Agencia vende carro recuperado como zero e é condenada a indenizar

Agencia vende carro recuperado como zero e é condenada a indenizar

Concessionária terá que devolver valor de carro vendido com avarias O Tribunal de Justiça condenou a Futura Comércio de Veículos S/A a devolver R$ 47 mil para Daniel Salvador de Stefani.

Wanderlei Salvador

O autor comprou um veículo na loja por este valor, no entanto, meses depois, descobriu que o carro sofreu avarias durante o transporte da fábrica até a loja.

A empresa, em contestação, sustentou que no momento da compra, Daniel já sabia que o veículo tinha problemas.

“Não entendo que o demandante (apelado) se dirigiria a uma concessionária de veículos para adquirir um automotor novo, dispondo do numerário para isto (pagou à vista), e compraria um veículo que está visivelmente lesionado, com a tintura descascada e em tom diferente em determinados pontos da carroceria”, anotou o relator da matéria, desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira.

O magistrado concluiu que não restou comprovado que o cliente sabia dos problemas no automóvel quando fez a compra.

A 2ª Câmara de Direito Civil reformou parcialmente sentença da comarca de Criciúma apenas para indeferir a compensação dos honorários. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2010.057227-2)

Fonte:

http://www.adjorisc.com.br/jornais/obarrigaverde/cidadania/concessionaria-condenada-a-devolver-valor-de-carro-vendido-com-avarias-1.589378

Google condenada a indenizar usuário ofendido no Orkut

Google condenada a indenizar usuário ofendido no Orkut

Tribunal decidiu que Google omitiu-se em retirar comunidade ofensiva de circulação, mesmo diante da denúncia.

A Google Brasil foi condenada pela 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro a indenizar, em R$ 12 mil, um usuário que sofreu ofensas no Orkut.

Segundo comunicado do tribunal, Adriana Nunes, mãe e representante do menor, disse que foi criada uma comunidade no Orkut em 2008 para ofender seu filho. Em 2009, roubaram a senha do perfil dele no site e usaram-na para continuar a ofendê-lo e aos seus amigos. Ela afirmou ter enviado vários pedidos de retirada do ar da página ofensiva, porém não foi atendida. Ainda segundo ela, os fatos abalaram seu filho, que na época estava apenas com 13 anos de idade e precisou de tratamento psicológico.

A Google argumentou que não poderia ser responsabilizada pelos danos sofridos pelo autor, pois é menor de idade e, portanto, pelo termo de política do site, estaria “expressamente proibido” de estar no Orkut.

Os desembargadores do tribunal decidiram, no entanto, que embora a Google não tenha criado a comunidade que atentou à honra do autor, “omitiu-se em retirá-la de circulação, mesmo diante da denúncia”. Para eles, mesmo que o fato não tenha tido grande repercussão, “colocou o menor em uma situação vexatória”.

* Com informações do Poder Judiciário do RJ

Fonte:

http://idgnow.uol.com.br/internet/2011/07/19/google-e-condenada-a-pagar-indenizacao-a-garoto-ofendido-no-orkut/

Tam condenada a pagar 10 mil reais de indenização por extravio de bagagem

Tam condenada a pagar 10 mil reais de indenização por extravio de bagagem

O TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) aceitou o recurso de uma passageira da companhia aérea TAM para aumentar o valor de indenização por extravio de bagagem. Em primeira instância, a comarca de Araçatuba havia fixado o valor em R$ 3.259,50 reais. A decisão da 17ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP aumentou para R$ 10 mil.

A mulher havia adquirido um pacote de viagem para Recife que incluía as passagens aéreas em voo fretado. Ao desembarcar no destino, foi informada sobre o extravio das malas e, depois de muita burocracia, recebeu da TAM R$ 328,18 , a título de ressarcimento.

De acordo com o relator do recurso, desembargador Erson Teodoro de Oliveira, a indenização por danos morais deve sempre levar em consideração o caráter didátido para que o causador do ato não volte a lesar terceiros. Ele também destacou que “é indiscutível o abalo, o desconforto e o sentimento de impotência da autora, reconhecendo-se os percalços e dissabores, aos quais foi exposta, desnecessariamente, comprometendo o proveito integral de sua viagem”.

Com relação à indenização por danos materiais, o TJ-SP manteve a quantia de R$ 3.259,50 fixada na sentença. “Crível que a autora da ação necessitou adquirir uma série de bens para se manter em local afastado de sua residência, os quais vieram devidamente comprovados pelas notas fiscais e documentos outros acostados aos autos”, afirmou o relator.

Também participaram do julgamento do recurso, que teve votação unânime, os desembargadores Luiz Sabbato e Paulo Pastore Filho.

Fonte:

http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/noticias/53370/passageira+da+tam+tem+indenizacao+elevada+por+extravio+de+bagagem.shtml

Cancelamento de voo sem aviso gera direito à indenização

Cancelamento de voo sem aviso gera direito à indenização

A 6ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) condenou a Continental Airlines a indenizar uma cliente em R$ 5 mil (por danos morais)e mais R$ 210 (danos materiais). Ao chegar ao aeroporto de Guarulhos, seu voo de viagem de férias com destino ao Havaí foi cancelado. A viagem foi remarcada para o dia seguinte e, durante o trajeto ao Havaí, foi surpreendida com uma longa escala em Chicago, nos Estados Unidos. Por não ter se programado para tal parada, passou frio e por vários outros transtornos.

Fonte:

http://blogs.estadao.com.br/advogado-de-defesa/cancelamento-de-voo-sem-aviso-rende-indenizacao/

Seguradora não deve pagar se o segurado omite doença pré-existente

Seguradora não deve pagar se o segurado omite doença pré-existente

Se o segurado omitiu deliberada e comprovadamente informações sobre doença pré-existente, a seguradora não tem obrigação de indenizar a beneficiária, em caso de morte. Afinal, a parte segurada faltou com a lealdade e a sinceridade que devem imperar neste tipo de ajuste contratual, conforme dispõe o artigo 422 do Código Civil. Sob este entendimento, a 5ª. Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou Apelação contra sentença de primeiro grau que indeferiu a ação de cobrança em desfavor da seguradora. O acórdão é do dia 31 de agosto. Cabe recurso.

O caso é originário da Comarca de Porto Alegre. Em fevereiro de 2005, o segurado contratou plano de pecúlio e seguro de vida, com cobertura apenas de auxílio funeral. Na ocasião, quando questionado se sofria ou sofreu, nos últimos três anos, de alguma doença que requeresse tratamento ou internação, respondeu negativamente. Conforme os autos do processo, os cartões-propostas foram redigidos em letra legível e contemplavam cinco perguntas, claras e objetivas. As respostas limitavam-se a um ‘‘Sim’’ ou a um ‘‘Não’’.

Em 18 de julho de 2009, o segurado morreu. A causa mortis, segundo o laudo: choque séptico, sepse, broncopneumonia comunitária, doença broncopulmonar obstrutiva crônica, hepatopatia crônica, etilismo. Conforme a autora, o segurado somente havia sido internado uma única vez — em 6 de janeiro de 2004 —, para tratamento de transtorno mental e comportamental devido ao uso do álcool.

Como a seguradora  se negou a pagar a indenização, a autora ajuizou uma ação de cobrança, reivindicando o valor da cobertura. A juíza Nelita Teresa Davoglio indeferiu a ação por entender que o segurado negligenciou informações e agravou o risco da contratante, ferindo a boa-fé contratual.

Inconformada, a autora apelou ao Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustentou que o ônus de comprovar a pré-existência da doença é da seguradora, uma vez que se eximiu de fazer exame clínico no segurado quando da contratação. E mais: acrescentou que o estado patológico não pode ser caracterizado como doença infectiva se, à época em que prestadas as declarações, este era incapaz de, por si só, saber da existência da patologia.

O relator da Apelação, desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, entendeu que a Apelação não merecia provimento, pois o segurado já tinha conhecimento de sua enfermidade quando da contratação dos seguros. Por uma por questão de lealdade contratual, deveria ter declinado nas declarações pessoais de saúde esta condição, cuja sonegação consciente importa em desonerar a seguradora do dever de indenizar, em função do agravamento do risco.

Ele citou textualmente o artigo 766, do Novo Código Civil: ‘‘Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.

‘‘Parágrafo único. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, o segurador terá direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio’’.

Segundo o relator, não cabe o pagamento da indenização postulada na inicial, uma vez que a seguradora comprovou o agravamento do risco contratado, nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil.

‘‘Assim sendo, informações prestadas de má-fé pelo segurado não acarretam lesão à seguradora, mas ao fundo segurado, principalmente aquele de agiu que boa-fé’’, finalizou o relator. O voto foi seguido, por unanimidade, pelos desembargadores Isabel Dias de Almeida e Romeu Marques Ribeiro Filho.

Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

Fonte:http://www.conjur.com.br/2011-out-07/seguradora-nao-indenizar-usuario-omite-doenca-pre-existente