O Tribunal de Justiça de Minas Gerais publicou ontem (15) decisão condenando um analista de sistemas a pagar indenização de R$ 50 mil por enviar e-mails com fotos nuas de sua ex-namorada.Segundo informações da assessoria de imprensa do órgão, o analista invadiu a conta do e-mail pessoal da ex e enviou mensagens para parentes, amigos e colegas de trabalho, com as fotos dela tiradas na época do relacionamento, nas quais aparecia em poses sexuais. Segundo o relatório do caso, o analista estava descontente com o fim do relacionamento.
Sentindo-se lesada, a ex-namorada moveu representação criminal e conseguiu liminar para apreensão do computador que o analista utilizava. Mesmo assim, ele continuou a enviar as fotos, levando a uma ação civil por danos morais.
O analista se defendeu, dizendo que a ex adulterou o e-mail para incriminá-lo como revide pelo fim do namoro. No entanto, o laudo pericial comprovou que as mensagens foram enviadas por um computador alocado na empresa em que o ex-namorado trabalhava.O TJ decidiu pela indenização, levando em conta a “repercussão profundamente negativa gerada no meio em que a autora vive.
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A indenização pelo período da estabilidade provisória gestacional é devida independentemente do empregador saber ou não da gravidez da funcionária no ato da dispensa. Apesar de a empregada ter afirmado em juízo que não informou o seu estado ao médico no exame demissional, quando já estava com quatro meses de gravidez, isso não é obstáculo que inviabilize o recebimento da indenização. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso de revista da trabalhadora demitida pela empresa Casas Pinheiro Distribuidora de Alimentos Ltda., reconheceu o direito à indenização.Segundo o relator do recurso de revista, ministro Antônio José de Barros Levenhagen, “encontra-se pacificada no TST, por meio da Súmula 244, item I, a tese de que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade”, conforme o estabelecido no artigo 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).A trabalhadora prestou serviços às Casas Pinheiro de 17.03.06 a 15.05.08, quando foi demitida grávida de quatro meses. Na reclamação, ela juntou um documento referente à gravidez datado de 04.06.08, ou seja, posterior a sua demissão sem justa causa. O juízo de primeira instância condenou a empresa ao pagamento da indenização pelo período da estabilidade provisória gestacional, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), ao analisar o recurso ordinário da empresa, absolveu a empregadora da condenação imposta pela sentença.De acordo com o TRT/CE, inexiste razão para se falar em estabilidade gestante e em pagamento da indenização, pois a autora não fez qualquer prova, documental ou testemunhal, de que, por ocasião de sua demissão, tivesse conhecimento de seu estado, ou de que tenha dado ciência ao empregador da gravidez. Além disso, o acórdão regional destacou que a demissão sem justa causa foi homologada pelo sindicato da categoria profissional da empregada, sem qualquer ressalva. O Regional concluiu, então, que, nessas circunstâncias, a empregada não tinha direito à estabilidade.Inconformada com a decisão que lhe negava o direito à indenização, a trabalhadora recorreu ao TST. Ao analisar o caso, o ministro Barros Levenhagen observou que, em princípio, “a redação dada à norma do artigo 10, inciso II, ‘b’, do ADCT sugere que a garantia de emprego, assegurada à empregada gestante, teria sido vinculada à confirmação da gravidez”. No entanto, ressaltou o relator, “levando essa interpretação às últimas consequências, defrontar-se-ia com o absurdo de o constituinte ter subordinado o benefício não à gravidez, mas à ciência do empregador, além de torná-lo inócuo, considerando a possibilidade real e frequente de a própria empregada ignorá-la logo em seguida à concepção”.O ministro Levenhagen esclareceu, ainda, que a interpretação histórica da garantia, já prevista anteriormente em instrumentos normativos, se baseava no aspecto biológico do estado gravídico, dispensando provas de que a empregada dera ciência do fato ao empregador. O relator concluiu que o constituinte de 1988, ao tratar do assunto, favoreceu essa orientação tradicional, no sentido de “a aquisição do direito remontar à concepção ocorrida na vigência do contrato de trabalho, mesmo diante da falta de ciência do empregador, pois a sua responsabilidade é efetivamente objetiva”.
Seguindo o voto do relator, a Quarta Turma conheceu do recurso de revista por contrariedade à Súmula 244, item I, do TST, e, no mérito, restabeleceu a sentença. (RR – 143900-34.2008.5.07.0004)
Fonte: TST – Editora Magister
Negativação indevida no Bacen gera indenização por dano moral
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que a inscrição no sistema de informações do Banco Central (Bacen) pode dar margem a indenizações por dano moral, da mesma forma como ocorre com a negativação indevida em cadastros de instituições privadas de proteção ao crédito, como Serasa e SPC.
Na última sessão de julgamento, realizada no dia 16, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso do Hotel Del Rey Ltda., de Curitiba (PR), e invalidou o testemunho de uma empregada em favor de outra que reclamava judicialmente os mesmos direitos relativos a horas extras. Houve “troca de favores”, sustentou a empresa.
Segundo o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do processo e presidente da Segunda Turma, não foi possível dar ao caso o enquadramento da Súmula nº 357 do TST, segundo a qual o fato de a testemunha estar propondo reclamação trabalhista contra a empresa não a torna suspeita. No seu entendimento, ficou evidente a troca de favores entre as duas trabalhadoras, uma vez que a “testemunha propôs ação contra o empregador com o mesmo objeto e se utiliza da colega como sua testemunha”.
O relator esclareceu que essa situação foi claramente registrada pelo Tribunal Regional da 9ª Região (TRT/PR) e lembrou que a jurisprudência do Tribunal apenas sinaliza no sentido da não suspeição da testemunha que litiga contra o mesmo empregador: não se pode dizer, com isso, que ela não seja suspeita, conforme o caso concreto, afirmou.
Ao final, o relator declarou a invalidade do depoimento da testemunha, ressaltando que ele não interferiu no resultado da decisão, pois o TRT/PR baseou-se no contexto probatório apresentado nos autos, e não apenas naquele depoimento.
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