Responsabilidade civil dos Planos de Saúde
por Neri Tadeu Camara Souza
Os planos de saúde privados têm uma estreita relação com os profissionais médicos que prestam serviços aos seus usuários, e isto tem implicações jurídicas quando os pacientes sofrem um dano no atendimento médico-hospitalar. Este dano poderá ser motivo de uma postulação em juízo de uma indenização, para aquele que se sentir prejudicado, no que se refere a danos morais e materiais, e as empresas – planos de saúde privados – podem vir a ser consideradas, pelos tribunais, como as responsáveis pelo ressarcimento destes danos.
Cabe entender que tipos de empresas privadas prestam esta assistência suplementar aos serviços públicos de saúde. Estas empresas vêm definidas na lei nº9.656, de 3 de junho de 1998. É didático, no sentido deste entendimento, o que diz esta lei em seu artigo 1º, nos incisos I e II: “Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade, adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: I – Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor; II – Operadora de Plano de Assistência à Saúde: pessoa jurídica constituída sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão, que opere produto, serviço ou contrato de que trata o inciso I deste artigo”. Este artigo 1º, em seu parágrafo 1º, estabelece quem regula e controla esta atividade, assim como colabora na percepção de qual o objeto destes contratos de prestação de serviços privados em saúde: “§ 1o Está subordinada às normas e à fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS qualquer modalidade de produto, serviço e contrato que apresente, além da garantia de cobertura financeira de riscos de assistência médica, hospitalar e odontológica, outras características que o diferencie de atividade exclusivamente financeira, tais como: a) custeio de despesas; b) oferecimento de rede credenciada ou referenciada; c) reembolso de despesas; d) mecanismos de regulação; e) qualquer restrição contratual, técnica ou operacional para a cobertura de procedimentos solicitados por prestador escolhido pelo consumidor; e f) vinculação de cobertura financeira à aplicação de conceitos ou critérios médico-assistenciais”. O parágrafo 2º, deste mesmo artigo 1º, auxilia na complementação do entendimento do que sejam planos de saúde, verbis: “§2º Incluem-se na abrangência desta Lei as cooperativas que operem os produtos de que tratam o inciso I e o §1o deste artigo, bem assim as entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência à saúde, pela modalidade de autogestão ou de administração”.
Portanto, as operadoras  privadas de planos de saúde por lei estão bem caracterizadas e fazem  parte do sistema de atendimento em saúde brasileiro, como preleciona  Henrique Freire: “A Constituição Brasileira de 1988 (CRFB de 1988)  é clara ao definir que o modelo de saúde adotado no Brasil é um sistema  misto: ao mesmo tempo em que determina que a saúde é um direito de  todos e dever do estado, deixa claro que a iniciativa privada poderá  atuar na área da saúde”. Adequado, neste ponto, transcrever o teor  do artigo 196, da Constituição Federal brasileira que diz: “A saúde  é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas  sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de  outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços  para sua promoção, proteção e recuperação”, e do caput,  do artigo 199, de nossa Carta Magna, verbis: “A assistência  à saúde é livre à iniciativa privada”. Portanto, a atividade das  operadoras privadas de planos de saúde está inserida no contexto constitucional  da assistência à saúde em nosso país.
 
Estas empresas que prestam  serviços privados de assistência á saúde são de diversos tipos.  No intuito da compreensão do que significam estas empresas transcrevemos  o que diz Francisco Eduardo Loureiro: “O seguro-saúde caracteriza-se  pelo regime da livre escolha de médicos e hospitais e reembolso das  despesas médico-hospitalares nos limites da apólice. As empresas de  medicina de grupo, por seu turno, são pessoas jurídicas com o objetivo  de assegurar assistência médico-hospitalar ou ambulatorial, mediante  três maneiras de atuação: (a) exploração de recursos materiais  e humanos próprios (médicos, hospitais e ambulatórios); (b) credenciamento  de serviços de terceiros; (c) por um sistema misto, que abranja serviços  próprios e rede credenciada. As cooperativas de serviço médico são  entidades organizadas por médicos, com o fim de dar amparo econômico  e social às suas atividades, prestando serviços médicos e hospitalares  a terceiros.” (Planos e seguros de saúde. In: RESPONSABILIDADE  CIVIL NA ÁREA DA SAÚDE. Série GVlaw, Regina Beatriz Tavares da Silva  – coordenadora, São Paulo: Saraiva, 2007, p.293). Resta caracterizar  as operadoras de planos de saúde que pertençam a categoria de autogestão,  e nos valemos do magistério de Adalberto Pasqualotto: “A autogestão  é realizada pelas entidades ou empresas que mantém sistemas próprios  de assistência à saúde. São grupos fechados, de acesso restrito  aos empregados, funcionários ou associados da entidade promotora.”  (Adalberto Pasqualotto. A REGULAMENTAÇÃO DOS PLANOS DE ASSISTÊNCIA  À SAÚDE: UMA INTERPRETAÇÃO CONSTRUTIVA. In: SAÚDE E RESPONSABILIDADE:  Seguros e Planos de Assistência Privada à Saúde. Cláudia Lima Marques,  José Reinaldo de Lima Lopes, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer –  coordenadores, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p.43).
 
Como conceito introdutor,  fundamental, mencione-se a afirmação do eminente jurista norte-americano  Roscoe Pound, que na época em que a proferiu era considerado Decano  da Universidade de Harvard: “A lei reina, mas a jurisprudência governa”,  por adequado ao entendimento do presente tema. Para situar o momento  atual da jurisprudência iniciamos transcrevendo acórdãos do Superior  Tribunal de Justiça que nos atrevemos a dizer, com finalidade didática,  possuir, cada um deles, a feição de um “lead-in-case” pelo caráter  paradigmático do qual se revestem ao abordarem a responsabilidade civil  dos planos de saúde por dano causado ao paciente em atendimento médico  hospitalar. O nosso primeiro “lead-in-case” diz em sua ementa: “A  prestadora de serviços de plano de saúde é responsável, concorrentemente,  pela qualidade do atendimento oferecido ao contratante em hospitais  e por médicos por ela credenciados, aos quais aquele teve de obrigatoriamente  se socorrer sob pena de não fruir da cobertura respectiva.” ( RECURSO  ESPECIAL 1998/0009897-6; REsp nº164.084 – SP, Quarta Turma
 
Relator: Ministro Aldir  Passarinho Junior; data do julgamento: 17.02.2000, DJ: 17.04.2000);  o segundo decide: “A operadora de serviços de assistência à saúde  que presta serviços remunerados à população tem sua atividade regida  pelo Código de Defesa do Consumidor, pouco importando o nome ou a natureza  jurídica que adota.” (RECURSO ESPECIAL 2000/0071810-6, REsp nº267.530,  Quarta Turma, Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar Júnior, data do  julgamento: 11.12.2000, DJ: 12.03.2001); e o terceiro acórdão do STJ  aqui denominado de “lead-in-case” transmite: “Quem se compromete  a prestar assistência médica por meio de profissionais que indica,  é responsável pelos serviços que estes prestam.” (RECURSO ESPECIAL:  1997/0044326, REsp 138.059/MG, Terceira Turma Relator: Ministro Ari  Parglender; data do julgamento: 13/03/2001, DJ: 11.06.2001).
 
Estas decisões acima  expostas tendem a exprimir a realidade atual em termos de decisões  judiciais em nosso país no que tange à responsabilidade civil dos  planos de saúde. É válido transcrever neste ponto, até pelo vigor  que estas têm no que se refere à assistência privada á saúde em  nosso país, duas assertivas presentes em acórdão de um Recurso Especial  que se referem às cooperativas médicas de prestação de serviços  privados em saúde. Na primeira delas se lê: “A Cooperativa que mantém  plano de assistência à saúde é parte legitimada passivamente para  ação indenizatória movida por associada em face de erro originário  de tratamento pós-cirúrgico realizado com médico cooperativado.”  (REsp nº309.760 – RJ; RECURSO ESPECIAL 2001/0029368-9, Quarta Turma,, data  do julgamento: 06.11.2001, DJ: 01.07.2002) onde é Relator o Ministro  Aldir Passarinho Junior, e na segunda – voto do Ministro Sálvio de  Figueiredo Teixeira – onde está expresso: “A duas, porque presente  a prestação de serviços, com a cooperativa abonando e avalizando  os profissionais que são procurados. Por essas circunstâncias, não  vejo como eximir a Cooperativa da responsabilidade.” (RECURSO ESPECIAL  2001/0029368-9, REsp nº309.760 – RJ, Quarta Turma, data do julgamento:  18.04.2002, DJ: 01.07.2002).
 
Os acórdãos até aqui  citados pertencem as Terceira e Quarta Turmas do Superior Tribunal de  Justiça – STJ, que compõem a Segunda Seção deste Tribunal, especializada  em Direito Privado, portanto seus julgados expressam o entendimento  do STJ, em termos jurisdicionais, sobre o tema da responsabilidade civil  dos planos de saúde. Pode se depreender destas decisões, aqui referidas,  que o entendimento do STJ passa pela noção de que deve haver segurança  de que a rede de serviços conveniados, colocados à disposição dos  usuários dos planos de saúde, esteja integralmente apta a prestar  os serviços médico-hospitalares necessários ao correto atendimento  destes, parecendo não ser aceito que fatores financeiros, da remuneração  destes serviços pelas operadoras privadas de planos de saúde, possam  vir a servir como limitadores na contratação e utilização destes  serviços para atendimento adequado dos seus beneficiários – pacientes.
 
Os acórdãos do STJ  supra-citados mostram, pois, o entendimento dominante, no que se relaciona  à responsabilidade civil dos planos de saúde, mas é conveniente,  para o adequado entendimento do tema, perquirir-se o porquê desta posição,  e Élida Seguin nos auxilia: “Nestes casos, de quem é o dever de  indenizar? Do hospital, do plano de saúde ou da equipe médica? Nossos  tribunais, com fundamento no art. 14, do CDC, estão decidindo que a  responsabilidade, além de objetiva, deve ser solidária.” (Plano  de Saúde e o Código de Defesa do Consumidor. In: TEMAS DE DIREITO  MÉDICO. Roberto Lauro Lana, Antonio Macena de Figueiredo – coordenadores,  Rio de Janeiro: Editora Espaço Jurídico, 2004, p.534).
 
No que se relaciona ao  regramento das relações dos pacientes com os planos de saúde assim  entende Marilise Kostelnaki Baú: “O Código Civil disciplina relações  entre iguais. O Código do Consumidor disciplina regras que visam proteger  a parte mais fraca da relação, ou seja, o consumidor.
 
Opta-se, então, pelas  regras do Código do Consumidor para atender aos ensejos dos usuários  dos Planos de Saúde por estarem em posição economicamente inferior.”  (O CONTRATO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E A RESPONSABILIDADE CIVIL, Rio  de Janeiro: Revista Forense, 1999, p.61). E, na abordagem “Da indiscutível  incidência de relação de consumo”, assim se expressa Roberto Augusto  Castellanos Pfeiffer: “
 
A análise da relação  estabelecida entre as operadoras de planos e seguros de saúde evidencia  uma modalidade especial de avença: trata-se de relação de consumo,  já que as operadoras e seguradoras, prestando o serviço objeto de  contratação de maneira reiterada e mediante remuneração enquadram-se  perfeitamente no conceito de fornecedores, conforme dispõe o art. 3º,  §2º, do Código de Defesa do Consumidor. Aliás justamente tendo em  vista a efetiva incidência de relação de consumo, o art. 3º da Lei  9656/98 determina expressamente a aplicação subsidiária do Código  do Consumidor.” (Cláusulas relativas à cobertura de doenças,  tratamentos de urgência e emergência e carências. In:  SAÚDE E RESPONSABILIDADE: Seguros e Planos de Assistência Privada  à Saúde. Cláudia Lima Marques, José Reinaldo de Lima Lopes, Roberto  Augusto Castellanos Pfeiffer – coordenadores, São Paulo: Editora Revista  dos Tribunais, 1999, p.75). O que se complementa com o escólio de Fernanda  Schaefer: “Frise-se que a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor  não afasta a Lei 9656/98, que regula os planos e seguros de assistência  privada à saúde, e aquele tutela os efeitos do descumprimento ou de  inexecução de obrigação advinda de relação de consumo.” (RESPONSABILIDADE  CIVIL DOS PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE. Curitiba: Editora Juruá, 2003,  p.17). Como conseqüência da aplicação do CDC nos relata a mesma  Fernanda Schaefer: “Assim, qualquer defeito na prestação do serviço  impõe a responsabilização objetiva e solidária da operadora em virtude  de um risco-proveito por ela assumido e a responsabilização subjetiva  do profissional liberal que motivou os danos físicos ou morais causados  ao paciente.” (op. cit., p.17). 
 
Mas, a conduta do médico  tem que ser avaliada antes de se responsabilizar, em juízo, o plano  de saúde, como preleciona Oscar Ivan Prux: “Inclusive, em casos atinentes  a planos de saúde, desde que esteja configurada alguma questão envolvendo  aspecto do atendimento médico como obrigação de “meio”, portanto  afeta à responsabilidade subjetiva, é comum ser inviável aplicar-se  a responsabilidade objetiva no processo. (…) Assim por viabilidade  deve-se ir por etapas partindo da aferição da conduta médica para  só depois avançar sobre os aspectos que discutam a responsabilidade  da operadora de planos de saúde.” (Apontamentos sobre aspectos  gerais das sociedades cooperativas e a responsabilidade civil decorrente  de sua atuação. REVISTA JURÍDICA CESUMAR. v.2, nº1, 2002, p.49-72).  A operadora privada de planos de saúde só poderá vir a ser responsabilizada  civilmente, pelos tribunais, se a conduta do médico que causou dano  a um paciente estiver eivada, via de regra, pela negligência, imprudência  ou imperícia, ou seja, se o médico tiver uma conduta culposa. Portanto,  se o ato médico foi executado com diligência, prudência e perícia  profissional não há o que se imputar judicialmente ao plano de saúde.  Assim também ensina Henrique Freire: “Do mesmo modo a atividade das  empresas operadoras de planos de saúde é objetiva. Também aqui, entretanto,  e no que diz respeito aqueles danos decorrentes da prática médica  / hospitalar, o ato médico regular também romperia o nexo de causalidade.”  (A RESPONSABILIDADE CIVIL NA ÁREA DA SAÚDE PRIVADA – Operadoras  de Planos de Saúde, Médicos e Hospitais Prestadores de Serviços.  Rio de Janeiro: Editora Espaço Jurídico, 2007, p.278).
 
Assim, “No que se refere  aos planos de saúde, propriamente ditos, haverá, sempre, responsabilidade  solidária entre o médico que prestou diretamente o serviço de assistência  e a empresa que terceirizou o mesmo. De acordo com o Código de Defesa  do Consumidor, as empresas prestadoras de serviços sempre respondem,  objetivamente pelos atos de seus prepostos. Então havendo erro médico,  causador de dano à saúde do paciente, devido à má prestação de  serviço, o convênio de saúde responderá por este dano.”, é o  que nos transmite Marilise Kostelnaki Baú (O CONTRATO DE ASSISTÊNCIA  MÉDICA E A RESPONSABILIDADE CIVIL, Rio de Janeiro: Revista Forense,  1999, p.76).
 
Além dos planos de saúde  propriamente ditos temos também as seguradoras, modalidade de seguro-saúde  que funciona através do reembolso das despesas com procedimentos médico-hospitalares  realizadas pelos seus segurados, que têm a possibilidade de serem responsabilizadas  civilmente assim abordada por Sérgio Cavalieri Filho : “No primeiro  caso – médicos e hospital de livre escolha – a responsabilidade  será direta do hospital ou do médico, nada tendo a ver a seguradora  de saúde com a eventual deficiência da atuação deles. No segundo  caso – médicos e hospitais próprios ou credenciados – a responsabilidade  será também da seguradora. Se escolheu mal o preposto ou profissional  que vai prestar o serviço médico, responde pelo risco da escolha.  A empresa locadora direta de serviços médico-hospitalares, credenciando  médicos e hospitais para suprir as deficiências de seus próprios  serviços, compartilha da responsabilidade civil dos profissionais e  estabelecimentos que seleciona.” ( PROGRAMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL.  7.ed., São Paulo: Editora Atlas, 2007, p.373). Portanto, “Conclui-se,  desta forma, que, quanto à responsabilidade civil da empresa seguradora,  ela só se obriga a desembolsar o valor, não respondendo pela falha  na prestação do serviço médico, o chamado erro médico. (…)
 
A empresa não responderá  pelos atos do médico que prestar o serviço direto ao paciente, sua  responsabilidade só vai até o desembolso das despesas gastas pelo  segurado com sua saúde.”, é o que nos ensina Marilise Kostelnaki  Baú ( O CONTRATO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E A RESPONSABILIDADE CIVIL,  Rio de Janeiro: Revista Forense, 1999, p.76). Sendo complementada pelo  que preleciona Adalberto Pasqualotto: “A indicação de prestadores  de serviços por parte das seguradoras fere a essência do princípio  da livre escolha. (…)
 
Por outro lado, a elaboração  da lista traz para a seguradora uma conseqüência legal de monta: ela  torna-se solidariamente responsável por eventuais danos causados aos  consumidores pelos profissionais indicados.” (A regulamentação  dos planos de assistência à saúde: uma interpretação construtiva.  In: SAÚDE E RESPONSABILIDADE: Seguros e Planos de Assistência  Privada à Saúde. Cláudia Lima Marques, José Reinaldo de Lima Lopes,  Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer – coordenadores, São Paulo: Editora  Revista dos Tribunais, 1999, p.44-45). O mesmo Adalberto Pasqualotto  ainda preleciona: “Entretanto, se a seguradora desvirtua o princípio  da livre escolha pelos segurados dos prestadores de serviços de assistência  à saúde, impondo-lhes a escolha dentre uma relação de prestadores  previamente elaborada, submete-se ao mesmo regime jurídico das operadoras  de planos.” (op. cit., p.66).
 
Em todas estas colocações  a jurisprudência, atualmente, alicerça o fato de encarar como solidária  a responsabilidade civil das operadoras privadas de planos de saúde  pelo danos que eventualmente venham a sofrer os seus segurados, beneficiários,  usuários, como expressa Sérgio Cavalieri Filho: “Pois bem, essa  sistemática gera responsabilidade solidária entre todos os participantes  da cadeia de fornecedores do serviço, quer pela disciplina do art.  34 do Código de Defesa do Consumidor, quer à luz do art. 932, III,  do Código Civil, que trata da responsabilidade na preposição. ( PROGRAMA  DE RESPONSABILIDADE CIVIL. 7.ed., São Paulo: Editora Atlas, 2007, p.374).  Diz o artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor – Lei nº8.078, de  11 de setembro de 1990: “
 
O fornecedor do produto  ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos  ou representantes autônomos”, e diz o inciso III do artigo 932, do  Código Civil brasileiro: “São também responsáveis pela reparação  civil: (…) III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais  e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão  dele”. Cabe, aqui, transcrever o artigo 942, do mesmo Código Civil:  “ Os bens do responsável pela ofensa ou violação do dano de outrem  ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver  mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.  Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores  os co-autores e as pessoas designadas no art. 932”, por adequado ao  entendimento da existência de determinação legal da solidariedade  na prestação de serviços em saúde pelos planos privados. Com o mesmo  escopo de evidenciar a disposição legal da presença de solidariedade  dos fornecedores de serviços privados de saúde, em termos de responsabilidade  civil, transcreve-se do Código de Defesa do Consumidor, nosso diploma  legal consumerista, o parágrafo único do artigo 7º: “Tendo mais  de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação  dos danos previstos nas normas de consumo”, e o parágrafo 1º, do   artigo 25, do mesmo CDC: “Havendo mais de um responsável pela causação  do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista  nesta e nas seções anteriores”.
 
Por fortes, no evidenciar  a responsabilidade do fornecedor de serviços, assim como colaborar  na compreensão do que sejam os componentes deste tipo de atividade  econômica, vão aqui expostos, do Código de Defesa do Consumidor,  lei nº8.078/90, os textos do caput  e parágrafo 2º, do seu artigo 3º, verbis: “Fornecedor  é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou  estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades  de (…) prestação de serviços. (…)
 
§2º Serviço é qualquer  atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive  as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo  as decorrentes das relações de caráter trabalhista”, e o caput 
do seu artigo 14: “ O fornecedor de serviços responde, independentemente  da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores  por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações  insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Neste conceito de fornecedor  estão as operadoras privadas de planos de saúde, como se depreende  do magistério de Fernanda Schaefer: “As operadoras de planos e seguros  são pessoas jurídicas de direito privado, consideradas pelo ordenamento  como fornecedoras ou prestadoras de serviços típicas que desenvolvem  atividade subordinada à tutela do Código de Defesa do Consumidor (colocação  no mercado de produtos e serviços de assistência privada à saúde,  em consonância com o disposto na Lei 9.656/98).” (RESPONSABILIDADE  CIVIL DOS PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE, Curitiba: Editora Juruá, 2003,  p.72). O mesmo conceito se estende às cooperativas de médicos, como  afirma Adalberto Pasqualotto: “As cooperativas, em essência, também  praticam medicina de grupo, prestando serviços diretamente ao consumidor,  mediante pré-pagamento.” (A Regulamentação dos Planos de Assistência  à Saúde: uma interpretação construtiva. In: SAÚDE E  RESPONSABILIDADE: Seguros e Planos de Assistência Privada à Saúde.  Cláudia Lima Marques, José Reinaldo de Lima Lopes, Roberto Augusto  Castellanos Pfeiffer – coordenadores, São Paulo: Editora Revista dos  Tribunais, 1999, p.40). Mais expressa sobre isto Francisco Eduardo Loureiro:  “No que se refere às cooperativas, cabe especial destaque às que  se organizaram em grupos com unidades afiliadas com certa autonomia  funcional, embora vinculadas, em maior ou menor grau, a um sistema nacional.  O exemplo mais fulgurante desse grupo é a UNIMED, em razão de seu  porte e volume de serviços. Há nítida tendência dos tribunais em  atenuar a autonomia das unidades regionais, tratando-as como partes  de um sistema interligado, pois é essa a face que se mostra aos consumidores  e lhes desperta a confiança na aquisição do produto. A jurisprudência  é rica em casos relativos a sistemas nacionais de cooperativas. É  freqüente nos tribunais a extensão da condenação por fato do produto  ou do serviço de uma unidade regional à outra, criando uma cadeia  de solidariedade.” (Planos e Seguros de Saúde. In:  RESPONSABILIDADE CIVIL NA ÁREA DA SAÚDE. Série GVlaw, Regina Beatriz  Tavares da Silva – coordenadora, São Paulo: Saraiva, 2007, p.296).  No terreno da responsabilidade civil concernente à atividade das cooperativas  de médicos, valemo-nos, mais uma vez, do ensinamento de Francisco Eduardo  Loureiro: “Também se rejeita a tese de que o médico causador do  dano direto ao paciente não é preposto, mas sim associado da cooperativa,  para efeito de fixação da responsabilidade civil. O ato ilícito culposo  do médico cooperado estende o liame de causalidade à cooperativa,  sem necessidade de se provar a culpa in eligendo desta.” (op.cit.,  p.297).
 
A realidade, em termos  de responsabilidade civil, se inseriu no âmbito de cogência das normas  públicas como o Código de Defesa do Consumidor, como alude Fernanda  Schaefer: “A responsabilidade civil das operadoras, há muito,  deixou de ser regida por normas privadas, estando hoje subordinada às  normas de ordem pública, inderrogáveis, pela vontade das partes.”  (RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE, Curitiba: Editora  Juruá, 2003, p.79). A doutrina encara a prestação de serviços privados  em saúde como um serviço público. Serviço público este delegado  pelo Estado, mas serviço público. Isto incluiria clínicas, hospitais  e planos de saúde, ou seja as instituições privadas de saúde. Na  área do Direito Administrativo Hely Lopes Meirelles (DIREITO ADMINISTRATIVO  BRASILEIRO, 23.ed., 1998, p.287) diz que SERVIÇOS PÚBLICO PRÓPRIOS  “são aqueles que se relacionam intimamente com as atribuições do  poder público”, e SERVIÇOS PÚBLICOS IMPRÓPRIOS são aqueles que  “a Administração os presta remuneradamente, por seus órgãos ou  entidades descentralizadas (autarquias, empresas públicas, sociedades  de economia mista, fundações governamentais), ou delega sua prestação  a concessionários, permissionários ou autorizatários. Esses serviços,  normalmente são rentáveis e podem ser realizados com ou sem privilégio  (não confundir com monopólio), mas sempre sob regulamentação e controle  do poder público competente”. Nos serviços públicos impróprios  se inclui a prestação de serviços privados em saúde pelos planos  de saúde, tudo isto com a permissão da nossa Constituição Federal  brasileira que reza em seu artigo 196, in limine: “A saúde  é direito de todos e dever do Estado”, e no que se refere aos planos  de saúde se estende também ao caput, do artigo 199, da nossa  Carta Magna: “A assistência à saúde é livre à iniciativa privada”.  Fica fácil depreender disto tudo a viabilidade da aplicação das normas  de ordem pública, de nosso ordenamento jurídico, à responsabilidade  civil dos planos de saúde (serviço público que é delegado pela Administração  Pública à iniciativa privada de maneira complementar) quando de danos  ocasionados no atendimento dos seus usuários.
 
Da prestação destes  serviços privados de saúde aos pacientes, emerge, nesta relação  de consumo, que é contratual, a presença de uma cláusula de incolumidade.  Ou seja, o usuário dos planos de saúde não pode sofrer danos em seu  atendimento médico-hospitalar. O plano de saúde privado será responsável  por danos, não só oriundos de suas próprias atividades e condutas,  como já vimos, devido à solidariedade, mas também de acordo com as  teorias da responsabilidade civil denominadas “in eligendo” e “in  vigilando” pelos danos causados por aqueles profissionais e serviços  diversos, tanto sejam próprios, como credenciados ou referenciados.  que prestam atendimento aos seus associados, ou seja, segurados, beneficiários,  usuários. Na responsabilidade civil “in eligendo”, o plano é responsável  pelos danos causados pelos atos daqueles que foram selecionados, “eleitos”,  para prestar o serviço pelo qual o plano de saúde se comprometeu com  o paciente. Na responsabilidade civil “in vigilando” o plano de  saúde é responsável por coordenar, fiscalizar, o atuar daquele que  exerce as atividades pelas quais ele se comprometeu com o contratante  do plano de saúde. Isto, sempre, tanto no plano técnico como moral.  O que fica evidente na lição de Marilise Kostelnaki Baú quando ela  cita que há no contrato de prestação de serviço médico por parte  do contratado as seguintes obrigações: dever de vigilância, de dispor  de pessoal capacitado às atividades propostas, de zelar, constantemente,  pela qualificação e aprimoramento, de implementar mecanismos de controle  de qualidade da prestação do serviço de saúde (O CONTRATO DE ASSISTÊNCIA  MÉDICA E A RESPONSABILIDADE CIVIL, Rio de Janeiro: Revista Forense,  1999, p.34). E, ela mesma complementa: “Assim é a principal obrigação  da empresa prestar o atendimento pessoalmente ou através de terceiros,  na forma, local e qualidade prévia e contratualmente combinados. (…)
 
Porque, mesmo não colidindo,  diretamente com alguma regra jurídica, devem ser reprimidas, pelo direito,  atos praticados com abuso de direito ou atitudes que colidem com o fim  social a que ele almeje. E se o comportamento abusivo do agente causar  dano a outrem, caberá a obrigação de reparação.” (op. cit.,  p.32). Esta responsabilidade indireta, “in eligendo” e “in vigilando”,  de acordo com Marilise Kostelnaki Baú, pode ser mais abrangente, podendo  até vir a cracterizar uma “Obrigação acessória da empresa de supervisionar  materiais e equipamentos necessários ao perfeito desempenho das diferentes  especialidades médicas.
 
Embora o médico exerça  uma atividade altamente técnica e qualificada, possuindo certo grau  de independência, parece inegável que havendo dano ao paciente por  uma falha no equipamento por manutenção imperfeita, por exemplo, a  empresa é solidariamente, responsável. Assim, deverá zelar pela qualidade  do trabalho a que responde.” (op. cit., p.35). Podendo, na  visão da mesma autora, indo ao encontro da jurisprudência, trazer  outras repercussões: “A empresa prestadora de saúde é o principal  sujeito passivo dessa relação contratual, por ser responsável pelo  serviço que oferece. (…)
 
Mas no caso das empresas  prestadoras de saúde, também elas poderão figurar neste polo da relação.  Sempre a empresa responde objetivamente, porém tendo os direitos regressivos  contra o médico, quando conseguir provar a culpa pessoal do mesmo.  (…)
 
Respondendo, então,  objetivamente a empresa, e o médico pela teoria da culpa, ao paciente  fica conveniente acionar a empresa, como o já enfocado, que terá direitos  regressivos contra o médico, provada a culpa direta deste.” (op.  cit. , p.38). Neste ponto, pode-se inserir a Súmula 421, do Supremo  Tribunal Federal, como confirmadora deste entendimento, cujo enunciado  estabelece: “
 
É presumida a culpa  do patrão ou comitente pelo ato do empregado ou preposto”. Com a  mesma finalidade, veja-se o que ensina sobre isto Miguel Kfouri Neto:  “Os Planos de Saúde têm grave compromisso com a qualidade do serviço  que colocam à disposição de seus associados. E, indubitavelmente,  a melhor forma de fazê-los jamais descurar desse controle é a responsabilização  solidária em caso de danos infligidos aos pacientes pelos médicos  e hospitais credenciados. (” CULPA MÉDICA E ÔNUS DA PROVA. São  Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p.380-81).
 
E como integrante do  contrato de prestação de serviços médicos está o DEVER DE INFORMAR.  Na relação médico-paciente isto pode se expressar através de um  conveniente CONSENTIMENTO INFORMADO (consentimento esclarecido). Sobre  ele, e sua presença na relação entre o paciente e os planos de saúde,  nos diz Marilise Kostelnaki Baú: “O consentimento esclarecido é  conhecido como parte das obrigações do médico, ou seja, a obrigação  de esclarecer a seu paciente e obter-lhe o consentimento depois de elucidadas  as dúvidas, explicados os efeitos colaterais e riscos para, então,  o paciente dar a sua permissão à realização do tratamento. Sugere-se,  ato contínuo, uma adaptação do consentimento pós-informação para  as relações empresa-paciente. As informações devem, ou deveriam,  ser prestadas bem antes de iniciar-se o tratamento, até com auxílio  na escolha do profissional ou da especialidade a que deve se dirigir  o paciente na busca da cura de sua enfermidade.” ( O CONTRATO DE ASSISTÊNCIA  MÉDICA E A RESPONSABILIDADE CIVIL Rio de Janeiro: Revista Forense,  1999, p.69). E acrescenta a mesma autora: “Nessa perspectiva, fica  entendido que a empresa que oferece e apresenta serviços médicos deve  assegurar todas as informações sobre o serviço que anuncia, informações  a respeito dos prestadores de serviço, vale dizer: aspectos do curriculum,  local de graduação, cursos no exterior, anos de experiência na especialidade,  e outros. Assim como deveria, também, informar a seus associados, pelo  menos de maneira geral, os riscos como o de aquisição de doenças  em transfusões sanguíneas, sobre as vantagens e os perigos de um transplante  ou de uma cirurgia em uma área delicada do cérebro, por exemplo. (…)
 
Deverá a empresa esclarecer,  principalmente, quanto ao aparato médico disponível em cada hospital  ou clínica, assim como solidarizar-se com o médico prestador do serviço  na comunicação sobre os riscos, prognóstico e técnicas de tratamento  mais usadas em cada doença. (…)
 
Destarte, deduz-se ser  o consentimento informado integrante do ato médico, isto é, sem dúvida,  o dever é do médico-prestador, porém, o plano de saúde poderia cooperar  nesta importante função de elucidação dos diversos riscos e efeitos  indesejados de um tratamento.” (op. cit., p.72-73). O Código  de Defesa do Consumidor (Lei nº8.078 – 11.09.1990), dá comando legal  para a existência do CONSENTIMENTO INFORMADO, no teor do caput
e do inciso II, de seu artigo 6º: “ São direitos básicos do consumidor:  (…) II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos  produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade  nas contratações”.
 
Faz-se necessária uma  referência à necessidade, em termos de responsabilidade civil dos  planos de saúde, de ressarcimento do dano moral causado pelo atendimento  de um paciente. Sobre ele nos transmite Marilise Kostelnaki Baú: “O  cidadão lesado, pelo fato de ter recebido atendimento médico inferior  aquele veiculado pela empresa prestadora, poderá postular a indenização  tanto por danos materiais como por danos morais, por ser esta última  uma lesão que abala a ordem social ou individual, quebrando a harmonia  e a tranqüilidade entre os homens na sociedade, o que, por si só,  gera o dever de ressarcimento.” (
 
O CONTRATO DE ASSISTÊNCIA  MÉDICA E A RESPONSABILIDADE CIVIL, Rio de Janeiro: Revista Forense,  1999, p.43). A mesma autora complementa: “Cabe o dano moral também  com relação a má qualidade ou sofrimentos extras, resultantes da  qualidade dos serviços médicos oferecidos pelas empresas prestadoras  de serviços de saúde.” (op.cit., p.39). Este dano moral pode  advir até, dentre outros, de uma recusa de autorização para tratamento,  exame complementar, prorrogação de período de internação, materiais  para procedimentos cirúrgicos. O teor de acórdão do STJ, é didático  neste sentido: “ Recusado atendimento pela seguradora de saúde  em decorrência de cláusulas abusivas, quando o segurado encontrava-se  em situação de urgência e extrema necessidade de cuidados médicos,  é nítida a caracterização de dano moral.” (RECURSO ESPECIAL 2000/0048504-7,  REsp nº259.263/SP, Terceira Turma, Relator: Ministro Castro Filho,  data do julgamento: 02.08.2005, DJ: 20.02.2006).
 
Também o nosso direito  positivo apresenta dispositivos que alicerçam a postulação, em termos  de responsabilidade civil, de indenização por danos morais no atendimento  de um paciente. Cite-se, do Código Civil brasileiro o artigo 186: “Aquele  que, por ação ou omissão voluntárias, negligência ou imprudência,  violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral,  comete ato ilícito”; de nossa Constituição Federal o artigo 1º:  “A República Federativa do Brasil (…) tem como fundamentos: (…)  III – a dignidade da pessoa humana”, o artigo
 
6º: “São direitos  sociais (…) a saúde”, o artigo 5º, inciso X: “– são invioláveis  a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado  o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrentes de  sua violação”; e do Código de Defesa do Consumidor o artigo 6º.  “São direitos básicos do consumidor: (…) VI – a efetiva prevenção  e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos  e difusos”.
 
No terreno da prevenção  da responsabilidade civil das operadoras privadas de planos de saúde,  é válido transcrever o que relaciona Oscar Ivan Prux como situações  que oferecem notado risco de serem ocasionadoras de responsabilidade  civil para as cooperativas de médicos em relação aos consumidores.  Sejam as seguinte situações: “ 1. As provenientes da atuação direta  da cooperativa no mercado de consumo, através de seus prepostos e colaboradores.  2. As envolvendo as empresas de propriedade da cooperativa (exemplo:  hospitais que são propriedade de cooperativas operadoras de planos  de saúde). 3. As decorrentes da atuação das empresas contratadas  pela cooperativa para viabilizar sua atuação econômica, incluindo  desde distribuidores dos produtos ou serviços dela até bancos que  fazem a cobrança dos créditos da cooperativa. 4. As situações em  que a cooperativa é considerada organizadora da cadeia de fornecimento.”  (Apontamentos sobre aspectos gerais das sociedades cooperativas e  a responsabilidade civil decorrente de sua atuação. REVISTA JURÍDICA  CESUMAR. v.2, nº1, 2002, p.49-72).
 É permitido que se alerte,  por construtivo, sobre as repercussões das decisões judiciais que  responsabilizam os planos de saúde por danos ao paciente e para isto  nos valemos do escólio de Henrique Freire: “O atual posicionamento  do STJ ao adotar o entendimento no sentido de responsabilizar a empresa  operadora pelos danos causados aos seus beneficiários, por não distinguir  a sua atividade da atividade do médico e do hospital, traz ao mesmo  tempo, um benefício exagerado para o consumidor e um grande ônus para  a coletividade.” ( A RESPONSABILIDADE CIVIL NA ÁREA DA SAÚDE PRIVADA  – Operadoras de Planos de Saúde, Médicos e Hospitais Prestadores  de Serviços. Rio de Janeiro: Editora Espaço Jurídico, 2007, p.278).  No seguimento, mantendo-se este pontual pensamento, que ressalte-se  pertence também à área econômica, sobre o tema nos diz o mesmo Oscar  Prux, o que é aplicável, com as devidas adequações, à todas as  operadoras privadas de planos de saúde: “Sempre que houver possibilidade  jurídica, a cooperativa que tenha pago alguma reparação, não deixa  de valer-se do direito de regresso. Como a administração tem o dever  de fazer uma gestão responsável, sempre que a cooperativa pagar reparação  que pode ser buscada do verdadeiro responsável, cabe ao corpo diretivo  tomar de imediato a iniciativa para recompor o patrimônio da sociedade.  Ou seja, até devido a sua forma societária, é importante que a cooperativa  chame à responsabilidade quem, em última instância, deve responder  pelo dano.” (Apontamentos sobre aspectos gerais das sociedades  cooperativas e a responsabilidade civil decorrente de sua atuação.  REVISTA JURÍDICA CESUMAR. v.2, nº1, 2002, p.49-72).
 
Pode se aceitar que as  diversas facetas da responsabilidade civil dos planos de saúde permitem  que se selecione um ângulo sob o qual enfocar esta responsabilidade,  quando em juízo, face às características com que se apresente o caso  concreto. A possibilidade de ser responsabilizada a operadora privada  de plano de saúde pelos danos causados aos pacientes é uma realidade  nos tribunais. A jurisprudência e a doutrina pátrias, no momento atual  aceitam esta realidade jurídica, e é com esta verdade que se tem que  lidar atualmente, mesmo que se anteveja repercussões, em termos de  mutualidade, diria até de cálculos atuariais que podem vir a se tornar  de delicado manejo. Mas, nem por isto, deixe-se no exercício sadio  do contraditório e da ampla defesa, quando em juízo, de se ressaltar  que a autonomia técnica daqueles serviços e profissionais, que executam  procedimentos remunerados pelas operadoras privadas de planos de saúde,  muitas vezes podendo não se oferecer outras opções de serviços às  operadoras pelas peculiaridades de um determinado local, caracteriza  uma situação se não, até, difícil de lidar, com certeza revestida  de uma complexidade que pode inclusive tender, junto aos tribunais,  a vir a, talvez, atenuar esta responsabilidade solidária dos planos  de saúde, atualmente presente na doutrina e na jurisprudência pátrias.  Esta é uma questão que, ao final, se coloca.
 
Revista Jus Vigilantibus, Terça-feira, 27 de maio de 2008
 
				
					 
			
					 
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