em seguida à concepção”.O ministro Levenhagen esclareceu, ainda, que a interpretação histórica da garantia, já prevista anteriormente em instrumentos normativos, se baseava no aspecto biológico do estado gravídico, dispensando provas de que a empregada dera ciência do fato ao empregador. O relator concluiu que o constituinte de 1988, ao tratar do assunto, favoreceu essa orientação tradicional, no sentido de “a aquisição do direito remontar à concepção ocorrida na vigência do contrato de trabalho, mesmo diante da falta de ciência do empregador, pois a sua responsabilidade é efetivamente objetiva”.
Seguindo o voto do relator, a Quarta Turma conheceu do recurso de revista por contrariedade à Súmula 244, item I, do TST, e, no mérito, restabeleceu a sentença. (RR – 143900-34.2008.5.07.0004)
Fonte: TST – Editora Magister
Negativação indevida no Bacen gera indenização por dano moral
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que a inscrição no sistema de informações do Banco Central (Bacen) pode dar margem a indenizações por dano moral, da mesma forma como ocorre com a negativação indevida em cadastros de instituições privadas de proteção ao crédito, como Serasa e SPC.
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu de 50% para 30% os honorários contratuais fixados em uma ação que buscava o pagamento de pensão por morte. Por maioria de votos, os ministros entenderam que houve abuso dos advogados ao propor um contrato a uma pessoa de baixa renda e instrução cobrando honorários no percentual máximo permitido pelo Código de Ética e Disciplina da OAB.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, que apresentou o voto vencedor, o código de ética da advocacia não se enquadra no conceito de lei federal, de modo que sua violação não pode ser apreciada pelo STJ. Contudo, ela considerou que ele pode ser utilizado como um guia “para iluminar a interpretação de outras regras jurídicas, civis ou processuais”, sendo invocado como norma de apoio. A decisão foi baseada nos artigos 157, 187, 421 e 422 do Código Civil de 2002, que tratam de lesão, abuso de direito, função social do contrato e boa-fé objetiva.
Andrighi ressaltou que o caso tem três particularidades relevantes: a baixa instrução da autora, sua condição de necessidade econômica no momento da contratação e o alto valor do crédito obtido, de aproximadamente R$ 1 milhão. “Uma pessoa que tem apenas instrução primária não teria condições de compreender o exagero da contraprestação que se obrigara”, afirmou no voto.
Segundo o código, os honorários devem ser fixados com moderação, atendida a relevância, vulto e dificuldades da causa, tempo e trabalho necessários e a condição econômica do cliente, entre outros fatores. Embora a ação tenha durado mais de dez anos, a ministra entendeu que causa não tinha grau tão elevado de complexidade, tramitou no domicílio dos advogados e o valor bastante elevado permitia a aplicação de um percentual mais baixo de honorários que poderia remunerá-los adequadamente.
Para Nancy Andrighi, há poucos elementos que justifiquem a fixação dos honorários no percentual máximo permitido pelo código de ética da advocacia. “De fato, honorários em montante de mais de R$ 500 mil, equivalentes a 50% do benefício econômico total do processo, para propositura de uma única ação judicial, cobrados de uma pessoa em situação de penúria financeira, não pode ser considera uma medida razoável”, afirmou no voto. “Há claro exagero na fixação dos honorários e, portanto, também o requisito objetivo da lesão se encontra presente”.
Acompanharam o voto divergente da ministra Nancy Andrighi os ministros Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino. Ficaram vencidos o relator, ministro Massamy Uyeda, e o desembargador convocado Vasco Della Giustina, que negaram provimento ao recurso.
Entenda o caso
O contrato foi feito na modalidade quota litis, no qual o advogado só recebe se vencer a causa. A cliente recebeu do INSS R$ 962 mil líquidos. Os dois advogados que atuaram no processo receberam R$ 102 mil a título de honorários de sucumbência e receberam da autora R$ 395 mil, correspondente a pouco mais de 41% do valor líquido pago à autora. Eles ajuizaram ação para receber mais R$ 101 mil que consideravam devidos.
A autora argumentou que os advogados teriam se aproveitado da sua situação econômica vexatória, da falta de conhecimentos legais de uma pessoa que tem apenas o curso primário e a fragilidade em que se encontrava devido aos problemas que enfrentava com a dependência química de seu único filho. Sustentou ainda que se tivesse que pagar a diferença cobrada, os advogados iriam receber 62% de todo o benefício econômico gerado pela ação judicial. Ela pediu que os honorários fossem reduzidos para 20%, o que não foi aceito pela Turma, e que fosse restituída da diferença paga.
Embora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios tenha aplicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC) na decisão da causa, sem qualquer contestação quanto a isso, a ministra Nancy Andrighi frisou que a norma não é aplicável. Como está pacificado na jurisprudência do STJ que o CDC não regula os contratos de prestação de serviços advocatícios, a causa foi julgada com base nos dispositivos do Código Civil.
O Distrito Federal deverá indenizar uma professora que foi agredida fisicamente por um aluno dentro da escola. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o Estado pode ser responsabilizado por omissão quando não presta a devida segurança aos seus servidores. A decisão ainda manteve o valor da indenização em R$ 10 mil, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).
De acordo com o processo, a professora já vinha sofrendo ameaças de morte pelo aluno agressor. Segundo ela, a direção da escola, apesar de ciente, não tomou medidas para o afastamento imediato do estudante da sala de aula e não providenciou sua segurança. Após o dano sofrido, foram realizados exames de corpo de delito e psicológicos, os quais demonstraram as graves lesões, danos físicos e morais. Segundo os autos, a professora passou a ter receio de ministrar aulas com medo de sofrer nova agressão, mesmo sendo remanejada para outro centro de ensino.
Inicialmente, a servidora ajuizou uma ação de reparação de danos contra o DF, o diretor e o assistente da escola onde lecionava, com o intuito de responsabilizá-los pela má prestação no atendimento e pela omissão do poder público. O valor estipulado pela docente para a indenização, em princípio, era de R$ 15 mil.
O Distrito Federal alegou que não pode ser responsabilizado diante de omissões genéricas e que era necessária a devida comprovação de culpa da administração em não prestar a devida segurança, tendo em vista que havia a presença de um policial que não foi informado pela direção da escola sobre o ocorrido em sala de aula. O Distrito Federal nega haver relação de causa entre a falta de ação do poder público e o dano configurado.
A decisão em primeiro grau estabeleceu a indenização no valor de R$ 10 mil e afastou a responsabilidade do diretor e do assistente da escola, e manteve o Distrito Federal como responsável pelo dano causado. A professora apelou ao TJDFT na tentativa de elevar o valor da indenização e ver reconhecida a responsabilização do diretor e do assistente do centro educacional. O TJDFT, por sua vez, manteve o valor da indenização e concluiu que os agentes públicos não deveriam ser responsabilizados. O tribunal reconheceu que a culpa recai exclusivamente ao Distrito Federal, a quem incumbe manter a segurança da escola.
O recurso especial interposto ao STJ busca afastar a responsabilidade do Estado por omissão no caso. No processo, o relator, ministro Castro Meira, esclareceu que ficou demonstrado o nexo causal entre a inação do poder público e o dano sofrido pela vítima, o que, segundo o relator, gera a obrigação do Estado em reparar o dano. O ministro ressaltou que o fato de haver um policial na escola não afasta a responsabilidade do DF, pois evidenciou a má prestação do serviço público.
No voto, o relator observou que ocorre culpa do Estado quando o serviço não funciona, funciona mal, ou funciona intempestivamente. Ao manter o entendimento do TJDFT, o ministro Castro Meira assegurou que o tribunal aplicou de maneira fundamentada o regime de responsabilidade civil.
Fonte:Superior Tribunal de Justiça
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