Banco inscreve nome de cidadão no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e tem de pagar indenização de 13 mil reais

Bradesco Financiamentos deverá pagar R$ 13 mil a F.R.S., que teve o nome inscrito indevidamente no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). A decisão, do juiz Renato Esmeraldo Paes, da Vara Única de Milagres, foi publicada do Diário da Justiça Eletrônico dessa quarta-feira (09/03).

Conforme o processo (nº 3300-95.2010.8.06.0124/0), mesmo sem ter realizado nenhuma transação com a instituição financeira, F.R.S. teve o nome negativado no SPC, em 2007. Inconformado e sem conseguir abrir conta corrente, ingressou com ação requerendo 40 salários mínimos, a título de reparação moral.

A instituição financeira foi intimidada, mas não compareceu à audiência de instrução, marcada para novembro de 2010. Dessa forma, o caso foi julgado à revelia.

O juiz Renato Esmeraldo Paes condenou o Bradesco a pagar R$ 13 mil por danos morais, acrescidos de juros, desde a data da inscrição, e de correção monetária a partir da sentença. Determinou ainda a retirada do nome de F.R.S. do cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00.

Segundo o magistrado, “o dano moral resultante da restrição de crédito é presumido, eis que está atrelado ao próprio ato, independendo da demonstração do prejuízo”.

Fonte: http://www.tjce.jus.br/noticias/noticia-detalhe.asp?nr_sqtex=24768

Agora a pouco várias casas são derrubadas no Lago Norte

A Chácara Nossa Senhora, localizada no Núcleo Rural do Córrego do Bálsamo, no Lago Norte, foi alvo de uma intervenção conjunta entre diversos órgãos do GDF nesta segunda-feira (14/3). A ação, coordenada pela Secretaria da Ordem Pública e Social (Seops), resultou na demolição de sete edificações em alvenaria e onze em madeira, além da derrubada de dois mil metros de cerca de arame farpado.

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Moradora de Vicente Pires por não respeitar área de preservação permanente não consegue impedir a demolição de sua casa

Moradora de Vicente Pires não consegue suspender demolição de casa

Decisão da juíza federal substituta Candice Lavocat Galvão Jobim, da 2ª Vara da SJDF, negou à servidora pública, moradora da Colônia Agrícola Vicente Pires, indenização por danos materiais e morais e a suspensão da demolição do imóvel por ela ocupado, já comunicada pelo IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis), por estar construído em área de proteção ambiental. Para a juíza federal de Brasília, a moradora não detém a posse legítima da área que ocupa, porque, segundo o disposto no Código de Processo Civil, atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse, não podendo invocar a autora da ação “pretendido direito à posse”, com base em alegada negligência do Poder Público.

A servidora pública ajuizou ação contra a União Federal, o GDF (Governo do Distrito Federal), a Terracap (Companhia Imobiliária de Brasília) e o IBAMA, pretendendo obter a suspensão de toda e qualquer operação de derrubada de seu imóvel, localizado na Colônia Agrícola Vicente Pires, em Taguatinga, no Distrito Federal. Pediu, também, a condenação dos órgãos públicos acionados ao pagamento de indenização por dano material, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, e também por dano moral, no valor de 250 salários mínimos, tendo em vista a omissão de todos eles na fiscalização da área, o que, no seu entender, ensejou a responsabilidade objetiva do Estado.
Alegou que reside no local há mais de 10 anos, em ocupação mansa e pacífica, autorizada pelo Governo do Distrito Federal, que permitiu o parcelamento do setor a vários ocupantes, dentre eles servidores públicos federais, o que, por si só, segundo ela, demonstraria que não houve desautorização oficial para ocupação da referida área. Afirmou a moradora que, entre outros aspectos, embora se trate de área pública, a ocupação é de boa-fé, haja vista a existência de autorização precária concedida pela extinta Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, a qual permitiu a realização de benfeitorias.

Ao examinar o processo, a juíza federal Candice Lavocat Galvão Jobim argumentou que a questão cinge-se em saber se a área ocupada pela autora constitui área de preservação permanente, o que ficou devidamente comprovado pela perícia realizada no local. Só por esse fato, a desocupação é medida obrigatória, a teor do art. 225 da Constituição Fderal, que considera a proteção do meio ambiente um direito de toda a coletividade, devendo sempre sobrepor-se o direito coletivo ao meio ambiente ecologicamente equilibrado sobre toda forma de ocupação, mesmo que a justo título.
Para a juíza federal da SJDF, examinada a questão por qualquer ângulo, não existe direito da autora à posse do terreno questionado, quer por não ser ela a real proprietária da área que, no caso, trata-se de bem público, quer por se tratar de área cuja desocupação é de interesse coletivo, ante a necessidade de proteção ambiental.

 

http://www.df.trf1.gov.br/noticias/recado.php?id=18663

Casais Homoafetivos já podem fazer a declaração de Imposto de Renda em conjunto

A partir deste ano, os casais homoafetivos podem fazer a declaração do Imposto de Renda em conjunto. E para aqueles que têm dúvidas sobre como fazer a declaração nesses casos, o presidente do CRC-SP (Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo), Domingos Orestes Chiomento, esclarece que as regras não mudam.

“A declaração para eles segue os mesmos critérios de quem é casado legalmente”, afirma. “Não muda nada”, ressalta. Não muda no cálculo, na forma de declarar e nas deduções a serem feitas. Contudo, ele atenta para uma dúvida que pode ser levantada por alguns casais que se encontram nessa situação: como colocar o companheiro ou companheira no formulário.

Chiomento esclarece que eles devem entrar como dependentes, da mesma forma como é feito na declaração conjunta de casais unidos legalmente. Na ficha de dependentes, os casais homoafetivos devem selecionar o item número 11 – que indica companheiro ou companheira em união estável.

Documentação

Além do preenchimento do formulário, os casais homoafetivos devem ficar atentos para a documentação que prove a união estável – que, para a Receita, caracteriza casais que vivem juntos há, pelo menos, cinco anos.

O supervisor Nacional da Receita Federal, Joaquim Adir, afirmou, em entrevista ao InfoMoney, que a comprovação da união estável só será requerida caso a declaração do casal caia na malha fina. Contudo, Chiomento aconselha para que os contribuintes se resguardem e já separem os documentos necessários.

“Eles devem ter um documento que comprove que eles vivem juntos há mais de cinco anos. Esse documento pode ser obtido no cartório”, explica. “Além disso, a conta-corrente conjunta e outros documentos que comprovem a vida a dois confirmam a união estável”, afirma Chiomento.

Para o presidente do Conselho, ainda que a Receita possa não vir a pedir a comprovação da união estável, os casais homoafetivos devem ficar atentos, pois, na sua avaliação, a Lei ainda não é clara nesses casos. “Ela ainda não está amadurecida, então, é bom se certificar”, reforça.

Na Justiça

Na última semana, o deputado Ronaldo Fonseca (PR-DF) entrou com uma ação popular na Justiça Federal para sustar, em caráter liminar, o ato do ministro da Fazenda, Guido Mantega, que autorizou a inclusão de companheiros como dependentes, na união homoafetiva, para obter dedução fiscal na declaração do Imposto de Renda deste ano.

De acordo com Fonseca, o ato do ministro foi inconstitucional e ilegal. A justificativa do deputado é baseada no artigo 226 da Constituição, que, segundo ele, determina que é reconhecida a união estável apenas entre homem e mulher.

A ação foi despachada para o STJ (Superior Tribunal de Justiça). De acordo com o despacho, a regra constitucional determina que é de competência do STJ julgar atos de ministros de Estado.

Fonte: Infomoney

Decisão do STJ dá a companheira direito a partilha de bens adquiridos a 18 anos

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que reconheceu a união estável, pelo período de 18 anos, de um casal cujo homem faleceu, bem como a partilha dos bens adquiridos durante o convívio. Dessa forma, o colegiado negou o recurso interposto pela sucessão do falecido, que pretendia modificar o entendimento da partilha dos dividendos, quer ativos, quer passivos.

A sucessão do falecido recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que declarou a existência de união estável entre ele e a companheira e reconheceu o direito dela à partilha dos bens adquiridos durante o convívio, que durou de 1981 a 1999; afastou a responsabilidade da companheira pelas dívidas contraídas pelo falecido, pois não foram contraídos em favor da família, mas sim em razão das dificuldades da empresa e declarou extinta a obrigação alimentar devido à morte do companheiro.

No STJ, a defesa do espólio sustentou que todos os bens da empresa do falecido foram adquiridos antes do início do concubinato, não se podendo partilhar os dividendos. Assegurou, ainda, que, caso fosse mantida a decisão no sentido de garantir 50% dos bens em favor da companheira, deveria se determinar a sua responsabilidade por 50% dos débitos deixados pelo falecido, pois, embora contraídos por sua firma individual, o foi em proveito do casal.

O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a união estável pelo período de 18 anos é incontroversa, sendo cabível a partilha dos bens adquiridos durante o convívio.

Quanto à inexistência de responsabilidade solidária da convivente pelas dívidas da empresa, reconhecida pelo TJRS, o ministro afirmou que é impossível a apreciação da matéria pelo STJ, uma vez que a revisão esbarra no óbice da Súmula 7.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo.

Fonte:http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=101029