Time de Americana consegue a liberação de dois jogadores em julgamento

Time de Americana consegue a liberação de dois jogadores em julgamento

Em meio à luta para conseguir o acesso à elite do futebol brasileiro, o Americana ganhou uma importante batalha na tarde desta sexta-feira, dia 28 de outubro, no Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD). Em decisão por maioria de votos, a Quarta Comissão Disciplinar apenas advertiu o volante Léo Silva, enquanto suspendeu por uma partida – já cumprida automaticamente – o zagueiro Henrique. Ambos estão livres para enfrentar a Ponte Preta no dia 5 de novembro.

Os dois jogadores do paulista foram expulsos durante a derrota por 2 a 1 para o Guarani, na 25ª rodada da Série B do Campeonato Brasileiro. O volante Léo Silva recebeu cartão vermelho, de forma direta, aos 38 minutos do segundo tempo. Segundo a súmula, o jogador “atingiu com a sola de sua chuteira o braço do adversário”, tendo sido acusado de “praticar jogada violenta”, tipificada no artigo 254 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD).

O zagueiro Henrique também recebeu cartão vermelho de forma direta. “Por empurrar com força excessiva, usando ambas as mãos, o rosto de seu adversário, em disputa de bola”, o atleta foi expulso aos 44 minutos do segundo tempo. Ele respondeu por “prática de ato desleal ou hostil. Ambos já cumpriram suspensão automática e estão livres para jogar.

O Americana soma 51 pontos depois de, na abertura da 33 rodada, empatar sem gols, em casa, com o Criciúma. Hoje em quarto lugar, o clube paulista pode terminar a rodada em sexto, caso Sport e Bragantino vençam seus compromissos contra Náutico e Icasa, no sábado.

Fonte: Justicadesportiva.com.br

Uso indevido de foto de ex-jogador em album de figurinha gera indenização por dano moral

Uso indevido de foto de ex-jogador em album de figurinha gera indenização por dano moral

O ex-jogador de futebol Paulo Cezar Tosim, atleta que vestiu a camisa do Guarani, Corinthians e Vasco da Gama, assegurou no Superior Tribunal de Justiça (STJ) o direito à indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil (atualizáveis a partir da data do julgamento), pela impressão da imagem dele, sem prévia autorização, em figurinha de álbum da Editora Abril S/A.

A defesa do jogador recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). O TJRJ entendeu que, para ser configurado o dano moral, não basta apenas a publicação indevida da imagem do autor, e sim, um prova do prejuízo dessa exposição por meio da “ridicularização e/ou valorização negativa da imagem do demandante”.

No STJ, os advogados reapresentaram a tese de que somente a publicação da imagem do ex-jogador em álbum de figurinhas, sem autorização expressa, é suficiente para caracterizar os danos morais. O desembargador convocado Vasco Della Giustina acolheu os argumentos e, em decisão monocrática, deu provimento ao recurso especial.

Para o magistrado, o entendimento do TJRJ não se alinhou à jurisprudência do STJ, que reconhece a ocorrência de dano à imagem pelo uso de fotografia de jogador em publicações comerciais, sem a devida autorização. “A exploração indevida da imagem de jogadores de futebol em álbum de figurinhas, com o intuito de lucro, sem o consentimento dos atletas, constitui prática ilícita a ensejar a cabal reparação do dano. O direito de arena, que a lei atribui às entidades desportivas, limita-se à fixação , transmissão e retransmissão de espetáculo esportivo, não alcançando o uso da imagem havido por meio da edição de álbum de figurinhas”, concluiu.

http://lexuniversal.com/pt/news/

REFLEXÃO:

Este tema trata de uma ação de indenização por danos morais pelo uso indevido da imagem. Um jogador profissional de futebol ajuízou uma demanda contra a Editora Abril pelo fato de ter usado a imagem do jogador para vender figurinhas que preechem albuns de jogadores.

A Editora não pediu permissão do jogador para expor sua imagem nas figurinhas, mas a empresa obteve um lucro em decorrência da exposição do jogador.  Essa proteção é dada pela constituição no Art. 5°, X. Inclusive tem julgados do STJ  neste mesmo sentido, em que a reprodução da imagem só pode ser autorizada pela pessoa que pertence (RESP 58101/SP).

Fonte:

http://www.egov.ufsc.br

INSS vai cobrar indenização de motoristas responsáveis por acidentes

INSS vai cobrar indenização de motoristas responsáveis por acidentes

Os motoristas responsáveis por acidentes de trânsito com morte ou lesões corporais sentirão no bolso as consequências da imprudência e da irresponsabilidade. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) vai cobrar dessas pessoas os gastos com as indenizações pagas às vítimas de trânsito com dinheiro público, caso fique provado que esses condutores foram os responsáveis pelos acidentes. E a primeira ação judicial será movida contra um motorista de Brasília.

Amanhã, o INSS, por meio da Procuradoria-Geral Federal, vai ajuizar uma Ação Regressiva de Trânsito contra Igor de Rezende Borges. Ele é acusado de provocar um acidente em 27 de abril de 2008, matando cinco pessoas. Segundo consta no processo em tramitação no Tribunal do Júri de Brasília, ele teria admitido a ingestão de vodca antes de pegar a DF-001, sentido Taguatinga-Brazlândia. Testemunhas que estavam no carro dele contaram à polícia que o jovem fazia ziguezague na rodovia, invadindo a contramão e obrigando os outros motoristas a desviar.

Com a ação, o instituto pretende responsabilizar Igor de Rezende pelo pagamento da pensão à viúva de Paulo José Louzeiro Miranda, que, à época do acidente, tinha 34 anos e dirigia o veículo contra o qual o jovem colidiu. Além da mulher, o empresário deixou um casal de filhos: a garota hoje tem 16 anos e o menino, cinco. Com a morte do marido, a mulher dele passou a ter direito a uma pensão desde a data do acidente.

Desde então, o INSS já gastou R$ 90,8 mil, valor que, caso a ação judicial tenha sucesso, deve ser integralmente ressarcido à autarquia. Ainda de acordo com o instituto, o benefício da viúva só será extinto com a morte dela. E levando em conta a expectativa de sobrevida estimada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o pagamento deverá se perpetuar pelos próximos 43 anos, aproximadamente. Se isso se confirmar, serão pagas mais 559 prestações mensais, computadas à gratificação do 13º salário.

O advogado Otelino Dias do Nascimento, que representa Igor de Rezende no processo criminal a que ele responde pela morte das cinco vítimas, afirmou ontem que o INSS não vai conseguir nada com a ação. “É uma perda de tempo. O Igor não tem como pagar. Ele está desempregado desde o acidente”, afirmou. Nascimento disse ainda que o INSS deveria analisar bem os fatos antes de entrar com a ação porque vai pagar honorários de advogados, custas judiciais e, no fim, não vai obter o que busca. O advogado disse que o cliente não sabia da ação e vai ser informado hoje, com a publicação da matéria no jornal. “Vou aguardar que ele (Igor) me consulte para saber qual procedimento vamos adotar.”

Objetivo é educar e evitar outras tragédias
Na primeira Ação Regressiva de Trânsito contra o motorista brasiliense, o INSS espera reaver mais de R$ 1 milhão. Além de ressarcir financeiramente os cofres públicos, a Previdência Social explica que a medida tem objetivo educacional e visa contribuir para a redução do número de mortes no trânsito. Segundo dados da Organização Mundial de Saúde (OMS), cerca de 40 mil pessoas, por ano, perdem a vida no Brasil em decorrência de acidentes de trânsito. O INSS promete entrar com ações semelhantes em todo o país a partir do ano que vem.

O presidente do instituto, Mauro Hauschild, anunciou recentemente a intenção de ingressar com esse tipo de ação contra motoristas infratores envolvidos em acidentes de trânsito com vítimas. Os alvos são os condutores que estavam alcoolizados ou dirigiam em velocidade muito superior à permitida para a via, o que qualificaria a conduta deles como dolosa. No entendimento da autarquia, por terem provocado o acidente de trânsito, esses condutores também causam prejuízos à previdência. “A Previdência Social não pode servir para custear, por exemplo, a despesa pública que decorre da irresponsabilidade de motoristas que violam as leis de trânsito”, afirmou Hauschild.

O professor de administração pública da Universidade de Brasília (UnB) José Matias Pereira aprova a iniciativa do INSS por considerar que ela corrige falhas do Código de Trânsito Brasileiro. “Os custos de acidentes de trânsito para a previdência são altíssimos. Não é só em caso de morte. Eles pagam indenização também para aqueles que ficam impedidos de trabalhar. O CTB é falho nisso, não pune os irresponsáveis no trânsito como deveria.”

No entanto, José Matias ressaltou que as ações regressivas tendem a ser demoradas e quem acusa — nesse caso, o INSS — deve arcar com os custos do processo. Por isso, é importante analisar previamente se a ação vale a pena. Afinal, um processo como esse pode demorar anos de gastos com advogados para, no fim, descobrir que o acusado não tem condições de pagar a indenização. “O Código de Processo Civil imputa a responsabilidade dos casos a quem causa danos a outrem, porém não adianta condenação do juiz se o réu não tiver condições de pagar as despesas.”

O INSS gasta R$ 8 bilhões por ano com indenizações às vítimas de trânsito e pretende ter esses recursos devolvidos aos cofres. A ação contra Igor de Rezende será protocolada na Justiça Federal às 11h30 de amanhã. (AB, MA e Vânia Cristino)

Fonte: www.correioweb.com.br

Motorista impedida de dirigir por erro do DETRAN será indenizada

Motorista impedida de dirigir por erro do DETRAN será indenizada

A 1ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública, que condenou o DETRAN-DF a emitir gratuitamente a 2ª via do CRLV da autora, além de indenizá-la pelas falhas ocorridas, que a impediram de trafegar com seu veículo.

A autora afirma que não conseguiu obter o CRLV de 2010 no DETRAN-DF, sob o argumento de que a impressora não estava funcionando, razão pela qual foi emitida autorização provisória para que pudesse trafegar com o veículo. Posteriormente, retornou àquele órgão em busca do documento definitivo, quando soube que este havia sido entregue a terceira pessoa, totalmente desconhecida. Alegou impossibilidade de trafegar com o veículo por não dispor do referido documento e sustentou não ser justo ter que pagar pela emissão da 2ª via, quando o motivo ensejador do fato decorre de erro do DETRAN.

O juiz ressalta que a autora questionou administrativamente o ocorrido, mas nada foi feito a seu favor, razão pela qual teve que procurar tutela via Poder Judiciário. Ao que afirma: “Cabia ao réu ter reconhecido o seu erro e resolvido prontamente o problema, a fim de evitar a movimentação da máquina judiciária e danos aos autores, que necessitavam do automóvel para se locomover”.

Confirmados os fatos pelo DETRAN-DF, o juiz explica que “se houve erro da administração, a autora não poderia ser penalizada a ter que esperar indeterminadamente pela ?boa vontade? do DETRAN-DF, até que apurasse o erro e resolvesse a situação”.

Presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade objetiva do Estado – a conduta, o nexo de causalidade e a lesão a um bem jurídico patrimonial, o magistrado registra ser cabível a indenização por danos materiais decorrentes de sua conduta comissiva. Relevante é, acrescenta ele, que não há necessidade de se comprovar culpa ou dolo por parte da Administração Pública.

Assim, mesmo diante da efetiva entrega do documento obrigatório à autora e solução do problema – o que só ocorreu em virtude de antecipação de tutela judicial – a conduta praticada consistiu em violação ao patrimônio moral, diante do sentimento de impotência, frustração e o abalo da tranquilidade vividos pela autora. Não podemos esquecer, lembrou o juiz, que “a rotina na prestação do serviço público deve pautar-se na eficiência, pontualidade, efetividade e eficácia”.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Autor: AB

GDF começa a regularização de Condomínios

GDF começa a regularização de Condomínios

Condominios-1024x682_roberto_barroso

Foto: Roberto Barroso

O governador do Distrito Federal, Agnelo Queiroz, assinou nesta terça-feira os decretos de regularização dos condomínios Lago Sul I e Vivendas Lago Azul, localizados, respectivamente, nos setores habitacionais Jardim Botânico e Grande Colorado. Os 27 integrantes do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do DF (Conplan) aprovaram no mês de julho, por unanimidade, a regularização dos dois parcelamentos, que já haviam passado pelo crivo do Conselho de Meio Ambiente (Conam).

(mais…)

Metroviários: Adicional de periculosidade pago deve ser calculado com base no total das parcelas salariais

Metroviários: Adicional de periculosidade pago deve ser calculado com base no total das parcelas salariais

O direito de receber o adicional de periculosidade por risco elétrico não está restrito aos eletricitários, mas também aos metroviários que trabalham sob o risco de choque elétrico. Em consequência, o cálculo do adicional deverá ser feito sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, nos termos da Súmula 191 do TST. Assim se pronunciou a 3ª Turma do TRT-MG ao modificar a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados por metroviários na ação ajuizada contra a Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU).

No recurso, os metroviários sustentaram que a base de cálculo do adicional de periculosidade que eles recebem deve incidir sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, tendo em vista que a lei não restringe esse direito quanto à categoria ou ramo da empresa, mas, sim, quanto ao contato com energia elétrica. Analisando a legislação pertinente, o juiz convocado Jessé Cláudio Franco Alencar, relator do recurso, destacou o conteúdo do artigo 2º do Decreto 93.412/86, que regulamentou a Lei 7.369/85. De acordo com esse dispositivo legal, “…independentemente do cargo, categoria ou ramo da empresa, o empregado faz jus ao adicional de periculosidade desde que permaneça habitualmente ou ingresse em área de risco”.

Na interpretação do magistrado, a OJ 324 da SDI-I do TST também contém entendimento nesse sentido, esclarecendo que pouco importa a categoria, se eletricitários ou metroviários. “Observa-se, portanto, que aquilo que determina o direito à concessão do adicional de periculosidade é o contato do empregado com energia elétrica, em condições de periculosidade, e não a categoria, cargo ou ramo de atividade da empresa”, completou. Sob essa ótica, o julgador entende que a base de cálculo do adicional em questão deve seguir a orientação contida na Súmula 191 do TST, segundo a qual “O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial”.

Com base nesse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso para deferir aos reclamantes as diferenças a título de adicional de periculosidade, devendo ser considerado como base de cálculo, além do salário base acrescido das vantagens pessoais (VPNI), as seguintes parcelas: anuênios, gratificação de função, VPNI abono ACT e abonos, com reflexos em horas suplementares, adicional noturno, férias com adicional de um terço, 13º salário e depósitos do FGTS.

( 0001252-74.2011.5.03.0024 RO )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

Possibilidade de cobrança de espólio antes de inventário

Possibilidade de cobrança de espólio antes de inventário

O espólio (conjunto de bens, rendimentos, direitos e obrigações da pessoa falecida) tem legitimidade para responder a ação de cobrança, ainda que o inventário não tenha sido aberto e, portanto, não exista definição do inventariante – administrador dos bens. A decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão que havia julgado extinta a ação de cobrança ajuizada pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul) contra o espólio de um cliente inadimplente.

A viúva, citada como representante do espólio, contestou a ação de cobrança promovida pelo Banrisul (decorrente do inadimplemento de dois empréstimos no valor de pouco mais de R$ 5 mil) alegando que a citação ocorreu em relação a parte não existente, uma vez que o inventário não havia sido aberto. O juízo de primeiro grau julgou o processo extinto, argumentando que seria necessária a citação de todos os herdeiros, “a fim de preservar-lhes eventual direito sucessório” (com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código Civil).

O Banrisul apelou ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), mas a sentença foi mantida. O tribunal estadual entendeu que, como o inventário não foi aberto e o inventariante não foi nomeado, os herdeiros devem responder pelos débitos deixados pelo falecido. Inconformado, o banco recorreu ao STJ, alegando que “a morte da pessoa física não implica a extinção das obrigações por ela adquiridas”, portanto o espólio poderia figurar no polo passivo da ação de cobrança.

O ministro Massami Uyeda, relator do recurso interposto pelo banco, explicou que, como não existe direito sem titular, a herança transmite-se imediatamente aos herdeiros, porém, a princípio, essa posse é apenas indireta. A posse direta é de quem detém a posse de fato (em geral o cônjuge sobrevivente) ou do inventariante, caso já exista inventário aberto. Logo, enquanto não há individualização da cota de cada um dos herdeiros, é a herança que responde pelas obrigações deixadas pelo falecido. Os herdeiros – individualmente considerados – não são partes legítimas para responder pela obrigação.

No caso em questão, segundo o ministro relator, a inexistência de inventariante – uma vez que o inventário não foi aberto – não afasta a legitimidade do espólio, pois “o espólio e o inventariante são figuras que não se confundem, sendo o primeiro, parte, e o segundo, representante processual desta”.

O Código de Processo Civil – acrescentou o relator – estabelece que, enquanto não for nomeado o inventariante, o espólio é representado judicialmente pelo administrador provisório, que é quem detém a posse de fato dos bens deixados pelo falecido. Já o Código Civil diz que essa administração provisória é exercida preferencialmente pelo viúvo ou viúva.

O ministro Massami Uyeda concluiu que, na ação em que o falecido deveria figurar no polo passivo, é legítimo que o espólio seja parte, sendo correta a citação da viúva do devedor, na qualidade de administradora provisória. A Terceira Turma acompanhou o voto do relator para determinar o prosseguimento da ação na primeira instância, reconhecida a legitimidade passiva do espólio.

STJ

Assediada sexualmente por gerente, funcionária será indenizada por danos morais

Assediada sexualmente por gerente, funcionária será indenizada por danos morais

?

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso em que a Global Serviços de Cobrança Ltda. tentava reduzir o valor da condenação ao pagamento de indenização por dano moral a uma funcionária assediada moral e sexualmente pelo gerente, que lhe dirigia adjetivos obscenos e bilhetes, molestando-a até nas escadas do prédio. A Turma entendeu que, para valorar a prova produzida, seria necessário reexaminar fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST.

Em maio de 2007, a funcionária foi contratada para exercer a função de cobradora, cuja atividade era realizar cobranças de clientes inadimplentes, previamente cadastrados no banco de dados, utilizando-se de computador e fone de ouvido. Segundo afirmou, o gerente, que era o superior imediato, começou a convidá-la para almoçar, sair e ir ao seu apartamento. Disse que sempre recusou, por ser mãe de família (morava com a mãe, irmã e a filha, e tinha namorado), esquivando-se das insinuações por acreditar que fossem passageiras.

Mesmo assim, o gerente insistia por meio de bilhetes, e passou a convidá-la para encontros nas escadas. Nos bilhetes, chamava-a de “gostosa” ou dizia “você é linda”. A situação chegou a tal ponto, segundo a funcionária, que começou a ter pavor das investidas do chefe. Com receio de perder o emprego, telefonou para os proprietários da empresa em Belo Horizonte e narrou os fatos.

A partir daí, disse, o assédio sexual passou a ser ponderado, mas iniciou-se o assédio moral: o gerente mudou sua mesa de lugar, colocando-a em frente à dele, e retirou sua carteira de clientes, com o objetivo de prejudicá-la nas cobranças, além de ignorá-la e tratá-la com indiferença no ambiente de trabalho e impedir que utilizasse o banheiro próximo ao setor.

Após sofrer reiterados assédios e não mais suportar a situação, a cobradora pediu demissão em janeiro de 2008. Em seguida, ajuizou ação trabalhista na 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia (MG) e pleiteou, entre outras coisas, a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil reais e R$ 30 mil por assédio sexual.

Na sentença, a Global foi condenada a pagar-lhe indenização por assédio sexual de R$ 10 mil e por assédio moral de R$ 5 mil. Descontentes, as partes apelaram ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) – a cobradora para majorar os valores arbitrados em primeiro grau, e a Global para reduzir o valor da condenação.

O Regional considerou caracterizado o assédio, ante a “coerção de caráter sexual praticada por uma pessoa em posição hierárquica superior em relação ao subordinado, utilizando como vantagem o cargo ocupado”. O TRT reprovou a conduta do gerente, pois “ela não se compactua com o ambiente de trabalho”. Porém, ao prover parcialmente o recurso da empresa, reduziu o valor da indenização do dano moral para R$ 1 mil.

No recurso de revista ao TST, a empresa alegou que a prova oral era insuficiente para concluir que o gerente tenha praticado conduta ilícita, e pleiteou a improcedência do pedido de indenização. Inicialmente, o ministro Lelio Bentes, relator, explicou que a prova é composta de pelo menos dois elementos: o meio e a informação. O Regional, com base nos elementos de prova, principalmente na prova oral, apurou a existência de todos os elementos caracterizadores do ato praticado pelo gerente – o assédio sexual e moral –, não se justificando a reforma do julgado. A decisão foi unânime.

(Lourdes Côrtes/CF)

TST

Limpar banheiro não dá direito a adicional de insalubridade

Limpar banheiro não dá direito a adicional de insalubridade

Limpar banheiro não dá direito a adicional de insalubridade.
Com base na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, 4ª Câmara do TRT da 15ª reformou sentença que havia concedido ao reclamante o adicional em grau máximo. O reclamante procurou na Justiça do Trabalho o que entendia ser seu direito: o pagamento de adicional de insalubridade por trabalhar dentro de um banheiro, no qual era responsável pela limpeza e coleta de lixo.

A perícia reconheceu a insalubridade na atividade do trabalhador no percentual de 40%. A sentença de primeiro grau acompanhou o entendimento do perito e julgou totalmente procedentes os pedidos do trabalhador e condenou o empregador, o Município de Americana, a pagar ao reclamante o adicional de insalubridade em grau máximo (40%).

O Município, inconformado, recorreu, alegando que “a atividade exercida pela recorrida não se enquadra nos ditames da NR-15, anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego”, e por isso pediu a reforma da sentença de primeiro grau. O relator do acórdão da 4ª Câmara do TRT, desembargador Luiz José Dezena da Silva, reconheceu que “o inconformismo do ente municipal merece agasalho”.

O acórdão baseou-se no mesmo laudo pericial constante dos autos e que “reconheceu o direito da reclamante à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, pautando-se no contato habitual com agentes biológicos”. Pelo laudo, o contato se dava durante a limpeza dos banheiros do prédio, no Centro de Referência Especial em Assistência Social (Creas), bem como pela coleta do lixo de todo o local.

O acórdão ressaltou que “no que pertine ao alegado contato com agentes biológicos, a iterativa e remansosa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho sedimentou-se no sentido de que a limpeza de sanitários públicos e o recolhimento do lixo interno não constituem atividades abrangidas pelo Anexo 14 da NR–15 do MTE, consoante se infere da OJ SBDI-1 nº 4 do TST”, isso porque “tais atividades não se equiparam à de limpeza de tanques e galerias de esgoto e à de coleta de lixo urbano de vias públicas (respectivamente), o que desautoriza a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade”.

Em conclusão, a decisão colegiada salientou que “não há falar-se em insalubridade derivada da limpeza de sanitários e recolhimento de lixo interno do estabelecimento” e por isso excluiu da condenação o adicional de insalubridade e seus reflexos, julgando integralmente improcedente a demanda.

( RO 0131100-55.2008.5.15.0099 )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região Campinas, por Ademar Lopes Júnior, 24.10.2011

Mulher que teve erro na cirurgia de mama deve ser indenizada

Mulher que teve erro na cirurgia de mama deve ser indenizada

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que garantiu a uma paciente o pagamento de indenização por danos morais e materiais por cirurgia para redução dos seios malsucedida. A decisão foi unânime.

A paciente ajuizou a ação contra o médico responsável pelo procedimento cirúrgico e o Hospital e Maternidade Santa Helena S.A. Portadora de hipertrofia mamária bilateral, ela foi submetida a cirurgia para redução dos seios. Após a cirurgia, as mamas ficaram com tamanho desigual, com cicatrizes visíveis, além de retração do mamilo direito.

A sentença indeferiu os pedidos da paciente, sob o argumento de que “as complicações sofridas pela autora devem ser consideradas como provenientes de caso fortuito, a excluir a responsabilidade dos réus”.

Ela apelou e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) declarou a existência do dano moral, arbitrando a indenização em R$ 11.050,00. “Em se tratando de cirurgia plástica, em que se comprovou ser de natureza reparadora e estética, a obrigação assumida pelo profissional é de resultado. Não tendo sido cumprido, de forma adequada, o dever de informação ao paciente, que deve ser exaustiva, a culpa é evidente, uma vez que agiu o profissional com negligência. A lesão estética é causadora de danos morais, razão pela qual a indenização é devida”, decidiu o TJMG.

O hospital, o médico e a paciente interpuseram embargos de declaração. Os do estabelecimento foram acolhidos para reconhecer a solidariedade entre os réus, no que se refere ao pagamento de indenização; os da paciente também foram acolhidos, para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente no pagamento de cirurgia reparadora à paciente, a ser realizada por outro profissional, observado o limite de R$ 10 mil. Já os embargos interpostos pelo médico foram rejeitados.

No STJ, a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, não fez nenhum reparo no valor fixado a título de indenização por danos morais e materiais. Além disso, a ministra não viu como afastar a responsabilidade do médico pelo resultado final da cirurgia a que fora submetida a paciente.

“Não cabe dúvida de que, do ponto de vista reparador, a intervenção alcançou a finalidade esperada, eliminando as dores que assolavam a paciente. Porém, do ponto de vista estético – em relação ao qual a obrigação do médico é de resultado –, a cirurgia nem de longe cumpriu com as expectativas, deixando a paciente com um seio maior do que o outro, com cicatrizes grosseiras e visíveis e com retração de um dos mamilos”, afirmou a ministra.

 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ