A Receita Federal elevou neste ano o rendimento mínimo que os contribuintes devem receber para declarar o Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF para R$ 22.487,25, ante R$ 17.215,08 em 2010. No entanto, quem teve imposto retido na fonte ao receber o salário, mas não ganhou, ao todo, R$ 22.487,25 no ano pode ter imposto a receber. Muitos deixam de fazer a declaração de ajuste, já que não é obrigatória, mas deixam de verificar se têm dinheiro a receber.
Todo mês, a Receita retém uma parcela do rendimento do trabalhador, que já recebe o valor líquido descontado. Quem teve renda de até R$ 1.499,15 por mês ano passado ficou isento da dedução na fonte. Quem recebeu acima disso ficou sujeito a diferentes alíquotas para cada faixa de rendimento. A partir da declaração feita no início do ano seguinte, a Receita avalia se o contribuinte pagou impostos a mais ou a menos do que deveria no ano anterior, e o restitui ou recebe o que ele deve.
Ao optar por não enviar a declaração, o contribuinte que não é obrigado a declarar pode deixar de receber dinheiro. Por exemplo: se um contribuinte ganhou R$ 1.872 ao mês em 2010, terá recebido ao todo R$ 22.464 no ano, valor abaixo da faixa de obrigatoriedade da declaração. No entanto, valores de rendimento mensal que fiquem entre R$ 1.499,15 e R$ 2.246,75 estão sujeitos a uma dedução de 7,5% na fonte, conforme a tabela de alíquotas do IR – ele terá pago R$ 27,9 por mês em impostos, ou R$ 335,8 no ano, nesse caso.
Na declaração de ajuste ele apuraria que os R$ 335,8 de impostos pagos a seriam restituídos pela Receita. Isso também vale para aqueles que não permaneceram o ano inteiro em um emprego. Se o contribuinte recebeu salário de R$ 4 mil nos quatro meses em que ficou empregado e não teve nenhuma outra fonte de renda no ano, recebeu, ao todo, R$ 16 mil anuais, o que o torna isento da declaração e do pagamento de impostos, como no exemplo acima.
Portanto, se preferir não ter o trabalho de declarar seus rendimentos, o contribuinte também não terá o direito a receber o dinheiro, já que pagou imposto na fonte todos os meses que recebu essa renda. O consultor da DeclareCerto IOB Edino Garcia recomenda que declarem o IR todos os contribuintes que paguem impostos mensalmente, mesmo que não atinjam a renda anual sujeita a tributação de R$ 22.487,25.
“O contribuinte deve fazer o cálculo da declaração mesmo se não for obrigado, já que o aplicativo da declaração da Receita calcula automaticamente se há restituição a receber ou a pagar”, afirma ele. O software do IR calcula o resultado final tanto no modelo simplificado quanto no completo, para que o contribuinte compare o mais vantajoso.
Para Garcia, a declaração completa só é interessante para os contribuintes que, mesmo não sendo obrigados a declarar, tiveram muitas despesas com educação, saúde, pensão alimentícia e outros gastos semelhantes no período, que são dedutíveis e diminuem a base de cálculo que a Receita usa para apurar o valor do imposto que ele deve pagar ou ser restituído.
“O completo só vale a pena se tiver muita despesa, e seja tão vantajoso quanto receber o desconto de 20% que é aplicado na renda tributável no modelo simplificado”, diz o consultor. O prazo de entrega da declaração deste ano vai do dia 1º de março até 29 de abril, último dia útil do mês. Aquele que se atrasar pode pagar multas que vão de R$ 165,74 (os que não tiverem imposto a pagar) a até 20% do imposto de renda devido, para os que ficarem em débito com a Receita.
Fonte: Jornal do Brasil
Fonte: http://tonnyribbtop.blogspot.com/2011/02/isento-de-declarar-ir-em-2011-pode-ter.html
Interessante informar que pratica reiterada pelos planos de saude esta sendo o reajuste unilateral e exorbitante, citamos exemplo abaixo para que se possa compreender a situação:
Uma usuária de plano de saude, ao completar sessenta anos de idade foi surpreendida com um aumento exorbitante, reajuste este vinculado à sua idade. Nos meses posteriores, sucederam-se aumentos também tidos como ilegais, visto que ultrapassaram aos limites de reajuste impostos pela Agência Nacional de Saúde. Na exordial foram expostos todos os índices fixados pelo referido órgão governamental.
No plano de fundo da peça, foram feitas considerações de que os aumentos eram ilegais, vez que feriam o Estatuto do Idoso(art. 15, § 3º), Lei Federal nº. 9.656/98, normas administrativas federais, estipulações contratuais e, mais, disposições do Código de Defesa do Consumidor. Requereu-se tutela antecipada no sentido de instar a empresa de plano de saúde a suspender os efeitos financeiros dos reajustes aplicados ao plano de saúde da Autora, conservando o valor pago quando a mesma detinha sessenta anos de idade, acrescido dos reajustes permitidos pela ANS, onde a mesma deverá emitir boletos para cobrança das contraprestações mensais de acordo com a decisão judicial liminar. Pediu-se, mais, ainda em sede de tutela antecipada, que a Ré fosse instada a não interromper o atendimento médico-hospitalar. Em ambas as situações pediu-se a aplicação de multa diária. Nos pedidos, requereu-se a ratificação do quanto pleiteado como tutela antecipada, bem como a condenação da Ré a devolver, em dobro, os valores cobrados indevidamente, tudo corrigido monetariamente. Ademais, pleiteou-se prioridade no andamento do processo, tendo em vista que a Autora possuía mais de 60(sessenta) anos de idade(CPC, art. 1211-A). Foram insertas na petição normas que agasalharam o pleito e, mais, inúmeros julgados que alinhavam-se na mesma orientação jurídica explicitada na peça processual. Ação impetrada no Juizado Especial Cível, no foro da Ré.
Já existe jurisprudencia contra o aumento excessivo de forma unilateral para com o consumidor.
Por exemplo:
38672 BA 38672-3/2004 (TJBA)
SAÚDE INDIVIDUAL. REAJUSTE DAS MENSALIDADES DE FORMA UNILATERAL E EM PERCENTUAL EXORBITANTE. TERMO DE AJUSTAMENTO FIRMADO ESTABELESCENDO NOVO PERCENTUAL DE 11.75
TJBA – 01 de Janeiro de 1900
45490 BA 45490-7/2005 (TJBA)
: PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. REAJUSTE DAS MENSALIDADES DE FORMA UNILATERAL E EM PERCENTUAL EXORBITANTE. TERMO DE AJUSTAMENTO FIRMADO ESTABELESCENDO NOVO PERCENTUAL
TJBA – 01 de Janeiro de 1900
454907 BA 45490-7/2005 (TJBA)
: PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. REAJUSTE DAS MENSALIDADES DE FORMA UNILATERAL E EM PERCENTUAL EXORBITANTE. TERMO DE AJUSTAMENTO FIRMADO ESTABELESCENDO NOVO PERCENTUAL DE 11.75% . INCOMPROVAÇAO DE NOVA DETERMINAÇ
TJBA – 01 de Janeiro de 1900
Cirurgia bariátrica, uma conquista médica e judicial
A cada ano, cresce o número de pessoas que encaram o desafio de emagrecer reduzindo o tamanho do estômago por meio de cirurgia bariátrica. Na última década, o número de cirurgias deste tipo cresceu mais de 500%. Atualmente, o Brasil ocupa o segundo lugar no ranking dos países que mais realizam este tipo de intervenção, ficando atrás apenas dos Estados Unidos. Segundo a Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica (SBCBM), a previsão é de que em 2011 sejam realizadas 70 mil cirurgias de redução de estômago no país.
Mas quem precisa fazer a cirurgia bariátrica enfrenta uma verdadeira maratona para conseguir que o plano de saúde pague pelas despesas. A Lei n. 9.656/1998 compreende a cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar para o tratamento da obesidade mórbida, doença listada e classificada pela Organização Mundial da Saúde (OMS). Entretanto, nem sempre as seguradoras cobrem o procedimento. É comum o plano alegar que a cirurgia de redução de estômago é puramente estética e, por isso, negar a realização da intervenção. Outros pontos questionados pelos convênios são a carência do plano e a pré-existência da doença.
Decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) enfrentam essas questões e, caso a caso, contribuem para firmar uma jurisprudência sobre o tema. Muitas acabam beneficiando quem precisa da cirurgia bariátrica como único recurso para o tratamento da obesidade mórbida.
No julgamento do Recurso Especial (Resp) 1.175.616, os ministros da Quarta Turma destacaram que a gastroplastia (cirurgia bariátrica), indicada como tratamento para obesidade mórbida, longe de ser um procedimento estético ou mero tratamento emagrecedor, revela-se cirurgia essencial à sobrevida do segurado que sofre de outras enfermidades decorrentes da obesidade em grau severo. Por essa razão, é ilegal a recusa do plano de saúde em cobrir as despesas da intervenção cirúrgica. No caso julgado, a Turma negou provimento ao recurso especial da Unimed Norte do Mato Grosso, que alegava não haver previsão contratual para a cobertura desse tipo de procedimento.
Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Resolução Normativa da Agência Nacional de Saúde (ANS), que reconhece a gravidade da obesidade mórbida e indica as hipóteses nas quais a cirurgia bariátrica é obrigatória. Além disso, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) garante que cláusulas contratuais que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo a imediata compreensão, tanto física quanto semântica, não podendo qualquer uma delas dar margem à dupla interpretação. “Afinal, um paciente com obesidade mórbida não se submeterá a uma cirurgia de alto risco apenas com finalidade estética”, ressaltou o ministro.
Carência
Em outro julgamento (MC 14.134), a Unimed Rondônia teve que autorizar todos os procedimentos necessários para a cirurgia de redução de estômago de um paciente com obesidade mórbida, independentemente do período de carência. A Quarta Turma negou pedido da cooperativa médica, que tentava suspender a determinação da Justiça estadual.
Técnica nova
Ainda sobre redução de estômago, os ministros da Terceira Turma determinaram que um plano de saúde arcasse com as despesas da cirurgia em uma paciente que mantinha contrato de seguro anterior ao surgimento dessa técnica de tratamento (Resp 1.106.789).
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que deve ser proporcionado ao consumidor o tratamento mais moderno e adequado, em substituição ao procedimento obsoleto previsto especificamente no contrato. Ela observou que havia uma cláusula contratual genérica que previa a cobertura de cirurgias “gastroenterológicas”.
Segundo a ministra, se o contrato previa a cobertura para a doença, qualquer constatação de desequilíbrio financeiro a partir da alteração do tratamento dependeria de uma comparação entre os custos dos dois procedimentos. Para a relatora, sem essa comparação, é apenas hipotética a afirmação de que a nova técnica seria mais onerosa.
Cirurgia plástica
No julgamento do Resp 1.136.475, a Terceira Turma entendeu que a cirurgia plástica para a retirada do excesso de pele decorrente de cirurgia bariátrica faz parte do tratamento de obesidade mórbida e deve ser integralmente coberto pelo plano de saúde.
Para o relator do processo, ministro Massami Uyeda, esta cirurgia não pode ser classificada como mero tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética, procedimentos expressamente excluídos de cobertura, nos termos do artigo 10 da Lei n. 9.656/98. “É ilegítima a recusa da cobertura das cirurgias destinadas à remoção de tecido epitelial, quando estas se revelarem necessárias ao pleno restabelecimento do segurado acometido de obesidade mórbida”, ressaltou o ministro.
Preexistência da doença
No Resp 980.326, a Quarta Turma confirmou decisão que determinou à Unimed o pagamento de cirurgia bariátrica a um segurado de Mossoró (RN). O plano de saúde havia se recusado a cobrir as despesas com a cirurgia de redução de estômago, ao argumento de ser o autor portador de doença pré-existente.
Quanto à alegação, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, asseverou que não se justifica a recusa à cobertura porque a seguradora “não se precaveu mediante a realização de exames de admissão no plano, sobretudo no caso de obesidade mórbida, a qual poderia ser facilmente detectada”.
Além disso, o ministro constatou que as declarações do segurado foram submetidas à apreciação de médico credenciado pela Unimed, ocasião em que não foi verificada qualquer incorreção na declaração de saúde do indivíduo. “Deve a seguradora suportar as despesas decorrentes de gastroplastia indicada como tratamento de obesidade mórbida”, concluiu.
Dano moral
Para as seguradoras, o prejuízo em recusar o tratamento pode ser ainda maior que o pagamento do custo do procedimento médico em si. Foi o que ocorreu com a Golden Cross Assistência Internacional de Saúde. Depois de negar a cobertura de cirurgia bariátrica a uma segurada, a empresa se viu ré em uma ação de obrigação de fazer cumulada com dano moral.
Em primeira instância, a sentença determinou a cobertura da cirurgia para tratamento da obesidade mórbida, já que a doença representava risco à saúde da paciente. No entanto, o juiz afastou o dano moral. O Tribunal estadual manteve a decisão.
No STJ, a Terceira Turma atendeu ao recurso da segurada (Resp 1.054.856). A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a recusa indevida do plano de saúde de cobrir o procedimento pode trazer consequências psicológicas bastante sérias. Daí a ocorrência do dano. No mesmo recurso, a ministra constatou que, para casos semelhantes, a indenização foi fixada entre R$ 7 mil e R$ 50 mil. Na hipótese analisada, a Turma entendeu ser razoável o valor de R$ 10 mil pelo dano moral sofrido.
Atendimento público
A hipótese de realização da cirurgia bariátrica pelo Sistema Único de Saúde (SUS) também é alvo de judicialização no STJ. Por vezes, a determinação de antecipação de tutela para a realização do procedimento é questionada, mas os ministros tem entendido que analisar a urgência ou não do procedimento implica reexame de provas e fatos, o que não é permitido pela Súmula 7/STJ (Ag 1.371.505). Solução semelhante teve um recurso do Distrito Federal que questionou a impossibilidade de o paciente esperar na fila de precatórios para que recebesse valor arbitrado judicialmente para custeio de honorários médicos de uma cirurgia de redução de estômago (Ag 1.265.444).
Em 2008, o município de Lagoa Vermelha (RS) apresentou pedido de suspensão de liminar e de sentença (SLS 957) para que fosse desobrigado de cumprir determinação do Tribunal de Justiça estadual para realização ou custeio de cirurgia bariátrica de uma moradora que sofria de obesidade mórbida. A decisão do TJ se deu em antecipação de tutela.
O município alegou que a imposição de fornecimento de cirurgia “não seria de sua responsabilidade” e traria ameaça de grave lesão à economia. O então presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, não acolheu a pretensão, porque o alegado prejuízo não estava evidente. Para o ministro, o custeio de cirurgia urgente de obesidade mórbida, a uma única pessoa, em razão de suas circunstâncias pessoais de grave comprometimento da saúde, não tem o potencial de causar dano concreto e iminente aos bens jurídicos que podem ser protegidos pelas SLSs.
Fonte: STJ
Se o consumidor contratou ainda jovem o seguro de vida oferecido pela seguradora e o vínculo vem se renovando ano a ano, o segurado tem o direito de se manter dentro dos parâmetros estabelecidos, sob o risco de violação ao princípio da boa-fé. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que aumentos necessários para o reequilíbrio da carteira têm de ser estabelecidos de maneira suave e gradual, mediante um cronograma, do qual o segurado tem de ser cientificado previamente.
A decisão foi proferida após sucessivos debates na Segunda Seção, em um recurso no qual um segurado de Minas Gerais reclamava contra decisão da seguradora de, após mais de trinta anos de adesão, não renovar mais o seguro nas mesmas bases. Ele alega que, primeiramente, aderiu ao contrato de forma individual e, posteriormente, de forma coletiva. As renovações eram feitas de maneira automática, quando a seguradora decidiu expedir notificação e não mais renovar a apólice nas mesmas condições.
Conforme o segurado, houve a oferta de três alternativas de manutenção do contrato, todas excessivamente desvantajosas. A seguradora argumentou que a realidade brasileira impede que os seguros de vida sejam contratados sob o mesmo sistema utilizado nos anos 70, quando iniciou uma série de seguros dessa natureza. Os constantes prejuízos experimentados para a manutenção do sistema anterior a obrigaram à redução do capital social.
A seguradora argumentou, ainda, que circular da Superintendência de Seguros Privados (Susep) autorizaria o aumento com fundamento na faixa etária, e que o aumento proposto obedeceria a um programa de readequação favorável ao consumidor. Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) consideraram que, prevendo o contrato de seguro a não renovação da apólice pelas partes, mediante aviso prévio de 30 dias, não era abusiva a decisão de por fim ao pacto, por não haver cláusula expressa nesse sentido.
Contratos relacionais
A relatora da matéria na Seção, ministra Nancy Andrighi, assinalou que o contrato em questão não pode ser analisado isoladamente, como um acordo de vontades por um período fixo, com faculdade de não renovação. Deve ser analisado como um contrato relacional, em que os deveres das partes não estão expressamente previstos, e com observâncias aos postulados da cooperação, solidariedade, confiança e boa-fé objetiva.
“A proteção especial que deve ser conferida aos contratos relacionais nasce da percepção de que eles vinculam o consumidor de tal forma que, ao longo dos anos de duração da relação contratual complexa, torna-se esse cliente cativo daquele fornecedor ou cadeia de fornecedores, tornando-se dependente mesmo da manutenção daquela relação contratual” assinalou. Um jovem que vem contratando um seguro de forma contínua não pode ser abandonado, segundo a ministra, quando se torna um idoso.
A ministra ponderou que prejuízos também não podem recair sobre a seguradora. “A colaboração deve produzir efeitos para ambos”, ressaltou. No caso dos autos, há responsabilidade da seguradora por não ter notado o desequilíbrio em tempo hábil, comunicando prontamente o consumidor, e planejando de forma escalonada as distorções.
Se o consumidor entender que o escalonamento não contempla seus interesses, fica-lhe facultado, segundo a ministra, discutir a matéria em juízo, em ação na qual se discutirá especificamente não o direito à descontinuidade do contrato, mas a adequação do plano apresentado, de acordo com os princípios que regem os contratos relacionais.
Fonte: STJ
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