O QUE É INVENTÁRIO
Perder um ente querido é uma das piores experiências que alguém possa ter. Mas a vida deve seguir em frente e é necessário regularizar a situação do patrimônio da pessoa falecida de modo a apurar a herança líquida — o que significa o saldo entre os bens e as dívidas da pessoa que se foi — e realizar a divisão entre os herdeiros e legatários. O modo pelo qual isso é feito é chamado inventário, o qual poderá assumir a forma judicial ou extrajudicial.
COMO FAZER UM INVENTÁRIO
O primeiro ingrediente necessário para essa receita é um advogado. Por lei, seja qual for a forma a ser realizada, a abertura de inventário necessita da intervenção de um operador do direito devidamente registrado na Ordem dos Advogados do Brasil.
Dependendo da situação, o inventário pode adotar dois procedimentos gerais diferentes. A forma mais vantajosa é certamente a do Inventário Extrajudicial instituido pela lei número 11.441, de 2007, e isso em virtude de sua rapidez e baixo custo. Com ele todo o problema pode ser resolvido em um ou dois meses, e sem tanta burocracia. Hoje esse tipo de inventário extrajudicial é a regra geral, justamente porque simplifica as coisas — e essa é uma das prioridades em termos de políticas públicas na área da Justiça. O trâmite é realizado em cartório e resolvido por intermédio de uma escritura pública, a qual não requer a interferência do poder Judiciário na questão.
INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL (INVENTÁRIO POR ESCRITURA PÚBLICA = CARTÓRIO)
No procedimento de inventário extrajudicial não há a atuação de um Juiz de Direito, o que diminui sensivelmente o trâmite burocrático. Isso é possível porque não há necessidade de utilização de mecanismos judiciais para a proteção das partes e observância das normas de interesse público. Seu trâmite pode ser realizado por qualquer Cartório de Notas e sua materialização se dá por escritura pública. Para que isso seja possível a lei impõe três condições:
- não haver testamento deixado pelo falecido;
- inexistência de menores ou incapazes envolvidos na questão;
- inexistência de divergências quanto à partilha entre os herdeiros;
INVENTÁRIO JUDICIAL (INVENTÁRIO POR SENTENÇA JUDICIAL)
Na hipótese da ocorrência de qualquer dos requisitos expostos acima, caímos no procedimento de Inventário Judicial, cujo trâmite é bem mais lento. Quanto tempo demorará irá depender do caso específico, mas pode levar de alguns meses a alguns anos, dependendo da complexidade das divergências. E o que é pior: esse procedimento envolve mais gastos do que o chamado inventário em cartório (extrajudicial), já que o advogado contratado trabalhará mais por mais tempo e terá de enfrentar mais burocracia.
QUANTO CUSTA UM INVENTÁRIO
Nosso diferencial — além da competência e experiência de mais de 30 anos em casos dessa natureza — é a utilização rotineira das técnicas de mediação familiar. Dr Milton Machado Filho é um dos pioneiros nessa modalidade de resolução de conflitos e pode contribuir muito para a composição amigável dos herdeiros.
Nós atuamos para resolver problemas. Se a pessoa falecida não deixou testamento e a matéria não envolve interesse de menores de 18 anos ou incapazes, a saída mais fácil é o inventário extrajudicial. É nesse sentido que os esforços devem ser concentrados.
Os custos a serem considerados para um inventário são os seguintes:
- Custas processuais (Judicial) ou Emolumentos do Cartório (Extrajudicial)
- Imposto Causa Mortis
- Emolumentos para Registro das Transferências de Imóveis
- Honorários Advocatícios
DOCUMENTOS PARA INVENTÁRIO | BRASÍLIA DF
Para o correto trâmite do Processo de Inventário, é necessária a apresentação de uma série de documentos comprobatórios da propriedade, da condição de herdeiro, legatário ou cônjuge, e da quitação dos tributos relativos aos bens a serem objeto de partilha. Se você não os tiver, o advogado que irá cuidar do inventário poderá providenciá-los. São eles:
- Certidão de óbito do falecido
- Carteira de Identidade e CPF do falecido, herdeiros e cônjuge sobrevivente
- Certidão de casamento atual (30 dias) do cônjuge sobrevivente e herdeiros
- Certidão do Pacto Antenupcial (se existente)
- Certidão atualizada (30 dias) dos imóveis a partilhar
- Carnê de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) dos imóveis a partilhar
- ITR (Imposto Territorial Rural) dos imóveis a partilhar
- Centidão de Inexistência de Testamento (em São Paulo → CNB-SP)
- Qualquer outros documentos relativos aos bens imóveis
- Documentos Bancários relativos a conta-correntes ou outros depósitos bancários
- Documentos relativos a qualquer valores mobiliários (Ações, Títulos, etc…)
- Certidão negativa de Tributos Fiscais Municipais
- Certidão negativa de Tributos Federais
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