Em sentença da 2a. Turma Cível o Desembargador decide reduzir reajuste na mensalidade de plano de saúde, e nega seguimento ao recurso da empresa. A empresa, alegou que utilizar o Estatudo do Idoso era inaplicável no caso, veja decisão completa:
“PLANO DE SAÚDE – ABUSIVIDADE DO REAJUSTE DE VALOR EM FUNÇÃO DA FAIXA ETÁRIA
Ao julgar apelação interposta em face da sentença que declarou a abusividade do reajuste na mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária do beneficiário, a Turma negou provimento ao recurso. Conforme relatado, a empresa apelante defendeu a legalidade da cláusula contratual que estabelece reajustes em função de faixa etária, primeiro por ser a idade um fator de risco atuarial, depois pelo fato do referido critério estar em consonância com as normas regulamentares da ANS. Ainda de acordo com o relatório, a apelante alegou a inaplicabilidade do Estatuto do Idoso, haja vista a vigência da lei ser posterior ao contrato firmado entre as partes. Para os Desembargadores, em se tratando de plano de saúde, a imposição de reajuste fundado exclusivamente na mudança de faixa etária, revela vantagem exagerada, portanto, a cláusula contratual que assim estabelece é nula de pleno direito (art. 51, IV, do CDC). Ademais, os Julgadores destacaram que “é vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade”, nos termos do art. 15, §3º, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Nesse contexto, observaram ainda que o plano de assistência à saúde é contrato de trato sucessivo, por prazo indeterminado, motivo pelo qual o Estatuto do Idoso deve ser aplicado, mesmo que o contrato tenha sido firmado antes de sua vigência. Dessa forma, por reconhecer a aplicabilidade do Estatuto do Idoso aos contratos de execução diferida no tempo, tanto em razão do seu caráter de ordem pública, quanto pelo seu relevante interesse social, o Colegiado negou provimento ao apelo. (Vide Informativo nº 203 – 2ª Turma Cível).” – TJDFT.jus.br
Conheça os direitos dos idosos nas relações de consumo
O consumidor idoso goza de alguns direitos específicos, já que em seu favor, juntam-se, entre outras leis, o CDC (Código de Defesa do Consumidor) e Estatuto do Idoso. Para lembrá-lo dos principais, preparamos este pequeno guia de referência rápida.
Leia-o e, sobretudo, faça valer seus direitos!
SAÚDE
Acompanhante em internação
É direito do idoso, tanto na rede pública quanto na rede privada.
O que fazer?
Exija esse direito da direção do hospital. Em caso de negativa, procure o Conselho de Saúde, o Conselho do Idoso ou o Ministério Público e denuncie.
Atendimento particular de saúde constitui relação de consumo e é possível procurar o PROCON, denunciar o caso à Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e, se necessário, procurar a Justiça.
Contratação de plano de saúde
A operadora do plano de saúde não pode se negar a contratar com um idoso.
O que fazer?
Exija a contratação. Procure o Procon, denuncie o plano de saúde à ANS e se necessário, também a Justiça.
Cobertura de doenças, próteses e tempo de internação em plano de saúde
Muitos idosos têm planos de saúde anteriores à Lei de Planos de Saúde (assinados antes de 2/01/99). Tais contratos contêm cláusulas que excluem coberturas de doenças, tratamentos e próteses, ou ainda, limitam tempo de internação.
Na grande maioria dos casos (80%) o Poder Judiciário tem aplicado o CDC (Lei 8.078/90) e declarado tais cláusulas abusivas e, portanto, nulas.
O que fazer?
Se você passar por uma dessas situações, procure o Procon e, se necessário, a Justiça.
Ausência de reajustes por mudança de faixa etária em plano de saúde
O Estatuto do Idoso veda reajustes por mudança de faixa etária para idosos. A ANS aplica a regra somente para contratos assinados a partir de janeiro de 2004, quando entrou em vigor o Estatuto. Há decisões judiciais que aplicam a regra do Estatuto também para contratos anteriores a janeiro de 2004 e impedem a aplicação de reajustes por mudança de faixa etária a partir dos 60 anos. Mas não se trata de questão pacificada na Justiça.
O que fazer?
Como não há entendimento unívoco na Justiça, cabe ao consumidor decidir se entra com ação judicial. Não havendo previsão no contrato das faixas etárias e do aumento em cada uma delas, o reajuste por mudança de faixa etária é ilegal, seja o consumidor idoso ou não. Se o consumidor optar por ação judicial, pode procurar o Juizado Especial Cível (JEC), onde é possível propor ações quando o valor da causa é de até 40 salários mínimos; para causas cujo valor vai até 20 salários mínimos sequer é necessário advogado.
TRANSPORTE
Transporte coletivo urbano e semi-urbano gratuito (metrô, trens metropolitanos, ônibus de linha que circulam dentro da cidade e entre cidades vizinhas, lotações etc.)
É direito do idoso (com 65 anos ou mais) acessar esses serviços gratuitamente.
Para extensão da gratuidade a idosos entre 60 e 65 anos é necessária lei municipal que regulamente o direito.
Basta apresentar qualquer documento que comprove a idade, não sendo necessário fazer cadastro, tirar “carteirinha” do idoso ou qualquer medida deste tipo.
O que fazer?
Caso não haja transporte gratuito em sua cidade, cobre das autoridades locais (prefeito, secretário de transporte e vereadores) ou procure o Ministério Público.
Transporte coletivo interestadual gratuito
Cada ônibus deve reservar duas vagas gratuitas para maiores de 60 anos com renda menor ou igual a dois salários mínimos.
Se houver mais de dois idosos que preencham essas características, a empresa deve dar desconto aos idosos excedentes de pelo menos 50% do valor da passagem.
O que fazer?
- – Para utilizar o benefício, solicite um Bilhete de Viagem do Idoso nos pontos de venda da transportadora, com antecedência de pelo menos três horas em relação ao horário da viagem
- – Para concessão do desconto de 50% do valor da passagem, o idoso deverá adquiri-la obedecendo aos seguintes prazos: até seis horas de antecedência para viagens com distância até 500 km e até doze horas de antecedência para viagens com distância acima de 500 km.
- – No dia da viagem, compareça ao guichê da empresa pelo menos 30 minutos antes do início da viagem.
- – Não estão incluídas no benefício as tarifas de pedágio, bem como as despesas com alimentação.
- Caso haja desrespeito a essas regras, denuncie a empresa de ônibus à Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT. Também é possível acionar o Procon, o Conselho do Idoso e o Ministério Público.
Vagas reservadas em estacionamentos
É obrigatória a reserva de 5% das vagas em estacionamentos públicos e privados para os idosos; sua localização deve garantir a melhor comodidade do idoso.
O que fazer?
Havendo desrespeito, denuncie o estabelecimento ou o organizador do evento para o PROCON e para o Ministério Público.
Também é possível acionar o Conselho do Idoso.
Vagas reservadas em vias públicas
Desde 2010, há uma lei federal destinando 5% das vagas de estacionamento em vias públicas para o uso exclusivo de veículos conduzidos por idosos ou que os transportem mediante autorização emitida pela autoridade responsável pelo sistema viário.
O que fazer?
Para ter a permissão para utilizar essas vagas, é preciso adquirir um cartão nas Secretarias Municipais de Transporte e deixá-lo visível no painel do carro.
Se na sua cidade não houver a regulamentação, faça uma denúncia ao Ministério Público. Havendo desrespeito ao uso exclusivo da vaga, denuncie à autoridade responsável pela administração do trânsito no Município.
CULTURA E LAZER
Direito a meia entrada
O idoso tem direito a descontos de pelo menos 50% no valor do ingresso para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como acesso preferencial aos respectivos locais.
Basta a apresentação de carteira de identidade.
O que fazer?
Havendo desrespeito a esse direito, denuncie o estabelecimento ou o organizador do evento para o Procon e para o Ministério Público.
Também é possível acionar o Conselho do Idoso.
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS
Prioridade no atendimento
Poder público e estabelecimentos privados devem reservar um local para tornar mais célere e confortável o atendimento aos idosos, como caixas específicos e atendimento qualificado
O que fazer?
Havendo desrespeito a esse direito, denuncie o estabelecimento ou o organizador do evento para o Procon e para o Ministério Público.
Também é possível acionar o Conselho do Idoso.
PROGRAMAS HABITACIONAIS
Reserva de unidades
É direito do idoso a reserva de 3% das unidades residenciais de programas habitacionais públicos, dando-lhe prioridade na aquisição da casa própria.
O que fazer?
Havendo desrespeito a esse direito pelo administrador público, procure o Ministério Público e denuncie.
FINANCIAMENTO
Empréstimo consignado
As regras sobre esta modalidade de empréstimo estão na Instrução Normativa 28 do INSS:
- – As parcelas são descontadas diretamente do benefício;
- – É indispensável a autorização prévia, expressa e escrita para a contratação, sendo proibida a contratação por telefone;
- – Ao assinar o contrato, exija sua via;
- – As taxas máximas são de 2,14% ao mês, para o empréstimo, e 3,06% ao mês, para o cartão consignado (incluídos todos os custos da operação de crédito);
- – É vedada cobrança de Taxa de Abertura de Crédito (TAC) ou qualquer outra taxa ou impostos;
- – Para emissão do cartão de crédito é permitida a cobrança de uma taxa única no valor de R$ 15, com pagamento dividido em até três vezes;
- – O consumidor pode comprometer no máximo 30% de sua renda com empréstimo consignado (20% da renda para empréstimos consignados e 10% exclusivamente para o cartão de crédito);
- – O número máximo de parcelas é de 60 meses;
- – As instituições devem informar previamente: valor total financiado; taxa mensal e anual de juros; acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários; valor, número e periodicidade das prestações; e soma total a pagar por empréstimo.
CONTATOS ÚTEIS
Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)
Telefone 0800-701-9656
Telefone 0800-610-300
Conselhos do Idoso
Endereços disponíveis
aqui
Conselhos de Saúde
Ministérios Públicos Estaduais
(para outras unidades da federação, troque a sigla sp pelas iniciais do seu Estado)
Gostaria de colocar a disposição de todos nossos clientes, o link para o Estatuto do Idoso, que é muito útil se você quiser dar uma lida.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.741.htm
A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a sentença que condenou o Banco BMG S/A a pagar R$ 12.812,86 à aposentada R.F.M., que teve descontos indevidos no benefício previdenciário. A decisão, proferida na última terça-feira (15/05), teve como relator o desembargador Ernani Barreira Porto.
Segundo os autos, R.F.M. fez empréstimo consignado no valor de R$ 750,00, a ser pago em 60 parcelas de R$ 25,21. O contrato foi assinado no dia 9 de junho de 2009.
A beneficiária percebeu que a instituição financeira estava descontando, além da parcela pactuada, outra no valor de R$ 106,27. A aposentada buscou explicações e foi informada de que o débito era referente a outro empréstimo, de R$ 3.188,41, a ser pago também em 60 parcelas.
Por esse motivo, ajuizou ação requerendo indenização moral e material. Alegou que foram descontadas 18 parcelas indevidamente, totalizando prejuízo de R$ 1.912,86. A instituição bancária não apresentou contestação.
Em 5 de maio de 2011, a juíza Mônica Lima Chaves, da Vara Única da Comarca de Barreira, condenou o banco a pagar R$ 10.900,00 por danos morais e R$ 1.912,86 a título de reparação material, devidamente corrigidos.
A magistrada considerou que, “diante da ausência de provas por parte do banco, conclui-se que o desconto além do valor de R$ 25,21 no benefício da autora constitui irregularidade”.
O Banco BMG interpôs apelação (nº 0000232-18.2012.8.06.0044) no TJCE objetivando modificar a sentença. Argumentou que a autora assinou outro contrato e não demonstrou prova do dano sofrido.
Ao analisar o caso, o desembargador Ernani Barreira Porto destacou que a instituição não apresentou documento, devidamente assinado, capaz de comprovar a relação contratual que alega existir.
O desembargador ressaltou ainda que a “aposentada suportou, durante meses, os descontos ilegais e indevidos em sua já modesta fonte de renda, ultrapassando as fronteiras do mero aborrecimento, de modo que a situação configurada está apta a ensejar a reparação, cuja comprovação decorre da própria conduta negligente e abusiva do banco”.
Fonte: TJCE
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