Hospital amputa parte de braço direito de menino e é condenado a pagar R$ 200 mil reais por danos morais e estéticos

Hospital amputa parte de braço direito de menino e é condenado a pagar R$ 200 mil reais por danos morais e estéticos

A 19ª Câmara Cível do TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) condenou o Estado do RJ pague indenização de R$ 200 mil, por danos morais e estéticos, ao menor Erik, de cinco anos, por conta do mau atendimento prestado no Hospital Rocha Faria, em 2006, que levou à amputação de parte de seu braço direito. O menino receberá R$ 100 mil, além de pensão vitalícia no valor de um salário-mínimo, e os seus pais, R$ 50 mil cada um. No entendimento do desembargador Ferninaldo Nascimento, relator do caso, “é imensurável a dor dos pais que vêem seu filho, de apenas cinco anos, com uma deformidade tão grave”.

O hospital também ficará responsável pelo fornecimento das próteses necessárias e todo tratamento médico.

De acordo com informações do tribunal, após cair em um valão, o menino sofreu fratura exposta no úmero direito e foi levado ao hospital estadual, sendo que dois dias após a internação recebeu alta com o braço imobilizado e fechado. No dia seguinte, foi hospitalizado novamente em função do agravamento de seu quadro clínico; ele apresentava febre, drenagem de secreção purulenta e odor fético. Mesmo com os vários procedimentos adotados, a infecção não cedeu e dias depois, Erik teve que amputar o parte do braço.

Segundo as perícias do Ministério da Saúde e do Juízo, o tempo de internação de dois dias, a que o menor foi submetido, é inferior ao estabelecido para o procedimento, que é de quatro dias. Da mesma forma, o parecer pericial ressaltou que o tempo de permanência do paciente internado é importante, porque os primeiros sinais e sintomas de complicações pós-cirurgia poderiam ser detectados ainda no hospital.

Sendo assim, para o desembargador-relator, foi verificada a má prestação do serviço por parte do Hospital, configurando, comprovadamente, a responsabilidade civil do Estado e o dever de indenizar. “É visível a negligência com a qual o caso do menor Erik foi tratado”, declarou o magistrado.

 Fonte: http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/noticia/CRIANCA+QUE+TEVE+BRACO+AMPUTADO+POR+NEGLIGENCIA+DE+HOSPITAL+DEVE+SER+INDENIZADA_73527.shtml

Chamado de “LADRÃO DE GALINHAS” entrou com ação de indenização por danos morais e ganhou indenização de R$ 200 mil reais

Chamado de “LADRÃO DE GALINHAS” entrou com ação de indenização por danos morais e ganhou indenização de R$ 200 mil reais

O TST (Tribunal Superior do Trabalho) confirmou decisão anterior que condenou a empresa Cialne (Companhia de Alimentos do Nordeste) a pagar R$ 200 mil de indenização por danos morais a um trabalhador acusado de ser ladrão de galinhas da granja onde era caseiro e da qual foi demitido por justa causa.

A empresa entrou com recurso no Tribunal Superior alegando que a decisão havia sido proferida por juízo “absolutamente incompetente”. No entanto, os ministros da SDI-2 (Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais) negaram provimento à ação.

De acordo com a juíza convocada Maria Doralice Novaes, o caso em questão não permite concluir pela “inequívoca incompetência do órgão prolator, quer em relação ao julgamento de primeiro grau, quer quanto ao acórdão proferido em grau de recurso”. Isso porque, explicou a magistrada, “na ocasião em que foi ajuizada, a ação era admissível e foi admitida na Justiça Comum”. Quando o recurso foi impetrado, por sua vez, a Justiça trabalhista já era de todo competente para apreciar a matéria. Dessa forma, a alegação de incompetência não poderia servir de fundamento para a ação rescisória.

Segundo a juíza, até a promulgação da EC 45/04 (Emenda Constitucional), que transferiu para a Justiça do Trabalho a competência para julgar danos morais decorrentes da relação de trabalho, a grande maioria dos julgados gerava muita controvérsia e as decisões eram divergentes quanto a competência judicial para solucionar tais questões.

Ainda na sua fundamentação, Doralice Novaes observou que, tanto a Justiça Comum como a Justiça do Trabalho desatenderam a orientações do STF (Supremo Tribunal Federal), no que se refere às regras de transição relativas à competência. A magistrada ressaltou que o Supremo deliberou a permanência, até o trânsito em julgado, de todos os processos com sentença de mérito proferidas na Justiça Comum antes da entrada em vigor da emenda constitucional. Entretanto, ponderou, esse desrespeito não torna a Justiça do Trabalho incompetente.

Apesar do entendimento do relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, ter sido contrário – para ele o apelo da empresa merecia ser acolhido –, seu voto ficou vencido e a maioria dos ministros da SDI-2 acompanhou o voto da juíza.

O caso

De acordo com informações do TST (Tribunal Superior de Justiça), um dos gerentes da empresa descobriu que dez sacos, com cinco galinhas cada um, estavam sendo guardados na granja. Apesar de ninguém ter aparecido para levar os sacos, a polícia foi chamada e o empregado, autor do pedido de indenização, sugeriu aos colegas que procurassem um advogado caso fossem chamados para depor. Segundo ele, foi isso que despertou a ira da empresa, que o demitiu por justa causa e o processou por crime de furto.

Depois de prestar serviços na granja Cialne III por 20 anos, sem nunca ter tido problemas no trabalho, o empregado viu sua boa fama acabar. Ele disse que o fato repercutiu no relacionamento com a mulher, os familiares e vizinhos.

Posteriormente, mesmo absolvido no processo criminal e na ação trabalhista, que não reconheceu a justa causa, na contestação da ação de danos morais, a empresa, apesar de condenada a pagar verbas recisórias, ainda declarou expressamente que, sem dúvida, o caseiro “era o autor do furto, useiro e vezeiro na prática de tal comportamento”.

Insatisfeito, o trabalhador buscou a Justiça estadual para obter a reparação por dano moral. Em agosto de 2003, antes de publicada a Emenda Constitucional 45/04, a ação foi julgada pela 1ª Vara Cível de Aquiraz, município do Ceará, que determinou à empresa o pagamento de indenização no valor de R$ 200 mil.

Ao recorrer contra a condenação, depois de promulgada a reforma constitucional, que transferiu para a Justiça do Trabalho a competência para julgar danos morais decorrentes da relação de trabalho, o processo foi remetido ao TRT-CE (Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região), que negou provimento à pretensão da empresa. Após o trânsito em julgado da decisão, a Cialne decidiu interpor ação rescisória, para recorrer novamente.

Em sua defesa, a empresa sustentou que a decisão fora proferida por juízo incompetente, materialmente pela Justiça Comum, que proferiu a decisão de mérito, ou ainda pela Justiça do Trabalho, que, ao confirmar a sentença prolatada na Justiça Comum, teria ferido a competência do TJ (Tribunal de Justiça) para apreciar a apelação. No entanto, o pedido foi julgado improcedente pelo TRT-CE (Tribunal Regional do Trabalho no Ceará).

http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/noticia/ACUSADO+DE+ROUBAR+GALINHAS+CASEIRO+DE+GRANJA+DEVE+SER+INDENIZADO+EM+R+200+MIL_73675.shtml

Plano de Saúde e reajustes exorbitantes: Ação Revisional Plano de Saúde como fator idade

Plano de Saúde e reajustes exorbitantes: Ação Revisional Plano de Saúde como fator idade

Interessante informar que pratica reiterada pelos planos de saude esta sendo o reajuste unilateral e exorbitante, citamos exemplo abaixo para que se possa compreender a situação:

Uma usuária de plano de saude, ao completar sessenta anos de idade foi surpreendida com um aumento exorbitante, reajuste este vinculado à sua idade. Nos meses posteriores, sucederam-se aumentos também tidos como ilegais, visto que ultrapassaram aos limites de reajuste impostos pela Agência Nacional de Saúde. Na exordial foram expostos todos os índices fixados pelo referido órgão governamental.

No plano de fundo da peça, foram feitas considerações de que os aumentos eram ilegais, vez que feriam o Estatuto do Idoso(art. 15, § 3º), Lei Federal nº. 9.656/98, normas administrativas federais, estipulações contratuais e, mais, disposições do Código de Defesa do Consumidor. Requereu-se tutela antecipada no sentido de instar a empresa de plano de saúde a suspender os efeitos financeiros dos reajustes aplicados ao plano de saúde da Autora, conservando o valor pago quando a mesma detinha sessenta anos de idade, acrescido dos reajustes permitidos pela ANS, onde a mesma deverá emitir boletos para cobrança das contraprestações mensais de acordo com a decisão judicial liminar. Pediu-se, mais, ainda em sede de tutela antecipada, que a Ré fosse instada a não interromper o atendimento médico-hospitalar. Em ambas as situações pediu-se a aplicação de multa diária. Nos pedidos, requereu-se a ratificação do quanto pleiteado como tutela antecipada, bem como a condenação da Ré a devolver, em dobro, os valores cobrados indevidamente, tudo corrigido monetariamente. Ademais, pleiteou-se prioridade no andamento do processo, tendo em vista que a Autora possuía mais de 60(sessenta) anos de idade(CPC, art. 1211-A). Foram insertas na petição normas que agasalharam o pleito e, mais, inúmeros julgados que alinhavam-se na mesma orientação jurídica explicitada na peça processual. Ação impetrada no Juizado Especial Cível, no foro da Ré.

Já existe jurisprudencia contra o aumento excessivo de forma unilateral para com o consumidor.

Por exemplo:

SAÚDE INDIVIDUAL. REAJUSTE DAS MENSALIDADES DE FORMA UNILATERAL E EM PERCENTUAL EXORBITANTE. TERMO DE AJUSTAMENTO FIRMADO ESTABELESCENDO NOVO PERCENTUAL DE 11.75

TJBA – 01 de Janeiro de 1900

: PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. REAJUSTE DAS MENSALIDADES DE FORMA UNILATERAL E EM PERCENTUAL EXORBITANTE. TERMO DE AJUSTAMENTO FIRMADO ESTABELESCENDO NOVO PERCENTUAL

TJBA – 01 de Janeiro de 1900

: PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. REAJUSTE DAS MENSALIDADES DE FORMA UNILATERAL E EM PERCENTUAL EXORBITANTE. TERMO DE AJUSTAMENTO FIRMADO ESTABELESCENDO NOVO PERCENTUAL DE 11.75% . INCOMPROVAÇAO DE NOVA DETERMINAÇ

TJBA – 01 de Janeiro de 1900
Plano de Saúde e reajustes exorbitantes: Ação Revisional Plano de Saúde como fator idade

Preço de seguro de vida sobe de mais e ofende ao consumidor ensejando ação na justiça

Se o consumidor contratou ainda jovem o seguro de vida oferecido pela seguradora e o vínculo vem se renovando ano a ano, o segurado tem o direito de se manter dentro dos parâmetros estabelecidos, sob o risco de violação ao princípio da boa-fé. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que aumentos necessários para o reequilíbrio da carteira têm de ser estabelecidos de maneira suave e gradual, mediante um cronograma, do qual o segurado tem de ser cientificado previamente.

A decisão foi proferida após sucessivos debates na Segunda Seção, em um recurso no qual um segurado de Minas Gerais reclamava contra decisão da seguradora de, após mais de trinta anos de adesão, não renovar mais o seguro nas mesmas bases. Ele alega que, primeiramente, aderiu ao contrato de forma individual e, posteriormente, de forma coletiva. As renovações eram feitas de maneira automática, quando a seguradora decidiu expedir notificação e não mais renovar a apólice nas mesmas condições.

Conforme o segurado, houve a oferta de três alternativas de manutenção do contrato, todas excessivamente desvantajosas. A seguradora argumentou que a realidade brasileira impede que os seguros de vida sejam contratados sob o mesmo sistema utilizado nos anos 70, quando iniciou uma série de seguros dessa natureza. Os constantes prejuízos experimentados para a manutenção do sistema anterior a obrigaram à redução do capital social.

A seguradora argumentou, ainda, que circular da Superintendência de Seguros Privados (Susep) autorizaria o aumento com fundamento na faixa etária, e que o aumento proposto obedeceria a um programa de readequação favorável ao consumidor. Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) consideraram que, prevendo o contrato de seguro a não renovação da apólice pelas partes, mediante aviso prévio de 30 dias, não era abusiva a decisão de por fim ao pacto, por não haver cláusula expressa nesse sentido.

Contratos relacionais

A relatora da matéria na Seção, ministra Nancy Andrighi, assinalou que o contrato em questão não pode ser analisado isoladamente, como um acordo de vontades por um período fixo, com faculdade de não renovação. Deve ser analisado como um contrato relacional, em que os deveres das partes não estão expressamente previstos, e com observâncias aos postulados da cooperação, solidariedade, confiança e boa-fé objetiva.

“A proteção especial que deve ser conferida aos contratos relacionais nasce da percepção de que eles vinculam o consumidor de tal forma que, ao longo dos anos de duração da relação contratual complexa, torna-se esse cliente cativo daquele fornecedor ou cadeia de fornecedores, tornando-se dependente mesmo da manutenção daquela relação contratual” assinalou. Um jovem que vem contratando um seguro de forma contínua não pode ser abandonado, segundo a ministra, quando se torna um idoso.

A ministra ponderou que prejuízos também não podem recair sobre a seguradora. “A colaboração deve produzir efeitos para ambos”, ressaltou. No caso dos autos, há responsabilidade da seguradora por não ter notado o desequilíbrio em tempo hábil, comunicando prontamente o consumidor, e planejando de forma escalonada as distorções.

Se o consumidor entender que o escalonamento não contempla seus interesses, fica-lhe facultado, segundo a ministra, discutir a matéria em juízo, em ação na qual se discutirá especificamente não o direito à descontinuidade do contrato, mas a adequação do plano apresentado, de acordo com os princípios que regem os contratos relacionais.

Fonte: STJ

Seguradora é condenada a pagar seguro de vida no valor de R$ 100 mil por se recusar a pagar valor de seguro

Seguradora é condenada a pagar seguro de vida no valor de R$ 100 mil por se recusar a pagar valor de seguro

Justiça cearense condenou a seguradora Caixa Vida e Previdência S/A a pagar R$ 100 mil à comerciante T.M.F.P., referente à indenização de seguro de vida contratado pelo esposo dela, A.A.S.. A decisão, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJ/Ce), reformou parcialmente sentença proferida na 1ª Instância.

“Não demonstrada a má-fé do associado, ilícita é a recusa da cobertura securitária, impondo-se a condenação da seguradora ao pagamento da indenização pactuada”, afirmou o relator do processo, desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, durante sessão de hoje, 2a.feira (21/02).

Conforme os autos, em 15 de março de 2005, A.A.S. aderiu ao plano de previdência privada da referida empresa. O citado plano trazia contrato que estabelecia o pagamento de seguro de vida no valor R$ 100 mil para a esposa, em caso de morte do marido.

Ele faleceu em 18 de janeiro de 2008 após complicações em um transplante cardíaco. A esposa dele procurou a empresa e apresentou a documentação para receber a quantia estabelecida, mas teve o pedido negado.

Em virtude disso, ajuizou ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais, requerendo o pagamento do valor do contrato.

Em contestação, a Caixa Vida e Previdência sustentou não ter efetuado o pagamento porque o segurado omitiu que tinha problemas cardíacos quando da contratação do plano.

Em 14 de maio de 2009, o juiz da 1ª Vara da Comarca de Caucaia, Francisco Biserril Azevedo de Queiroz, condenou a empresa a pagar à requerente o valor de R$ 100 mil.

A quantia deverá ser atualizada monetariamente desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros moratórios a partir da mesma data, quando se caracterizou a mora do devedor, à razão de 1% ao mês. O magistrado, no entanto, entendeu que não restou caracterizado o dano moral.

“Inexistente, pois, o constrangimento moral pelo qual tenha passado a demandante que enseje a reparação por dano, posto que se tratou de mero aborrecimento”. Inconformada, a seguradora interpôs recurso apelatório (nº 144-56.2008.8.06.0064/1) no TJ/Ce, requerendo a reforma da sentença. Ela defendeu os mesmos argumentos apresentados na contestação.

Ao relatar o processo, o desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha destacou que “no caso, os argumentos levantados pela empresa para negar o pagamento do seguro de vida não merecem prosperar ante a não comprovação da suposta preexistência das enfermidades causadoras da morte do segurado, seja a arritmia cardíaca, seja a diabetes mellitus ou a insuficiência renal crônica”.

Com esse entendimento, a 1ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso, mas somente para determinar que os juros de mora devem incidir a partir da citação, mantendo os demais termos da sentença.

Fonte: TJ/Ceará