ACIDENTE DO TRABALHO  Cumprimento de normas técnicas não basta para eximir responsabilidade da empresa por acidente de trabalho

ACIDENTE DO TRABALHO Cumprimento de normas técnicas não basta para eximir responsabilidade da empresa por acidente de trabalho

A 7ª Turma do TRT-MG manteve a condenação da construtora reclamada ao pagamento de indenização por danos morais a um empregado que sofreu acidente de trabalho ao cair de uma escada. Embora o reclamante também tenha tido culpa pela queda, em razão de sua obesidade e falta de destreza para subir os degraus, cabia à empregadora verificar as condições físicas do empregado para o desempenho da função, não bastando, para eximir-se da responsabilidade, o fato de ter instalado sistema de proteção na escada.

A reclamada não se conformou em ter que pagar indenização por danos morais, insistindo em que a culpa pelo acidente é do próprio empregado que apresenta um quadro de obesidade mórbida. Além disso, segundo ressaltou, cumpriu todas as regras de segurança no trabalho. Mas a juíza convocada Taísa Maria Macena de Lima não deu razão à empresa. Isso porque, mesmo que a recorrente tenha instalado proteção na escada, não realizou exame no trabalhador após retorno de acidente anterior para ter certeza de que ele estava apto para exercer a função de meio oficial de ponte.

Conforme destacou a relatora, a própria empregadora reconhece que o empregado sofre de obesidade mórbida, doença que foi constatada pelo profissional de confiança do juízo. De acordo com o perito, o trabalhador tem 1,75 metros e 105 quilos, o que impossibilita que ele suba uma escada reta de sete a oito metros todos os dias. Fato é que, se para uma pessoa com condições clínicas normais, já não é de grande facilidade realizar tal ato, quem dirá para uma pessoa portadora de uma patologia tão agravante quanto a obesidade mórbida, ponderou.

Nesse contexto, concluiu a juíza convocada, tanto o empregado, quanto a empregadora, têm culpa pelo dano sofrido pelo primeiro. A empresa não está livre de sua responsabilidade pela observância de normas técnicas, porque tinha a obrigação de se certificar a respeito das condições físicas do trabalhador, para o exercício de suas funções de forma segura e íntegra. Portanto, foi mantida a indenização ao trabalhador, fixada pela sentença em R$20.000,00.

Processo: 0002381-79.2010.5.03.0144 ED

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Empresa condenada por Discriminação Sexual e Revistas Intimas

Empresa condenada por Discriminação Sexual e Revistas Intimas

A Mobilitá – Licenciamentos de Marcas e Participações Ltda foi condenada pela 7ª Vara do Trabalho de Niterói, por dano moral, em razão de discriminação sexual e revistas íntimas. A ação foi ajuizada por um assistente de loja da empresa.

Em juízo, uma testemunha contou que o supervisor da área do reclamante costumava dizer que o assistente adorava um “picaço”, fazendo trocadilho com o nome do veículo prêmio de uma campanha. “As insinuações de cunho sexual são vexatórias, preconceituosas e denotam o descaso da ré com o meio ambiente de trabalho, permitindo que um supervisor da área submetesse seus subordinados a tal grau de humilhação”, afirmou a juíza Márcia Cristina Cardoso, que proferiu a sentença.

A mesma testemunha também confirmou a alegação do autor sobre as revistas íntimas. Segundo ele, estas eram feitas manualmente por pessoas do sexo feminino ou masculino. Na sentença, a juíza condenou o procedimento, afirmando que a revista invadia a esfera individual, pois não apenas obrigava o empregado a exibir os seus pertences, como o submetia a contato físico. “Há medidas de fiscalização interna, como câmeras, que asseguram a guarda do patrimônio da empresa”, concluiu a magistrada.

A empresa foi condenada ao pagamento de indenização no valor correspondente a 20 vezes a maior remuneração, sem prejuízo da atualização monetária e incidência de juros de mora.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.

Nextel pagará horas extras por trabalho externo

Nextel pagará horas extras por trabalho externo

Empresa Nextel Telecomunicações Ltda foi condenada a pagar horas extraordinárias e adicional noturno a uma empregada que realizava trabalho externo, na função de assessora de vendas. A decisão é do juiz José Saba Filho, da 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.

A trabalhadora relatou que não tinha controle de horário, laborando de segunda a sexta-feira, das 7h às 21h, sendo que em três dias da semana estendia sua jornada até às 23 horas. Também acrescentou que trabalhava em alguns finais de semana e feriados.

A Nextel alegou na defesa que a empregada exercia atividade externa incompatível com o controle de jornada, sendo indevidas as horas extras.

Entretanto, segundo o depoimento das testemunhas, a Nextel fornecia aos empregados um aparelho de rádio com localizador, que permitia à empresa controlar a jornada, de várias maneiras: pelo dispositivo de localização, pelos contatos feitos entre os assessores de vendas e a empresa, e pelos agendamentos de visitas feitas aos clientes.

Para o juiz José Saba Filho, o avanço tecnológico permite, especialmente para as empresas de médio e grande porte, o controle de quem trabalhe externamente, questão corroborada pela alteração do artigo 6º da CLT, que passou a dar o mesmo tratamento jurídico para o trabalho realizado na empresa, em domicílio ou a distância. O magistrado ressaltou que a alteração da lei somente veio regulamentar uma situação que já estava consolidada na realidade da relação entre as empresas e seus empregados que executam trabalho externo.

Alterações trazidas pela da Lei 12.551/11

A Lei 12.551, de 15.12.11, alterou a redação do artigo 6º da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), eliminando a distinção entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.

A inclusão do parágrafo único no artigo 6º do mesmo diploma legal especificou que os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.

Empresa aérea deve providenciar embarque de criança deficiente

Empresa aérea deve providenciar embarque de criança deficiente

O Juiz Rudolf Carlos Reitz, da 2ª Vara Criminal e Juizado da infância e Juventude de Bento Gonçalves, concedeu hoje (20/10) liminar determinando que a companhia aérea GOL providencie o embarque de criança com deficiência. A família adquiriu pacote de viagem para Porto Seguro, na Bahia, adquirindo também passagem para a autora.

A criança, representada por seu pai, ajuizou ação porque a empresa aérea negou, por e-mail, o embarque em viagem agendada para o próximo sábado. A GOL alegou que somente autorizaria o embarque se a criança fosse transportada em maca, pois pela idade não poderia ser transportada no colo em pousos e decolagens. A menina apresenta paralisia cerebral decorrente de acidente de trânsito.

A decisão impõe que companhia embarque a menina, de três anos de idade, adotando as medidas funcionais e operacionais para o acesso e transporte da autora, incluindo conexões, no assento adquirido, com segurança e conforto. O descumprimento acarretará multa de R$ 300 mil, além de consequências civis, administrativas e penais.

Decisão

O magistrado que a recusa da empresa consiste em flagrante violação aos preceitos da Constituição Federal, Estatuto da Criança do Adolescente, de preceitos legais que asseguram o direito à acessibilidade a pessoas com deficiência e da própria regulamentação administrativa editada pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).

Além disso, o Juiz refutou a alegação de que a criança não poderia ser conduzida no colo em pousos e decolagens, pois os adquiriram assento específico para a filha.

Assim agindo, a requerida pretende forçar o transporte em maca, o que resultaria em tratamento discriminatório em relação aos demais usuários, e por decorrência atentatório à dignidade da autora, criança com necessidades especiais. E concluiu: Não bastassem as dificuldades que a vida lhe impôs, apresentando atualmente paralisia cerebral decorrente de sequela de hipoxia cerebral, originada de acidente de trânsito, a autora, criança, com tão tenra idade, na aurora de sua existência, precisa lutar para ver respeitados seus direitos fundamentais, contra a discriminação promovida pela companhia aérea.

Proc. 51100004969 (Bento Gonçalves)

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

DIREITOS DOS HOMOSSEXUAIS  Justiça autoriza mudança de sexo e nome

DIREITOS DOS HOMOSSEXUAIS Justiça autoriza mudança de sexo e nome

A 2ª Vara Cível da comarca de Ipatinga julgou procedente à ação impetrada por R.R. e deferiu seu pedido de ser reconhecido como uma pessoa do sexo feminino e que seja retificado, no cartório de registro civil, seu nome para A.P.R.C., mantidas as demais qualificações. A juíza Maria Aparecida de Oliveira Grossi Andrade entendeu que a prova pericial apresentada comprova as alegações apresentadas e que a Constituição Federal consagra esse direito.

O autor da ação alegou que nasceu em 16.12.1977, sendo registrado como pessoa do sexo masculino, mas, já na faz pré-adolescente, “sentia aflorar em seu íntimo a divergência entre o ser e o agir, pois se identificava como pessoa do sexo feminino”. Foi alegado que diversas cirurgias plásticas foram realizadas.

A juíza argumentou que as provas produzidas nos autos, entre elas, um estudo psicológico realizado por uma perita salientou a necessidade das mudanças buscadas pelo autor da ação. Para a magistrada, diante do quadro apresentado, o assento civil questionado não reflete a realidade, “incutindo terceiros em erro, submetendo aquele a um injusto, inaceitável, efetivo e permanente vexame, pois seus documentos o identificam como pessoa do sexo masculino quando sua aparência física, seu jeito de ser e modo de viver são próprios de pessoa do sexo feminino”.

A magistrada acentuou que compartilha a ideia de que todos devem ter a igual possibilidade de trilhar os seus caminhos, “de acordo com as suas escolhas existenciais e inclinações, sem os obstáculos impostos por tabus e perfeccionismos morais, priorizando a pessoa humana e reconhecendo o valor da liberdade e da autodeterminação individual, corolários do postulado maior da dignidade humana, consagrado no inc. III do art. 1º da Constituição Federal de 1988, a fim de proporcionar a maior efetividade possível na tutela e promoção de direitos fundamentais”.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Inadimplemento de parcelas vencidas não impede viúva de receber seguro de vida

Inadimplemento de parcelas vencidas não impede viúva de receber seguro de vida

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a uma viúva o pagamento de indenização contratada por seu marido, no valor de R$ 42 mil, com a Bradesco Vida e Previdência S/A. O pagamento foi negado pela seguradora porque o contrato havia sido cancelado em junho de 2001, antes do falecimento do segurado, em razão de suposto inadimplemento de parcelas vencidas desde fevereiro daquele ano.

Inconformada, a viúva ajuizou ação de cobrança contra a Bradesco. O juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Bauru (SP) julgou improcedente o pedido, sentença mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

No STJ, a viúva sustentou a nulidade da cláusula contratual que autorizou o cancelamento do seguro em caso de inadimplemento de parcelas, sem que tenha ocorrido a interpelação judicial ou extrajudicial para a constituição do devedor em mora, alertando-o da rescisão do contrato em caso de falta de pagamento.

Além disso, alegou que em maio de 2001 – antes do falecimento do contratante e apenas seis dias depois de o contrato ter sido administrativamente e unilateralmente cancelado –, as parcelas relativas às mensalidades de março, abril e maio de 2001 foram pagas. Porém, em razão do anterior cancelamento administrativo, os valores foram devolvidos pela instituição financeira.

Suspensão da cobertura

Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que, no caso de contrato de seguro, a Segunda Seção do STJ firmou entendimento de que o simples atraso no pagamento do prêmio não é o bastante para a suspensão da cobertura e consequente negativa da indenização, mostrando-se necessária a interpelação do devedor para lhe dar oportunidade de acertar os atrasados.

“A faculdade que o credor tem de simplesmente resolver o contrato, diante do inadimplemento do devedor, deve ser reconhecida com cautela, sobretudo quando evidente o desequilíbrio financeiro entre as partes contratantes, como no caso dos autos”, ressaltou o relator.

Para o ministro Salomão, o juiz deve aferir a legitimidade da resolução do contrato, de modo a realizar, por outro lado, os princípios da função social e da boa-fé objetiva.

“Nessa linha, a insuficiência obrigacional poderá ser relativizada com vistas à preservação da relevância social do contrato e da boa-fé, desde que a resolução do pacto não responda satisfatoriamente a esses princípios. Essa é a essência da doutrina do adimplemento substancial do contrato”, afirmou.

O ministro destacou que, no caso em questão, a conduta da beneficiária do pecúlio está revestida de boa-fé, a mora – que não foi causada exclusivamente pelo consumidor – é de pequena importância, e a resolução do contrato não era absolutamente necessária, mostrando-se também interessante a ambas as partes a manutenção do pacto.

“Na verdade, era evitável o inadimplemento e decorreu essencialmente do arbítrio injustificável da recorrida [Bradesco] em não receber as parcelas em atraso, antes mesmo da ocorrência do sinistro, não agindo assim com a boa-fé e cooperação recíproca, essenciais à harmonização das relações civis”, concluiu o ministro relator.

FONTE: Superior Tribunal de Justiça

Banco deverá indenizar o dobro do valor descontado indevidamente de cliente

Banco deverá indenizar o dobro do valor descontado indevidamente de cliente

Um banco de Brasília descontou da conta corrente de uma senhora o valor que seu falecido pai devia àquela instituição financeira, alegando que deveria arcar com aquele ônus já que recebia a pensão do pai. Ocorre que ela sequer foi informada que o banco iria adotar essa atitude, e só percebeu o que estava ocorrendo, depois de verificar o seu extrato bancário.

Entrou então com um processo no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) pedindo que fosse indenizada com o valor descontado em dobro, uma vez que a pensão recebida do seu falecido pai tem caráter alimentício.

Ao decidir, o Juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública, em sua sentença, afirmou que “a qualquer instituição bancária só é lícito proceder a descontos na conta de seus clientes quando previamente autorizados para tanto. O banco é administrador do patrimônio (ativos financeiros) do cliente. Como tal, não pode dispor livremente destes valores, como se seus fossem”.

Mais adiante, o Juiz ainda explica que a pensão não pode ser confundida com herança. Os valores decorrentes de pensão “são verbas de caráter alimentar e não podem ser penhoradas ou bloqueadas arbitrariamente pelo suposto credor”. A herança, esclarece o Magistrado, “é o conjunto do patrimônio do “de cujus”, incluindo o ativo e o passivo por ele deixados, e que se transmite aos herdeiros por ocasião da morte”.

Por essas razões, condenou o banco a pagar uma indenização no valor de R$ 1.920,00 (um mil e novecentos e vinte reais), com multa de 1% ao mês, desde a data do desconto, que ocorreu em 05/01/2006. Assim, o valor atualizado é de aproximadamente R$ 4.496,27 (quatro mil e quatrocentos e noventa e seis reais e vinte e sete centavos).

O banco recorreu a 2ª Instância do TJDFT, mas a decisão foi confirmada por unanimidade pela 5ª Turma Cível. Assim, não cabe mais recurso ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Nº do processo: 2006.01.1.095163-9

Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará

Indenização por furto de Cartão de Crédito

Indenização por furto de Cartão de Crédito

Em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais a autora alega o furto de seu cartão de crédito e, apesar de avisar a administradora do cartão no mesmo dia, os valores das compras realizadas no comércio mediante assinatura falsa entre o momento do furto e a comunicação não foram assumidos pela instituição financeira. Por essa razão, teve seu nome inscrito no cadastro de proteção ao crédito.

Para o Min. Relator, o consumidor não pode ser responsabilizado por despesas realizadas mediante falsificação de sua assinatura. Ademais, o acórdão recorrido, ao afastar a responsabilidade da administradora de cartões pela falta de tempo hábil para providenciar o cancelamento dos cartões, em realidade, acabou por imputar à consumidora a culpa pela agilidade dos falsificadores, transformando-a de vítima em responsável, esquecendo o risco da atividade exercida pela administradora de cartões.

Destarte, cabe à administradora de cartões, em parceria com a rede credenciada, a idoneidade das compras realizadas e o uso de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome do cliente, tudo isso, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido furto.

Outrossim, embora existam precedentes que entendam que a demora em ajuizar a ação de indenização pode amenizar o dano moral, essa demora, para o Min. Relator, não possui qualquer relevância na fixação do dano, pois a ação não deve ser intentada sem que o lesado, como ocorreu no caso, procure composição amigável junto à ré. Com esse entendimento, a Turma restabeleceu a sentença. Precedentes citados: REsp 348.343-SP, DJ 26/6/2006, e REsp 237.724-SP, DJ 8/5/2000. REsp 970.322-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/3/2010.

 

 

 Colaboração: www.stj.jus.br

Direito do Consumidor – Juiz nega pedido da Claro para anular multa do Procon

Direito do Consumidor – Juiz nega pedido da Claro para anular multa do Procon

O juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública, Geraldo Mota, julgou improcedente uma ação impetrada pela Claro S/A que pretendia anular multa aplicada pelo Procon (Proteção e Defesa do Consumidor) por não cumprir com o que determina o Código de Defesa do Consumidor.

A Claro foi multada em virtude da reclamação de uma cliente que comprou um aparelho de telefone celular que apresentou defeito sem que a empresa solucionasse o problema, já que a Claro alegava que não havia mais garantia. Em função disso, a empresa foi multada em R$ 32.993,00.

A Claro alegou a incompetência do Procon e a exorbitância da multa aplicada e por isso entrou com um pedido de liminar para anular a multa. O juiz já havia indeferido a liminar e agora foi julgado o mérito da ação. Citado, o PROCON alegou que agiu de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.

O juiz Geraldo Mota embasou sua decisão na legislação que criou os órgãos de defesa do consumidor e determina suas atribuições. Além disso, ele destaca que é plenamente possível responsabilizar a Operadora quanto ao vício apresentado em telefone móvel vendido por ela, de acordo com o artigo 18 do CDC.

Além do mais, os documentos anexados ao processo mostram que o Procon seguiu os trâmites legais para tentar solucionar o problema antes da aplicação da multa.

A Coordenadoria de Defesa do Consumidor, dentro dos limites de sua competência, aplicou multa à empresa de telefonia, por força de infração praticada, ao recusar-se a restituir aparelho telefônico ao consumidor, mesmo após restar demonstrado o defeito no aparelho”.

Colaboração: www.tjrn.jus.br

Direito do Consumidor – Bompreço deve indenizar mulher que teve o carro furtado dentro do estacionamento do supermercado

Direito do Consumidor – Bompreço deve indenizar mulher que teve o carro furtado dentro do estacionamento do supermercado

O titular da 8ª Vara Cível de Fortaleza, juiz Manoel Jesus Silva Rosa, condenou o Bompreço Supermercados do Nordeste a pagar indenização, de R$ 15 mil e de R$ 10 mil, por danos morais e materiais, respectivamente, para R.G.C.. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 11/07/11.

Conforme a ação (nº 101663-35.2009.8.06.0001/0), em 15 de setembro de 2009, ela foi a uma das lojas do Bompreço a serviço de uma empresa de bebidas, na qual trabalha como promotora de eventos, para definir as atividades que faria no supermercado.

Ao retornar, o veículo não estava no local. A vítima acionou os seguranças e o supervisor do estabelecimento, além de policiais militares. O automóvel não foi encontrado e R.G.C. prestou queixa na 6ª Delegacia Distrital e na Delegacia de Furtos e Roubos de Veículos.

O Bompreço confirmou a presença da promotora de eventos no supermercado no dia do furto. Porém, alegou que o estacionamento é disponibilizado, gratuitamente, não ficando a empresa responsável pelos danos que podem vir a ocorrer.

Sentindo-se prejudicada, entrou com ação judicial requerendo danos morais e materiais. Pediu, liminarmente, que a fita da gravação interna da loja fosse anexada aos autos. No entanto, a empresa alegou que as únicas imagens foram entregues à polícia.

Ao julgar o processo, o magistrado afirmou “não restar dúvida sobre a responsabilidade da empresa em ressarcir o dano material sofrido pela vítima“. Quanto ao dano moral, sustentou que “este restou caracterizado pelo fato de ter ocorrido nas dependências do supermercado“.

Colaboração: www.tjce.jus.br