Empresa condenada a indenizar vítima de ASSÉDIO SEXUAL

Empresa condenada a indenizar vítima de ASSÉDIO SEXUAL

É importante que o profissional saiba distinguir uma paquera saudável, isto é, uma situação em que há trocas recíprocas de olhares e gestos que conotam uma atração, de um assédio, que é o uso do poder para forçar a pessoa a uma determinada situação. No julgamento de uma ação que tramitou perante a 4ª Vara do Trabalho de Betim, o juiz substituto Pedro Paulo Ferreira identificou um caso típico de assédio sexual. Para o magistrado, as provas produzidas foram firmes e consistentes, demonstrando de forma satisfatória que a reclamante recebeu propostas de promoção em troca de favores sexuais, quando contava com menos de dois meses de trabalho na empresa.

A reclamante foi contratada por uma empresa prestadora de serviços como fiscal de descarga e exercia suas funções nas dependências de um supermercado. Na percepção do julgador, a prova testemunhal forneceu fortes indícios de que o preposto da empresa prestadora de serviços galanteava a trabalhadora, constrangendo-a em razão de sua posição hierárquica superior. Uma testemunha declarou que ouviu o chefe dizendo para a empregada que, se ela não terminasse o namoro, seria mandada embora. Outra testemunha relatou que, certa vez, durante uma discussão sobre atrasos salariais, envolvendo vários empregados, o chefe se dirigiu à reclamante dizendo que o assunto dele com ela era particular. Em seguida, segundo a testemunha, o chefe teria dito à reclamante que, se ela tivesse dado atenção a ele, poderia estar agora num cargo melhor.

Com base nessa última informação, fornecida pela testemunha, e considerando que a empregada trabalhava na empresa há menos de dois meses, o julgador deduziu que, na verdade, o chefe quis insinuar que a reclamante teria obtido inúmeras vantagens profissionais se tivesse cedido aos seus galanteios. “Ora, é pouco provável que a obreira fizesse jus a alguma promoção por merecimento em tão pouco tempo de contrato”, ponderou o magistrado.

Nesse contexto, levando-se em conta que as situações de assédio sexual ocorrem de forma discreta e velada, o juiz sentenciante entendeu que a reclamante conseguiu provar que o preposto da empresa valeu-se de sua posição funcional hierarquicamente superior para obter vantagens de caráter libidinoso em face da trabalhadora. Por essa razão, o julgador condenou a empresa prestadora de serviços e o supermercado, este último de forma subsidiária, ao pagamento de uma indenização no valor de R$4.000,00, a título de danos morais decorrentes do assédio sexual. Não cabe mais recurso da decisão.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais.

Cliente de boate condenado a indenizar por racismo

Cliente de boate condenado a indenizar por racismo

Um segurança de uma casa noturna de Niterói vai receber R$ 4 mil de indenização por dano moral de um cliente que o insultou com palavras racistas. Fábio do Carmo conta que, ao tentar separar uma briga entre dois jovens, um deles, chamado Dílson Pinheiro, o chamou de “macaco” e “crioulo escravo”. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que manteve a sentença de primeiro grau.

Para o relator do processo, desembargador Sergio Lucio de Oliveira e Cruz, houve o crime de injúria por preconceito.“Importa dizer, ainda, que a alegação do réu de xingar seu ofensor, numa tentativa de livrar-se das agressões, é digna de lástima e demonstra que a conduta adotada foi pautada na total ausência de respeito ao ser humano. De tudo o que foi dito e apurado, constatam-se presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil: conduta injuriosa, nexo de causalidade e dano de natureza moral.”, destacou.

Nº do processo: 0024536-55.2009.8.19.0002

Fonte: Poder Judiciário do Rio de Janeiro.

Agencia vende carro recuperado como zero e é condenada a indenizar

Agencia vende carro recuperado como zero e é condenada a indenizar

Concessionária terá que devolver valor de carro vendido com avarias O Tribunal de Justiça condenou a Futura Comércio de Veículos S/A a devolver R$ 47 mil para Daniel Salvador de Stefani.

Wanderlei Salvador

O autor comprou um veículo na loja por este valor, no entanto, meses depois, descobriu que o carro sofreu avarias durante o transporte da fábrica até a loja.

A empresa, em contestação, sustentou que no momento da compra, Daniel já sabia que o veículo tinha problemas.

“Não entendo que o demandante (apelado) se dirigiria a uma concessionária de veículos para adquirir um automotor novo, dispondo do numerário para isto (pagou à vista), e compraria um veículo que está visivelmente lesionado, com a tintura descascada e em tom diferente em determinados pontos da carroceria”, anotou o relator da matéria, desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira.

O magistrado concluiu que não restou comprovado que o cliente sabia dos problemas no automóvel quando fez a compra.

A 2ª Câmara de Direito Civil reformou parcialmente sentença da comarca de Criciúma apenas para indeferir a compensação dos honorários. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2010.057227-2)

Fonte:

http://www.adjorisc.com.br/jornais/obarrigaverde/cidadania/concessionaria-condenada-a-devolver-valor-de-carro-vendido-com-avarias-1.589378

Tam condenada a pagar 10 mil reais de indenização por extravio de bagagem

Tam condenada a pagar 10 mil reais de indenização por extravio de bagagem

O TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) aceitou o recurso de uma passageira da companhia aérea TAM para aumentar o valor de indenização por extravio de bagagem. Em primeira instância, a comarca de Araçatuba havia fixado o valor em R$ 3.259,50 reais. A decisão da 17ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP aumentou para R$ 10 mil.

A mulher havia adquirido um pacote de viagem para Recife que incluía as passagens aéreas em voo fretado. Ao desembarcar no destino, foi informada sobre o extravio das malas e, depois de muita burocracia, recebeu da TAM R$ 328,18 , a título de ressarcimento.

De acordo com o relator do recurso, desembargador Erson Teodoro de Oliveira, a indenização por danos morais deve sempre levar em consideração o caráter didátido para que o causador do ato não volte a lesar terceiros. Ele também destacou que “é indiscutível o abalo, o desconforto e o sentimento de impotência da autora, reconhecendo-se os percalços e dissabores, aos quais foi exposta, desnecessariamente, comprometendo o proveito integral de sua viagem”.

Com relação à indenização por danos materiais, o TJ-SP manteve a quantia de R$ 3.259,50 fixada na sentença. “Crível que a autora da ação necessitou adquirir uma série de bens para se manter em local afastado de sua residência, os quais vieram devidamente comprovados pelas notas fiscais e documentos outros acostados aos autos”, afirmou o relator.

Também participaram do julgamento do recurso, que teve votação unânime, os desembargadores Luiz Sabbato e Paulo Pastore Filho.

Fonte:

http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/noticias/53370/passageira+da+tam+tem+indenizacao+elevada+por+extravio+de+bagagem.shtml

Seguradora não deve pagar se o segurado omite doença pré-existente

Seguradora não deve pagar se o segurado omite doença pré-existente

Se o segurado omitiu deliberada e comprovadamente informações sobre doença pré-existente, a seguradora não tem obrigação de indenizar a beneficiária, em caso de morte. Afinal, a parte segurada faltou com a lealdade e a sinceridade que devem imperar neste tipo de ajuste contratual, conforme dispõe o artigo 422 do Código Civil. Sob este entendimento, a 5ª. Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou Apelação contra sentença de primeiro grau que indeferiu a ação de cobrança em desfavor da seguradora. O acórdão é do dia 31 de agosto. Cabe recurso.

O caso é originário da Comarca de Porto Alegre. Em fevereiro de 2005, o segurado contratou plano de pecúlio e seguro de vida, com cobertura apenas de auxílio funeral. Na ocasião, quando questionado se sofria ou sofreu, nos últimos três anos, de alguma doença que requeresse tratamento ou internação, respondeu negativamente. Conforme os autos do processo, os cartões-propostas foram redigidos em letra legível e contemplavam cinco perguntas, claras e objetivas. As respostas limitavam-se a um ‘‘Sim’’ ou a um ‘‘Não’’.

Em 18 de julho de 2009, o segurado morreu. A causa mortis, segundo o laudo: choque séptico, sepse, broncopneumonia comunitária, doença broncopulmonar obstrutiva crônica, hepatopatia crônica, etilismo. Conforme a autora, o segurado somente havia sido internado uma única vez — em 6 de janeiro de 2004 —, para tratamento de transtorno mental e comportamental devido ao uso do álcool.

Como a seguradora  se negou a pagar a indenização, a autora ajuizou uma ação de cobrança, reivindicando o valor da cobertura. A juíza Nelita Teresa Davoglio indeferiu a ação por entender que o segurado negligenciou informações e agravou o risco da contratante, ferindo a boa-fé contratual.

Inconformada, a autora apelou ao Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustentou que o ônus de comprovar a pré-existência da doença é da seguradora, uma vez que se eximiu de fazer exame clínico no segurado quando da contratação. E mais: acrescentou que o estado patológico não pode ser caracterizado como doença infectiva se, à época em que prestadas as declarações, este era incapaz de, por si só, saber da existência da patologia.

O relator da Apelação, desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, entendeu que a Apelação não merecia provimento, pois o segurado já tinha conhecimento de sua enfermidade quando da contratação dos seguros. Por uma por questão de lealdade contratual, deveria ter declinado nas declarações pessoais de saúde esta condição, cuja sonegação consciente importa em desonerar a seguradora do dever de indenizar, em função do agravamento do risco.

Ele citou textualmente o artigo 766, do Novo Código Civil: ‘‘Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.

‘‘Parágrafo único. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, o segurador terá direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio’’.

Segundo o relator, não cabe o pagamento da indenização postulada na inicial, uma vez que a seguradora comprovou o agravamento do risco contratado, nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil.

‘‘Assim sendo, informações prestadas de má-fé pelo segurado não acarretam lesão à seguradora, mas ao fundo segurado, principalmente aquele de agiu que boa-fé’’, finalizou o relator. O voto foi seguido, por unanimidade, pelos desembargadores Isabel Dias de Almeida e Romeu Marques Ribeiro Filho.

Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

Fonte:http://www.conjur.com.br/2011-out-07/seguradora-nao-indenizar-usuario-omite-doenca-pre-existente

GDF condenado a indenizar paciente que teve agulha esquecida na barriga

GDF condenado a indenizar paciente que teve agulha esquecida na barriga

A 3ª Turma Cível do TJDFT manteve decisão de 1ª Instância que condenou o Distrito Federal a indenizar por erro médico. Ao realizar uma cesariana no Hospital Regional de Ceilândia (HRC), a equipe que realizou o procedimento esqueceu uma agulha cirúrgica na cavidade abdominal da paciente. Por isso, ela receberá R$ 50 mil pelos danos morais e estéticos sofridos. A decisão foi proferida por maioria dos votos.

Segundo o processo, no dia 11 de agosto de 2007, a autora, então com 23 anos, foi submetida a uma cesariana no Hospital Regional da Ceilândia (HRC) para dar a luz ao seu filho. Vinte minutos após a cirurgia, quando já se encontrava na sala de recuperação, a equipe responsável pelo parto detectou o desaparecimento de uma agulha utilizada no procedimento. Em razão do sumiço do material, os médicos realizaram um exame radiológico na paciente, ocasião em que detectaram o material cirúrgico no abdômen da moça e novamente a operaram para a retirada da agulha, com grande corte vertical no local.

Ainda segundo a autora, a dolorosa experiência lhe causou amargura e dor pelo fato de ter suportado mais uma cirurgia arriscada, que lhe rendeu uma enorme cicatriz, na forma de T invertido, provocada pela segunda operação, fato que a impediu de usar qualquer tipo de roupa que deixasse descoberta a sua barriga.

Em sua defesa, o DF argumentou que embora o acontecimento tenha sido lamentável, faz parte do risco cirúrgico, pois não há garantia total de ausência de intercorrências em intervenções cirúrgicas. Disse que a agulha não foi esquecida no ventre da autora, mas sim desaparecera na cavidade abdominal, situação que não passou despercebida pela equipe médica, que imediatamente fez um “raio x” a fim de localizar o objeto, como recomenda a literatura médica.

Sustentou ainda que o local do corte, que resultou em extensa cicatriz, foi escolhido para melhor visualizar o abdômen para a perfeita retirada da agulha. Nega que a opção pela anestesia geral tenha colocado a autora em maior risco, já que havia bloqueio anestésico parcial da primeira anestesia, logo, não houve sobrecarga. Assegurou ainda que a autora foi monitorada durante todo o procedimento, mantendo os sinais vitais normais e índices de avaliação bons. Assegurou que por não ter havido omissão no atendimento da paciente, não poderia ser aplicada a teoria da responsabilidade objetiva do Estado.

No voto, a relatora sustentou que a responsabilidade civil do Estado encontra-se disciplinada na Constituição Federal, em seu art. 37 que diz: “As pessoas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

No caso em tela, diz a relatora que o esquecimento da agulha na cavidade abdominal da paciente, durante a cesárea, constitui falha na prestação do serviço, restando caracterizada, por via de conseqüência, a responsabilidade objetiva do Estado. “A meu ver, o esquecimento de uma agulha no interior do abdômen da paciente não pode ser considerada conduta decorrente do risco cirúrgico. Ao contrário, tal circunstância caracteriza uma falha no procedimento cirúrgico, decorrente de negligência da equipe médica, na condução do procedimento”, assegurou.

Mas ao final, a relatora acolheu o recurso do DF no sentido de diminuir o valor da indenização de R$ 50 mil para R$ 20 mil, por entender justo esse valor, mas foi voto vencido, mantendo-se os R$ 50 mil arbitrados em 1º grau, segundo o voto do revisor, que foi acompanhado pelo vogal.

Ambas as partes interpuseram recurso: o DF para reformar a sentença de 1ª Instância, que não foi acolhido, e a autora para majorar o valor estipulado pelo juiz de 1º grau, que também não foi contemplado.

 

Fonte:

http://www.tjdft.jus.br/trib/imp/imp_not.asp?codigo=16830