Justiça cearense condenou a seguradora Caixa Vida e Previdência S/A a pagar R$ 100 mil à comerciante T.M.F.P., referente à indenização de seguro de vida contratado pelo esposo dela, A.A.S.. A decisão, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJ/Ce), reformou parcialmente sentença proferida na 1ª Instância.
“Não demonstrada a má-fé do associado, ilícita é a recusa da cobertura securitária, impondo-se a condenação da seguradora ao pagamento da indenização pactuada”, afirmou o relator do processo, desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, durante sessão de hoje, 2a.feira (21/02).
Conforme os autos, em 15 de março de 2005, A.A.S. aderiu ao plano de previdência privada da referida empresa. O citado plano trazia contrato que estabelecia o pagamento de seguro de vida no valor R$ 100 mil para a esposa, em caso de morte do marido.
Ele faleceu em 18 de janeiro de 2008 após complicações em um transplante cardíaco. A esposa dele procurou a empresa e apresentou a documentação para receber a quantia estabelecida, mas teve o pedido negado.
Em virtude disso, ajuizou ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais, requerendo o pagamento do valor do contrato.
Em contestação, a Caixa Vida e Previdência sustentou não ter efetuado o pagamento porque o segurado omitiu que tinha problemas cardíacos quando da contratação do plano.
Em 14 de maio de 2009, o juiz da 1ª Vara da Comarca de Caucaia, Francisco Biserril Azevedo de Queiroz, condenou a empresa a pagar à requerente o valor de R$ 100 mil.
A quantia deverá ser atualizada monetariamente desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros moratórios a partir da mesma data, quando se caracterizou a mora do devedor, à razão de 1% ao mês. O magistrado, no entanto, entendeu que não restou caracterizado o dano moral.
“Inexistente, pois, o constrangimento moral pelo qual tenha passado a demandante que enseje a reparação por dano, posto que se tratou de mero aborrecimento”. Inconformada, a seguradora interpôs recurso apelatório (nº 144-56.2008.8.06.0064/1) no TJ/Ce, requerendo a reforma da sentença. Ela defendeu os mesmos argumentos apresentados na contestação.
Ao relatar o processo, o desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha destacou que “no caso, os argumentos levantados pela empresa para negar o pagamento do seguro de vida não merecem prosperar ante a não comprovação da suposta preexistência das enfermidades causadoras da morte do segurado, seja a arritmia cardíaca, seja a diabetes mellitus ou a insuficiência renal crônica”.
Com esse entendimento, a 1ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso, mas somente para determinar que os juros de mora devem incidir a partir da citação, mantendo os demais termos da sentença.
Fonte: TJ/Ceará
RIO – Um rapaz de 28 anos está na Unidade de Terapia Intensiva de um hospital privado na Zona Sul do Rio. Internado com infecção respiratória, evoluiu rapidamente para choque séptico – uma condição extremamente grave – com falência múltipla de órgãos. Para aumentar suas chances de sobrevivência é preciso usar um medicamento de ponta, o único recomendado para o quadro, porém de custo elevadíssimo: quatro dias de tratamento podem chegar a R$ 60 mil.
O plano de saúde, no entanto, não autoriza o gasto. É sexta-feira e ele pede dois dias úteis para analisar o pedido. O médico responsável pelo atendimento liga pessoalmente para a operadora e tenta argumentar com o funcionário:
– O medicamento só é eficaz se usado nas primeiras 48 horas. Ou seja, eu só posso usá-lo até amanhã. Não posso esperar dois dias úteis para vocês avaliarem o pedido. Será que não dá para apressar a avaliação? Não tem ninguém de plantão?
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O plano não autoriza e o hospital não vai bancar para não correr o risco de não ser pago. É isso todo dia
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O atendente se mostra inflexível: nada pode ser feito, é preciso aguardar. O médico insiste:
– Eu não tenho como esperar, o paciente está em risco de vida – sustenta. – E o hospital não vai me liberar o remédio para o uso se vocês não derem a autorização.
A operadora não cede. O médico se frustra:
– Agora eu estou amarrado. O plano não autoriza e o hospital não vai bancar para não correr o risco de não ser pago. É isso todo dia. A saída é sugerir a família que procure a Justiça.
A cena ocorrida na tarde de anteontem se repete diariamente em praticamente todos os hospitais privados, como revelou uma pesquisa do Datafolha divulgada na semana passada pela Associação Médica Brasileira (AMB). O levantamento, feito com 2.184 profissionais de todo o país, apresentou um número alarmante: 92% dos entrevistados afirmam que os planos de saúde interferem em sua autonomia, ou seja, em suas decisões terapêuticas.
O presidente da AMB, José Luis Gomes do Amaral, disse que o resultado não o surpreendeu, dadas as queixas recorrentes da categoria.
– A relação dos médicos e operadoras de planos vem se desgastando, sobretudo em função do esforço muito grande (das operadoras) para reduzir custos, restringindo a independência dos médicos para prescrever e tratar – afirma. – Não posso ter alguém interferindo no meu julgamento, no medicamento que tenho que prescrever, no exame que tenho que pedir. A decisão é do médico e do paciente, não de uma terceira pessoa, sobretudo uma que está interessada em ampliar seus lucros.
O médico Luiz Roberto Londres, diretor da Clínica São Vicente e autor do livro “Sintomas de uma época – quando o ser humano se torna um objeto”, concorda com o colega.
– Foi criada uma situação puramente comercial, que interfere no ato médico com graves prejuízos para o paciente – afirma. – O executivo do plano de saúde sentado na cadeira de balanço não está nem aí para que vai acontecer com o paciente, o que está comandando é o comércio.
Na prática, como contam os médicos, cada vez que um exame ou tratamento é prescrito, uma cirurgia marcada ou uma internação é solicitada, o hospital consulta o plano para ter garantia de pagamento.
– Os hospitais enxergam o plano de saúde como seu cliente principal, porque ele é a fonte pagadora, e fazem tudo o que ele determina – afirma o presidente da Comissão de Ética da Associação de Medicina Intensiva do Brasil, Fábio Miranda. – Hoje, por exemplo, para se pedir uma segunda tomografia do paciente, só com justificativa por escrito e autorização prévia do auditor do plano. Com isso, eles conseguem evitar um certo percentual de tomografias, que é um exame caro.
Muitas vezes, o plano simplesmente não autoriza a conduta. Em outras, pede um prazo para avaliar. Em muitos casos, limita os dias de internação ou o número de exames.
– Já tive problemas com todos os planos de saúde – sustenta o cardiologista José Balli. – Todos tentam interferir para tornar a coisa mais barata.
As operadoras argumentam que há muito desperdício, e que elas precisam ser cautelosas com os gastos, já que estão gerindo o dinheiro de todos. Os médicos não veem dessa forma.
– Essa autorização, infelizmente, não é ilegal, mas é de uma grande imoralidade – diz José Luiz Gomes do Amaral. – Existem formas de racionalizar custos sem ofender os interesses dos doentes.
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A relação dos médicos e operadoras de planos vem se desgastando
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Médicos conveniados a planos de saúde dizem que são ameaçados de descredenciamento se não seguirem as recomendações da operadora. Outros contam que há pagamento de gratificações para os que solicitam menos exames a seus pacientes. As operadoras negam as denúncias.
– Os médicos dos planos estão permanentemente sujeitos a serem descredenciados sem justificativa se não colaborarem com as políticas da operadora – conta o cirurgião vascular Márcio Meirelles, coordenador da Participação Médica, um movimento criado para “mobilizar médicos em prol de uma saúde digna”. – Se eles só têm clientes daquele plano, correm o risco de ficar com o consultório vazio da noite para o dia.
Em situação similar estão os médicos que trabalham em hospitais particulares. Mesmo não sendo conveniados, eles acabam sujeitos às regras dos planos de saúde, como ocorreu com o especialista do hospital da Zona Sul do Rio na sexta-feira.
– Os que precisam se submeter ao plano e à administração do hospital, ficam entre a cruz e a caldeirinha – sustenta Fábio Miranda. – Se não fizerem o que o hospital está mandando, acabam sendo demitidos.
O resultado é a interferência direta na relação entre médico e paciente.
– Gera desconfiança em relação ao que o médico está pedindo – diz Londres. – E há médicos mesmo que enveredam por caminhos ruins, como aceitar imposições e mesmo indicações de laboratórios. Isso é crime e deve ser denunciado.
Muitos médicos veem a Justiça como a saída mais imediata.
– Muitas vezes o paciente não sabe das interferências do plano por covardia do médico – acusa Fábio Miranda. – Ele tem obrigação de falar que o plano está prejudicando o tratamento. E, embora eu seja contra a judicialização da medicina, acho que ele deve orientar o paciente no sentido de procurar o plantão do Tribunal de Justiça.
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Fonte: http://oglobo.globo.com/vivermelhor/mat/2010/12/11/medicos-relatam-luta-diaria-com-planos-de-saude-para-evitar-sofrimento-dos-pacientes-923253057.asp
TST aceita que absolvição criminal descaracterize justa causa
Extraído de: Tribunal Superior do Trabalho – 30 de Março de 2011
Uma sentença obtida na justiça criminal pode ter eficácia para desconstituir decisão na esfera trabalhista. Com este entendimento, a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve ontem (29) decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que desconstituiu, em ação rescisória, decisão que determinou a demissão por justa causa de um trabalhador absolvido criminalmente da suposta falta grave. A maioria do colegiado seguiu o voto divergente do ministro João Oreste Dalazen, presidente do TST.
Histórico
A controvérsia teve origem em novembro de 1985, numa briga entre o autor da ação e um colega, ambos empregados da Transportes Sienko Ltda. A empresa afastou-o para abertura de inquérito judicial trabalhista para apuração de falta grave, por ser ele detentor de estabilidade de dirigente sindical. Paralelamente, abriu-se inquérito policial para apurar as agressões.
A 3ª Vara do Trabalho de Canoas (RS) julgou procedente o inquérito para apuração de falta grave e decretou a rescisão do contrato de trabalho. No dia 11 de março de 1988, o trabalhador foi dispensado por justa causa, com fundamento no artigo 482, alínea “j”, da CLT (“ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem”).
No dia seguinte – 12 de março de 1988 -, a Justiça criminal absolveu-o da acusação de crime de lesões corporais, sob o entendimento de que ele reagira à agressão em legitima defesa.
Após o trânsito em julgado da sentença absolutória, o empregado interpôs recurso ordinário, juntando cópia do processo criminal, que examinava os mesmos fatos que deram origem à demissão por justa causa. Alegou violação do artigo 65 do Código de Processo Penal (CPP), segundo o qual “faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito”.
A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou provimento ao recurso ordinário e manteve a sentença que reconheceu a justa causa. Diante disso, ingressou com ação rescisória julgada procedente pelo TRT/RS, que desconstituiu decisão da Turma.
A empresa recorreu ao TST, por meio de recurso ordinário em ação rescisória, argumentando que a sentença criminal que absolveu o trabalhador em nada impede que o mesmo fato seja considerado sob outra ótica pelo juízo do trabalho.
SDI-2
O relator do recurso na SDI-2, ministro Renato de Lacerda Paiva, considerou que a questão de acolhimento ou não da sentença criminal no âmbito da Justiça do Trabalho é controvertida. A rescisória, portanto, seria improcedente, de acordo com a Súmula nº 83, item I do TST. Quanto à coisa julgada, considerou que não se verificava nos dois casos a triplicidade de identidade (partes, causa de pedir e pedido). O que foi levado em conta pelo relator foram os fatos narrados pelo Regional, que demonstraram a animosidade entre os empregados, inclusive com a presença da polícia durante os depoimentos orais dos envolvidos.
Divergência
O ministro João Oreste Dalazen, após pedido de vista regimental, abriu divergência. Afastou a alegação de ofensa à Súmula 83, item I, do TST. Para o ministro, a Súmula restringe-se às hipóteses em que “se constata intensa controvérsia jurisprudencial ao tempo da prolação da decisão rescindenda”.
Ainda segundo a divergência aberta, ficou demonstrada violação ao artigo 65, do CPP, pois a sentença criminal dispôs de um modo e a decisão regional em sentido “diametralmente oposto”. Dalazen lembrou que a regra geral é a não vinculação do juízo trabalhista ao juízo criminal, e que as exceções estão previstas justamente no artigo 65 do CPP. A norma, explicou, visa evitar decisões contraditórias, no sentido de que um mesmo fato ou uma mesma conduta sejam valorados de forma diferente nas esferas penal e trabalhista.
No caso específico o ministro considera justificada a prevalência da decisão criminal no âmbito trabalhista. “No juízo penal há uma busca incessante pela verdade real em razão da natureza dos interesses em litígio, que envolvem a liberdade das pessoas”, afirmou.
Seu voto divergente, portanto, foi no sentido de atribuir eficácia à sentença criminal na esfera trabalhista. A corrente aberta pelo ministro Dalazen foi seguida pelos ministros Emmanoel Pereira, Alberto Bresciani, Pedro Manus, Barros Levenhagem e pela juíza convocada Maria Doralice Novaes.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processo: ROAR – 1144176-36.2003.5.04.0900
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