Tribunal decidiu que Google omitiu-se em retirar comunidade ofensiva de circulação, mesmo diante da denúncia.
A Google Brasil foi condenada pela 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro a indenizar, em R$ 12 mil, um usuário que sofreu ofensas no Orkut.
Segundo comunicado do tribunal, Adriana Nunes, mãe e representante do menor, disse que foi criada uma comunidade no Orkut em 2008 para ofender seu filho. Em 2009, roubaram a senha do perfil dele no site e usaram-na para continuar a ofendê-lo e aos seus amigos. Ela afirmou ter enviado vários pedidos de retirada do ar da página ofensiva, porém não foi atendida. Ainda segundo ela, os fatos abalaram seu filho, que na época estava apenas com 13 anos de idade e precisou de tratamento psicológico.
A Google argumentou que não poderia ser responsabilizada pelos danos sofridos pelo autor, pois é menor de idade e, portanto, pelo termo de política do site, estaria “expressamente proibido” de estar no Orkut.
Os desembargadores do tribunal decidiram, no entanto, que embora a Google não tenha criado a comunidade que atentou à honra do autor, “omitiu-se em retirá-la de circulação, mesmo diante da denúncia”. Para eles, mesmo que o fato não tenha tido grande repercussão, “colocou o menor em uma situação vexatória”.
* Com informações do Poder Judiciário do RJ
Fonte:
http://idgnow.uol.com.br/internet/2011/07/19/google-e-condenada-a-pagar-indenizacao-a-garoto-ofendido-no-orkut/
O TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) aceitou o recurso de uma passageira da companhia aérea TAM para aumentar o valor de indenização por extravio de bagagem. Em primeira instância, a comarca de Araçatuba havia fixado o valor em R$ 3.259,50 reais. A decisão da 17ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP aumentou para R$ 10 mil.
A mulher havia adquirido um pacote de viagem para Recife que incluía as passagens aéreas em voo fretado. Ao desembarcar no destino, foi informada sobre o extravio das malas e, depois de muita burocracia, recebeu da TAM R$ 328,18 , a título de ressarcimento.
De acordo com o relator do recurso, desembargador Erson Teodoro de Oliveira, a indenização por danos morais deve sempre levar em consideração o caráter didátido para que o causador do ato não volte a lesar terceiros. Ele também destacou que “é indiscutível o abalo, o desconforto e o sentimento de impotência da autora, reconhecendo-se os percalços e dissabores, aos quais foi exposta, desnecessariamente, comprometendo o proveito integral de sua viagem”.
Com relação à indenização por danos materiais, o TJ-SP manteve a quantia de R$ 3.259,50 fixada na sentença. “Crível que a autora da ação necessitou adquirir uma série de bens para se manter em local afastado de sua residência, os quais vieram devidamente comprovados pelas notas fiscais e documentos outros acostados aos autos”, afirmou o relator.
Também participaram do julgamento do recurso, que teve votação unânime, os desembargadores Luiz Sabbato e Paulo Pastore Filho.
Fonte:
http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/noticias/53370/passageira+da+tam+tem+indenizacao+elevada+por+extravio+de+bagagem.shtml
A 6ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) condenou a Continental Airlines a indenizar uma cliente em R$ 5 mil (por danos morais)e mais R$ 210 (danos materiais). Ao chegar ao aeroporto de Guarulhos, seu voo de viagem de férias com destino ao Havaí foi cancelado. A viagem foi remarcada para o dia seguinte e, durante o trajeto ao Havaí, foi surpreendida com uma longa escala em Chicago, nos Estados Unidos. Por não ter se programado para tal parada, passou frio e por vários outros transtornos.
Fonte:
http://blogs.estadao.com.br/advogado-de-defesa/cancelamento-de-voo-sem-aviso-rende-indenizacao/
Se o segurado omitiu deliberada e comprovadamente informações sobre doença pré-existente, a seguradora não tem obrigação de indenizar a beneficiária, em caso de morte. Afinal, a parte segurada faltou com a lealdade e a sinceridade que devem imperar neste tipo de ajuste contratual, conforme dispõe o artigo 422 do Código Civil. Sob este entendimento, a 5ª. Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou Apelação contra sentença de primeiro grau que indeferiu a ação de cobrança em desfavor da seguradora. O acórdão é do dia 31 de agosto. Cabe recurso.
O caso é originário da Comarca de Porto Alegre. Em fevereiro de 2005, o segurado contratou plano de pecúlio e seguro de vida, com cobertura apenas de auxílio funeral. Na ocasião, quando questionado se sofria ou sofreu, nos últimos três anos, de alguma doença que requeresse tratamento ou internação, respondeu negativamente. Conforme os autos do processo, os cartões-propostas foram redigidos em letra legível e contemplavam cinco perguntas, claras e objetivas. As respostas limitavam-se a um ‘‘Sim’’ ou a um ‘‘Não’’.
Em 18 de julho de 2009, o segurado morreu. A causa mortis, segundo o laudo: choque séptico, sepse, broncopneumonia comunitária, doença broncopulmonar obstrutiva crônica, hepatopatia crônica, etilismo. Conforme a autora, o segurado somente havia sido internado uma única vez — em 6 de janeiro de 2004 —, para tratamento de transtorno mental e comportamental devido ao uso do álcool.
Como a seguradora se negou a pagar a indenização, a autora ajuizou uma ação de cobrança, reivindicando o valor da cobertura. A juíza Nelita Teresa Davoglio indeferiu a ação por entender que o segurado negligenciou informações e agravou o risco da contratante, ferindo a boa-fé contratual.
Inconformada, a autora apelou ao Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustentou que o ônus de comprovar a pré-existência da doença é da seguradora, uma vez que se eximiu de fazer exame clínico no segurado quando da contratação. E mais: acrescentou que o estado patológico não pode ser caracterizado como doença infectiva se, à época em que prestadas as declarações, este era incapaz de, por si só, saber da existência da patologia.
O relator da Apelação, desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, entendeu que a Apelação não merecia provimento, pois o segurado já tinha conhecimento de sua enfermidade quando da contratação dos seguros. Por uma por questão de lealdade contratual, deveria ter declinado nas declarações pessoais de saúde esta condição, cuja sonegação consciente importa em desonerar a seguradora do dever de indenizar, em função do agravamento do risco.
Ele citou textualmente o artigo 766, do Novo Código Civil: ‘‘Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.
‘‘Parágrafo único. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, o segurador terá direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio’’.
Segundo o relator, não cabe o pagamento da indenização postulada na inicial, uma vez que a seguradora comprovou o agravamento do risco contratado, nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil.
‘‘Assim sendo, informações prestadas de má-fé pelo segurado não acarretam lesão à seguradora, mas ao fundo segurado, principalmente aquele de agiu que boa-fé’’, finalizou o relator. O voto foi seguido, por unanimidade, pelos desembargadores Isabel Dias de Almeida e Romeu Marques Ribeiro Filho.
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Fonte:http://www.conjur.com.br/2011-out-07/seguradora-nao-indenizar-usuario-omite-doenca-pre-existente
A 3ª Turma Cível do TJDFT manteve decisão de 1ª Instância que condenou o Distrito Federal a indenizar por erro médico. Ao realizar uma cesariana no Hospital Regional de Ceilândia (HRC), a equipe que realizou o procedimento esqueceu uma agulha cirúrgica na cavidade abdominal da paciente. Por isso, ela receberá R$ 50 mil pelos danos morais e estéticos sofridos. A decisão foi proferida por maioria dos votos.
Segundo o processo, no dia 11 de agosto de 2007, a autora, então com 23 anos, foi submetida a uma cesariana no Hospital Regional da Ceilândia (HRC) para dar a luz ao seu filho. Vinte minutos após a cirurgia, quando já se encontrava na sala de recuperação, a equipe responsável pelo parto detectou o desaparecimento de uma agulha utilizada no procedimento. Em razão do sumiço do material, os médicos realizaram um exame radiológico na paciente, ocasião em que detectaram o material cirúrgico no abdômen da moça e novamente a operaram para a retirada da agulha, com grande corte vertical no local.
Ainda segundo a autora, a dolorosa experiência lhe causou amargura e dor pelo fato de ter suportado mais uma cirurgia arriscada, que lhe rendeu uma enorme cicatriz, na forma de T invertido, provocada pela segunda operação, fato que a impediu de usar qualquer tipo de roupa que deixasse descoberta a sua barriga.
Em sua defesa, o DF argumentou que embora o acontecimento tenha sido lamentável, faz parte do risco cirúrgico, pois não há garantia total de ausência de intercorrências em intervenções cirúrgicas. Disse que a agulha não foi esquecida no ventre da autora, mas sim desaparecera na cavidade abdominal, situação que não passou despercebida pela equipe médica, que imediatamente fez um “raio x” a fim de localizar o objeto, como recomenda a literatura médica.
Sustentou ainda que o local do corte, que resultou em extensa cicatriz, foi escolhido para melhor visualizar o abdômen para a perfeita retirada da agulha. Nega que a opção pela anestesia geral tenha colocado a autora em maior risco, já que havia bloqueio anestésico parcial da primeira anestesia, logo, não houve sobrecarga. Assegurou ainda que a autora foi monitorada durante todo o procedimento, mantendo os sinais vitais normais e índices de avaliação bons. Assegurou que por não ter havido omissão no atendimento da paciente, não poderia ser aplicada a teoria da responsabilidade objetiva do Estado.
No voto, a relatora sustentou que a responsabilidade civil do Estado encontra-se disciplinada na Constituição Federal, em seu art. 37 que diz: “As pessoas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
No caso em tela, diz a relatora que o esquecimento da agulha na cavidade abdominal da paciente, durante a cesárea, constitui falha na prestação do serviço, restando caracterizada, por via de conseqüência, a responsabilidade objetiva do Estado. “A meu ver, o esquecimento de uma agulha no interior do abdômen da paciente não pode ser considerada conduta decorrente do risco cirúrgico. Ao contrário, tal circunstância caracteriza uma falha no procedimento cirúrgico, decorrente de negligência da equipe médica, na condução do procedimento”, assegurou.
Mas ao final, a relatora acolheu o recurso do DF no sentido de diminuir o valor da indenização de R$ 50 mil para R$ 20 mil, por entender justo esse valor, mas foi voto vencido, mantendo-se os R$ 50 mil arbitrados em 1º grau, segundo o voto do revisor, que foi acompanhado pelo vogal.
Ambas as partes interpuseram recurso: o DF para reformar a sentença de 1ª Instância, que não foi acolhido, e a autora para majorar o valor estipulado pelo juiz de 1º grau, que também não foi contemplado.
Fonte:
http://www.tjdft.jus.br/trib/imp/imp_not.asp?codigo=16830
DF terá que indenizar transeunte por queda em buraco
A ausência de manutenção em via pública concorreu para que uma cidadã tropeçasse, ao tentar desviar de um buraco, e quebrasse o braço em decorrência da queda sofrida. No entendimento da juíza do 2º Juizado da Fazenda Pública e também dos magistrados da 2ª Turma Recursal, o fato caracteriza omissão negligente do Estado, que, nesse caso, está obrigado a indenizar a vítima.
A autora ajuizou ação de indenização informando ter sido obrigada a afastar-se do trabalho por longo período, em virtude de fratura no braço após queda em um buraco na QNO 20. Alega danos de ordem material e moral, que devem ser reparados pelo Distrito Federal.
Preliminarmente, o DF afirmou ser parte ilegítima na ação, sustentando que a atribuição de manutenção da BR070 é do Departamento Nacional de Transporte Interestadual – DNIT. O argumento, contudo, não convenceu a juíza, já que os fatos não ocorreram na BR070, mas na QNO 20, que faz intercessão com aquela. Sendo do Distrito Federal, mais especificamente, da Administração Regional da Ceilândia, a responsabilidade pela recuperação e manutenção da QNO 20, restou confirmada a legitimidade passiva do DF no processo.
Quanto ao mérito, a magistrada ensina que o pedido de indenização está fundado na responsabilidade civil do Estado por omissão na conservação de via pública, de modo que sua constatação demanda a comprovação dos requisitos da responsabilidade civil subjetiva, quais sejam: omissão culposa do Estado, dano e nexo de causalidade.
Documentos juntados aos autos confirmam que a via pública onde ocorreu o acidente está danificada, cheia de buracos e outras imperfeições, evidenciando a omissão negligente da Administração Pública quanto ao seu dever de conservação do local. Quanto ao dano, a autora demonstrou a partir de comprovantes de atendimentos em hospitais, prescrição e relatórios médicos, que precisou utilizar gesso e teve que ser acompanhada por fisioterapeuta por cinco meses. Além disso, há comunicação da Previdência Social atestando sua incapacidade laborativa, para fins de recebimento do auxílio-doença, benefício a que fez jus até setembro de 2010. Comprovado, for fim, o nexo causal, representado pela queda ao tentar desviar-se de buraco, decorrente da falta de manutenção de via pública, que estava a cargo do Distrito Federal.
Presentes os elementos que justificam a responsabilização civil do Estado, a magistrada entendeu procedentes os pedidos de indenização por danos materiais, delimitado ao montante efetivamente comprovado (R$ 165,39), além de danos morais, na medida em que ficou demonstrado que a autora teve atingido o seu direito à integridade física, que decorre da personalidade humana.
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/trib/imp/imp_not.asp?codigo=16841
Decisão da Justiça impede Companhia Energética de Brasília de cortar a luz em razão de débitos vencidos há mais de três meses, bem como de exigir que o atual morador pague dívidas de antigos ocupantes do imóvel
Correioweb
Consumidores que comprarem ou alugarem imóveis com dívidas na conta de luz não poderão mais ser cobrados pelas despesas de antigos inquilinos. A Companhia Energética de Brasília (CEB) também está proibida de suspender o fornecimento de energia em razão de débitos vencidos há mais de três meses. A sentença do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), divulgada ontem, se deu em decorrência de Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo Núcleo de Defesa do Consumidor da Defensoria Pública do DF (Nudecon). A CEB já entrou com recurso para tentar derrubar a decisão.
A sentença condena ainda a companhia a ressarcir, em dobro e acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês, os consumidores que pagaram dívidas de terceiros. De acordo com o coordenador do Nudecon, Alexandre Gianni, a CEB deve recorrer a outras medidas para resolver o problema de consumidores em débito e evitar o corte no fornecimento. “A CEB pode recorrer ao Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) ou até mesmo entrar com uma ação contra o devedor”, explica.
Segundo Gianni, a Companhia Energética de Brasília não pode se aproveitar do poder de corte no fornecimento para obrigar os consumidores a pagar pelos serviços prestados, tendo em vista que o acesso à energia elétrica é tido como serviço público essencial . “A conta de luz não é vinculada ao imóvel e, sim, ao usuário, diferentemente de outras cobranças, como o IPTU e o condomínio”, afirma. “É o que, no direito, chamamos de obrigação propter rem, quando a cobrança nasce com o imóvel e passa para os próximos consumidores por meio de contrato”, completa Alexandre Gianni.
A CEB nega que consumidores sejam cobrados por dívidas de terceiros. Segundo a companhia, a partir do momento que o novo morador passa a conta de luz para o próprio nome, ela se desvincula do antigo inquilino ou proprietário do imóvel. De acordo com a assessoria de imprensa da CEB, a instituição já entrou com embargo e pretende derrubar o que considera “várias imperfeições” da sentença proferida pelo TJDFT. A CEB não especificou quais são essas partes do processo.
Outros estados também aderiram à autuação. As ações ainda estão em trâmite em Alagoas, Bahia, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Tocantins.
Fique atento
O que os consumidores ganham com a nova medida:
» A Companhia Energética de Brasília (CEB) fica proibida de cobrar de novos moradores as dívidas na conta de luz de antigos inquilinos ou proprietários, bem como cortar o fornecimento de energia da residência em razão do débito;
» Consumidores que já tiverem pago a taxa por terceiros serão ressarcidos em dobro, com correção monetária e juros de 1% ao mês;
» Em casos de débito do próprio consumidor, a CEB tem até 90 dias para suspender o fornecimento de energia. Após esse tempo, a companhia fica proibida de cortar a luz.
Fonte: www.correioweb.com.br
Uma das coisas muito perigosas para quem anuncia, é fazer publicidade disfarçada, o SBT, emissora de Silvio Santos, deve pagar multa de R$ 1 milhão de rais
O SBT será multado em R$ 1 milhão por publicidade disfarçada em programa infantil. A decisão foi do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) do Ministério da Justiça e publicada hoje no Diário Oficial da União. A avaliação é de que a prática ocorre quando, em jogos por telefone, os apresentadores anunciam a marca dos prêmios em vez dos nomes dos produtos.
A nota do DPDC não cita nomes, mas os programas são Bom Dia & Cia e Carrossel Animado. O primeiro é apresentado, em alguns dias da semana, pela estrela mirim Maísa Alves e, em outros, pela dupla adolescente Yudi Tamashiro e Priscilla Alcântara. Os palhaços Patati e Patatá estão à frente do segundo.
Esta é a primeira vez que uma empresa é multada por publicidade infantil. A análise é de que o consumidor infantil está muito mais vulnerável às peças de publicidade. E a alegação do DPDC é de que “a publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal”, como indica o artigo 36 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
“Nos programas infantis do SBT, os apresentadores anunciam a marca dos prêmios em vez dos nomes dos produtos, o que descumpre o código”, afirma a nota. O DPDC cita ainda o parágrafo 2º do artigo 37 do código, que classifica como abusiva, dentre outras, a publicidade que se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança. “É proibida toda publicidade abusiva.”
De acordo com a decisão, os produtos são mostrados de forma recorrente na tela, causando estímulo visual nas crianças. O DPDC alega também que os apresentadores utilizam o diálogo informal e o elogio a determinados produtos, tais como: “Tal brinquedo é muito legal! Você vai se divertir muito!”, em referência clara a uma marca específica.
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Informações Veja
Faculdade indenizará ex-aluna por atraso na entrega de diplomas
Ao terminar um curso de graduação e três especializações em uma faculdade em Brasília, a aluna não recebeu os diplomas que lhe eram devidos, sob a alegação de que sua pasta acadêmica estava perdida. Inconformada, ela entrou com um pedido de indenização por dano moral, material e lucro cessante.
Em sua defesa, a faculdade afirma que “jamais agiu com intenção de reter os documentos” da aluna e na época dos fatos estava em fase de adaptação a um novo sistema. E alega, ainda, que “não há prova de que tenha praticado qualquer conduta ilícita que justifique uma condenação indenizatória”.
Para comprovar os danos materiais e lucros cessantes, a ex-aluna apresentou documentos que comprovam sua participação como sócia em uma clínica.
Ao proferir a sentença, a Juíza da 4ª Vara Cível de Taguatinga negou o pedido de indenização por danos materiais e lucros cessantes porque a ex-aluna não foi impedida de participar da sociedade na clínica e nela trabalhar normalmente.
No entanto, concedeu o pedido de indenização por danos morais, porque a ex-aluna foi impedida de exercer a sua profissão, por causa da conduta da faculdade. Segundo a magistrada, “os requisitos da obrigação de indenizar pelo dano moral estão presentes. São eles a conduta ilícita (representada pelo atraso injustificado na entrega de conclusão de graduação), o dano (pois a expectativa frustrada e postergada por si é suficiente para gerar não apenas um dissabor, mas um abalo emocional) e o nexo de causalidade (relação de causalidade entre a conduta ilícita e o resultado)”.
Inicialmente, a ex-aluna pediu uma indenização equivalente a um apartamento de dois quartos em Taguatinga Norte. No entanto, conforme o entendimento jurisprudencial de que a indenização não pode servir de fonte para o enriquecimento sem causa, e de que a responsabilidade de indenizar deve ter natureza pedagógica e punitiva, observada a condição financeira das partes, conforme explica a magistrada em sua sentença, o pedido foi reduzido para o equivalente a duas motos 125.
Nº do processo: 2010.07.1.037678-2
Autor: JAA
Fonte:
http://www.tjdft.jus.br/trib/imp/imp_not.asp?codigo=16711
Negado pedido de reconsideração em habeas corpus de advogado que teria matado aluna
Em decisão proferida nesta terça-feira (4/10), o desembargador George Lopes Leite determinou a permanência do advogado Rendrik Vieira Rodrigues “em constrição cautelar até análise do mérito pelo colegiado”. A determinação foi proferida em habeas corpus impetrado a favor do paciente requerendo o cumprimento da segregação em prisão domiciliar. Rendrik é o suposto autor do homicídio da estudante de Direito Suênia Sousa Farias, ocorrido na última sexta-feira, dia 30/09.
Importante ressaltar que em seu pedido o acusado, por meio de seus advogados, pediu o cumprimento da segregação em prisão domiciliar nos termos da Lei 8.906/1994, ADI 1.127-8 e RCL 12.282/SP. A decisão do desembargador da 1ª Turma Criminal , relator do pedido, destaca “que apesar de inexistir sala de Estado Miaor no Distrito Federal, o custodiado deverá ser encaminhado à acomodação congênere, onde deverá ficar separado dos presos provisórios que não possuem esse direito legal”.
A decisão negou o pedido de reconsideração de determinação anterior e manteve a decisão proferida no plantão de domingo (2/10) e também pelo juiz Sandoval Gomes de Oliveira, ontem (4/10), no Tribunal do Júri de Brasília, no mesmo sentido.
O habeas corpus transita na 1ª Turma Criminal do TJDFT. Agora, segue para informações e manifestação do Ministério Público e, depois disso, retorna ao TJDFT, quando deverá ser incluído em pauta de julgamento do mérito na 1ª Turma.
O professor foi preso em flagrante após os fatos, tendo havido pedido de relaxamento de prisão.No sábado (1º/10), o juiz plantonista conheceu a prisão em flagrante e a convolou em preventiva, o que ensejou pedido de revogação de prisão, na segunda-feira (3/10). O pedido baseou-se no fato do advogado, “na condição de suspeito”, haver-se apresentado espontaneamente à 27ª Delegacia de Polícia, não ter antecedentes criminais e não apresentar indícios de que voltaria a delinquir. O advogado argumentou também possuir ocupação lícita e endereço certo. No entanto, o juiz do Tribunal do Júri de Brasília indeferiu o pedido explicando que permaneciam “inalterados os requisitos que fundamentaram o decreto de prisão preventiva”.
Autor: SB
Fonte:http://www.tjdft.jus.br/trib/imp/imp_not.asp?codigo=16757
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