Chamado de “LADRÃO DE GALINHAS” entrou com ação de indenização por danos morais e ganhou indenização de R$ 200 mil reais

Chamado de “LADRÃO DE GALINHAS” entrou com ação de indenização por danos morais e ganhou indenização de R$ 200 mil reais

O TST (Tribunal Superior do Trabalho) confirmou decisão anterior que condenou a empresa Cialne (Companhia de Alimentos do Nordeste) a pagar R$ 200 mil de indenização por danos morais a um trabalhador acusado de ser ladrão de galinhas da granja onde era caseiro e da qual foi demitido por justa causa.

A empresa entrou com recurso no Tribunal Superior alegando que a decisão havia sido proferida por juízo “absolutamente incompetente”. No entanto, os ministros da SDI-2 (Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais) negaram provimento à ação.

De acordo com a juíza convocada Maria Doralice Novaes, o caso em questão não permite concluir pela “inequívoca incompetência do órgão prolator, quer em relação ao julgamento de primeiro grau, quer quanto ao acórdão proferido em grau de recurso”. Isso porque, explicou a magistrada, “na ocasião em que foi ajuizada, a ação era admissível e foi admitida na Justiça Comum”. Quando o recurso foi impetrado, por sua vez, a Justiça trabalhista já era de todo competente para apreciar a matéria. Dessa forma, a alegação de incompetência não poderia servir de fundamento para a ação rescisória.

Segundo a juíza, até a promulgação da EC 45/04 (Emenda Constitucional), que transferiu para a Justiça do Trabalho a competência para julgar danos morais decorrentes da relação de trabalho, a grande maioria dos julgados gerava muita controvérsia e as decisões eram divergentes quanto a competência judicial para solucionar tais questões.

Ainda na sua fundamentação, Doralice Novaes observou que, tanto a Justiça Comum como a Justiça do Trabalho desatenderam a orientações do STF (Supremo Tribunal Federal), no que se refere às regras de transição relativas à competência. A magistrada ressaltou que o Supremo deliberou a permanência, até o trânsito em julgado, de todos os processos com sentença de mérito proferidas na Justiça Comum antes da entrada em vigor da emenda constitucional. Entretanto, ponderou, esse desrespeito não torna a Justiça do Trabalho incompetente.

Apesar do entendimento do relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, ter sido contrário – para ele o apelo da empresa merecia ser acolhido –, seu voto ficou vencido e a maioria dos ministros da SDI-2 acompanhou o voto da juíza.

O caso

De acordo com informações do TST (Tribunal Superior de Justiça), um dos gerentes da empresa descobriu que dez sacos, com cinco galinhas cada um, estavam sendo guardados na granja. Apesar de ninguém ter aparecido para levar os sacos, a polícia foi chamada e o empregado, autor do pedido de indenização, sugeriu aos colegas que procurassem um advogado caso fossem chamados para depor. Segundo ele, foi isso que despertou a ira da empresa, que o demitiu por justa causa e o processou por crime de furto.

Depois de prestar serviços na granja Cialne III por 20 anos, sem nunca ter tido problemas no trabalho, o empregado viu sua boa fama acabar. Ele disse que o fato repercutiu no relacionamento com a mulher, os familiares e vizinhos.

Posteriormente, mesmo absolvido no processo criminal e na ação trabalhista, que não reconheceu a justa causa, na contestação da ação de danos morais, a empresa, apesar de condenada a pagar verbas recisórias, ainda declarou expressamente que, sem dúvida, o caseiro “era o autor do furto, useiro e vezeiro na prática de tal comportamento”.

Insatisfeito, o trabalhador buscou a Justiça estadual para obter a reparação por dano moral. Em agosto de 2003, antes de publicada a Emenda Constitucional 45/04, a ação foi julgada pela 1ª Vara Cível de Aquiraz, município do Ceará, que determinou à empresa o pagamento de indenização no valor de R$ 200 mil.

Ao recorrer contra a condenação, depois de promulgada a reforma constitucional, que transferiu para a Justiça do Trabalho a competência para julgar danos morais decorrentes da relação de trabalho, o processo foi remetido ao TRT-CE (Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região), que negou provimento à pretensão da empresa. Após o trânsito em julgado da decisão, a Cialne decidiu interpor ação rescisória, para recorrer novamente.

Em sua defesa, a empresa sustentou que a decisão fora proferida por juízo incompetente, materialmente pela Justiça Comum, que proferiu a decisão de mérito, ou ainda pela Justiça do Trabalho, que, ao confirmar a sentença prolatada na Justiça Comum, teria ferido a competência do TJ (Tribunal de Justiça) para apreciar a apelação. No entanto, o pedido foi julgado improcedente pelo TRT-CE (Tribunal Regional do Trabalho no Ceará).

http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/noticia/ACUSADO+DE+ROUBAR+GALINHAS+CASEIRO+DE+GRANJA+DEVE+SER+INDENIZADO+EM+R+200+MIL_73675.shtml

Estado de São Paulo condenado a pagar R$23 mil reais a homossexual atacado na Praça da República

Estado de São Paulo condenado a pagar R$23 mil reais a homossexual atacado na Praça da República

A Justiça paulista condenou o Estado a pagar indenização de 50 salários mínimos —aproximadamente R$ 23 mil— a um homossexual que foi atacado na Praça da República, centro da capital, e em razão das agressões teve que extrair o rim.

O juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública ainda determinou que o Estado de São Paulo pague, por danos materias, 1,10 salários mínimos de pensão mensal vitalícia e repare os gastos com tratamento médico e transporte. Na decisão, o magistrado afirma que o Estado tem o dever de indenizar, já que há provas de que não foi garantida a segurança pública no local.

A vítima foi atacada em dezembro de 2006 por um grupo de oito pessoas vestidas de preto. Ele foi atingido na altura de seu rim direito com golpe conhecido como “voadora” e teve que ser submetido a uma cirurgia para extração completa do órgão. O ataque aconteceu nas proximidades do prédio do antigo Colégio Caetano de Campos, atualmente sede de Secretaria Estadual.

A ação foi proposta pela defensora pública Vania Agnelli, que afirmou que a administração pública tem a obrigação de tomar todas as medidas para assegurar a segurança da população. Segundo ela, já tinham ocorrido outros ataques a homossexuais no local, tanto que por um grande período foi mantida uma unidade móvel da polícia na frente da Secretaria. No dia do ataque ao autor da ação, no entanto, não havia nenhuma viatura.

De acordo com informações da assessoria de imprensa da defensoria do Estado, a decisão já foi alvo de recurso para aumentar o valor da indenização, mas a apelação ainda não foi julgada.

Fonte:http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/noticia/JUSTICA+CONDENA+ESTADO+A+INDENIZAR+HOMOSSEXUAL+ATACADO+EM+SAO+PAULO_63345.shtml

Travesti consegue pagar INSS como Profissional do Sexo e garantir sua aposentadoria mediante ação judicial

Travesti consegue pagar INSS como Profissional do Sexo e garantir sua aposentadoria mediante ação judicial

lilith

Há pouco mais de dois meses, Lilith Prado, 31 anos, moradora de Cuiabá começou a contribuir para o Instituto Nacional do Seguro Social para ter direito a benefícios trabalhistas e garantir a aposentadoria quando a idade pesar. Mas o caminho até conseguir fazer a inscrição foi longo. Lilith é travesti, profissional do sexo, e queria que nos seus registros fosse incluída a correspondente ocupação. Desde 2002, essa atividade é reconhecida pelo Ministério do Trabalho e aceita pela Previdência na inscrição de contribuintes individuais.

Para conseguir o cadastro, Lilith percorreu todas as agências da Previdência Social em Cuiabá até que, com a ajuda de um advogado e de uma assistente social, conseguiu convencer os funcionários de que a inscrição no regime previdenciário poderia ser feita como profissional do sexo, não apenas como contribuinte individual. Ainda que recolha a contribuição como autônoma, Lilith pode ter benefícios específicos para o tipo de atividade que desempenha.

“Como fico exposta a riscos, como violência, DSTs [Doenças Sexualmente Transmissíveis], poluição sonora… e estando enquadrada como profissional do sexo, tenho direitos que não teria se deixasse de informar minha verdadeira ocupação. No ano passado, por exemplo, fui assaltada e fiquei 20 dias afastada. Se já tivesse saído o INSS, eu não ficaria sem receber”, argumentou.

Segundo último levantamento do ministério, o país tem cerca de 9,41 milhões de contribuintes individuais. No entanto, o órgão informou ser impossível identificar com qual registro cada uma dessas pessoas está inscrita e que, independentemente da atividade desempenhada, todos os trabalhadores têm os mesmos direitos.

Lilith diz querer que outras profissionais do sexo contribuam como tal e tenham os mesmos benefícios com os quais ela conta hoje. “Não quero ser a primeira e única. As mulheres, os garotos de programa, sendo travestis ou não, podem ter os mesmos direitos que qualquer outra pessoa que paga a Previdência. Pode demorar muitos anos, mas um dia as pessoas se aposentam”, disse.

Benefícios
De acordo com o INSS, os contribuintes individuais e facultativos, independentemente da atividade registrada, têm direito a aposentadoria por idade, por invalidez, por tempo de contribuição, especial e benefícios tais como, pensão por morte, salário-família e auxílio-reclusão.

A alíquota de contribuição desse tipo de segurado é de 20% sobre o salário de contribuição. Os contribuintes que optam pelo Plano Simplificado de Previdência Social pagam a alíquota de 11%.

Fonte: G1

Homossexual consegue mudar prenome na identidade

Homossexual consegue mudar prenome na identidade

marcelly_malta

A travesti Marcelly Malta Schwarzbold, 60 anos, presidenta do Conselho Municipal de Direitos Humanos da Prefeitura de Porto Alegre e Presidenta da Igualdade – Associação de Travestis e Transexuais do Rio Grande do Sul, recorreu à Assessoria Jurídica do Grupo SOMOS Comunicação Saúde e Sexualidade em novembro do ano passado para buscar o direito de alterar o prenome nos seus documentos, uma vez que é assim que todos a conhecem e é o nome que adotou socialmente.

Os advogados Gustavo Bernardes e Bernardo Dall’Olmo de Amorim, responsáveis pelo processo conseguiram junto à Vara de Registros Públicos através do Juíz Antônio Carlos Nascimento e Silva a retificação de seu nome no registro civil. Para Dall’Olmo de Amorim a importância está em ter o reconhecimento do Estado da construção da identidade de gênero e não somente do caminho da patologização, como comumente são tratados os casos das pessoas transexuais. “Neste caso a Marcelly demonstra que é possível ser reconhecida legalmente como uma pessoa do gênero feminino, mesmo que se mantenha como sexo masculino na certidão de nascimento”, afirma.

“Parece que nasci novamente”, afirma Marcelly Malta Schwarzbold. “Fico muito orgulhosa de poder saber que daqui pra frente outras travestis poderão evitar constrangimentos e humilhações e conseguirão o mesmo direito de alterar seus prenomes nas identidades”, conclui

Fonte: http://espacogls.com/conteudo/?p=2423

Gravadora Sony Music condenada por RACISMO por música de Tiririca

Gravadora Sony Music condenada por RACISMO por música de Tiririca

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve na tarde de terça-feira a decisão que condena a gravadora Sony Music por uma canção composta pelo agora deputado federal Francisco Everardo Oliveira Silva, o Tiririca (PR-SP). A ação foi movida em 1997 por ONGs de promoção da igualdade racial e a decisão desta semana ratifica a de 2004.

A indenização inicial estipulada na época seria de R$ 300 mil, mas deve ser reajustada retroativamente à data da ação. A acusação argumenta que a música é racista porque fala essa nega fede, fede de lascar; bicha fedorenta, fede mais que gambá.

Tiririca, no entanto, não foi sequer citado na ação, já que não tem mais contato com a gravadora. A Sony Music afirmou que vai recorrer da decisão.

Fonte: http://noticias.terra.com.br/brasil/noticias/0,,OI5037981-EI7896,00.html

Quem é isento de pagamento do imposto de renda pode fazer declaração para ser restituído

Quem é isento de pagamento do imposto de renda pode fazer declaração para ser restituído

A Receita Federal elevou neste ano o rendimento mínimo que os contribuintes devem receber para declarar o Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF para R$ 22.487,25, ante R$ 17.215,08 em 2010. No entanto, quem teve imposto retido na fonte ao receber o salário, mas não ganhou, ao todo, R$ 22.487,25 no ano pode ter imposto a receber. Muitos deixam de fazer a declaração de ajuste, já que não é obrigatória, mas deixam de verificar se têm dinheiro a receber.

Todo mês, a Receita retém uma parcela do rendimento do trabalhador, que já recebe o valor líquido descontado. Quem teve renda de até R$ 1.499,15 por mês ano passado ficou isento da dedução na fonte. Quem recebeu acima disso ficou sujeito a diferentes alíquotas para cada faixa de rendimento. A partir da declaração feita no início do ano seguinte, a Receita avalia se o contribuinte pagou impostos a mais ou a menos do que deveria no ano anterior, e o restitui ou recebe o que ele deve.

Ao optar por não enviar a declaração, o contribuinte que não é obrigado a declarar pode deixar de receber dinheiro. Por exemplo: se um contribuinte ganhou R$ 1.872 ao mês em 2010, terá recebido ao todo R$ 22.464 no ano, valor abaixo da faixa de obrigatoriedade da declaração. No entanto, valores de rendimento mensal que fiquem entre R$ 1.499,15 e R$ 2.246,75 estão sujeitos a uma dedução de 7,5% na fonte, conforme a tabela de alíquotas do IR – ele terá pago R$ 27,9 por mês em impostos, ou R$ 335,8 no ano, nesse caso.

Na declaração de ajuste ele apuraria que os R$ 335,8 de impostos pagos a seriam restituídos pela Receita. Isso também vale para aqueles que não permaneceram o ano inteiro em um emprego. Se o contribuinte recebeu salário de R$ 4 mil nos quatro meses em que ficou empregado e não teve nenhuma outra fonte de renda no ano, recebeu, ao todo, R$ 16 mil anuais, o que o torna isento da declaração e do pagamento de impostos, como no exemplo acima.

Portanto, se preferir não ter o trabalho de declarar seus rendimentos, o contribuinte também não terá o direito a receber o dinheiro, já que pagou imposto na fonte todos os meses que recebu essa renda. O consultor da DeclareCerto IOB Edino Garcia recomenda que declarem o IR todos os contribuintes que paguem impostos mensalmente, mesmo que não atinjam a renda anual sujeita a tributação de R$ 22.487,25.

“O contribuinte deve fazer o cálculo da declaração mesmo se não for obrigado, já que o aplicativo da declaração da Receita calcula automaticamente se há restituição a receber ou a pagar”, afirma ele. O software do IR calcula o resultado final tanto no modelo simplificado quanto no completo, para que o contribuinte compare o mais vantajoso.

Para Garcia, a declaração completa só é interessante para os contribuintes que, mesmo não sendo obrigados a declarar, tiveram muitas despesas com educação, saúde, pensão alimentícia e outros gastos semelhantes no período, que são dedutíveis e diminuem a base de cálculo que a Receita usa para apurar o valor do imposto que ele deve pagar ou ser restituído.

“O completo só vale a pena se tiver muita despesa, e seja tão vantajoso quanto receber o desconto de 20% que é aplicado na renda tributável no modelo simplificado”, diz o consultor. O prazo de entrega da declaração deste ano vai do dia 1º de março até 29 de abril, último dia útil do mês. Aquele que se atrasar pode pagar multas que vão de R$ 165,74 (os que não tiverem imposto a pagar) a até 20% do imposto de renda devido, para os que ficarem em débito com a Receita.

Fonte: Jornal do Brasil

Fonte: http://tonnyribbtop.blogspot.com/2011/02/isento-de-declarar-ir-em-2011-pode-ter.html

Plano de Saúde e reajustes exorbitantes: Ação Revisional Plano de Saúde como fator idade

Plano de Saúde e reajustes exorbitantes: Ação Revisional Plano de Saúde como fator idade

Interessante informar que pratica reiterada pelos planos de saude esta sendo o reajuste unilateral e exorbitante, citamos exemplo abaixo para que se possa compreender a situação:

Uma usuária de plano de saude, ao completar sessenta anos de idade foi surpreendida com um aumento exorbitante, reajuste este vinculado à sua idade. Nos meses posteriores, sucederam-se aumentos também tidos como ilegais, visto que ultrapassaram aos limites de reajuste impostos pela Agência Nacional de Saúde. Na exordial foram expostos todos os índices fixados pelo referido órgão governamental.

No plano de fundo da peça, foram feitas considerações de que os aumentos eram ilegais, vez que feriam o Estatuto do Idoso(art. 15, § 3º), Lei Federal nº. 9.656/98, normas administrativas federais, estipulações contratuais e, mais, disposições do Código de Defesa do Consumidor. Requereu-se tutela antecipada no sentido de instar a empresa de plano de saúde a suspender os efeitos financeiros dos reajustes aplicados ao plano de saúde da Autora, conservando o valor pago quando a mesma detinha sessenta anos de idade, acrescido dos reajustes permitidos pela ANS, onde a mesma deverá emitir boletos para cobrança das contraprestações mensais de acordo com a decisão judicial liminar. Pediu-se, mais, ainda em sede de tutela antecipada, que a Ré fosse instada a não interromper o atendimento médico-hospitalar. Em ambas as situações pediu-se a aplicação de multa diária. Nos pedidos, requereu-se a ratificação do quanto pleiteado como tutela antecipada, bem como a condenação da Ré a devolver, em dobro, os valores cobrados indevidamente, tudo corrigido monetariamente. Ademais, pleiteou-se prioridade no andamento do processo, tendo em vista que a Autora possuía mais de 60(sessenta) anos de idade(CPC, art. 1211-A). Foram insertas na petição normas que agasalharam o pleito e, mais, inúmeros julgados que alinhavam-se na mesma orientação jurídica explicitada na peça processual. Ação impetrada no Juizado Especial Cível, no foro da Ré.

Já existe jurisprudencia contra o aumento excessivo de forma unilateral para com o consumidor.

Por exemplo:

SAÚDE INDIVIDUAL. REAJUSTE DAS MENSALIDADES DE FORMA UNILATERAL E EM PERCENTUAL EXORBITANTE. TERMO DE AJUSTAMENTO FIRMADO ESTABELESCENDO NOVO PERCENTUAL DE 11.75

TJBA – 01 de Janeiro de 1900

: PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. REAJUSTE DAS MENSALIDADES DE FORMA UNILATERAL E EM PERCENTUAL EXORBITANTE. TERMO DE AJUSTAMENTO FIRMADO ESTABELESCENDO NOVO PERCENTUAL

TJBA – 01 de Janeiro de 1900

: PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. REAJUSTE DAS MENSALIDADES DE FORMA UNILATERAL E EM PERCENTUAL EXORBITANTE. TERMO DE AJUSTAMENTO FIRMADO ESTABELESCENDO NOVO PERCENTUAL DE 11.75% . INCOMPROVAÇAO DE NOVA DETERMINAÇ

TJBA – 01 de Janeiro de 1900
Cirurgia de redução de estômago e para obesidade mórbida: Novidades Judiciais

Cirurgia de redução de estômago e para obesidade mórbida: Novidades Judiciais

Cirurgia bariátrica, uma conquista médica e judicial

A cada ano, cresce o número de pessoas que encaram o desafio de emagrecer reduzindo o tamanho do estômago por meio de cirurgia bariátrica. Na última década, o número de cirurgias deste tipo cresceu mais de 500%. Atualmente, o Brasil ocupa o segundo lugar no ranking dos países que mais realizam este tipo de intervenção, ficando atrás apenas dos Estados Unidos. Segundo a Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica (SBCBM), a previsão é de que em 2011 sejam realizadas 70 mil cirurgias de redução de estômago no país.

Mas quem precisa fazer a cirurgia bariátrica enfrenta uma verdadeira maratona para conseguir que o plano de saúde pague pelas despesas. A Lei n. 9.656/1998 compreende a cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar para o tratamento da obesidade mórbida, doença listada e classificada pela Organização Mundial da Saúde (OMS). Entretanto, nem sempre as seguradoras cobrem o procedimento. É comum o plano alegar que a cirurgia de redução de estômago é puramente estética e, por isso, negar a realização da intervenção. Outros pontos questionados pelos convênios são a carência do plano e a pré-existência da doença.

Decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) enfrentam essas questões e, caso a caso, contribuem para firmar uma jurisprudência sobre o tema. Muitas acabam beneficiando quem precisa da cirurgia bariátrica como único recurso para o tratamento da obesidade mórbida.

No julgamento do Recurso Especial (Resp) 1.175.616, os ministros da Quarta Turma destacaram que a gastroplastia (cirurgia bariátrica), indicada como tratamento para obesidade mórbida, longe de ser um procedimento estético ou mero tratamento emagrecedor, revela-se cirurgia essencial à sobrevida do segurado que sofre de outras enfermidades decorrentes da obesidade em grau severo. Por essa razão, é ilegal a recusa do plano de saúde em cobrir as despesas da intervenção cirúrgica. No caso julgado, a Turma negou provimento ao recurso especial da Unimed Norte do Mato Grosso, que alegava não haver previsão contratual para a cobertura desse tipo de procedimento.

Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Resolução Normativa da Agência Nacional de Saúde (ANS), que reconhece a gravidade da obesidade mórbida e indica as hipóteses nas quais a cirurgia bariátrica é obrigatória. Além disso, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) garante que cláusulas contratuais que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo a imediata compreensão, tanto física quanto semântica, não podendo qualquer uma delas dar margem à dupla interpretação. “Afinal, um paciente com obesidade mórbida não se submeterá a uma cirurgia de alto risco apenas com finalidade estética”, ressaltou o ministro.

Carência

Em outro julgamento (MC 14.134), a Unimed Rondônia teve que autorizar todos os procedimentos necessários para a cirurgia de redução de estômago de um paciente com obesidade mórbida, independentemente do período de carência. A Quarta Turma negou pedido da cooperativa médica, que tentava suspender a determinação da Justiça estadual.

Técnica nova

Ainda sobre redução de estômago, os ministros da Terceira Turma determinaram que um plano de saúde arcasse com as despesas da cirurgia em uma paciente que mantinha contrato de seguro anterior ao surgimento dessa técnica de tratamento (Resp 1.106.789).

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que deve ser proporcionado ao consumidor o tratamento mais moderno e adequado, em substituição ao procedimento obsoleto previsto especificamente no contrato. Ela observou que havia uma cláusula contratual genérica que previa a cobertura de cirurgias “gastroenterológicas”.

Segundo a ministra, se o contrato previa a cobertura para a doença, qualquer constatação de desequilíbrio financeiro a partir da alteração do tratamento dependeria de uma comparação entre os custos dos dois procedimentos. Para a relatora, sem essa comparação, é apenas hipotética a afirmação de que a nova técnica seria mais onerosa.

Cirurgia plástica

No julgamento do Resp 1.136.475, a Terceira Turma entendeu que a cirurgia plástica para a retirada do excesso de pele decorrente de cirurgia bariátrica faz parte do tratamento de obesidade mórbida e deve ser integralmente coberto pelo plano de saúde.

Para o relator do processo, ministro Massami Uyeda, esta cirurgia não pode ser classificada como mero tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética, procedimentos expressamente excluídos de cobertura, nos termos do artigo 10 da Lei n. 9.656/98. “É ilegítima a recusa da cobertura das cirurgias destinadas à remoção de tecido epitelial, quando estas se revelarem necessárias ao pleno restabelecimento do segurado acometido de obesidade mórbida”, ressaltou o ministro.

Preexistência da doença

No Resp 980.326, a Quarta Turma confirmou decisão que determinou à Unimed o pagamento de cirurgia bariátrica a um segurado de Mossoró (RN). O plano de saúde havia se recusado a cobrir as despesas com a cirurgia de redução de estômago, ao argumento de ser o autor portador de doença pré-existente.

Quanto à alegação, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, asseverou que não se justifica a recusa à cobertura porque a seguradora “não se precaveu mediante a realização de exames de admissão no plano, sobretudo no caso de obesidade mórbida, a qual poderia ser facilmente detectada”.

Além disso, o ministro constatou que as declarações do segurado foram submetidas à apreciação de médico credenciado pela Unimed, ocasião em que não foi verificada qualquer incorreção na declaração de saúde do indivíduo. “Deve a seguradora suportar as despesas decorrentes de gastroplastia indicada como tratamento de obesidade mórbida”, concluiu.

Dano moral

Para as seguradoras, o prejuízo em recusar o tratamento pode ser ainda maior que o pagamento do custo do procedimento médico em si. Foi o que ocorreu com a Golden Cross Assistência Internacional de Saúde. Depois de negar a cobertura de cirurgia bariátrica a uma segurada, a empresa se viu ré em uma ação de obrigação de fazer cumulada com dano moral.

Em primeira instância, a sentença determinou a cobertura da cirurgia para tratamento da obesidade mórbida, já que a doença representava risco à saúde da paciente. No entanto, o juiz afastou o dano moral. O Tribunal estadual manteve a decisão.

No STJ, a Terceira Turma atendeu ao recurso da segurada (Resp 1.054.856). A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a recusa indevida do plano de saúde de cobrir o procedimento pode trazer consequências psicológicas bastante sérias. Daí a ocorrência do dano. No mesmo recurso, a ministra constatou que, para casos semelhantes, a indenização foi fixada entre R$ 7 mil e R$ 50 mil. Na hipótese analisada, a Turma entendeu ser razoável o valor de R$ 10 mil pelo dano moral sofrido.

Atendimento público

A hipótese de realização da cirurgia bariátrica pelo Sistema Único de Saúde (SUS) também é alvo de judicialização no STJ. Por vezes, a determinação de antecipação de tutela para a realização do procedimento é questionada, mas os ministros tem entendido que analisar a urgência ou não do procedimento implica reexame de provas e fatos, o que não é permitido pela Súmula 7/STJ (Ag 1.371.505). Solução semelhante teve um recurso do Distrito Federal que questionou a impossibilidade de o paciente esperar na fila de precatórios para que recebesse valor arbitrado judicialmente para custeio de honorários médicos de uma cirurgia de redução de estômago (Ag 1.265.444).

Em 2008, o município de Lagoa Vermelha (RS) apresentou pedido de suspensão de liminar e de sentença (SLS 957) para que fosse desobrigado de cumprir determinação do Tribunal de Justiça estadual para realização ou custeio de cirurgia bariátrica de uma moradora que sofria de obesidade mórbida. A decisão do TJ se deu em antecipação de tutela.

O município alegou que a imposição de fornecimento de cirurgia “não seria de sua responsabilidade” e traria ameaça de grave lesão à economia. O então presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, não acolheu a pretensão, porque o alegado prejuízo não estava evidente. Para o ministro, o custeio de cirurgia urgente de obesidade mórbida, a uma única pessoa, em razão de suas circunstâncias pessoais de grave comprometimento da saúde, não tem o potencial de causar dano concreto e iminente aos bens jurídicos que podem ser protegidos pelas SLSs.

Fonte: STJ

Plano de Saúde e reajustes exorbitantes: Ação Revisional Plano de Saúde como fator idade

Preço de seguro de vida sobe de mais e ofende ao consumidor ensejando ação na justiça

Se o consumidor contratou ainda jovem o seguro de vida oferecido pela seguradora e o vínculo vem se renovando ano a ano, o segurado tem o direito de se manter dentro dos parâmetros estabelecidos, sob o risco de violação ao princípio da boa-fé. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que aumentos necessários para o reequilíbrio da carteira têm de ser estabelecidos de maneira suave e gradual, mediante um cronograma, do qual o segurado tem de ser cientificado previamente.

A decisão foi proferida após sucessivos debates na Segunda Seção, em um recurso no qual um segurado de Minas Gerais reclamava contra decisão da seguradora de, após mais de trinta anos de adesão, não renovar mais o seguro nas mesmas bases. Ele alega que, primeiramente, aderiu ao contrato de forma individual e, posteriormente, de forma coletiva. As renovações eram feitas de maneira automática, quando a seguradora decidiu expedir notificação e não mais renovar a apólice nas mesmas condições.

Conforme o segurado, houve a oferta de três alternativas de manutenção do contrato, todas excessivamente desvantajosas. A seguradora argumentou que a realidade brasileira impede que os seguros de vida sejam contratados sob o mesmo sistema utilizado nos anos 70, quando iniciou uma série de seguros dessa natureza. Os constantes prejuízos experimentados para a manutenção do sistema anterior a obrigaram à redução do capital social.

A seguradora argumentou, ainda, que circular da Superintendência de Seguros Privados (Susep) autorizaria o aumento com fundamento na faixa etária, e que o aumento proposto obedeceria a um programa de readequação favorável ao consumidor. Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) consideraram que, prevendo o contrato de seguro a não renovação da apólice pelas partes, mediante aviso prévio de 30 dias, não era abusiva a decisão de por fim ao pacto, por não haver cláusula expressa nesse sentido.

Contratos relacionais

A relatora da matéria na Seção, ministra Nancy Andrighi, assinalou que o contrato em questão não pode ser analisado isoladamente, como um acordo de vontades por um período fixo, com faculdade de não renovação. Deve ser analisado como um contrato relacional, em que os deveres das partes não estão expressamente previstos, e com observâncias aos postulados da cooperação, solidariedade, confiança e boa-fé objetiva.

“A proteção especial que deve ser conferida aos contratos relacionais nasce da percepção de que eles vinculam o consumidor de tal forma que, ao longo dos anos de duração da relação contratual complexa, torna-se esse cliente cativo daquele fornecedor ou cadeia de fornecedores, tornando-se dependente mesmo da manutenção daquela relação contratual” assinalou. Um jovem que vem contratando um seguro de forma contínua não pode ser abandonado, segundo a ministra, quando se torna um idoso.

A ministra ponderou que prejuízos também não podem recair sobre a seguradora. “A colaboração deve produzir efeitos para ambos”, ressaltou. No caso dos autos, há responsabilidade da seguradora por não ter notado o desequilíbrio em tempo hábil, comunicando prontamente o consumidor, e planejando de forma escalonada as distorções.

Se o consumidor entender que o escalonamento não contempla seus interesses, fica-lhe facultado, segundo a ministra, discutir a matéria em juízo, em ação na qual se discutirá especificamente não o direito à descontinuidade do contrato, mas a adequação do plano apresentado, de acordo com os princípios que regem os contratos relacionais.

Fonte: STJ

Seguradora é condenada a pagar seguro de vida no valor de R$ 100 mil por se recusar a pagar valor de seguro

Seguradora é condenada a pagar seguro de vida no valor de R$ 100 mil por se recusar a pagar valor de seguro

Justiça cearense condenou a seguradora Caixa Vida e Previdência S/A a pagar R$ 100 mil à comerciante T.M.F.P., referente à indenização de seguro de vida contratado pelo esposo dela, A.A.S.. A decisão, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJ/Ce), reformou parcialmente sentença proferida na 1ª Instância.

“Não demonstrada a má-fé do associado, ilícita é a recusa da cobertura securitária, impondo-se a condenação da seguradora ao pagamento da indenização pactuada”, afirmou o relator do processo, desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, durante sessão de hoje, 2a.feira (21/02).

Conforme os autos, em 15 de março de 2005, A.A.S. aderiu ao plano de previdência privada da referida empresa. O citado plano trazia contrato que estabelecia o pagamento de seguro de vida no valor R$ 100 mil para a esposa, em caso de morte do marido.

Ele faleceu em 18 de janeiro de 2008 após complicações em um transplante cardíaco. A esposa dele procurou a empresa e apresentou a documentação para receber a quantia estabelecida, mas teve o pedido negado.

Em virtude disso, ajuizou ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais, requerendo o pagamento do valor do contrato.

Em contestação, a Caixa Vida e Previdência sustentou não ter efetuado o pagamento porque o segurado omitiu que tinha problemas cardíacos quando da contratação do plano.

Em 14 de maio de 2009, o juiz da 1ª Vara da Comarca de Caucaia, Francisco Biserril Azevedo de Queiroz, condenou a empresa a pagar à requerente o valor de R$ 100 mil.

A quantia deverá ser atualizada monetariamente desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros moratórios a partir da mesma data, quando se caracterizou a mora do devedor, à razão de 1% ao mês. O magistrado, no entanto, entendeu que não restou caracterizado o dano moral.

“Inexistente, pois, o constrangimento moral pelo qual tenha passado a demandante que enseje a reparação por dano, posto que se tratou de mero aborrecimento”. Inconformada, a seguradora interpôs recurso apelatório (nº 144-56.2008.8.06.0064/1) no TJ/Ce, requerendo a reforma da sentença. Ela defendeu os mesmos argumentos apresentados na contestação.

Ao relatar o processo, o desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha destacou que “no caso, os argumentos levantados pela empresa para negar o pagamento do seguro de vida não merecem prosperar ante a não comprovação da suposta preexistência das enfermidades causadoras da morte do segurado, seja a arritmia cardíaca, seja a diabetes mellitus ou a insuficiência renal crônica”.

Com esse entendimento, a 1ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso, mas somente para determinar que os juros de mora devem incidir a partir da citação, mantendo os demais termos da sentença.

Fonte: TJ/Ceará