Direito do Consumidor – TJRN condena o Banco HSBC a reembolsar cliente – Revisão de Contrato de Financiamento

Direito do Consumidor – TJRN condena o Banco HSBC a reembolsar cliente – Revisão de Contrato de Financiamento

Os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte determinaram que fosse excluído do contrato firmado entre o Banco HSBC e um cliente a capitalização de juros, a cobrança de TAC (taxa de abertura de crédito) e a Taxa de Emissão de Boleto, além da devolução dos valores cobrados indevidamente.

O juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró havia julgada a Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito improcedente. Diante disso, o autor ingressou com uma Apelação Cível, junto ao TJRN, sob o argumento de que capitalização de juros, efetivada em seu contrato é vedada, ante a inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória n.º 2.171-36/2001 que autorizava a cobrança, bem como as cobranças da TAC, do IOF e da Taxa de Emissão de Boleto são ilegais e abusivas. Diante disso, o autor pediu a exclusão da capitalização de juros do contrato; o afastamento da cobrança de TAC, IOF e da Taxa de Emissão de Boleto e a condenação do Banco ao reembolso dos valores já cobrados.

Para o relator do processo, desembargador Amílcar Maia, ficou evidente a possibilidade de revisão do contrato. Em relação à capitalização mensal de juros, o Tribunal já entende a impossibilidade de capitalização mensal de juros fora das hipóteses expressamente permitidas por leis esparsas. Em relação a cobrança da TAC e da Taxa de Emissão de Boleto, o desembargador considerou abusiva e ilegal, uma vez que a cobrança de tais tarifas violam as disposições do Código de Defesa do Consumidor.

em relação à taxa de emissão de boleto, o desembargador considerou que a cobrança viola o art 39, V, e art. 51, IV do CDC, uma vez que os custos da emissão de boletos de cobrança são inerentes à atividade da instituição financeira, não sendo possível repassá-los ao consumidor. Entretanto, em relação ao IOF, o Tribunal entendeu que a sentença de 1º grau não merece qualquer alteração, à medida que tal tributo é previsto no art. 153, V, da Constituição Federal.

Em relação aos valores já cobrados, o Tribunal determinou sua devolução, mas de forma simples, uma vez que a aplicação da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e má-fé do credor, o que, na hipótese, não está evidenciado. (Processo n° 2011.006729-3)

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Direito do Consumidor – Cobrança indevida gera indenização

Direito do Consumidor – Cobrança indevida gera indenização

Uma cliente do Banco Itaú ganhou uma ação, perante a 14ª Vara Cível de Natal que condena a instituição financeira ao pagamento de R$ 15.401,64 em seu favor, como repetição do indébito em dobro, e, ao mesmo tempo, declara nulas de pleno direito, desde sua assinatura, as cláusulas excessivamente onerosas para a consumidora. O valor deve ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), acrescidos dos juros legais.

Na Ação de Repetição do Indébito, M.A.D.I., informou que contratou crédito direto ao consumidor perante o Banco Itaú mediante oferta de caixa eletrônico, mas que, quando veio a pagar, livremente, de maneira antecipada, sua dívida, descobriu que, apesar de ter pago boa parte (R$ 8.745,28) do valor contratado (R$ 15.000,00), ainda devia quase todo o dinheiro (R$ 14.896,83). ela afirmou que pagou, ainda que contrafeita, para se ver livre do débito, mas requereu do juízo a declaração de nulidade de cláusula por abusividade, mais a condenação no pagamento em dobro do indébito, que calcula em R$ 7.700,82.

Já o banco, por sua vez, defendeu a legalidade e validade de todas as cláusulas do contrato, inclusive diante do que ficou atacado. Lembrou da boa-fé contratual de quem assina, pois ambas as partes devem cumprir o acordo firmado.

Para a juíza Thereza Cristina Costa Rocha Gomes, a abusividade do contrato firmado pela autora é gritante. Contratou R$ 15.000,00 ao banco e pagou oito parcelas a este, no decorrer de oito meses, totalizando o montante R$ 8.745,28. Quando procurou o banco para quitar a dívida, percebeu, decorrido um tão curto espaço de tempo, e pago um tão alto valor monetário, que ainda devia o absurdo de R$ 14.896,83.

A magistrada observou que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, toda vantagem exagerada em desfavor do consumidor colocada em contrato é nula de pleno direito e não vincula as partes. No caso da autora, além de se caracterizar de plano uma relação de consumo, se configura de imediato a abusividade – e, logo, a nulidade de pleno direito – das cláusulas que determinam o montante devido, haja vista que, nas condições que contratou, deveria pagar muito menos para se ver livre da dívida.

Ainda de acordo com Dra. Thereza Cristina, da mesma maneira, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, a cláusula se mostra sensivelmente excessivamente onerosa para a autora e como se não bastasse todo o absurdo narrado, a quitação dada à autora só o foi quando pago o valor que o banco entendia devido – o que constitui, para todos os efeitos, a cobrança indevida tipificada no Código de Defesa do Consumidor. Isso quer dizer que, no caso, o valor pago a mais deve ser devolvido em dobro a quem o pagou.

Quando o processo não couber mais recursos, o banco será intimado para cumprir a obrigação de pagar o que lhe compete dentro do prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa e posterior execução forçada. (Processo nº 001.06.028237-2)

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Direito Civil – Constrangimento – Cobrança em local de trabalho gera indenização – BV FINANCEIRA

Direito Civil – Constrangimento – Cobrança em local de trabalho gera indenização – BV FINANCEIRA

O 1º Juizado Cível de Brasília condenou a BV Financeira e a Globalcob – Serviços de Cobranças a pagarem solidariamente 15 mil reais de indenização a uma cliente que foi incomodada no local de serviço por conta de débito vencido.

As cobranças foram feitas diariamente, por telefone, incomodando não só a devedora como os colegas de trabalho. Consta dos autos que a cliente é servidora do TJ-DFT e as ligações insistentes feitas pela Globalcob chegaram a atrapalhar a atividade laboral dos serventuários da justiça.

O juiz da Vara na qual a servidora é lotada comunicou o fato à 5ª DP, onde foi aberto inquérito para apurar crime contra a relação de consumo, previsto no artigo 71 do Código de Defesa do Consumidor. O processo correu no 2º Juizado Especial Criminal e os réus foram beneficiados pela transação penal e aplicação de pena alternativa, conforme determina o art. 76 da Lei 9099/95.

Uma das testemunhas do processo criminal afirmou em juízo que a Vara recebia de quatro a cinco ligações diárias da empresa de cobrança para a devedora. Segundo o depoimento da testemunha, a servidora teria informado que o débito se referia ao financiamento de um veículo adquirido junto à BV Financeira que fora roubado. Depois do roubo, a cliente ficou inadimplente e passou a ser cobrada pela Globalcob.

O juiz do Juizado Cível esclareceu na sentença que a realização de cobrança, via telefone, no local de trabalho do devedor excede o propósito de simplesmente ver satisfeito o débito, demonstrando em verdade, a intenção de submeter o cobrado a constrangimentos não admitidos por lei, sobretudo em face dos seus colegas de profissão.

Segundo o magistrado, essa sistemática de cobrança, por si só, seria suficiente para o acolhimento da indenização pleiteada, mas no caso analisado foi promovida uma verdadeira “perseguição à autora, procedimento que feriu a imagem, a honra e a vida privada da servidora“. Ainda cabe recurso da Sentença. Processo: 2008011129669-7

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Direito do Consumidor – Administradora de cartões deve cancelar contrato e pagar indenização por danos morais

Direito do Consumidor – Administradora de cartões deve cancelar contrato e pagar indenização por danos morais

O juiz José Barreto de Carvalho Filho, da 23ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua (TJCE), condenou o Banco Citicard a pagar R$ 5 mil de indenização, por danos morais, para a doméstica R.G.P.. Além disso, deve cancelar o contrato firmado entre as partes.

Segundo o processo (nº 148624-68.2008.8.06.0001/0), a doméstica foi surpreendida, em 2006, com a chegada de cartão de crédito, sem que tenha solicitado. Desde então, passou a receber telefonemas da empresa e acabou sendo convencida a utilizar o cartão.

Nas faturas, vieram cobranças por serviços de seguros. Por esse motivo, resolveu cancelar o cartão, mas não obteve sucesso. Em maio de 2008, ela recorreu à Justiça requerendo a rescisão do contrato e indenização por danos morais.

Na contestação, o Citicard defendeu que a cliente aceitou o plano de seguro ofertado a partir do momento em que efetuou os pagamentos. Além disso, argumentou que a doméstica nunca procurou a empresa para cancelar os serviços.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou a necessidade de coibir a prática de encaminhar cartões, praticamente obrigando pessoas a aceitar o crédito e ainda aderir a planos de seguros impostos de forma insistente. “Registre-se que o dano moral independe de prova, sendo suficiente a informação de que a requerente [R.G.P.] não buscou de iniciativa própria a adesão ao cartão ou mesmo a seu plano de seguros”. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa quarta-feira (29/02).

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Direito Civil – Indenização por Danos Materiais – Contratação de Advogado

Direito Civil – Indenização por Danos Materiais – Contratação de Advogado

Trata-se de ação de reparação por danos materiais ajuizada pelo recorrido para buscar o ressarcimento dos gastos com a contratação de advogado para o ajuizamento de reclamação na Justiça do Trabalho em virtude da retenção indevida de verbas trabalhistas.

Nas instâncias ordinárias, o juiz julgou improcedente o pedido, mas o tribunal a quo deu provimento à apelação interposta. Discute-se, no REsp, se é cabível a reparação por danos materiais ao empregado que contrata advogado para o ajuizamento de reclamação trabalhista. Anotou-se que a recorrente suscitou também preliminar de ofensa à coisa julgada.

Explica a Min. Relatora que, consoante disposição expressa no art. 843 do CC/2002, a transação interpreta-se restritivamente e que, conforme a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal, a declaração de quitação em instrumentos de transação tem de ser interpretada restritivamente. Esclarece que, no caso, o acordo celebrado entre as partes não estabeleceu disposições sobre o pagamento de honorários advocatícios convencionais, tendo apenas estabelecido os valores devidos a título de verbas trabalhistas e honorários periciais. Assim, o ajuizamento de ação por danos materiais não significa violação do instituto da coisa julgada.

Ressalta que o art. 791 da CLT, ao estabelecer que os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho, deixou evidente ser facultativa a presença do advogado nos processos trabalhistas, mas assevera que, sob a ótica do acesso à Justiça, o empregado tem o direito de optar por ser representado em juízo por advogado de sua confiança e que o processo não pode importar prejuízos à parte que se reconhece, ao final, ter razão. Consequentemente, aquele que deixou de pagar verbas trabalhistas tem de restituir ao empregado o que esse despendeu com os honorários advocatícios contratuais. 

Por fim, aponta a Min. Relatora que os arts. 389, 395 e 404 do CC/2002 determinam, de forma expressa, que os honorários advocatícios integram os valores devidos a título de reparação por perdas e danos e, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da CLT, os dispositivos do CC/2002 podem ser aplicados subsidiariamente aos contratos trabalhistas.

Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.027.797-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/2/2011 (ver Informativo n. 391).

Colaboração: www.stj.jus.br

Empresa de telefonia móvel deve pagar R$ 5 mil para cliente que teve linhas habilitadas sem autorização

Empresa de telefonia móvel deve pagar R$ 5 mil para cliente que teve linhas habilitadas sem autorização

Uma operadora de celular foi condenada a pagar indenização de R$ 5 mil para cliente que recebeu cobranças por linhas telefônicas habilitadas sem autorização. A decisão foi do juiz André Aguiar Magalhães, auxiliando a 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.

Consta no processo (nº 50617-46.2005.8.06.0001/0) que A.J.A.V. era titular de dois números da operadora. Em 24 de julho de 2005, recebeu faturas relativas a linhas desconhecidas, totalizando R$ 16.552,60.

A cliente assegurou que o valor das ligações, naquele mês, dos dois números que possuía foi de R$ 221,30, média normal dos gastos com celular, como demonstram as contas anteriores anexadas aos autos. Ela procurou a empresa, sendo informada de que outros três números, com código de área de São Paulo, tinham sido habilitados no nome de A.J.A.V..

A consumidora alegou que a operadora liberou, de forma inadequada, as linhas, não tendo apresentado comprovação de que teriam sido contratadas por ela. A empresa apresentou contestação, defendendo ter sido vítima de fraudadores. Sustentou ainda que a cobrança equivocada havia sido retirada, não tendo A.J.A.V. pago nenhum valor indevido.

Na sentença, o magistrado considerou “que é de responsabilidade do prestador de serviços de telefonia verificar a autenticidade dos documentos apresentados pelo contratante, não sendo admissível a alegação de que a culpa é de terceiros”. A sentença foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico.

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Direito do Consumidor – Banco é condenado por saques indevidos

Direito do Consumidor – Banco é condenado por saques indevidos

O Banco do Brasil foi condenado ao pagamento de R$ 7.100,00 a título de danos correspondente a saques indevidos, cometidos por terceiros, na conta do correntista de iniciais G.C de Souza.

O Banco sustentou que não pode ser responsabilizado por fraude cometida por terceiros, tendo em vista que a senha do titular do cartão é de uso exclusivo e intransferível, por isso, o correntista era o responsável por guardá-la e administrá-la.

Entretanto, o relator do processo, des. Aderson Silvino, considerou a instituição financeira responsável pelos defeitos na prestação de serviços, respaldando-se no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Para o Desembargador, o Banco, por ser detentor do serviço tecnológico dos terminais de auto-atendimento, deveria ter demonstrado, por meio adequado, que os saques indevidos foram realizados pelo cliente, não o fazendo, deve arcar com os prejuízos sofridos pelo correntista, persistindo a obrigação de indenizar.

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A justiça é cega, mas o juiz não é

A justiça é cega, mas o juiz não é

Curiosa Sentença de um Juiz Gaúcho
Num inquérito pela contravenção de vadiagem, que ocorreu na 5a Vara Criminal de Porto Alegre, o juiz Moacir Danilo Rodrigues proferiu a sentença que transcrevemos a seguir:
“Marco Antônio ………….., com 29 anos, brasileiro, solteiro, operário, foi indiciado pelo inquérito policial pela contravenção de vadiagem, prevista no artigo 59 da Lei das Contravenções Penais.
Requer o Ministério Público a expedição de Portaria contravencional. O que é vadiagem? A resposta é dada pelo artigo supramencionado:
“entregar-se habitualmente à ociosidade, sendo válido para o trabalho…”
Trata-se de uma norma legal draconiana, injusta e parcial. Destina-se apenas ao pobre, ao miserável, ao farrapo humano, curtido vencido pela vida. O pau-de-arara do Nordeste, o bóia-fria do Sul. O filho do pobre que pobre é, sujeito está à penalização. O filho do rico, que rico é, não precisa trabalhar, porque tem renda paterna para lhe assegurar os meios
de subsistência. Depois se diz que a lei é igual para todos! Máxima sonora na boca de um orador, frase mística para apaixonados e sonhadores acadêmicos de Direito. Realidade dura e crua para quem enfrenta, diariamente, filas e mais filas na busca de um emprego. Constatação cruel para quem, diplomado, incursiona pelos caminhos da justiça e sente que os pratos da balança não têm o mesmo peso.
Marco Antônio mora na Ilha das Flores (?) no estuário do Guaíba. Carrega sacos. Trabalha “em nome” de um irmão. Seu mal foi estar em um bar na Voluntários da Pátria, às 22 horas. Mas se haveria de querer que estivesse numa uisqueria ou choperia do centro, ou num restaurante de Petrópolis, ou ainda numa boate de Ipanema?
Na escala de valores utilizada para valorar as pessoas, quem toma um trago de cana, num bolicho da Volunta, às 22 horas e não tem documento, nem um cartão de crédito, é vadio. Quem se encharca de uísque escocês numa boate da Zona Sul e ao sair, na madrugada, dirige (?) um belo carro, com a carteira recheada de “cheques especiais”, é um burguês. Este, se é pego ao cometer uma infração de trânsito, constatada a embriaguez, paga a fiança e se livra solto. Aquele, se não tem emprego é preso por vadiagem. Não tem fiança (e mesmo que houvesse, não teria dinheiro para pagá-la) e fica preso.
De outro lado, na luta para encontrar um lugar ao sol, ficará sempre de fora o mais fraco. É sabido que existe desemprego flagrante. O zé-ninguém (já está dito), não tem amigos influentes. Não há apresentação, não há padrinho. Não tem referências, não tem nome,
nem tradição. É sempre preterido. É o Nico Bondade, já imortalizado no humorismo (mais tragédia que humor) do Chico Anísio. As mãos que produzem força, que carregam sacos, que produzem argamassa, que se agarram na picareta, nos andaimes, que trazem calos, unhas arrancadas, não podem se dar bem com a caneta (veja-se a assinatura do indiciado à fls. 5v.) nem com a vida. E hoje, para qualquer emprego, exige-se no mínimo o primeiro grau. Aliás, grau acena para graúdo.
E deles é o reino da terra.
Marco Antônio, apesar da imponência do nome, é miúdo. E sempre será.
Sua esperança? Talvez o Reino do Céu. A lei é injusta. Claro que é. Mas a Justiça não é cega? Sim, mas o juiz não é.
Por isso:
Determino o arquivamento do processo deste inquérito.
Porto Alegre, 27 de setembro de 1979.
1.. Moacir Danilo Rodrigues. Juiz de Direito – 5a Vara Criminal.”
Transcrito do Suplemento Jurídico: DER/SP no 108 de 1982
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O ideal de justiça

Resumo
Trataremos desse breve texto o conceito de justiça em Aristóteles, buscando-se os conceitos de justiça – desde a particular até o bem comum – iniciado com Platão, mas aprofundado em seu pensamento. A nível histórico também é visto o conceito grego sobre lei e justiça, o direito natural e a virtude. Esta questão vai necessariamente considerar a virtude como um pressuposto da ética, elemento indispensável para a consecução da paz social.

Abstract
We will treat of that brief text the concept of justice in Aristotle, being looked for the concepts of justice – from to matter to the very common – initiate with Plato, but deepened in his thought. At historical level the Greek concept is also seen on law and justice, the natural right and the virtue. This subject will necessarily consider the virtue as a presupposition of the ethics, indispensable element for the attainment of the social peace.

Introdução

Em início, o contexto histórico-cultural (melhor dizendo, sócio político-cultural) ocorre justamente com o de Platão, visto que foi discípulo seu. A contribuição pré-socrática estava voltada para a problemática fisiológica (tivera como objeto o conhecimento da natureza e do ser enquanto submetido à ordem mundana e dentro de uma estrutura composta pelos elementos que compõe o mundo físico). No pensamento aristotélico há uma transição da concentração dos esforços intelectuais pautado na natureza para o antropológico. Nesta ruptura com a doutrina vigente até então, foi considerado o ser metafísico (meta = além) e assim esta filosofia se entrelaça a um conjunto de preocupações de cunho ético que passam a permear as investigações político-sociais.

Partindo para uma análise apurada para o modo de vida específico durante o século V ao IV antes de Cristo assim podemos considerar as próprias contribuições científicas que receberam nessa fase a evolução da civilização grega na Antiguidade. Com as particularidades próprias ao momento histórico, a pólis ateniense que mantinha uma linha de pensamento iniciada por Sócrates – determinado ao estudo da questão da justiça, desenvolvidas na linha fenomênica, enquanto idéia captada pelo pensamento humano – no conjunto de valorações construídas espaço-temporalmente num contexto preciso.

O conceito de justiça, situado no universo de uma doutrina filosófica, não considera o contexto em que se desenvolveu ou as influências e as condicionantes que sobre ela atuam, seria o mesmo que extraí-la de sua própria ratio. A nova orientação que o pensamento grego recebeu após a condenação de Sócrates a morte em Atenas na data de 399 AC foi um fato que por si só imprimiu um marco na história da filosofia ocidental e constituiu um precedente para a geração de discípulos formados na doutrina socrática. O conflito entre o filósofo que criou e desenvolveu o método maiêutico que de perseguir a verdade conduziu Platão à cisão com o modo de vida baseado na ação política educativa, partindo para o ideal especulativo de raciocínio filosófico. Podemos afirmar que houve uma reorientação moral com a ocorrência deste evento como fato relevante na modificação da ordem estabelecida.

A Justiça é o objeto principal de todas as instituições da sociedade. Sendo que muitas vezes não conseguimos separar o conceito de direito e a idéia de justiça, pois achamos que a corrente ideológica do Direito Positivo tem aparência de justiça. Mas se no Direito Positivo distinguirmos o direito e a justiça de formas diferentes, não interligadas, este terá o aspecto de que nem sempre será justo na sua aplicação.

Aristóteles, diferentemente de seu mestre Platão (de índole essencialmente idealista), foi ideologicamente mais conservador, dando maior ênfase às condições reais do homem e de suas instituições, discordando, inclusive, da teoria das formas ou idéias de Platão, por considerá-la desnecessária para os fins da ciência política/jurídica nas relações sociais existentes.

Platão e sua doutrina acerca da justiça

Podemos citar como ponto inicial a inserção do logos na sociedade política, sua legitimidade e justificação mostram-se como um momento na realização do ideal.

Em um primeiro momento podemos falar de Platão e Sócrates, incidindo na doutrina de Aristóteles, a estóica e a cristã – sendo esta última, enfatizada no pensamento de Santo Agostinho e São Tomás de Aquino. Cabe aqui, trazer a perspectiva platônica como ponto histórico importante na construção do ideal de justiça.

Na Grécia, imperava a ordem natural e social que o homem deveria ser submeter sem questionar. Neste contexto os fatos eram conseqüências do divino, tudo o que acontecia era atribuído à vontade dos deuses. Em dado momento há uma a ruptura entre este ideal, onde “o homem é medida de todas as coisas”, frase proferida por um filósofo na época socrática: Protágoras. Ainda se situando nesse momento, a ruptura dessa ordem inexorável se faz pela afirmação consciente da subjetividade, ou também pela particularidade do indivíduo pura e simplesmente. Aqui Platão está perante a justiça como medida imposta ao homem, aonde ir de encontro com estas naquela cultura fazia o homem merecer o castigo dos deuses. O pensamento platônico acerca da justiça é uma correta reflexão sobre a idéia de justiça como igualdade, ponto de partida da doutrina.

Devemos vincular a fundamentação da perspectiva platônica no pensamento de Sócrates, onde a subjetividade consciente do ético e se opera na medida do nomos da sociedade, onde trás o censo de julgar e romper a harmonia que é a medida objetiva da pólis. Assim se tem uma maior dinâmica na participação de uma nova ordem.

A máxima “dar a cada um o que lhe é devido”, que posteriormente verificaremos, é interpretada por Platão como “o que convém”, não estando somente no plano das relações particulares (justiça comutativa), mas dentro da estrutura do Estado. No interior da doutrina platônica, o sistema concebido por Platão dá o caráter da conveniência segundo as aptidões de cada membro tal qual como ocorre com a alma humana, em sua conceituação. Então o devido surge na medida de suas necessidades e capacidades (de cada ser considerado individualmente), onde são mensuradas suas funções e aptidões desempenhadas perante terceiros (no Estado). Dentro destes atributos – chamado de virtudes – define a natureza de cada indivíduo, sua posição dentro do Estado segundo elas (a saber: sabedoria, coragem, temperança). Nesse sentido segundo Platão quem é munido da coragem terá a função de defender o Estado; aquele que possuir a temperança produzirá a riqueza da pólis, o detentor da sabedoria os guiará. A justiça surge como virtude universal (pertencente a todos) onde cada indivíduo se põe em seu lugar, contribuindo para a salus populi. Esta quarta virtude é o elo entre as demais, trazendo a harmonia ao conjunto societário, elaborando uma hierarquia lógica entre as classes – cada um tem conhecimento de seu papel – comandante e comandado.

A idéia de justiça no pensamento platônico está intimamente ligada à política. A preocupação é a função política da idéia daquilo que é justo, cuja igualdade dos membros da comunidade é expressa numa relação geométrica, o homem é garantia individual, é a medida no Estado, pela suas aptidões que corresponde. A justiça assume uma expressão universal, é a harmonização da ordem. Além de receber, a justiça compreende um dar de si mesmo, a uma reciprocidade entre cidadão e Estado, por força do dever com a comunidade.

Em uma apertada síntese, a idéia de justiça em Platão corresponde a própria idéia de Estado. Não é um Estado abstrato, mas sim um Estado real, refletindo o Estado grego de seu tempo no plano filosófico ou conceitual. Podemos definir a justiça em Platão de duas maneiras: como idéia norteadora da conduta e consolidadora do Direito e da lei; e a justiça como virtude determinada e norteada pela lei. A idéia de justiça não se sujeita à vontade da divindade; e a justiça como sendo o hábito de cumprir o direito, entendido como aquele que está escrito dentro do direito do legislado por deus ou derivada da natureza.

Ética Eudemônica

Aristóteles trouxe o conceito socrático de deus interior (daimon). Tinha em seu conceito a eudemonia como atividade e não estado. Esta felicidade consistia assim no cultivo da inteligência, sendo considerado as virtudes dianoéticas (ensinadas), diferentemente das éticas (exercitadas).

“O conceito de felicidade norteia toda a ética de Aristóteles; está, porém, muito distante do hedonismo defendido por alguns filósofos gregos (Eudóxio. Epicuro). Se ela se realiza no que há de mais interior da alma (principalmente quando se realiza na sua plenitude, na esfera intelectual), o prazer não tem qualquer função na determinação da idéia de eudemonia, visto que exterior.” (SALGADO, p.30).

A antologia traz uma perspectiva tal qual ocorre com o ser, isto é, tantas significações quantas existem para o “é”. Assim, o bom tem bondade; o sagaz tem sagacidade… O conceito aristotélico de “supremo bem” está pautado na racionalidade, que é a inteligência (deus).

A ética proferida pelo estagirita tem como fim último a busca do bem, esse mesmo bem supremo e escopo do Estado: o bem comum. É com este pressuposto que o indivíduo realiza sua felicidade dentro do conjunto societário, em consonância com o interesse da comunidade.

Tendo ainda a igualdade como elo entre o âmbito interno e o externo da norma, o conceito aristotélico deste é trabalhado significativamente na definição da justiça.

Seu Pensamento

Segundo Aristóteles, a filosofia é essencialmente teorética: deve decifrar o enigma do universo, em face do qual a atitude inicial do espírito é o assombro do mistério. O seu problema fundamental é o problema do ser, não o problema da vida. O objeto próprio da filosofia, em que está a solução do seu problema, são as essências imutáveis e a razão última das coisas, isto é, o universal e o necessário, as formas e suas relações.

Segundo: metafisicamente, você pode sim considerar a existência de um motor não causado, em Aristóteles; mas de fato a ética é um sistema prático que depende mais da harmonia com a natureza, entendida a razão como natural. Sabe-se que a ética de Aristóteles é a da “meia-medida”, o combate ao excessos, onde a virtude se encontra no meio termo, algo que até hoje tem muito a ver com a certa “sabedoria popular” que evita radicalismos e que, assim fazendo, nem sempre é uma sabedoria.

Entretanto, as formas são imanentes na experiência, nos indivíduos, de que constituem a essência. A filosofia aristotélica é, portanto, conceptual como a de Platão mas parte da experiência; é dedutiva, mas o ponto de partida da dedução é tirado – mediante o intelecto da experiência. A filosofia, pois, segundo Aristóteles, dividir-se-ia em teorética, prática e poética, abrangendo, destarte, todo o saber humano, racional. A teorética, por sua vez, divide-se em física, matemática e filosofia primeira (metafísica e teologia); a filosofia prática divide-se em ética e política; a poética em estética e técnica. Aristóteles é o criador da lógica, como ciência especial, sobre a base socrático-platônica; é denominada por ele analítica e representa a metodologia científica. Neste método trata Aristóteles os problemas lógicos e gnoseológicos no conjunto daqueles escritos. Limitar-nos-emos mais especialmente aos problemas gerais da lógica de Aristóteles, porque aí está a sua gnoseologia. Foi dito que, em geral, a ciência, a filosofia – conforme Aristóteles, bem como segundo Platão – tem como objeto o universal e o necessário; pois não pode haver ciência em torno do individual e do contingente, conhecidos sensivelmente. Sob o ponto de vista metafísico, o objeto da ciência aristotélica é a forma, como idéia era o objeto da ciência platônica. A ciência platônica e aristotélica são, portanto, ambas objetivas, realistas: tudo que se pode aprender precede a sensação e é independente. No sentido estrito, a filosofia aristotélica é dedução do particular pelo universal, explicação do condicionado mediante a condição, visto que o primeiro elemento depende do segundo. Também aqui se segue a ordem da realidade, onde o fenômeno particular depende da lei universal e o efeito da causa. O seu processo característico, clássico, é o silogismo. Os elementos primeiros, os princípios supremos, as verdades evidentes, consoante Platão, são fruto de uma visão imediata, intuição intelectual, em relação com a sua doutrina do contato imediato da alma com as idéias – reminiscência.

Aristóteles, entretanto, de cujo sistema é banida toda forma de inatismo, também os elementos primeiros do conhecimento – conceito e juízos – devem ser, de um modo e de outro, tirados da experiência, da representação sensível, cuja verdade imediata ele defende, porquanto os sentidos por si nunca nos enganam. O erro começa de uma falsa elaboração dos dados dos sentidos: a sensação, como o conceito, é sempre verdadeira. Por certo, metafisicamente, ontologicamente, o universal, o necessário, o inteligível, é anterior ao particular, ao contingente, ao sensível: mas, gnoseologicamente, psicologicamente existe primeiro o particular, o contingente, o sensível, que constituem precisamente o objeto próprio do nosso conhecimento sensível, que é o nosso primeiro conhecimento. Assim sendo, ela não está efetivamente acabada, mas pode-se integrar logicamente segundo o espírito profundo da sua filosofia. Quanto aos elementos primeiros do conhecimento racional, a saber, os conceitos, a coisa parece simples: a indução nada mais é que a abstração do conceito, do inteligível, da representação sensível, isto é, a “desindividualização” do universal do particular, em que o universal é imanente. A formação do conceito é tirada da experiência. Quanto ao juízo, entretanto, em que unicamente temos ou não temos a verdade, e que é o elemento constitutivo da ciência, a coisa parece mais complicada. Aristóteles reconhece que é impossível uma indução completa, isto é, uma resenha de todos os casos os fenômenos particulares para poder tirar com certeza absoluta leis universais abrangendo todas as essências. Então só resta possível uma indução incompleta, mas certíssima, no sentido de que os elementos do juízo os conceitos são tirados da experiência seu nexo, porém, é em principio analítico, colhido imediatamente pelo intelecto humano mediante a sua evidência, necessidade objetiva.

A Virtude

O mundo é concebido por Aristóteles de forma finalista, onde cada coisa tem uma atividade determinada por seu fim. O bem é a plenitude da essência, aquilo a que todas as coisas tendem (ou de uma ciência, ou arte). Assim, a finalidade da medicina é a saúde, e a da estratégia é a vitória. Contudo este bem é a felicidade, entendida não como um estado, mas como um processo, uma atividade através da qual o ser humano desenvolve da melhor maneira possível suas virtudes (formas de excelência), discutidas por Aristóteles na obra Ética a Nicômaco. As virtudes são disposições de caráter cuja finalidade é a realização da perfeição do homem, enquanto ser racional. A virtude consiste em um meio-termo entre dois extremos, entre dois atos viciosos, um caracterizado pelo excesso e outro pela falta, pela carência.

Seu mestre Platão dá um fundamento colocando a justiça como uma virtude universal com características psicológicas, políticas, éticas e jurídicas. É justiça que garante a coesão do todo e que permite e coordena toda a harmonia e hierarquia do todo social que é a comunidade. Ainda na ótica deste filósofo grego conjuga-se com várias outras virtudes morais, como a temperança, fortaleza e prudência, para o ser (indivíduo) e para a sociedade. Consiste nas virtudes morais.

A justiça é uma virtude, cabe aqui defini-la no que consiste a virtude. No livro II DE Ética a Nicômaco, Aristóteles a põe como um hábito, não sendo esse algo natural ao ser humano, nato. “Não é, portanto, nem por natureza nem contrariamente a natureza que as virtudes se geram em nós; antes devemos dizer que a natureza nos dá a capacidade de recebe-las, e tal capacidade se aperfeiçoa com o hábito”. É certo que temos uma inclinação natural (a nível de capacidade) para adquiri-la, mas não há uma imposição da natureza e nem por esta. Tal qual a técnica, o exercício é pressuposto sine qua non para o desenvolvimento de toda a virtude. “Além disso, toda virtude é gerada e destruída pelas mesmas causas e pelos mesmos meios, do mesmo modo como acontece com toda a arte: tocando a lira é que se formam os bons e os maus músicos. Isso se aplica rigorosamente aos arquitetos e a todos os demais; construindo bem, tornam-se bons arquitetos; construindo mal, maus”. (ARISTÓTELES, p. 40-41).

O Direito Natural

O Direito Natural em Aristóteles é o conjunto de princípios que possuem a mesma autoridade em todas as partes não importando a situação. Como Direito legal provinha do acordo de partes ou um pronunciamento legislativo. E como vinha de uma convenção, o pactuado nem sempre corresponde ao conceito de justo nos ditames da lex naturalis , as supremas virtudes derivadas da ética em sua substância.

O homem, em seu estado natural, dotado de uma liberdade necessária e total, buscou, na medida do que lhe era circunstancialmente possível, estabelecer seus valores e destes projetou uma tábua de valores caros a todos os viventes intragrupo, cujo esteio reside no consenso de sua aprovação dos dirigentes. A este conjunto de valores, que compõe o regramento, visando garantir as condições de conservação, organização e desenvolvimento do grupo, é que denominamos de direito. O direito natural consiste de um sistema de normas de conduta intersubjetiva diverso do sistema constituído pelas normas do direito positivo. Ele tem validade em si, é anterior e superior ao direito positivo e, em caso de conflito, deve prevalecer. As normas que o compõem, ao longo da história, buscaram explicação em três origens diferentes: a de uma lei estabelecida por vontade divina e por esta revelada aos homens; a de uma lei emanada da natureza, comum a todos os seres animados, através do instinto; a de uma lei ditada pela razão, exclusiva do homem, que a encontra autonomamente dentro de si. São explicações bastante heterogêneas, mas que se encontram em um ponto. Todas partilham da idéia de que o direito natural é um sistema de normas anteriores e superiores à do Estado, a cujo poder fixam um limite intransponível. As normas jurídicas e ações políticas dos Estados, sociedades ou indivíduos que se oponham ao direito natural, independente de como ele é concebido, são consideradas ilegítimas, podendo ser contestadas pelos cidadãos.

Justiça Distributiva

E na visão estrutural de Aristóteles justiça distributiva se dá pela divisão dos bens e recursos comuns, devendo de acordo com a contribuição de cada ser, em uma escala geométrica de acordo com o respectivo mérito individual.

A igualdade, pois, a ser observada é proporcional, ou seja, considera-se a situação das pessoas, repartindo-se os benefícios de acordo com o seu mérito, e os encargos proporcionalmente à sua capacidade o resultado deve ter por base o critério individual, assim como na fixação do salário a ser pago ao trabalhador.

O homem sendo um “animal político” por natureza formou primeiramente a família, base da polis que se origina à priori estruturando posteriormente com sua capacidade de agregação e inter-relação deste incisivamente harmônico da sociedade. A origem, portanto é da essência humana.

Inserido no direito natural vem também a propriedade, que é de grande relevância, um elemento inerente a agregação do homem. Assim a mácula intrínseca da sociedade aliada com o axioma que são indubitavelmente inseparáveis gerando um ambiente propício para a desigualdade material onde novamente a quantidade faz a diferença entre os componentes residentes em um mesmo ambiente. Reparte-se aos seus membros aquilo que pertence a todos, assegurando-lhes participação eqüitativa no bem comum, conforme o mérito e capacidade de cada um.

Justiça Comutativa

No bojo da justiça comutativa “primitivamente, as trocas só podiam ser feitas na exata proporção das necessidades de cada qual”, consta ortodoxamente no pensamento aristotélico como sendo uma máxima intransponível elevada como sendo uma lei universal eminentemente deontológica. Na justiça comutativa os escolásticos tipificam pela igualdade das coisas permutadas. Aristóteles encara como “corretiva”, pois equipara todas as vantagens e desvantagens de troca entre os homens, tanto voluntária quanto involuntariamente feito.

Neste contexto, o indivíduo é estritamente colocado perante os demais, destarte a direção do ato isolado não atingiria sua finalística eivando por assim dizer o “sistema” comutativo. Este direcionamento é a essência casuística, onde a lei é a razão sem paixão que guiará os movimentos até sua resolução.

Justiça Social

Justiça é igual ao estado de espírito que nos torna apto a realizar atos justos, e aquele que desrespeita a lei comete o contrário do esperado, o injusto se apoderando da coisa de outrem… Assim o ato bom “é uma virtude completa, conforme a injustiça é um vício completo” (Livro V,) vem a ser uma forma de justiça que obedece à igualdade proporcional na repartição dos bens, considerando, contudo, não o mérito, mas necessidades essenciais dos seus membros.

O homem que interessa ao direito não é o homem natural, mas o social importa ao direito a realidade social que é heterogênea e dinâmica.

Disso tudo resulta forçosamente uma desproporção, uma oposição entre a regra e as necessidades sociais, revelando-se as normas rigorosas demais para um caso específico.

A função da equidade, então, é atenuar, e mesmo eliminar esta oposição. Trata-se, na verdade, de “humanizar” o direito positivo e de flexibilizar a rigidez exterior das regras jurídicas. Mediante “juízos de equidade”, se amenizam as conclusões esquemáticas da regra genérica, tendo-se em vista a necessidade de ajustá-la às particularidades que cercam certas hipóteses da vida social. Por isso, Aristóteles comparava a equidade à “RÉGUA DE LESBOS”, régua especial de que se serviam os operários para medir certos blocos de granito; por ser feita de metal flexível, podia ajustar-se às irregularidades do objeto; “a régua adapta-se à forma da pedra e não é rígida, exatamente como o decreto se adapta aos fatos” (Aristóteles). Flexível como a régua de Lesbos, a equidade não mede apenas aquilo que é normal, mas também as variações e curvaturas inevitáveis da experiência humana.

O contexto jurídico no cotidiano grego

As manifestações humanísticas vividas no bojo e cultivadas pela sociedade helênica buscam um raciocínio do equilíbrio, da simetria, da harmonia, dentro de um pluralismo – podemos exemplificar a filosofia como busca da existência do ser, a oratória através dos retóricos, e por fim o teatro em suas mais variadas formas de representação em trágicas.

“A experiência resultante desta interação sociocultural não só consentiu o refinamento do espírito racional e a maturação do homem enquanto ser pensante, que se pluraliza para reagir aos estímulos sociais, como, também, facultou-lhe a possibilidade de criação da realidade enquanto fenômeno dinâmico, em conexão com o próprio evolver da razão.” (BITTAR, 1998. p.33)

Podemos considerar o direito grego extraído do cotidiano empírico, uma vez que a realidade da prática forense consistia na aplicação dos preceitos políticos criados (estes desconsiderados em seu sentido mais amplo, através da criação legislativa, costumes, sua efetivação através da jurisdição…). Esta visão concatenada do todo teve uma imensa contribuição no plano teórico, uma vez que a Paidéia social fundiu a cultura e consolidou normas e princípios que consideram a política e a moral em consonância com aquilo já estabelecido (no campo filosófico).

“A presença de questões jurídico-filosóficas no pensamento grego não obliterou o desenvolvimento de uma prática jurídica regular. Em verdade, o que ocorreu foi o encaminhamento das discussões não para o campo da dogmática ou da técnica, mas para o da interrogação filosófica, que elabora conceitos absolutos, generalizando a problemática em estudo.” (BITTAR, 1998. p.35)

A filosofia foi contundente no pensamento grego acerca do direito, com a inclusão do sentido de justiça na ordem social – encontrando respaldo na anuência do cidadão, onde o “Direito” e “Justiça” são termos utilizados com o mesmo fim.

“Tendo presente tais considerações, o pensamento aristotélico de justiça deve ser estudado sob três óticas: em princípio, sobre a do historiador que situa o autor em um contexto preciso; em segundo, sob a do sociólogo, que vislumbra o condicionamento cultural e o intercâmbio entre sociedade e homem; por último, sob a do filósofo, que maneja as ferramentas da razão para a adequada interpretação conceptual do pensador de acordo com a teoria e os princípios gerais elaborados por esse mesmo. Não bastando, também a análise etimológica, aliada a uma noção evolutiva da terminologia que envolve o tema, fazendo-se necessária, dado que o fenômeno lingüístico representa o poder expressivo-comunicativo humano Pensa-se, dessa forma, poder esclarecer a temática da justiça como concebida dentro do universalista, realista e complexo pensamento de Aristóteles.” (BITTAR, 1998. p.55)

Lei e Justiça na Pólis

Na comunidade grega o justo era semelhante ao direito positivo na constituição do comportamento geral. A ordem é a lei, sendo esta elaborada para todos, não sofrendo a inclinação deste ou daquele cidadão. O direito positivo passava a ser respeitado pelos gregos como se fosse de origem divina, imposição coativa de algo superior a força humana. A norma era acatada como padrão geral, onde o justo e o direito positivo estavam sempre próximos – pouco se diferenciavam. Semelhante vinculação era observado no período pré-socrático, a relação entre causa-fato era sempre atribuída à divindade (sendo o indivíduo obrigado a submissão):

“A ordem é a lei e o governo da lei é preferível ao de qualquer cidadão, por que a lei é a razão sem apetites, dirá Aristóteles na Política. Onde existe a relação de um ser humano com outro ser humano – relação que é natural por ser o homem social por natureza – existirá a lei para ordenar essas relações, e onde há a ordem na legal, surge a possibilidade da justiça e da injustiça.” (SALGADO, p.40-41).

Na concepção aristotélica a justiça é a lei, se você segue a lei está praticando a justiça, ou seja, o homem sem a lei seria injusto, como ele próprio diz:

“(…) vimos que o homem sem lei é injusto e o respeitador da lei é justo; evidentemente todos os atos legítimos são, em certo sentido, atos justos, porque os atos prescritos pela arte do legislador são legítimos, e cada um deles dizemos nós, é justo. Ora nas disposições que tomam sobre todos os assuntos, as leis têm em mira a vantagem comum, quer de todos, quer dos melhores ou daqueles que detém o poder ou algo desse gênero; de modo que, em certo sentido, chamamos justos aqueles atos que tendem a produzir e a preservar, para a sociedade política, a felicidade e os elementos que a compõem. E a lei nos ordena praticar tanto os atos de um homem corajoso (…) quanto a de um homem morigerado (…) e os de um homem calmo (…); e do mesmo modo com respeito às outras virtudes e formas de maldade, prescrevendo certos atos e condenado outros; e a lei bem elaborada faz essas coisas retamente , enquanto as leis concebidas às pressas fazem menos bem.”(ARISTÓTELES, 2002. p.65)

A lei é um espelho do direito natural: a norma apenas reflete a ordem política natural, esta que é destinada a realizar o destino do homem. Essa mesma lei é a expressão da justiça, uma vez que se destina a finalidade do Estado (o lugar onde seu objetivo é a realização do bem comum, longe do livre-arbítrio do particular). Nesse ponto a lei e a razão são semelhantes à igualdade, pois são comuns a todos os homens. Vamos um pouco além, dizendo que são a realização da igualdade jurídica formal.

Dentro da concepção aristotélica, a justiça surge quando há a união entre o plano ético e político  – aperfeiçoando-se no formato da virtude.

O conceito platônico sobre a idéia de justiça é tratado por Aristóteles de modo diverso. Esta é definida em função do direito – contrario sensu em relação a Platão – surgindo como objeto da justiça, realizando-se no Estado.

“Segundo seja o objeto da virtude justiça realizar a ação conforme uma ou outra lei, poderíamos deduzir o conceito do justo legal ou político e do justo natural ou original. O juízo político consiste na igualdade e na paridade. Entretanto, o justo natural é melhor não só do que o justo legal no sentido de convencional, mas superior a toda forma de justiça, o que autoriza concluir ser, também na justiça particular, a conformidade com a lei (natural) o elemento essencial para o conceito de justiça.” (SALGADO, p.43)

Além de ser tratado a justiça em conformidade com a lei, esta mesma é vista perante a eqüidade (especificamente a justiça particular). Essa conformidade seria considerada incidindo sobre a lei natural, que a razão consistia em um formato superior da natureza (a natureza humana). Falar-se-á “nos ditames da reta razão” posteriormente. Cumpre trazer um fragmento do texto de Aristóteles (apud SALGADO, p. 44):

“Pois o eqüitativo é melhor que uma espécie de justiça, mas não é melhor do que o justo como algo genericamente diverso. O eqüitativo e o justo são, pois, o mesmo e, sendo valiosos ambos, o eqüitativo é, contudo, preferível. O que ocasiona a dificuldade é que o eqüitativo é certamente o justo, mas não segundo a lei, senão como retificação do justo legal. A causa disso reside em que a lei é sempre genérica e em certas ocasiões não é possível dispor corretamente em termos gerais.”

A justiça gravada na lei positiva a princípio surte efeitos após sua edição – e é abstrata, não aceitando particularidades inerentes a cada fato. A eqüidade surge como corretivo à aplicação da letra fria da lei. Justiça e eqüidade devem caminhar juntas. Na medida das circunstâncias observadas em cada caso.

Considerações Finais

No silogismo Aristotélico a justiça deve ser praticada (premissa maior), tal fato é justo (premissa menor) assim tal fato deve ser praticado (conclusão). A justiça fixa-se como uma virtude especial, uma faculdade da alma, uma potencialidade, o consagrado meio-termo (mesótes).

A virtude da justiça compreende como adquirida na experiência mesma de sua prática. É a constante e perpétua de “dar a cada um o que lhe é devido”.

É obvio que esta sociedade plenamente justa não pode existir, pois esta felicidade nunca atinge a todos os integrantes. Sendo que cada um pensa individualmente, e desta forma, cada qual tem o seu conceito de justiça, e que muitas vezes estes conceitos entram em conflitos com os conceitos dos outros. Sendo assim o que é justo para mim, pode não ser justo para você.

Ä palavra, contudo, tem a finalidade de fazer entender o que é útil ou prejudicial, e, consequentemente, o que é justo e o injusto. Verificando deste angulo, o ente que não consegue viver em sociedade “é um bruto ou uma divindade”. Tendo como premissa menor este termo, chegamos a conclusão de que a justiça constitui a base da sociedade, pois as armas que a natureza disponibiliza ao homem são a prudência e a virtude. Exatamente concorre dicotomicamente o aspecto distributivo que ä cidade não é composta apenas de indivíduos reunidos em maior ou menor numero; forma-se também de homens especificamente diferentes, os elementos que a formam não são inteiramente idênticos”, mostrando que a virtude dos cidadãos o fará como o de justiça.

Referências Bibliográficas:

ARISTÓTELES. A Política. [Tradução: Torrieri Guimarães]. São Paulo, Martin Claret, 2002.

RIBAS, Lídia Maria Lopes Rodrigues (coordenadora). Direito em questão: aspectos principiológicos da justiça. Campo Grande. UCDB, 2001.

SALGADO, Joaquim Carlos. A idéia de justiça em Kant: seu fundamento na liberdade e na igualdade. Belo Horizonte : Ed. UFMG, 1986.

TELLES Jr. Alcides. Discurso, Linguagem e Justiça. São Paulo, RT 1986.

Fonte: http://www.robertexto.com/archivo14/o_ideal_justica.htm

Um milhão de reais, é o que deve pagar o DER de indenização a vítima de acidente

Um milhão de reais, é o que deve pagar o DER de indenização a vítima de acidente

A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Comarca de Itatiba para condenar o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo (DER) a pagar indenização por danos materiais, morais e estéticos a um homem que sofreu acidente de carro em razão da má conservação da rodovia Alkindar Monteiro Junqueira.
O homem teria perdido o controle do automóvel próximo ao quilômetro 20, no sentido Bragança Paulista-Itatiba, por causa do estado ruim do asfalto e, como não havia grade de proteção na ponte em que passava, caiu em um barranco, capotou e parou em uma avenida próxima à rodovia.
Em consequência do acidente, sofreu politraumatismo craniano, ficou em coma e, apesar de receber alta com a recomendação de “home care”, teve sequelas neurológicas que o deixou dependente de terceiros. Relatórios médicos recentes indicam que seu quadro é de “coma vigil”, sem previsão de reversibilidade.
O DER terá que pagar ao homem indenização por danos materiais no valor de R$ 409.200,00, que correspondem ao salário que receberia até os 65 anos de idade, em virtude da incapacidade para o trabalho. Também deverá arcar com as despesas do tratamento no valor de R$ 1.129,70 mensais, desde a data da citação do processo até o fim da convalescença. Além disso, a título de danos estéticos, deve pagar 100 salários mínimos e, pelos danos morais, 200 salários mínimos.
De acordo com o relator do recurso, desembargador Aliende Ribeiro, o Estado pode ser responsabilizado civilmente quando se omitir diante de um dever legal. Ficou comprovado no processo o estado precário da rodovia e a ausência de grade de proteção na ponte onde ocorreu o acidente. “A autarquia-ré não comprovou qualquer culpa da vítima para a ocorrência do dano, apenas se limitou a argumentar que a perda da direção do veículo pelo autor se deu a outros fatores tais como imprudência e imperícia dele próprio, sem qualquer produção de prova que pudesse afastar sua responsabilidade no ocorrido”, afirmou o relator.
O julgamento teve votação unânime e também contou com a participação dos desembargadores Francisco Vicente Rossi e Oscild de Lima Júnior.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.