Governo do Distrito Federal condenado a indenizar uma pessoa que caiu em buraco e quebrou o braço

Governo do Distrito Federal condenado a indenizar uma pessoa que caiu em buraco e quebrou o braço

DF terá que indenizar transeunte por queda em buraco

A ausência de manutenção em via pública concorreu para que uma cidadã tropeçasse, ao tentar desviar de um buraco, e quebrasse o braço em decorrência da queda sofrida. No entendimento da juíza do 2º Juizado da Fazenda Pública e também dos magistrados da 2ª Turma Recursal, o fato caracteriza omissão negligente do Estado, que, nesse caso, está obrigado a indenizar a vítima.

A autora ajuizou ação de indenização informando ter sido obrigada a afastar-se do trabalho por longo período, em virtude de fratura no braço após queda em um buraco na QNO 20. Alega danos de ordem material e moral, que devem ser reparados pelo Distrito Federal.

Preliminarmente, o DF afirmou ser parte ilegítima na ação, sustentando que a atribuição de manutenção da BR070 é do Departamento Nacional de Transporte Interestadual – DNIT. O argumento, contudo, não convenceu a juíza, já que os fatos não ocorreram na BR070, mas na QNO 20, que faz intercessão com aquela. Sendo do Distrito Federal, mais especificamente, da Administração Regional da Ceilândia, a responsabilidade pela recuperação e manutenção da QNO 20, restou confirmada a legitimidade passiva do DF no processo.

Quanto ao mérito, a magistrada ensina que o pedido de indenização está fundado na responsabilidade civil do Estado por omissão na conservação de via pública, de modo que sua constatação demanda a comprovação dos requisitos da responsabilidade civil subjetiva, quais sejam: omissão culposa do Estado, dano e nexo de causalidade.

Documentos juntados aos autos confirmam que a via pública onde ocorreu o acidente está danificada, cheia de buracos e outras imperfeições, evidenciando a omissão negligente da Administração Pública quanto ao seu dever de conservação do local. Quanto ao dano, a autora demonstrou a partir de comprovantes de atendimentos em hospitais, prescrição e relatórios médicos, que precisou utilizar gesso e teve que ser acompanhada por fisioterapeuta por cinco meses. Além disso, há comunicação da Previdência Social atestando sua incapacidade laborativa, para fins de recebimento do auxílio-doença, benefício a que fez jus até setembro de 2010. Comprovado, for fim, o nexo causal, representado pela queda ao tentar desviar-se de buraco, decorrente da falta de manutenção de via pública, que estava a cargo do Distrito Federal.

Presentes os elementos que justificam a responsabilização civil do Estado, a magistrada entendeu procedentes os pedidos de indenização por danos materiais, delimitado ao montante efetivamente comprovado (R$ 165,39), além de danos morais, na medida em que ficou demonstrado que a autora teve atingido o seu direito à integridade física, que decorre da personalidade humana.

Fonte: http://www.tjdft.jus.br/trib/imp/imp_not.asp?codigo=16841

Faculdade não entrega diploma e é condenada a pagar indenização

Faculdade não entrega diploma e é condenada a pagar indenização

Faculdade indenizará ex-aluna por atraso na entrega de diplomas

Ao terminar um curso de graduação e três especializações em uma faculdade em Brasília, a aluna não recebeu os diplomas que lhe eram devidos, sob a alegação de que sua pasta acadêmica estava perdida. Inconformada, ela entrou com um pedido de indenização por dano moral, material e lucro cessante.

Em sua defesa, a faculdade afirma que “jamais agiu com intenção de reter os documentos” da aluna e na época dos fatos estava em fase de adaptação a um novo sistema. E alega, ainda, que “não há prova de que tenha praticado qualquer conduta ilícita que justifique uma condenação indenizatória”.

Para comprovar os danos materiais e lucros cessantes, a ex-aluna apresentou documentos que comprovam sua participação como sócia em uma clínica.

Ao proferir a sentença, a Juíza da 4ª Vara Cível de Taguatinga negou o pedido de indenização por danos materiais e lucros cessantes porque a ex-aluna não foi impedida de participar da sociedade na clínica e nela trabalhar normalmente.

No entanto, concedeu o pedido de indenização por danos morais, porque a ex-aluna foi impedida de exercer a sua profissão, por causa da conduta da faculdade. Segundo a magistrada, “os requisitos da obrigação de indenizar pelo dano moral estão presentes. São eles a conduta ilícita (representada pelo atraso injustificado na entrega de conclusão de graduação), o dano (pois a expectativa frustrada e postergada por si é suficiente para gerar não apenas um dissabor, mas um abalo emocional) e o nexo de causalidade (relação de causalidade entre a conduta ilícita e o resultado)”.

Inicialmente, a ex-aluna pediu uma indenização equivalente a um apartamento de dois quartos em Taguatinga Norte. No entanto, conforme o entendimento jurisprudencial de que a indenização não pode servir de fonte para o enriquecimento sem causa, e de que a responsabilidade de indenizar deve ter natureza pedagógica e punitiva, observada a condição financeira das partes, conforme explica a magistrada em sua sentença, o pedido foi reduzido para o equivalente a duas motos 125.

Nº do processo: 2010.07.1.037678-2
Autor: JAA

Fonte:

http://www.tjdft.jus.br/trib/imp/imp_not.asp?codigo=16711

Fizeram um perfil falso no orkut, e agora? Google condenada a indenizar uma vítima de perfil falso no orkut

Fizeram um perfil falso no orkut, e agora? Google condenada a indenizar uma vítima de perfil falso no orkut

Os desembargadores da 9ª Câmara Cível do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) mantiveram, por unanimidade, a condenação do Google Brasil a pagar R$ 7 mil de indenização a um homem ofendido por um perfil falso no Orkut. O usuário anônimo acusava o autor da ação de diversos crimes, como corrupção e lavagem de dinheiro.

Segundo informações do TJ-RS, o autor ajuizou ação contra o Google, em razão do uso indevido de seu nome e imagem no Orkut. Ele teve seu nome incluído em uma comunidade, identificada por “Prendam os ladrões da UNICRUZ”, referência de que o autor fazia parte de uma quadrilha acusada de estelionato, apropriação indébita, lavagem de dinheiro, fraudes contábeis, falsidade ideológica e crimes contra a ordem tributária.

Acrescentou que um determinado usuário do Orkut também postou fotos e comentários injuriosos contra ele. Informou que após tomar conhecimento dos fatos, denunciou ao site de relacionamentos a falsidade das acusações e requereu a exclusão das referidas contas. No entanto, não obteve êxito, razão pela qual registrou ocorrência na Delegacia de Polícia. Afirmou que teve sua imagem exposta. Requereu, liminarmente, a retirada da Comunidade e do usuário antes referido do Orkut.

Em contestação, a empresa alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, argumentou que não exerce controle preventivo ou monitoramento sobre o conteúdo das páginas pessoais, uma vez que implicaria censura, o que é vedado pela Constituição Federal. Asseverou que a responsabilidade é do usuário, sendo apenas provedora do serviço de hospedagem, e afirmou que efetua a remoção de usuários e comunidade quando são denunciados pelo mecanismo denunciar abusos. Acrescentou inexistirem os requisitos que ensejariam a responsabilidade civil da empresa e ponderou a inexistência de danos em contraposição com a liberdade de expressão do usuário.

Sentença

Em 1ª instância, a Juíza Fabiane da Silva Mocellin julgou procedentes os pedidos do autor e determinou a exclusão, no prazo de 48 horas, da comunidade Prendam os ladrões da UNICRUZ do site, bem como o perfil do usuário que postou informações falsas. Além disso, condenou o Google ao pagamento de R$ 7 mil a título de danos morais, corrigidos monetariamente.

Inconformada, a empresa apelou ao Tribunal discorrendo sobre ausência de responsabilidade do provedor de hospedagem, de ato ilícito e de nexo causal com o dano apontado pelo autor. Acrescentou que o dano postulado não é indenizável.

Apelação

No entendimento da relatora do recurso, Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, é razoável a política do site no sentido de não exercer controle preventivo ou monitoramento do conteúdo dos perfis de seus usuários, uma vez que tal agir implicaria em afronta dos direitos de liberdade de expressão e livre manifestação. E pela impossibilidade de censurar previamente o conteúdo de qualquer perfil que hospeda, a empresa disponibiliza aos usuários ferramentas que denunciam a ocorrência de violações e abusos em seus perfis. Porém, trata-se de atividade de risco – com a qual a ré aufere lucro – em que qualquer pessoa pode criar falsos perfis, causando, assim dano à honra e imagem de outrem.

Assim, não há como afastar a conduta ilícita pela demandada que negligenciou no atendimento do abuso denunciado, de modo que deve ser mantida a sentença que declarou a procedência dos pedidos formulados na inicial, inclusive no que pertine ao dever de indenizar os danos morais, diz o voto da relatora.

Com base nesses argumentos, foi negado provimento ao apelo da empresa. Participaram do julgamento realizado em 15/12, além da relatora, os Desembargadores Marilene Bonzanini Bernardi e Tasso Caubi Soares Delabary.

 Fonte:http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/noticia/GOOGLE+TERA+DE+INDENIZAR+VITIMA+DE+PERFIL+FALSO+NO+ORKUT_72592.shtml

Justiça condenada empresa a indenizar acidente em protese peniana e pagar nova cirurgia

Justiça condenada empresa a indenizar acidente em protese peniana e pagar nova cirurgia

A 9ª Câmara Cível do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) decidiu que um paciente de 24 anos submetido ao implante de prótese peniana será indenizado. O valor de R$ 30 mil deverá ser pago pela fabricante do produto, HR Indústria e Comércio de Equipamentos Biomédicos, porque a prótese quebrou.

Em decisão de primeira instância não foi reconhecida a responsabilidade do médico, apenas do fabricante da prótese. A empresa foi condenada ao pagamento de R$ 30 mil a título de indenização por danos morais e ao fornecimento de uma nova prótese, bem como custeio da cirurgia de colocação.

Entretanto, a justiça determinou ainda que o Conselho Regional de Medicina do Estado seja oficiado sobre o conteúdo do processo para apuração de eventual violação ao código de ética médico-profissional, do médico David Spilki responsável pela cirurgia.

Na apelação ao TJ, o fabricante alegou tratar-se de erro médico, não de vício do produto. Defendeu que somente o médico deve ser responsabilizado, pediu a rejeição do pedido de substituição da prótese e redução da indenização.

Para a desembargadora e relatora Iris Helena Medeiros Nogueira, a empresa não comprovou nenhum fato que exclua sua responsabilidade objetiva pelo problema apresentado na prótese. No entanto, entendeu que também o profissional responsável pelo procedimento deve ser condenado. A partir de laudo pericial, concluiu que o médico agiu de forma negligente, imprudente e imperita ao realizar a cirurgia em um jovem de apenas 24 anos de idade à época dos fatos.

Destacou que o procedimento é o último recurso a ser utilizado no tratamento de disfunção erétil, recomendado em casos de dano ou lesão de natureza fisiológica. Antes, conforme o perito, devem ser adotadas medidas como a psicoterapia, uso de medicamentos, injeções intravenosas e vacuoterapia.

Apesar do autor da ação já ter realizado a substituição da prótese no decorrer do processo, a desembargadora manteve a condenação ao pagamento da nova prótese e do procedimento cirúrgico. Determinou que cabe ao paciente decidir se executa ou não a decisão.

A respeito dos danos morais, afirmou que a quantia de R$ 30 mil não deve ser minorada, pois o valor é inferior ao parâmetro utilizado pela 9ª Câmara. Conforme a magistrada, foi mantido somente porque o paciente não apelou da indenização e pela vedação de reformatio in pejus (princípio que proíbe o agravamento da condenação quando apenas o réu apresentou recurso).

caso

Após um único episódio de impotência sexual o jovem consultou o médico, em agosto de 1994. Segundo o paciente, após um único episódio de impotência, o médico consultado teria lhe informado que o implante de prótese peniana seria a única solução. Três meses após a realização do procedimento, o jovem procurou o médico novamente, pois sentia dores e havia notado uma saliência no local, mas foi informado que a situação iria se normalizar.

No ano seguinte o paciente, que estava em uma escola interna, reparou que a saliência estava aumentado. Em março de 1999 procurou o médico novamente e, por meio de exame de raio-x, constatou-se a quebra da prótese. Segundo o autor da ação, ao solicitar a retirada da prótese e a implantação de uma nova, o profissional lhe disse que não seria possível devido ao risco de fibrose (aumento excessivo das fibras em um tecido). Um ano depois o jovem procurou o médico mais uma vez, mas o réu teria lhe dito não ter nada mais a ver com seu problema.

Fonte:

http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/noticia/JOVEM+QUE+TEVE+PROTESE+PENIANA+QUEBRADA+SERA+INDENIZADO+++_73175.shtml

Funcionário morre afogado, família busca reparação na justiça e recebe R$ 300 mil reais

Funcionário morre afogado, família busca reparação na justiça e recebe R$ 300 mil reais

A 6ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) condenou a empresa Eurobrasil Crustáceos Ltda. a pagar indenização por danos morais e materiais, no valor de R$ 311 mil, aos herdeiros de um empregado que morreu afogado no primeiro dia de trabalho enquanto alimentava camarões em um viveiro. A decisão não reconheceu recurso da empresa e, com isso, manteve a sentença anterior do TRT-22 (Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região – Piauí).

No recurso de revista ao TST, a Eurobrasil alegou que a decisão anterior teria sido omissa na análise de diversos pontos do recurso e, portanto, seria nula. Entretanto, o relator, ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, afastou a preliminar de nulidade “por negativa de prestação jurisdicional” e observou que, ao examinar o acórdão regional, não verificou a omissão apontada, já que o TRT analisou as questões levantadas pela empresa. Salientou também que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos, desde que demonstre os fundamentos da sua decisão.

De acordo com informações do tribunal, o trabalhador, de 34 anos, foi contratado no dia 23 de agosto de 2004 pela Eurobrasil como “arraçoador”, encarregado de alimentar camarões. Na manhã seguinte, foi encontrado morto em um dos viveiros. Segundo o atestado de óbito, a morte teria ocorrido por asfixia mecânica por afogamento. No momento do acidente, o trabalhador não usava colete salva-vidas, apenas uma sunga, e tinha o rosto coberto por um pano, usado para protegê-lo do sol.

Após o ocorrido, a viúva entrou com uma ação trabalhista em nome dos dois filhos do casal. Pleiteou o reconhecimento do vínculo de emprego e a indenização por acidente de trabalho. A Vara do Trabalho, verificando o dano causado ao trabalhador e a seus familiares, reconheceu o vínculo e condenou a empresa ao pagamento de R$ 112 mil por danos materiais e R$ 200 mil a título de danos morais.

A empresa recorreu ao Tribunal Regional, que manteve a sentença, apesar dos argumentos de que o Ministério do Trabalho, ao inspecionar o local, não obrigou os empregados a utilizar colete salva-vidas. Para o TRT-PI, ficou demonstrada a culpa da empresa e o nexo de causalidade entre a ação/omissão e o dano causado.

Fonte: http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/noticia/EMPRESA+DEVE+INDENIZAR+EM+R+311+MIL+FAMILIA+DE+EMPREGADO+QUE+MORREU+AFOGADO_73492.shtml

Ex-empregada, vitimas de apelidos racistas e isolamento no trabalho recebe R$ 10 mil reais de indenização em ação de indenização

Ex-empregada, vitimas de apelidos racistas e isolamento no trabalho recebe R$ 10 mil reais de indenização em ação de indenização

A 5ª Turma do TRT-3 (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região-Minas Gerais) decidiu manter a condenação da empresa reclamada a pagar indenização por danos morais à ex-empregada, vítima de apelidos racistas e isolamento no trabalho. O colegiado entendeu que ficou caracterizado o assédio moral em razão das constantes humilhações que o chefe da trabalhadora a fez passar.

De acordo com o desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa, a empregada narrou que, nos últimos meses do contrato de trabalho, passou a ser constantemente humilhada pelo seu superior, que só a chamava de neguinha e fazia insinuações maldosas, com conotação sexual. Após treinar a sua substituta, foi retirada de sua mesa de trabalho, e, por determinação do chefe, teve que ficar sentada em um canto da sala. No último dia de trabalho, passou todo o tempo contando jornais velhos que iriam para o lixo.

As testemunhas ouvidas confirmaram a versão da reclamante e declararam que o chefe era uma pessoa de temperamento difícil e que vivia fazendo piadinhas a respeito do tom de pele da empregada. Para o relator, essas declarações deixaram claro que a empregada era assediada moralmente por seu superior hierárquico, o qual lhe dispensava tratamento desonroso e ofensivo, ocasionando-lhe, no mínimo, sofrimento, indignação, angústia, desgosto e temor, entre outras impressões negativas.

Assim, a conclusão da Turma julgadora foi de que a conduta do superior hierárquico ofendeu a imagem, a honra e a intimidade da empregada, caracterizando o assédio moral e a obrigação de pagar indenização. Nesse contexto, apenas foi dado parcial provimento ao recurso da reclamada, para reduzir o valor da indenização por danos morais, de RS19.000,00 para R$10.000,00.

Fonte: http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/noticia/APELIDOS+RACISTAS+E+ISOLAMENTO+NO+TRABALHO+GERAM+DIREITO+A+INDENIZACAO+POR+DANO+MORAL_73516.shtml