A absolvição na esfera penal de um vigilante que matou um cliente do Banco Itaú não afasta a possibilidade de indenização à família do morto. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter a condenação da empresa Vigilância e Segurança Ltda (Vise) e do banco a uma viúva e seus quatro filhos pela morte de seu companheiro.

 

O ministro Luís Felipe Salomão explicou que o reconhecimento da legítima defesa do vigilante no juízo criminal não implica, automaticamente, a impossibilidade de a família do morto pedir indenização pelos danos ocorridos, especialmente quando pede o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do banco e da empresa, obrigados em face do risco da atividade.

“Cabe realçar que a relação jurídica existente entre o contratante/usuário de serviços bancários e a instituição financeira é disciplinada pelo CDC , conforme decidido na ADI 2.591 . Diante disso e tendo em vista a existência de defeito no serviço prestado, o qual ocasionou a morte do companheiro da autora, aplica-se o disposto no artigo 14 do CDC”, afirmou o ministro.

Salomão explicou que, configurada a existência do fato do serviço, respondem solidariamente pela indenização todos aqueles responsáveis pelo acidente de consumo, inclusive os terceiros que o prestaram mediante contratação, como a empresa de vigilância.

A empresa recorreu de decisao do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, sustentando que o fato de o seu empregado ter agido em legítima defesa própria, como reconhecido no procedimento criminal por decisão transitada em julgado, afasta a sua responsabilidade no evento. O argumento não foi aceito. ( Resp 686.486)

Fonte: OAB do Maranhão