Crédito consignado cai no gosto do trabalhador e vira tema de decisões no STJ

Crédito consignado cai no gosto do trabalhador e vira tema de decisões no STJ

A tentação está em cada esquina. São inúmeras as ofertas de empréstimo com desconto em folha, e as taxas de juros menores em razão da garantia do pagamento seduzem os trabalhadores. Segundo o Banco Central, o consignado responde por 60,4% do crédito pessoal. Ainda que os órgãos públicos monitorem a margem consignável para evitar o superendividamento dos servidores, é comum as dívidas acabarem comprometendo altas parcelas dos vencimentos.

No Superior Tribunal de Justiça (STJ), decisões sobre o empréstimo consignável formaram jurisprudência que busca proteger os trabalhadores, sem desrespeitar os contratos. Em fevereiro de 2011, a Terceira Turma decidiu que a soma mensal das prestações referentes às consignações facultativas ou voluntárias, como empréstimos e financiamentos, não pode ultrapassar o limite de 30% dos vencimentos do trabalhador (REsp 1.186.965). O recurso no STJ era de uma servidora pública gaúcha, contra um banco que aplicava percentual próximo dos 50%.

A ação foi movida pela servidora, que pediu a redução do teto do desconto. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) rejeitou a tese, pois entendeu que o desconto era regular e que só deveria haver limitação quando a margem consignável fosse excedida. No STJ, a servidora invocou decisão do TJ de São Paulo, que limita o desconto a 30%.

Dignidade da pessoa

O relator, ministro Massami Uyeda, levou em consideração a natureza alimentar do salário e o princípio da razoabilidade, para atingir o equilíbrio entre os objetivos do contrato firmado e a dignidade da pessoa. Com isso, “impõe-se a preservação de parte suficiente dos vencimentos do trabalhador, capaz de suprir as suas necessidades e de sua família, referentes à alimentação, habitação, vestuário, higiene, transporte etc.”, completou.
A Lei 10.820/03 dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento dos empregados regidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e o Decreto 6.386/08 regulamenta o artigo 45 da Lei 8.112/90, que trata da consignação em folha de pagamento dos servidores públicos. De acordo com o ministro, essas legislações determinam que a soma mensal das prestações destinadas a abater os empréstimos realizados não deve ultrapassar 30% dos vencimentos do trabalhador.

Fiscalização

Quando o desconto é na folha de pagamento do servidor público, a Segunda Turma do STJ entende que é cabível acionar o ente estatal para responder à ação. Foi o que decidiram os ministros no julgamento do recurso de uma pensionista do Exército, que buscava a redução da margem descontada em razão de empréstimo (REsp 1.113.576).

Para a relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, “não obstante a concordância do mutuário na celebração do contrato de empréstimo com a instituição financeira, cabe ao órgão responsável pelo pagamento dos proventos dos pensionistas de militares fiscalizar os descontos em folha, como a cobrança de parcela de empréstimo bancário contraído, a fim de que o militar ou o pensionista não venha a receber quantia inferior ao percentual de 30% da remuneração ou proventos”.

Indenização

Quando age com negligência, o ente público fica obrigado a indenizar. Foi o que ocorreu no caso de uma segurada do INSS no Rio Grande do Sul (REsp 1.228.224). Ela viu parte de seus rendimentos ser suprimida do contracheque em razão de contrato de empréstimo consignado, mas o documento era falso. A segurada ajuizou ação contra o instituto pelo dano moral.

O tribunal de justiça estadual entendeu que eram ilegais os descontos nos proventos de aposentadoria da autora, porque não existia o acordo de empréstimo consignado, e que a autarquia previdenciária agiu com desídia ao averbar contrato falso.

No recurso analisado pela Segunda Turma do STJ, os ministros reafirmaram que, caracterizada a responsabilidade subjetiva do Estado, mediante a conjugação concomitante de três elementos – dano, negligência administrativa e nexo de causalidade entre o evento danoso e o comportamento ilícito do poder público –, a segurada tem direito à indenização ou reparação civil dos prejuízos suportados. O relator, ministro Herman Benjamin, considerou inviável alterar o valor dos danos morais, fixado em R$ 5 mil, por não serem exorbitantes ou irrisórios.

Bloqueio

Em outro recurso que chegou ao STJ, a Terceira Turma determinou que o banco se abstivesse de bloquear os valores referentes ao salário e à ajuda de custo de um cliente para cobrir o saldo devedor de sua conta. O relator, ministro Humberto Gomes de Barros, já aposentado, ressaltou que a conduta do banco não se equipararia ao contrato de mútuo com consignação em folha de pagamento, pois, neste último, apenas uma parcela do salário é retida ante a expressa e irrevogável autorização do mutuário (REsp 831.774).

Garantia

Em 2005, a Segunda Seção decidiu que é proibido ao cidadão revogar, unilateralmente, cláusula de contrato de empréstimo em consignação (REsp 728.563). A hipótese é válida indistintamente para cooperativas de crédito e instituições financeiras de todo o Brasil. O entendimento foi o de que as cláusulas contratuais que tratam dos descontos em folha de pagamento não são abusivas, sendo, na verdade, da própria essência do contrato celebrado.

O desconto em folha é inerente ao contrato, “porque não representa apenas uma mera forma de pagamento, mas a garantia do credor de que haverá o automático adimplemento obrigacional por parte do tomador do mútuo, permitindo a concessão do empréstimo com margem menor de risco”, afirmou no julgamento o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, já aposentado.

O ministro afastou o argumento de que o desconto em folha seria penhora de renda, prática proibida pelo Código de Processo Civil. Segundo ele, esse não é o caso do desconto em folha, sendo distintas as hipóteses.

O Código de Defesa do Consumidor está prestes a passar por mudanças. É provável que a comissão criada no Senado para sugerir as alterações inclua o empréstimo consignado no novo texto da lei.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

STJ deixa Goleiro Bruno do caso Eliza Samúdio na prisão

STJ deixa Goleiro Bruno do caso Eliza Samúdio na prisão

O Superior Tribunal de Justiça negou por unanimidade, na tarde desta quinta-feira, um habeas corpus impetrado pela defesa do Goleiro Bruno Fernandes. O atleta está preso há um ano e três meses, acusado de comandar o sequestro e assassinato da ex-amante Eliza Samudio, em junho de 2010.

O relator do recurso, o Ministro Sebastião Reis Junior, negou o pedido e argumentou que a prisão deve ser mantida, pois os argumentos utilizados para decretar a prisão do jogador ainda existem. Por isso, o atleta deve continuar detido mesmo após a decisão da Justiça de levá-lo a júri popular. A ministra Maria Thereza de Assis Moura, o ministro Oggi Fernandes e o desembargador Vasco Della Giustina, acompanharam o voto.

O em.com entrou em contato com o advogado do goleiro que não pôde falar, pois estava em uma audiência.

No processo sobre o desaparecimento e morte de Elisa Samudio, Bruno, Luiz Henrique Romão, o Macarrão, Marcos Aparecido dos Santos, o Bola, e Sérgio Rosa Sales, primo do goleiro, vão a júri popular. Eles respondem por homicídio triplamente qualificado. Sérgio foi beneficiado por um habeas-corpus e responde ao processo em liberdade. Os outros três seguem presos.

Relembre o caso

De acordo com o inquérito, Eliza e a criança, suposto filho do goleiro, foram sequestrados por Luiz Henrique Romão e Sérgio Rosa Sales, primo de Bruno, no Rio de Janeiro, e trazidos para o sítio do atleta, em Esmeraldas, na Grande BH, em 4 de junho. A vítima teria sido mantida em cárcere privado até o dia 10, quando teria sido morta em outro local. O ex-policial Marcos Aparecido dos Santos, o Bola, é apontado como o executor. A criança foi entregue à ex-mulher, Dayanne de Souza.

Bruno, Macarrão e Sérgio respondem por sequestro e cárcere privado (pena de 1 a 3 anos), homicídio qualificado ( 12 a 30 anos) e ocultação de cadáver (1 a 3 anos). Bola é acusado de homicídio qualificado e ocultação de cadáver. Em liberdade, Fernanda Gomes de Castro responde por sequestro e cárcere privado de Eliza e do bebê. Dayanne, Wemerson Marques de Souza e o caseiro do sítio, Elenilson Vitor da Silva, são acusados de sequestro e cárcere privado do menor.

Fonte:

http://www.em.com.br/app/noticia/gerais/35,11,35,18/2011/10/20/internas_caso_bruno,257183/stj-nega-habeas-corpus-para-o-goleiro-bruno.shtml

Trabalhador xingado de MARGINAL será indenizado

Trabalhador xingado de MARGINAL será indenizado

Um trabalhador da GE PROMOÇÕES E SERVIÇOS DE COBRANÇA E TELEMARKETING, que por quase três meses foi subordinado a um gerente que chamava os funcionários de vagabundos e marginais, será indenizado em R$ 10 mil. Esse foi o entendimento da 10ª Turma do TRT/RJ para reduzir o valor da indenização por dano moral fixada na decisão de 1º grau.

Para o relator do acórdão, desembargador Marcos Cavalcante, não resta dúvida de que ser xingado causa sofrimento humano. No entanto, ainda que a falta praticada pelo preposto da empresa seja gravíssima, como ressaltada na sentença, não se pode desconsiderar que a relação de emprego durou menos de três meses. Além disso, a remuneração do trabalhador foi, em média, de R$ 1.500.

Uma das testemunhas ouvidas confirmou que o trabalhador foi ofendido pelo gerente. Ela informou que o gerente chamava os funcionários de vagabundos e marginais. Tal testemunha afirmou, ainda, que presenciou o superior ofendendo os empregados da loja, além de ter-lhe sido solicitado, por tal gerente, que “responsabilizasse o reclamante por uma fraude descoberta”.

Em sua defesa, a empresa sustentou que o trabalhador não faz jus à indenização por dano moral. Ela afirmou que possui um guia de conduta, no qual consta que o trabalhador que se sentir ameaçado deverá informar o fato à empresa. Segundo ela, a comunicação não foi feita. Sustentou, também, que não há prova do dano nem da culpa da empregadora. Portanto, não há dano moral a ser indenizado.

O relator Marcos Cavalcante acrescentou ainda que quanto à culpa da empresa, esta é responsável pelos atos que seus prepostos praticam. Ele concluiu que por meio da prova oral, ficou comprovado que as ofensas feitas eram proferidas intencionalmente pelo gerente. Assim, provado o dano moral sofrido pelo empregado, esse tem direito à reparação.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.

Empresa condenada a indenizar vítima de ASSÉDIO SEXUAL

Empresa condenada a indenizar vítima de ASSÉDIO SEXUAL

É importante que o profissional saiba distinguir uma paquera saudável, isto é, uma situação em que há trocas recíprocas de olhares e gestos que conotam uma atração, de um assédio, que é o uso do poder para forçar a pessoa a uma determinada situação. No julgamento de uma ação que tramitou perante a 4ª Vara do Trabalho de Betim, o juiz substituto Pedro Paulo Ferreira identificou um caso típico de assédio sexual. Para o magistrado, as provas produzidas foram firmes e consistentes, demonstrando de forma satisfatória que a reclamante recebeu propostas de promoção em troca de favores sexuais, quando contava com menos de dois meses de trabalho na empresa.

A reclamante foi contratada por uma empresa prestadora de serviços como fiscal de descarga e exercia suas funções nas dependências de um supermercado. Na percepção do julgador, a prova testemunhal forneceu fortes indícios de que o preposto da empresa prestadora de serviços galanteava a trabalhadora, constrangendo-a em razão de sua posição hierárquica superior. Uma testemunha declarou que ouviu o chefe dizendo para a empregada que, se ela não terminasse o namoro, seria mandada embora. Outra testemunha relatou que, certa vez, durante uma discussão sobre atrasos salariais, envolvendo vários empregados, o chefe se dirigiu à reclamante dizendo que o assunto dele com ela era particular. Em seguida, segundo a testemunha, o chefe teria dito à reclamante que, se ela tivesse dado atenção a ele, poderia estar agora num cargo melhor.

Com base nessa última informação, fornecida pela testemunha, e considerando que a empregada trabalhava na empresa há menos de dois meses, o julgador deduziu que, na verdade, o chefe quis insinuar que a reclamante teria obtido inúmeras vantagens profissionais se tivesse cedido aos seus galanteios. “Ora, é pouco provável que a obreira fizesse jus a alguma promoção por merecimento em tão pouco tempo de contrato”, ponderou o magistrado.

Nesse contexto, levando-se em conta que as situações de assédio sexual ocorrem de forma discreta e velada, o juiz sentenciante entendeu que a reclamante conseguiu provar que o preposto da empresa valeu-se de sua posição funcional hierarquicamente superior para obter vantagens de caráter libidinoso em face da trabalhadora. Por essa razão, o julgador condenou a empresa prestadora de serviços e o supermercado, este último de forma subsidiária, ao pagamento de uma indenização no valor de R$4.000,00, a título de danos morais decorrentes do assédio sexual. Não cabe mais recurso da decisão.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais.

Comentários a nova lei do Aviso Prévio

Comentários a nova lei do Aviso Prévio

Como fica a indenização do trabalhador com a nova Lei do Aviso Prévio

A Lei nº 12.506 de 11.10.2011, que aumenta para até 90 dias o direito ao benefício do aviso prévio, resulta para o empregador um custo indenizatório  conforme abaixo demonstrado.

A lei que é nova a nosso ver é um cumprimento do que a constituição de 1988 previa, através de uma regulamentação do direito previsto tanto para aqueles que demitidos ou que peçam demissão.

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Cliente de boate condenado a indenizar por racismo

Cliente de boate condenado a indenizar por racismo

Um segurança de uma casa noturna de Niterói vai receber R$ 4 mil de indenização por dano moral de um cliente que o insultou com palavras racistas. Fábio do Carmo conta que, ao tentar separar uma briga entre dois jovens, um deles, chamado Dílson Pinheiro, o chamou de “macaco” e “crioulo escravo”. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que manteve a sentença de primeiro grau.

Para o relator do processo, desembargador Sergio Lucio de Oliveira e Cruz, houve o crime de injúria por preconceito.“Importa dizer, ainda, que a alegação do réu de xingar seu ofensor, numa tentativa de livrar-se das agressões, é digna de lástima e demonstra que a conduta adotada foi pautada na total ausência de respeito ao ser humano. De tudo o que foi dito e apurado, constatam-se presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil: conduta injuriosa, nexo de causalidade e dano de natureza moral.”, destacou.

Nº do processo: 0024536-55.2009.8.19.0002

Fonte: Poder Judiciário do Rio de Janeiro.

HSBC condenado a indenizar homem que ficou preso em porta giratória de agência bancária

HSBC condenado a indenizar homem que ficou preso em porta giratória de agência bancária

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça fixou em R$ 30 mil a indenização por dano moral que deve ser paga pelo banco HSBC a um homem que ficou dez minutos retido na porta giratória de agência bancária. A indenização é devida em razão do constrangimento sofrido em decorrência da conduta do vigilante e do gerente do banco, que afirmou que o usuário tinha “cara de vagabundo”.

O relator do recurso do banco, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, o simples travamento de porta giratória de banco constitui mero aborrecimento. Quando a situação é adequadamente conduzida pelos vigilantes e funcionários do banco, não ocorre efetivo abalo moral passível de indenização.

Contudo, no caso analisado, Salomão entendeu que o constrangimento experimentado ultrapassou o mero aborrecimento. Segundo o processo, o homem ficou aproximadamente dez minutos preso no interior do equipamento, foi insultado e mesmo após ser revistado por policial militar, não foi autorizado a entrar na agência.

Para o relator, ficou nítida a ofensa à honra subjetiva do autor da ação, “que se encontrava retido na porta, em situação de extrema vulnerabilidade, inadequadamente conduzida pelo vigilante e funcionários do banco e, ainda assim, se viu atingido por comentário despropositado e ultrajante”. O ministro destacou também que o próprio banco não questionou sua obrigação de reparar os danos morais.

Exorbitante

No recurso ao STJ, o HSBC contestou apenas o valor da indenização, que considerou exorbitante. O caso ocorreu em agosto de 1998. Em primeiro grau, o valor da indenização foi fixado em 30 salários mínimos. Ao julgar apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo elevou essa quantia para cem salários mínimos.

De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, o valor fixado pelo tribunal estadual equivalia, na época, a R$ 30 mil. Com a correção monetária, o relator considerou que o valor atualizado destoa da jurisprudência do STJ. Por isso, ele deu parcial provimento ao recurso do banco para fixar os danos morais em R$ 30 mil, incidindo atualização monetária a partir da publicação desta decisão. Todos os ministros da Quarta Turma acompanharam o voto do relator.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Plano de Saúde nega pagamento em atendimento de urgência alegando prazo de carência e é condenado a indenizar

Plano de Saúde nega pagamento em atendimento de urgência alegando prazo de carência e é condenado a indenizar

Em sentença recente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, usuária de plano de saúde teve seus direitos assegurados.

Verifique o que aconteceu: A usuária teve o atendimento negado num necessitando de atendimento em caráter de urgência,
e teve de pagar a internação e cirurgia com os próprios proventos, depois entrou com ação de reparação junto Juizado
Especial Civel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

Sentença

Dispensado o relatório na forma do art. 38, da lei 9099/95.
Decido.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM

Argúi a ré ilegitimidade ativa ad causam da autora, por não figurar como contratante no contrato de prestação de serviços médicos hospitalares celebrado entre a ré e Afinidade Consultoria e Benefícios LTDA.
Ora, conforme evidencia o documento de fl. 10, a autora é beneficiário do plano de saúde contratado por Afinidade Consultoria e Benefícios LTDA.
Assim, via de conseqüência, detém legitimidade ativa para discutir em Juízo alegado descumprimento contratual.
Nesse sentido precedente do Colendo STJ , verbis:
“O beneficiário de plano de saúde, seja por contratação direta, seja por meio de estipulação por terceiros, tem legitimidade para exigir a prestação dos serviços contratados; se o ajuste contiver cláusula abusiva, poderá também contrastá-la, como resultado da premissa de que os contratos não podem contrariar a lei, no caso o Código de Defesa do Consumidor.” (EDcl no AgRg no Ag 431.464/GO, Relator Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, DJ 21.11.2005).
Rejeito, portanto, a preliminar vergastada

DO MÉRITO

Consta dos autos que a autora firmou contrato de plano de saúde com a ré em 17/08/2010 com início de vigência para 01/09/2010, para cobertura de custos médicos e hospitalares com atendimento em rede credenciada, plano “Amil 140 nacional”, conforme proposta de adesão de fls. 10/14.
Em 05/12/2010, a autora necessitou de atendimento de urgência em pronto socorro junto ao Hospital das Clínicas, que integra a rede credenciada (fl. 15), para internação a fim de realizar “curetagem pós aborto”, conforme se vê dos laudos e histórico de atendimento de urgência de fls. 17, 22/24 e 30.
Sustenta a ré que o procedimento ainda se encontrava em carência de 180 (cento e oitenta) dias para internação, nos termos da cláusula décima quinta e décima sétima do contrato, e art. 12, V, da Lei 9.656/98, razão pela qual reputa lícita a negativa de cobertura.
De regra, os benefícios dos planos de saúde só podem ser usufruídos depois de superado o prazo de carência anotado em contrato.
Todavia, em se cuidando de relação consumerista, as cláusulas contratuais que excluem cobertura devem ser interpretadas restritivamente, quando contrárias às expectativas do consumidor, pois este contrata plano de saúde com o escopo de ser devidamente atendido, se necessário for, independente da espécie de procedimento médico-hospitalar realizado.
Do que se depreende dos autos, é incontroverso que o procedimento cirúrgico era de urgência e foi feito em hospital conveniado ás expensas da autora.
No particular, observo que a cláusula 15 do contrato em que a autora consta como beneficiária é claro bastante sobre o período de carência para internações e procedimentos cirúrgicos de alta complexidade ao dispor que “15.3. c) 180 dias para cobertura dos custos de procedimentos de alta complexidade, exames especiais de apoio diagnóstico, procedimentos rerapêuticos ambulatoriais e especiais, exames e procedimentos de alta complexidade, honoráios médicos de internações e custos hospitalares de internações” (fl. 87).
Ora, a despeito do início de vigência do contrato em 01/09/2010 (fl. 17), não resta dúvidas de que a recusa inicial em arcar com as despesas hospitalares se deu de forma ilícita, abusiva e indevida, eis que restou cabalmente demonstrado nos autos que o quadro da paciente, quando de sua chegada ao hospital, era de tratamento cirúrgico de urgência, não podendo se valer a operadora do plano de saúde de cláusula contratual que estipula prazo de carência. Mesmo ciente deste fato, a tempo e modo, a requerida se negou a custear as despesas hospitalares realizadas em hospital conveniado antes da realização do procedimento cirúrgico.
A autora arcou com o pagamento de despesas hospitalares e serviço de anestesista no valor de R$ 2.672,43 (fl. 16), na qualidade de particular, que deveriam, em tese, ser cobertos pelo plano de saúde, incumbindo á ré o dever de indenizar integralmente os danos causados à autora por defeitos relativos á prestação de serviços, por disposição expressa do art. 14, do CDC.
Assim, diante da responsabilidade objetiva da ré, configurado o seu descumprimento contratual, os danos de natureza material e moral devem ser reparados.
A recusa inicial da ré em arcar com as despesas hospitalares face ao estado de urgência acometido pela autora, por si só e sem dúvida alguma, causa abalo emocional à autora.
Com efeito, reconhece-se que enfrentar o infortúnio de ancorar-se em contrato de Plano de Saúde e saber, que o plano firmado não arcará com os custos dos procedimentos prescritos, cabalmente demonstrado o regime de urgência, transborda o nível de aborrecimento tolerável, a que todos os que se relacionam em sociedade têm de suportar, mormente quando a segurada necessitava do devido respaldo econômico e de tranqüilidade para realização de cirurgia e posterior recuperação.
Ressalto, por oportuno, que o dano moral independe de prova e sua existência é presumida, não se cogitando, pois, da comprovação do prejuízo, nem da intensidade do sofrimento experimentado pela pessoa ofendida.
Sobre o tema, cito precedentes deste Eg. TJDFT:
“CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. CARÊNCIA. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Evidenciada a gravidez de risco da paciente e a recomendação de internação urgente para realização de parto cesariano em estado de pré-eclampsia diagnosticado, não prevalece o prazo de carência estipulado no contrato de plano de saúde para, assim, legitimar a recusa de cobertura do atendimento (Lei nº 9.656/98, artigo 35-C, inciso II). 2. Em regra a prestação de serviço defeituoso ou o inadimplemento contratual são acontecimentos que podem ocorrer na vida em sociedade e que, por si só, não importam ofensa aos atributos da personalidade. Todavia, a injusta recusa do plano de saúde para cobertura de atendimento de urgência ultrapassa o simples descumprimento contratual e enseja a obrigação de reparar o dano moral decorrente da violação da dignidade humana, pois é inegável que o fato causa angústia, constrangimentos e agrava a aflição psicológica do paciente que já se encontra fragilizado pelo estado de saúde.3. Recurso conhecido e provido.”(20110710069926ACJ, Relator FÁBIO EDUARDO MARQUES, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 06/09/2011, DJ 23/09/2011 p. 297).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA. GRAVIDEZ. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. DANOS MORAIS. OCORRENCIA. VALOR DA COMPENSAÇÃO. MANUTENÇÃO. I – Não prevalece o prazo de carência estipulado em contrato de plano de saúde no caso de segurado acometido de doença que exige tratamento emergencial (arts. 12, V, “c”, e 35-C, I, da L. 9.656/98). II – A negativa de atendimento e cobertura para emergência decorrente de complicações gestacionais, principalmente quando há demora no procedimento, indubitavelmente causa sofrimento profundo, com padecimento psicológico intenso e abalo à dignidade e à honra. III – (…)” (20070710377590APC, Relator JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, julgado em 03/11/2010, DJ 18/11/2010 p. 203)
Caracterizado, portanto, o dever de indenizar, passo a apreciar o “quantum” a este título.
Com efeito, a indenização por dano moral possui caráter satisfativo-punitivo, ou seja, “o valor em pecúnia deverá proporcionar ao ofendido uma satisfação que seja capaz de amenizar a dor sentida. Em contrapartida, deverá, também, a indenização servir como castigo ao ofensor, causador do dano, incutindo-lhe um impacto tal, suficiente para dissuadi-lo de um novo atentado” (NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. O dano moral e sua interpretação jurisprudencial, 1999, Saraiva, página 2)”.
Deve-se observar, na fixação do valor da indenização por dano moral, o princípio da razoabilidade, de forma que a soma não seja tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.
“In casu”, ancorado nas premissas supracitadas e com apoio nas situações fáticas apresentadas, entendo por fixar o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais sofrido pela autora, levando em consideração os parâmetros estabelecidos para sua fixação, na medida em que este valor servirá para amenizar o sofrimento sentido em decorrência do dano, satisfazendo, de igual forma, o sentido punitivo da indenização.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a pagar, em favor da autora o valor de R$ 2.672,43 (dois mil, seiscentos e setenta e dois reais e quarenta e três centavos), corrigido monetariamente deste a data do desembolso (fls. 16), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, bem como a pagar a importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de reparação por danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora a partir desta data (Súmula 362, do STJ).
Resolvo o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, “caput”, da Lei Federal nº 9.099/95.
Transitada em julgado, fica desde já intimada a parte ré para pagar em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 475-J, do CPC), a teor do Enunciado 105 do Fonaje.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Circunscrição :1 – BRASILIA
Processo :2011.01.1.104857-0
Vara : 1404 – 4° JUIZADO ESPECIAL CIVEL
Juiza: LUCIANA LOPES ROCHA CAMARGO

Fonte:

http://tjdf19.tjdft.jus.br/cgi-bin/tjcgi1?MGWLPN=SERVIDOR1&NXTPGM=tjhtml34&ORIGEM=INTER&CIRCUN=1&SEQAND=23&CDNUPROC=20110111048570

Saúde: Carência ou Emergência

Saúde: Carência ou Emergência

Contratado um plano de saúde, se o paciente precisar de internação de emergência ainda não coberta pelo plano de saúde em razão do prazo de carência, o que prevalecerá: a cláusula contratual de carência ou o direito à saúde do consumidor?

“Contratos de adesão” assim são chamados porque o consumidor apenas adere ao contrato. Diferentemente de outros contratos, não há uma negociação significativa sobre o conteúdo das cláusulas que regem a relação contratual. Portanto, ou o consumidor adere ao contrato da forma que lhe é proposto, ou então não celebra o contrato.

O Código de Defesa do Consumidor assim define (art. 54): “Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo”.

Pois bem. Os contratos de planos de saúde são contratos de adesão: os administradores de planos de saúde estipulam as condições da relação contratual. No entanto, o objeto dessa relação contratual relaciona-se com um direito indisponível da pessoa humana, que é o direito à saúde, e dependendo do caso tais contratos podem chegar a afetar até mesmo o próprio direito à vida. Por essas razões, e ainda em nome do interesse público, o Estado brasileiro pode estipular o conteúdo de algumas cláusulas contratuais. A isso se chama de “dirigismo contratual”.

Em evidente caso de dirigismo contratual, a lei federal n.º 9.656/98, que regula os planos de saúde no Brasil, estabelece (art. 12, V, “c”) que os contratos devem fixar períodos de carência de no máximo vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência. Esse dispositivo foi incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001, ainda em vigor conforme art. 2º da Emenda Constitucional n.º 32/2001.

Desta maneira, se a administração do plano de saúde fizer constar, no contrato, cláusula estabelecendo período de carência para internação (geralmente fixado em seis meses), essa cláusula não valerá se o caso for de urgência/emergência, porque em razão do dirigismo contratual, acima explicado, prevalece a lei federal n.º 9.656/98, que tem maior peso jurídico que o contrato.

Mesmo que no contrato esteja expressamente escrita uma cláusula em desfavor do consumidor, ainda assim essa cláusula não valerá. O Código de Defesa do Consumidor (art. 51, IV) estipula que são nulas de pleno direito as cláusulas que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade”.

Portanto, em se tratando de urgência/emergência, o paciente-consumidor tem direito a todo atendimento médico-hospitalar necessário à plena recuperação de sua saúde, inclusive internação, mesmo que seja internação em Unidade de Terapia Intensiva (U.T.I), e pelo tempo que se fizer necessário, tudo por conta do plano de saúde, desde que tenha passado o prazo de 24 horas da celebração do contrato, conforme dito acima, ou prazo menor, se houver cláusula contratual tão favorável.

Pela experiência, o caso mais comum é o de infarto. A pessoa contrata um plano de saúde e alguns dias ou poucos meses depois sofre infarto, ainda estando no prazo de carência para internação. Nesses casos, ou em casos similares, geralmente a administração do plano de saúde nega o direito à internação, e estamos falando de casos graves, que exigem internação em Unidade de Terapia Intensiva.

Se o plano de saúde se recusar a cobrir o tratamento ou a internação de emergência/urgência, o próprio paciente (se estiver em condições), a família ou até amigos do paciente podem procurar um advogado, que entrará com uma ação judicial com pedido de tutela antecipada contra o plano de saúde, para garantir o direito a tratamento e internação. Nesses casos, o advogado pode pedir ao juiz prazo de 15 (quinze) dias para juntar a procuração nos autos. Por isso, a participação do paciente não é necessária para iniciar-se o processo judicial.

Se não houver recursos financeiros para contratar-se um advogado, deve-se procurar a Defensoria Pública do Estado, ou o serviço assistencial da OAB. Por outro lado, a jurisprudência brasileira é bastante favorável ao pleito, já havendo julgados em vários Estados do país em favor do consumidor, nos casos de atendimento de urgência/emergência.

Fundamental é providenciar-se laudo médico do próprio hospital onde estiver o paciente, e entregá-lo ao advogado/defensor público. Tal laudo atestará a urgência do caso e a necessidade de internação, e servirá, no processo, para que o juiz aplique a lei federal nº 9.656/98.

Vale salientar que nos casos de doenças pré-existentes a legislação está ao lado dos planos de saúde, que podem estipular prazos de carência de até vinte e quatro meses (lei federal nº 9.656/98, art. 11). Note-se, porém, que o plano de saúde é que tem que provar tratar-se de doença pré-existente.

Para os casos já ocorridos, via de regra existirá direito ao ressarcimento pelas despesas médicas e hospitalares com tratamento e internação de urgência/emergência, se o plano de saúde se recusou a oferecer cobertura, alegando prazo de carência. O ressarcimento deve ser buscado através de ação judicial. Em muitos casos, pela aflição por que passa o paciente, em não ser atendido, o Poder Judiciário tem concedido também indenização por danos morais. Ainda, na hipótese aqui analisada, se o paciente faleceu, e ficar provado que a morte se deu em razão da falta de atendimento, os familiares mais próximos e o cônjuge/companheiro podem pleitear em juízo indenização por danos morais, contra o plano de saúde.

Autoria: Thiago Cássio D’ávila Araújo – Procurador Federal (Tribuna do Norte)

Fonte: CQCS e

http://www.ad.com.br/saude-carencia-ou-emergencia

Agencia vende carro recuperado como zero e é condenada a indenizar

Agencia vende carro recuperado como zero e é condenada a indenizar

Concessionária terá que devolver valor de carro vendido com avarias O Tribunal de Justiça condenou a Futura Comércio de Veículos S/A a devolver R$ 47 mil para Daniel Salvador de Stefani.

Wanderlei Salvador

O autor comprou um veículo na loja por este valor, no entanto, meses depois, descobriu que o carro sofreu avarias durante o transporte da fábrica até a loja.

A empresa, em contestação, sustentou que no momento da compra, Daniel já sabia que o veículo tinha problemas.

“Não entendo que o demandante (apelado) se dirigiria a uma concessionária de veículos para adquirir um automotor novo, dispondo do numerário para isto (pagou à vista), e compraria um veículo que está visivelmente lesionado, com a tintura descascada e em tom diferente em determinados pontos da carroceria”, anotou o relator da matéria, desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira.

O magistrado concluiu que não restou comprovado que o cliente sabia dos problemas no automóvel quando fez a compra.

A 2ª Câmara de Direito Civil reformou parcialmente sentença da comarca de Criciúma apenas para indeferir a compensação dos honorários. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2010.057227-2)

Fonte:

http://www.adjorisc.com.br/jornais/obarrigaverde/cidadania/concessionaria-condenada-a-devolver-valor-de-carro-vendido-com-avarias-1.589378