24/02/2011 – A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar ontem o primeiro caso em que discute, no mérito, o reconhecimento da união estável entre casais de homossexuais. O voto da ministra Nancy Andrighi, a favor do reconhecimento da união estável homoafetiva, gerou grande expectativa e foi acompanhado por três ministros. Mas após dois votos contrários, o julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Raul Araújo.
O autor da ação argumenta que viveu com o parceiro durante mais de dez anos, no Rio Grande do Sul. Com o fim do relacionamento, pediu a partilha do patrimônio, já que os bens haviam sido adquiridos em nome do companheiro. Também pediu pensão alimentícia, alegando dependência econômica. Para isso, era preciso reconhecer que houve união estável, na qual vigora a comunhão parcial de bens – com implicações no direito patrimonial e de sucessão.
O juiz inicial, da vara de família, reconheceu a união estável, determinou a partilha dos bens adquiridos durante a convivência e fixou uma pensão alimentícia de R$ 1 mil. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) manteve a decisão, excluindo apenas o pagamento da pensão. No STJ, o caso foi enviado à 2ª Seção, composta pelos dez ministros responsáveis por questões de família e direito privado.
Votaram pelo reconhecimento da união afetiva, além de Nancy Andrighi, os ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Aldir Passarinho Junior. Este ressaltou que o STJ já vem reconhecendo uma série de direitos a casais de homossexuais, inclusive a adoção. Portanto, seria discrepante dizer que o relacionamento homoafetivo não pode ser considerado união estável.
Do lado contrário votaram o ministro Sidnei Beneti e o desembargador convocado Vasco Della Giustina, para quem a relação entre homossexuais deve ser interpretada como sociedade de fato, e não união estável. Isso significaria que desentendimentos patrimoniais nas separações iriam parar nas varas cíveis (e não de família), e os bens seriam divididos proporcionalmente ao esforço de cada um em sua aquisição. Esse posicionamento vem sendo adotado pelo STJ desde 1998.
A advogada do autor da ação, Maria Luiza Pereira de Almeida, comemorou o resultado parcial de ontem. O julgamento pode revolucionar o entendimento do STJ, diz. Ela afirma que atua em diversos processos nos quais a Justiça do Rio Grande do Sul reconhece a união estável entre casais de homossexuais. Mas o STJ, ao analisar esses casos, vinha entendendo que não poderiam ser julgados pelas varas de família. Com isso, o processo tinha que recomeçar nas varas cíveis
Até a advogada do réu, Nádia Caetano, reconhece a importância do julgamento. Se a decisão for pelo reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo, não posso deixar de destacar que se trata de uma decisão inédita e de extrema relevância, afirma. Argumenta, no entanto, que, no caso específico, não houve fidelidade – que seria, de acordo com ela, requisito para a união estável.
Para o advogado Luiz Kignel, especialista em direito de família, a tendência é que os tribunais reconheçam a união estável homoafetiva. É uma situação irreversível, na qual o tribunal apenas reconheceria o que a sociedade já aceita, diz.
Fonte:STJ e http://alexandresobral.blog.emsergipe.com/2011/02/25/stj-comeca-a-julgar-uniao-estavel-para-casais/
Um ajudante de manutenção, contratado para prestar serviços em uma pousada, denunciou que foi vítima de discriminação por parte de um colega por conta de sua opção sexual. O trabalhador levou a questão ao conhecimento da sócia proprietária da pousada, que se mostrou indiferente em relação ao problema. Diante dos constrangimentos sofridos, o empregado chegou a acionar a Polícia Militar. Essa foi a situação examinada pela juíza substituta Eliane Magalhães de Oliveira, no julgamento de uma ação que tramitava na 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre. No entender da magistrada, o trabalhador tem direito à reparação dos danos morais sofridos em decorrência do assédio moral e da omissão deliberada da empregadora.
De acordo com a versão apresentada pelo empregado, a proprietária do estabelecimento foi informada da ocorrência de assédio moral no ambiente de trabalho, mas não tomou nenhuma providência. Ao invés de buscar alternativas para a solução do problema, ela se limitou a declarar que não poderia fazer nada e sugeriu que o trabalhador pedisse demissão. Uma colega de trabalho, ouvida como informante, relatou que um dos empregados da pousada costumava chamar o reclamante de “bicha” e sempre dizia que não gostava de fazer suas refeições no mesmo horário que ele. Acrescentou a informante que todos os empregados costumavam comentar sobre os preconceitos que o reclamante sofria.
Para a julgadora, as provas foram suficientes para confirmar as alegações do trabalhador, demonstrando o descumprimento de uma das obrigações patronais, que é respeitar a honra e a boa fama do empregado. “De fato, diante de todo o exposto, esse contexto me remete a concluir que a conduta da reclamada foi constrangedora e humilhante, na medida em que permitiu que o reclamante continuasse em contato com referido empregado assediador, denegrindo-lhe a imagem e ferindo sua dignidade” , finalizou a juíza sentenciante, condenando a empregadora ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$2000,00. O TRT de Minas manteve a sentença, apenas modificando o valor da indenização para R$3000,00.
Fonte:TRT MG e http://alexandresobral.blog.emsergipe.com/2011/02/09/homossexual-discriminado-no-trabalho-sera/
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou a editora Korah e três profissionais ligados à empresa a indenizar um trio de homens que tiveram foto publicada na revista Opção. A imagem ilustrava uma matéria sobre a festa Vida Colorida, em Santa Cruz do Sul, voltada ao público homossexual.
A decisão em primeiro grau, da justiça em Santa Cruz, foi mantida pela 10ª Câmara Cível do TJ-RS. De acordo com ela, dois dos prejudicados receberão R$ 5 mil, por aparecerem de frente na foto e um deles receberá R$ 3 mil, por ser exposto de perfil.
Conforme a representação legal do trio, a publicação da fotografia não foi autorizada e sua veiculação expôs suas vidas privadas, causando constrangimento e abalo à moral e reputação. A defesa da editora alegou que a publicação não causou ofensa à honra dos demandantes e que foi intuído que não seria necessário pedir autorização para divulgação de imagem no caso. Afirmaram, ainda, que não houve demonstração de dano ou ato culposo e pediram a improcedência do pedido.
Em 1ª instância, o juiz Sadilo Vidal Rodrigues, da comarca de Santa Cruz do Sul, condenou os réus, solidariamente. Segundo ele, o uso da imagem dos três, em que pese ter se dado apenas a título de ilustração de matéria jornalística, “causou ofensa à personalidade, o que constitui um ato ilícito passível de indenização por dano moral, porque a vida privada e a intimidade são invioláveis”.
Além disso, a matéria da revista cita outro participante da festa, frisando que não revelaria sua identidade, já que este não pretendia revelar sua opção sexual a terceiros. “Então, porque os réus não agiram da mesma maneira com os autores?”, indagou Rodrigues. “Como se colheu dos depoimentos pessoais, os autores não haviam relevado à família, amigos e colegas de trabalho a sua homossexualidade, o que acabou ocorrendo de forma inesperada e vexatória, através de uma fotografia estampada sem autorização.”
Fonte:http://www.correiodopovo.com.br/Noticias/?Noticia=256636
O Distrito Federal deverá indenizar uma professora que foi agredida fisicamente por um aluno dentro da escola. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o Estado pode ser responsabilizado por omissão quando não presta a devida segurança aos seus servidores. A decisão ainda manteve o valor da indenização em R$ 10 mil, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).
De acordo com o processo, a professora já vinha sofrendo ameaças de morte pelo aluno agressor. Segundo ela, a direção da escola, apesar de ciente, não tomou medidas para o afastamento imediato do estudante da sala de aula e não providenciou sua segurança. Após o dano sofrido, foram realizados exames de corpo de delito e psicológicos, os quais demonstraram as graves lesões, danos físicos e morais. Segundo os autos, a professora passou a ter receio de ministrar aulas com medo de sofrer nova agressão, mesmo sendo remanejada para outro centro de ensino.
Inicialmente, a servidora ajuizou uma ação de reparação de danos contra o DF, o diretor e o assistente da escola onde lecionava, com o intuito de responsabilizá-los pela má prestação no atendimento e pela omissão do poder público. O valor estipulado pela docente para a indenização, em princípio, era de R$ 15 mil.
O Distrito Federal alegou que não pode ser responsabilizado diante de omissões genéricas e que era necessária a devida comprovação de culpa da administração em não prestar a devida segurança, tendo em vista que havia a presença de um policial que não foi informado pela direção da escola sobre o ocorrido em sala de aula. O Distrito Federal nega haver relação de causa entre a falta de ação do poder público e o dano configurado.
A decisão em primeiro grau estabeleceu a indenização no valor de R$ 10 mil e afastou a responsabilidade do diretor e do assistente da escola, e manteve o Distrito Federal como responsável pelo dano causado. A professora apelou ao TJDFT na tentativa de elevar o valor da indenização e ver reconhecida a responsabilização do diretor e do assistente do centro educacional. O TJDFT, por sua vez, manteve o valor da indenização e concluiu que os agentes públicos não deveriam ser responsabilizados. O tribunal reconheceu que a culpa recai exclusivamente ao Distrito Federal, a quem incumbe manter a segurança da escola.
O recurso especial interposto ao STJ busca afastar a responsabilidade do Estado por omissão no caso. No processo, o relator, ministro Castro Meira, esclareceu que ficou demonstrado o nexo causal entre a inação do poder público e o dano sofrido pela vítima, o que, segundo o relator, gera a obrigação do Estado em reparar o dano. O ministro ressaltou que o fato de haver um policial na escola não afasta a responsabilidade do DF, pois evidenciou a má prestação do serviço público.
No voto, o relator observou que ocorre culpa do Estado quando o serviço não funciona, funciona mal, ou funciona intempestivamente. Ao manter o entendimento do TJDFT, o ministro Castro Meira assegurou que o tribunal aplicou de maneira fundamentada o regime de responsabilidade civil.
Fonte:Superior Tribunal de Justiça
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