Negado habeas corpus de professor que teria matado aluna no DF

Negado habeas corpus de professor que teria matado aluna no DF

Negado pedido de reconsideração em habeas corpus de advogado que teria matado aluna

Em decisão proferida nesta terça-feira (4/10), o desembargador George Lopes Leite determinou a permanência do advogado Rendrik Vieira Rodrigues “em constrição cautelar até análise do mérito pelo colegiado”. A determinação foi proferida em habeas corpus impetrado a favor do paciente requerendo o cumprimento da segregação em prisão domiciliar. Rendrik é o suposto autor do homicídio da estudante de Direito Suênia Sousa Farias, ocorrido na última sexta-feira, dia 30/09.

Importante ressaltar que em seu pedido o acusado, por meio de seus advogados, pediu o cumprimento da segregação em prisão domiciliar nos termos da Lei 8.906/1994, ADI 1.127-8 e RCL 12.282/SP. A decisão do desembargador da 1ª Turma Criminal , relator do pedido, destaca “que apesar de inexistir sala de Estado Miaor no Distrito Federal, o custodiado deverá ser encaminhado à acomodação congênere, onde deverá ficar separado dos presos provisórios que não possuem esse direito legal”.

A decisão negou o pedido de reconsideração de determinação anterior e manteve a decisão proferida no plantão de domingo (2/10) e também pelo juiz Sandoval Gomes de Oliveira, ontem (4/10), no Tribunal do Júri de Brasília, no mesmo sentido.

O habeas corpus transita na 1ª Turma Criminal do TJDFT. Agora, segue para informações e manifestação do Ministério Público e, depois disso, retorna ao TJDFT, quando deverá ser incluído em pauta de julgamento do mérito na 1ª Turma.

O professor foi preso em flagrante após os fatos, tendo havido pedido de relaxamento de prisão.No sábado (1º/10), o juiz plantonista conheceu a prisão em flagrante e a convolou em preventiva, o que ensejou pedido de revogação de prisão, na segunda-feira (3/10). O pedido baseou-se no fato do advogado, “na condição de suspeito”, haver-se apresentado espontaneamente à 27ª Delegacia de Polícia, não ter antecedentes criminais e não apresentar indícios de que voltaria a delinquir. O advogado argumentou também possuir ocupação lícita e endereço certo. No entanto, o juiz do Tribunal do Júri de Brasília indeferiu o pedido explicando que permaneciam “inalterados os requisitos que fundamentaram o decreto de prisão preventiva”.

Autor: SB

Fonte:http://www.tjdft.jus.br/trib/imp/imp_not.asp?codigo=16757

Banco do Brasil é condenado a pagar R$ 2000,00 de indenização por excesso de tempo em fila

Banco do Brasil é condenado a pagar R$ 2000,00 de indenização por excesso de tempo em fila

Tempo de espera em fila de banco gera indenização por danos morais

A 3ª Turma Cível do TJDFT reformou, em grau de recurso, sentença que julgou improcedente pedido de indenização de um cliente, contra o Banco do Brasil, por ter permanecido mais de 1 hora na fila a espera de atendimento. De acordo com a decisão colegiada, a instituição financeira desrespeitou o princípio constitucional da dignidade humana e os direitos básicos do consumidor. Não cabe mais recurso no âmbito da Justiça local.

O autor da ação narrou que compareceu à agência bancária do Banco do Brasil, localizada no Setor Sudoeste, às 11h16 para efetuar o pagamento da taxa de condomínio e só foi atendido às 12h30. Defendeu a ocorrência de danos morais, pois a espera por atendimento por mais de 1 hora não pode ser tratada como mero aborrecimento. Fundamentou seu pedido na Lei Distrital nº 2.547/2000, que estipula tempo máximo de espera de trinta minutos para atendimento em instituições bancárias.

O pedido de indenização foi julgado improcedente em 1ª Instância pelo juiz da 1ª Vara Cível de Brasília. Inconformado, o cliente recorreu da sentença a 2ª Instância e teve reformada a decisão.

O relator do recurso afirmou: “Não vejo como mero aborrecimento e sim como violação aos direitos da personalidade o fato de um cidadão permanecer mais de 1 hora na fila de uma instituição financeira, de grande porte como o réu, ainda mais sendo essa instituição uma empresa estatal, que deveria dar o exemplo e não violar a Constituição Federal e o Código de Defesa do Consumidor”.

A decisão colegiada foi unânime. O banco terá que pagar R$ 2 mil de indenização ao cliente.

Nº do processo: 2011011017366-7
Autor: AF

Fonte:http://www.tjdft.jus.br/trib/imp/imp_not.asp?codigo=16765

Tendência do TJDF é perda da bagagem gerar indenização no limite dos valores de compraa dos produtos

Tendência do TJDF é perda da bagagem gerar indenização no limite dos valores de compraa dos produtos

Perda de bagagem gera indenização no limite do valor comprovado do que foi adquirido

Seis amigas menores de idade viajaram para os Estados com o objetivo de se divertirem e, claro, fazerem muitas compras, aproveitando a baixa do dólar. Compraram perfumes, cremes hidratantes, cartuchos de vídeo game, blusas, bolsas, MP4. Tudo estava perfeito até que perderam o avião e as suas malas foram extraviadas.

Conforme alegaram no pedido de indenização, elas chegaram a despachar a bagagem no balcão de check-in da companhia aérea, mas quando foram embarcar a aeronave já havia partido. E as malas também. O grupo de meninas teve que ficar três dias em Miami, sem seus pertences, e as malas acabaram por extraviar. Quando, enfim, conseguiram retornar a Brasília e recuperar as malas, perceberam que faltavam alguns dos objetos adquiridos. Por tudo isso, entraram com um pedido de indenização por danos matérias, no valor equivalente a 15 salários mínimos, e indenização por danos morais no valor de nove salários mínimos.

O pedido foi analisado pela 6ª Turma Cível, que deferiu o pedido, mas limitou a indenização por danos materiais aos valores efetivamente comprovados daquilo que foi adquirido e perdido com o extravio da bagagem.

Não foram anexadas aos autos as notas fiscais de tudo o que havia sido perdido com o extravio e, por isso, o valor da indenização por danos materiais foi fixado exatamente no valor do que foi comprovado, ou seja, o equivalente a três salários mínimos. Quanto ao valor da indenização por danos morais, cada uma das meninas irá receber o valor equivalente a 3,6 salários mínimos.

Nº do processo: 20070111514030
Autor: JAA

Igrejas terão que fazer menos barulho no DF

Igrejas terão que fazer menos barulho no DF

Templos religiosos do DF devem se submeter aos limites sonoros estipulados em Lei

O Conselho Especial do TJDFT julgou inconstitucional dispositivo da Lei Distrital nº 4.523/2010 que exclui os templos religiosos e similares da obrigação de respeitar os limites sonoros estipulados por lei no âmbito do DF. A decisão colegiada vale para todos e tem efeitos retroativos à origem da norma legislativa.

A matéria já tinha sido alvo de Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI ajuizada pelo MPDFT, em 2009, contra o artigo 14 da Lei Distrital nº 4.092/2008, que previa a mesma exceção. Naquela ocasião, o Conselho Especial se pronunciou no mesmo sentido. No entanto, em 2010, novo ordenamento jurídico introduziu novamente o dispositivo impugnado.

Ao prestarem informação sobre a norma, o Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Governador do Distrito Federal e o Procurador-Geral do Distrito Federal defenderam a constitucionalidade do preceito legal, alegando a impossibilidade de restrição à liberdade religiosa assegurada pela Constituição Federal.

O colegiado destacou na decisão que é lícito ao Poder Legislativo Distrital, amparado pela independência dos Poderes estatais, editar nova norma veiculando o mesmo conteúdo normativo já declarado inconstitucional. Todavia, a exceção novamente concedida aos templos religiosos é desprovida de razoabilidade e proporcionalidade.

De acordo com os desembargadores, embora a Constituição Federal assegure a proteção absoluta do livre exercício de cultos religiosos, não há direitos ilimitados e irrestringíveis. “Não é razoável conferir máxima proteção à liberdade de culto, impondo o sacrifício total dos outros direitos fundamentais. O legislador distrital afastou-se do aceitável ao criar exceções para as instituições religiosas que, ao cabo, permitem que ofendam direitos de terceiros. A isenção das instituições religiosas aos limites legais de sonoridade impostos em favor do meio ambiente sadio, nitidamente contraria aos citados princípios que devem nortear as políticas urbanas”, afirmou o relator da ADI.

A declaração de inconstitucionalidade do dispositivo se deu por maioria de votos.

Nº do processo: 2011002005243-7
Autor: AF

Fonte:http://www.tjdft.jus.br/trib/imp/imp_not.asp?codigo=16795

Fixado prazo de cinco anos para ajuizamento de ação de cobrança de débito tributário pelo STJ

Fixado prazo de cinco anos para ajuizamento de ação de cobrança de débito tributário pelo STJ

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o prazo para que o Fisco entre com uma ação de cobrança de créditos tributários é de cinco anos após a constituição desses valores – e não cinco anos e seis meses, conforme estipula a Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830, de 1980). A decisão chamou a atenção das empresas, até então confusas quanto ao momento em que poderiam sofrer autuações fiscais. Embora o julgamento tenha sido interpretado por alguns advogados como um ponto final na discussão, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirmou que irá analisar a viabilidade de um recurso para o Supremo Tribunal Federal (STF).

O motivo da confusão é a divergência apontada nos prazos de prescrição previstos no Código Tributário Nacional (CTN) e na Lei de Execução Fiscal (LEF). O artigo 174 do CTN estabelece que “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”. Já o artigo 3º, parágrafo 2º da LEF estabelece que a inscrição na dívida ativa suspende o prazo de prescrição por 180 dias. Isso gerava o entendimento de que o prazo total de prescrição seria de cinco anos e meio.

Na semana passada, a Corte Especial do STJ afastou essa interpretação, ao declarar a inconstitucionalidade do dispositivo da LEF no que diz respeito aos créditos tributários. O relator foi o ministro Teori Albino Zavascki. “O tribunal já havia entendido que apenas leis complementares, como é o caso do CTN, podem regulamentar matérias relativas a prescrição e decadência tributárias”, afirma o advogado Luiz Eugênio Severo, do escritório Bichara, Barata, Costa & Rocha Advogados. Como a LEF é uma lei ordinária, ela não poderia modificar as previsões do CTN. Para os ministros, no entanto, o prazo de cinco anos e seis meses continua valendo para os créditos não tributários cobrados em execução.

De acordo com advogados tributaristas, existem muitos casos de autuações feitas durante esse período de 180 dias após o prazo de prescrição definido no CTN. O advogado Luiz Rogério Sawaya Batista, do escritório Nunes & Sawaya, aponta, contudo, que já existiam precedentes da Justiça estabelecendo que a regra válida é a dos cinco anos. “Mas ainda não havia clareza para os contribuintes, o que gerava insegurança”, afirma.

Por conta dessa dúvida, a PGFN chegou a baixar uma orientação interna para que os procuradores não se valessem desses 180 dias extras para ajuizar ações. “Mas, para casos pretéritos a essa orientação, vamos estudar a viabilidade de entrar com recurso extraordinário no STF ou apresentar recursos individuais”, diz o procurador-geral adjunto da Fazenda Nacional, Fabrício Da Soller. De acordo com ele, se o órgão concluir que não há possibilidades de modificar esse entendimento na Corte suprema, os procuradores serão orientados a não interpor recursos de decisões semelhantes.

Um segundo aspecto importante analisado pela Corte Especial do STJ é o momento em que a prescrição se interrompe com a ação do Fisco. Os ministros entenderam que, para processos anteriores a junho de 2005, a prescrição só para de correr a partir do momento da citação pessoal do devedor. Para processos posteriores a essa data, o ato que interrompe a prescrição é o despacho do juiz que ordena a citação – como determinado pela Lei Complementar nº 118, editada naquele ano.

A regra foi modificada com a percepção de que, com frequência, o devedor não era encontrado para citação e o prazo prescricional continuava correndo, com prejuízos para o Fisco.

Fonte: Valor Econômico