Direito Civil – Constrangimento – Cobrança em local de trabalho gera indenização – BV FINANCEIRA

Direito Civil – Constrangimento – Cobrança em local de trabalho gera indenização – BV FINANCEIRA

O 1º Juizado Cível de Brasília condenou a BV Financeira e a Globalcob – Serviços de Cobranças a pagarem solidariamente 15 mil reais de indenização a uma cliente que foi incomodada no local de serviço por conta de débito vencido.

As cobranças foram feitas diariamente, por telefone, incomodando não só a devedora como os colegas de trabalho. Consta dos autos que a cliente é servidora do TJ-DFT e as ligações insistentes feitas pela Globalcob chegaram a atrapalhar a atividade laboral dos serventuários da justiça.

O juiz da Vara na qual a servidora é lotada comunicou o fato à 5ª DP, onde foi aberto inquérito para apurar crime contra a relação de consumo, previsto no artigo 71 do Código de Defesa do Consumidor. O processo correu no 2º Juizado Especial Criminal e os réus foram beneficiados pela transação penal e aplicação de pena alternativa, conforme determina o art. 76 da Lei 9099/95.

Uma das testemunhas do processo criminal afirmou em juízo que a Vara recebia de quatro a cinco ligações diárias da empresa de cobrança para a devedora. Segundo o depoimento da testemunha, a servidora teria informado que o débito se referia ao financiamento de um veículo adquirido junto à BV Financeira que fora roubado. Depois do roubo, a cliente ficou inadimplente e passou a ser cobrada pela Globalcob.

O juiz do Juizado Cível esclareceu na sentença que a realização de cobrança, via telefone, no local de trabalho do devedor excede o propósito de simplesmente ver satisfeito o débito, demonstrando em verdade, a intenção de submeter o cobrado a constrangimentos não admitidos por lei, sobretudo em face dos seus colegas de profissão.

Segundo o magistrado, essa sistemática de cobrança, por si só, seria suficiente para o acolhimento da indenização pleiteada, mas no caso analisado foi promovida uma verdadeira “perseguição à autora, procedimento que feriu a imagem, a honra e a vida privada da servidora“. Ainda cabe recurso da Sentença. Processo: 2008011129669-7

Colaboração: www.tjdf.jus.br

Direito Civil – Indenização por Danos Materiais – Contratação de Advogado

Direito Civil – Indenização por Danos Materiais – Contratação de Advogado

Trata-se de ação de reparação por danos materiais ajuizada pelo recorrido para buscar o ressarcimento dos gastos com a contratação de advogado para o ajuizamento de reclamação na Justiça do Trabalho em virtude da retenção indevida de verbas trabalhistas.

Nas instâncias ordinárias, o juiz julgou improcedente o pedido, mas o tribunal a quo deu provimento à apelação interposta. Discute-se, no REsp, se é cabível a reparação por danos materiais ao empregado que contrata advogado para o ajuizamento de reclamação trabalhista. Anotou-se que a recorrente suscitou também preliminar de ofensa à coisa julgada.

Explica a Min. Relatora que, consoante disposição expressa no art. 843 do CC/2002, a transação interpreta-se restritivamente e que, conforme a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal, a declaração de quitação em instrumentos de transação tem de ser interpretada restritivamente. Esclarece que, no caso, o acordo celebrado entre as partes não estabeleceu disposições sobre o pagamento de honorários advocatícios convencionais, tendo apenas estabelecido os valores devidos a título de verbas trabalhistas e honorários periciais. Assim, o ajuizamento de ação por danos materiais não significa violação do instituto da coisa julgada.

Ressalta que o art. 791 da CLT, ao estabelecer que os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho, deixou evidente ser facultativa a presença do advogado nos processos trabalhistas, mas assevera que, sob a ótica do acesso à Justiça, o empregado tem o direito de optar por ser representado em juízo por advogado de sua confiança e que o processo não pode importar prejuízos à parte que se reconhece, ao final, ter razão. Consequentemente, aquele que deixou de pagar verbas trabalhistas tem de restituir ao empregado o que esse despendeu com os honorários advocatícios contratuais. 

Por fim, aponta a Min. Relatora que os arts. 389, 395 e 404 do CC/2002 determinam, de forma expressa, que os honorários advocatícios integram os valores devidos a título de reparação por perdas e danos e, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da CLT, os dispositivos do CC/2002 podem ser aplicados subsidiariamente aos contratos trabalhistas.

Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.027.797-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/2/2011 (ver Informativo n. 391).

Colaboração: www.stj.jus.br

Um milhão de reais, é o que deve pagar o DER de indenização a vítima de acidente

Um milhão de reais, é o que deve pagar o DER de indenização a vítima de acidente

A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Comarca de Itatiba para condenar o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo (DER) a pagar indenização por danos materiais, morais e estéticos a um homem que sofreu acidente de carro em razão da má conservação da rodovia Alkindar Monteiro Junqueira.
O homem teria perdido o controle do automóvel próximo ao quilômetro 20, no sentido Bragança Paulista-Itatiba, por causa do estado ruim do asfalto e, como não havia grade de proteção na ponte em que passava, caiu em um barranco, capotou e parou em uma avenida próxima à rodovia.
Em consequência do acidente, sofreu politraumatismo craniano, ficou em coma e, apesar de receber alta com a recomendação de “home care”, teve sequelas neurológicas que o deixou dependente de terceiros. Relatórios médicos recentes indicam que seu quadro é de “coma vigil”, sem previsão de reversibilidade.
O DER terá que pagar ao homem indenização por danos materiais no valor de R$ 409.200,00, que correspondem ao salário que receberia até os 65 anos de idade, em virtude da incapacidade para o trabalho. Também deverá arcar com as despesas do tratamento no valor de R$ 1.129,70 mensais, desde a data da citação do processo até o fim da convalescença. Além disso, a título de danos estéticos, deve pagar 100 salários mínimos e, pelos danos morais, 200 salários mínimos.
De acordo com o relator do recurso, desembargador Aliende Ribeiro, o Estado pode ser responsabilizado civilmente quando se omitir diante de um dever legal. Ficou comprovado no processo o estado precário da rodovia e a ausência de grade de proteção na ponte onde ocorreu o acidente. “A autarquia-ré não comprovou qualquer culpa da vítima para a ocorrência do dano, apenas se limitou a argumentar que a perda da direção do veículo pelo autor se deu a outros fatores tais como imprudência e imperícia dele próprio, sem qualquer produção de prova que pudesse afastar sua responsabilidade no ocorrido”, afirmou o relator.
O julgamento teve votação unânime e também contou com a participação dos desembargadores Francisco Vicente Rossi e Oscild de Lima Júnior.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.

Reportagem sensacionalista resulta em indenização

Reportagem sensacionalista resulta em indenização

Reportagem sensacionalista resulta em indenização

Uma mãe garantiu o direito de indenização por danos morais por matéria jornalística publicada sem autorização. O Jornal “Na Polícia e nas Ruas” foi condenado a pagar R$ 10 mil por divulgar fotos constrangedoras, além de informações que associavam o filho da autora ao comércio de entorpecentes. A decisão é do juiz da 14ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso.

A autora relata que ao final do mês de novembro de 2008 foi surpreendida por uma publicação, não autorizada, com a foto do seu filho assassinado. Alega que a reportagem fazia relação da vítima com o tráfico de drogas. Segundo a autora, o objetivo da empresa de comunicação era malicioso e sensacionalista, pois fotografou o filho completamente ensangüentado, em estado degradante, desumano, o que trouxe à autora dor terrível, angústia e desespero. A mãe ressalta que a reportagem, ao relacionar, como namorada do filho, uma moça que estava em sua companhia na hora do crime, trouxe várias conseqüências para os seus familiares e para a nora.

A mãe afirma que apesar ter cumprido pena de dois anos para pagar pelos seus crimes, o filho havia retornado ao seio familiar e estava trabalhando para ajudar no sustento da família. Destaca que jamais quis ter a imagem do filho assassinado exposta daquela forma, por temer por sua própria segurança e dos demais membros da família.

Citado, o jornal se defendeu alegando que a autora em nenhum momento comprovou seu grau de parentesco com o homem referido na reportagem. Ressaltou que não violou o direito de imagem; que publicou a reportagem noticiando o assassinato utilizando-se do direito de informação; que o filho da autora foi inserido na reportagem como vítima e não como autor do homicídio, sem afetar com isso sua imagem e honra perante a sociedade.

A empresa de comunicação disse ainda que o objetivo da reportagem foi apenas dar a notícia e não afirmou em nenhum momento que o filho da autora era traficante de entorpecentes ou que fosse voltado para a prática de delitos, apenas noticiou o crime. Afirma que o delegado de policia responsável pela apuração dos fatos explicou que o assassinato poderia estar relacionado com o tráfico de drogas.

O julgador buscou inicialmente o art. 186 do Código Civil que prevê a existência de três elementos concomitantes para que surja a obrigação de indenizar a vítima: a culpa ou ato contrário ao direito, o dano e o nexo de causalidade.

Para o magistrado, verifica-se, em princípio, que a divulgação promovida pelo jornal réu refere-se a fato verdadeiro com claro interesse da população e da segurança pública. O que significa dizer que a comunicação do fato veiculada pelo jornal insere-se no direito de informação e liberdade de expressão de pensamento, assegurado constitucionalmente (art. 5°, IX).

Segundo juiz, a reportagem com conteúdo informativo e com vistas a esclarecer ao público a respeito de assunto de interesse geral, sem adentrar na vida privada do cidadão, não se vislumbra a existência de culpa ou dolo. “No entanto, o réu ao expor em jornal de circulação pública a imagem da vítima sem necessidade ou interesse público, demonstrou o nítido caráter de exploração da tragédia, transformando um momento trágico em espetáculo popular” concluiu.

Na decisão o juiz afirma que o réu não reproduziu apenas as informações prestadas pelo delegado de polícia que investigava o caso, mas atingiu a esfera íntima ao divulgar na manchete que a vítima estaria acompanhada de suposta namorada no momento do crime, o que causou enorme desconforto à sua família. Isso porque, segundo relato da autora, o falecido possuía companheira com quem teve um filho, e que desconhecia a existência de qualquer outra mulher na sua vida.

Nº do processo: 2009.01.1.042185-2
Autor: (LCB)
Fonte: tjdft.jus.br

Assediada sexualmente por gerente, funcionária será indenizada por danos morais

Assediada sexualmente por gerente, funcionária será indenizada por danos morais

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A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso em que a Global Serviços de Cobrança Ltda. tentava reduzir o valor da condenação ao pagamento de indenização por dano moral a uma funcionária assediada moral e sexualmente pelo gerente, que lhe dirigia adjetivos obscenos e bilhetes, molestando-a até nas escadas do prédio. A Turma entendeu que, para valorar a prova produzida, seria necessário reexaminar fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST.

Em maio de 2007, a funcionária foi contratada para exercer a função de cobradora, cuja atividade era realizar cobranças de clientes inadimplentes, previamente cadastrados no banco de dados, utilizando-se de computador e fone de ouvido. Segundo afirmou, o gerente, que era o superior imediato, começou a convidá-la para almoçar, sair e ir ao seu apartamento. Disse que sempre recusou, por ser mãe de família (morava com a mãe, irmã e a filha, e tinha namorado), esquivando-se das insinuações por acreditar que fossem passageiras.

Mesmo assim, o gerente insistia por meio de bilhetes, e passou a convidá-la para encontros nas escadas. Nos bilhetes, chamava-a de “gostosa” ou dizia “você é linda”. A situação chegou a tal ponto, segundo a funcionária, que começou a ter pavor das investidas do chefe. Com receio de perder o emprego, telefonou para os proprietários da empresa em Belo Horizonte e narrou os fatos.

A partir daí, disse, o assédio sexual passou a ser ponderado, mas iniciou-se o assédio moral: o gerente mudou sua mesa de lugar, colocando-a em frente à dele, e retirou sua carteira de clientes, com o objetivo de prejudicá-la nas cobranças, além de ignorá-la e tratá-la com indiferença no ambiente de trabalho e impedir que utilizasse o banheiro próximo ao setor.

Após sofrer reiterados assédios e não mais suportar a situação, a cobradora pediu demissão em janeiro de 2008. Em seguida, ajuizou ação trabalhista na 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia (MG) e pleiteou, entre outras coisas, a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil reais e R$ 30 mil por assédio sexual.

Na sentença, a Global foi condenada a pagar-lhe indenização por assédio sexual de R$ 10 mil e por assédio moral de R$ 5 mil. Descontentes, as partes apelaram ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) – a cobradora para majorar os valores arbitrados em primeiro grau, e a Global para reduzir o valor da condenação.

O Regional considerou caracterizado o assédio, ante a “coerção de caráter sexual praticada por uma pessoa em posição hierárquica superior em relação ao subordinado, utilizando como vantagem o cargo ocupado”. O TRT reprovou a conduta do gerente, pois “ela não se compactua com o ambiente de trabalho”. Porém, ao prover parcialmente o recurso da empresa, reduziu o valor da indenização do dano moral para R$ 1 mil.

No recurso de revista ao TST, a empresa alegou que a prova oral era insuficiente para concluir que o gerente tenha praticado conduta ilícita, e pleiteou a improcedência do pedido de indenização. Inicialmente, o ministro Lelio Bentes, relator, explicou que a prova é composta de pelo menos dois elementos: o meio e a informação. O Regional, com base nos elementos de prova, principalmente na prova oral, apurou a existência de todos os elementos caracterizadores do ato praticado pelo gerente – o assédio sexual e moral –, não se justificando a reforma do julgado. A decisão foi unânime.

(Lourdes Côrtes/CF)

TST

Trabalhador xingado de MARGINAL será indenizado

Trabalhador xingado de MARGINAL será indenizado

Um trabalhador da GE PROMOÇÕES E SERVIÇOS DE COBRANÇA E TELEMARKETING, que por quase três meses foi subordinado a um gerente que chamava os funcionários de vagabundos e marginais, será indenizado em R$ 10 mil. Esse foi o entendimento da 10ª Turma do TRT/RJ para reduzir o valor da indenização por dano moral fixada na decisão de 1º grau.

Para o relator do acórdão, desembargador Marcos Cavalcante, não resta dúvida de que ser xingado causa sofrimento humano. No entanto, ainda que a falta praticada pelo preposto da empresa seja gravíssima, como ressaltada na sentença, não se pode desconsiderar que a relação de emprego durou menos de três meses. Além disso, a remuneração do trabalhador foi, em média, de R$ 1.500.

Uma das testemunhas ouvidas confirmou que o trabalhador foi ofendido pelo gerente. Ela informou que o gerente chamava os funcionários de vagabundos e marginais. Tal testemunha afirmou, ainda, que presenciou o superior ofendendo os empregados da loja, além de ter-lhe sido solicitado, por tal gerente, que “responsabilizasse o reclamante por uma fraude descoberta”.

Em sua defesa, a empresa sustentou que o trabalhador não faz jus à indenização por dano moral. Ela afirmou que possui um guia de conduta, no qual consta que o trabalhador que se sentir ameaçado deverá informar o fato à empresa. Segundo ela, a comunicação não foi feita. Sustentou, também, que não há prova do dano nem da culpa da empregadora. Portanto, não há dano moral a ser indenizado.

O relator Marcos Cavalcante acrescentou ainda que quanto à culpa da empresa, esta é responsável pelos atos que seus prepostos praticam. Ele concluiu que por meio da prova oral, ficou comprovado que as ofensas feitas eram proferidas intencionalmente pelo gerente. Assim, provado o dano moral sofrido pelo empregado, esse tem direito à reparação.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.