O TST (Tribunal Superior do Trabalho) confirmou decisão anterior que condenou a empresa Cialne (Companhia de Alimentos do Nordeste) a pagar R$ 200 mil de indenização por danos morais a um trabalhador acusado de ser ladrão de galinhas da granja onde era caseiro e da qual foi demitido por justa causa.
A empresa entrou com recurso no Tribunal Superior alegando que a decisão havia sido proferida por juízo “absolutamente incompetente”. No entanto, os ministros da SDI-2 (Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais) negaram provimento à ação.
De acordo com a juíza convocada Maria Doralice Novaes, o caso em questão não permite concluir pela “inequívoca incompetência do órgão prolator, quer em relação ao julgamento de primeiro grau, quer quanto ao acórdão proferido em grau de recurso”. Isso porque, explicou a magistrada, “na ocasião em que foi ajuizada, a ação era admissível e foi admitida na Justiça Comum”. Quando o recurso foi impetrado, por sua vez, a Justiça trabalhista já era de todo competente para apreciar a matéria. Dessa forma, a alegação de incompetência não poderia servir de fundamento para a ação rescisória.
Segundo a juíza, até a promulgação da EC 45/04 (Emenda Constitucional), que transferiu para a Justiça do Trabalho a competência para julgar danos morais decorrentes da relação de trabalho, a grande maioria dos julgados gerava muita controvérsia e as decisões eram divergentes quanto a competência judicial para solucionar tais questões.
Ainda na sua fundamentação, Doralice Novaes observou que, tanto a Justiça Comum como a Justiça do Trabalho desatenderam a orientações do STF (Supremo Tribunal Federal), no que se refere às regras de transição relativas à competência. A magistrada ressaltou que o Supremo deliberou a permanência, até o trânsito em julgado, de todos os processos com sentença de mérito proferidas na Justiça Comum antes da entrada em vigor da emenda constitucional. Entretanto, ponderou, esse desrespeito não torna a Justiça do Trabalho incompetente.
Apesar do entendimento do relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, ter sido contrário – para ele o apelo da empresa merecia ser acolhido –, seu voto ficou vencido e a maioria dos ministros da SDI-2 acompanhou o voto da juíza.
O caso
De acordo com informações do TST (Tribunal Superior de Justiça), um dos gerentes da empresa descobriu que dez sacos, com cinco galinhas cada um, estavam sendo guardados na granja. Apesar de ninguém ter aparecido para levar os sacos, a polícia foi chamada e o empregado, autor do pedido de indenização, sugeriu aos colegas que procurassem um advogado caso fossem chamados para depor. Segundo ele, foi isso que despertou a ira da empresa, que o demitiu por justa causa e o processou por crime de furto.
Depois de prestar serviços na granja Cialne III por 20 anos, sem nunca ter tido problemas no trabalho, o empregado viu sua boa fama acabar. Ele disse que o fato repercutiu no relacionamento com a mulher, os familiares e vizinhos.
Posteriormente, mesmo absolvido no processo criminal e na ação trabalhista, que não reconheceu a justa causa, na contestação da ação de danos morais, a empresa, apesar de condenada a pagar verbas recisórias, ainda declarou expressamente que, sem dúvida, o caseiro “era o autor do furto, useiro e vezeiro na prática de tal comportamento”.
Insatisfeito, o trabalhador buscou a Justiça estadual para obter a reparação por dano moral. Em agosto de 2003, antes de publicada a Emenda Constitucional 45/04, a ação foi julgada pela 1ª Vara Cível de Aquiraz, município do Ceará, que determinou à empresa o pagamento de indenização no valor de R$ 200 mil.
Ao recorrer contra a condenação, depois de promulgada a reforma constitucional, que transferiu para a Justiça do Trabalho a competência para julgar danos morais decorrentes da relação de trabalho, o processo foi remetido ao TRT-CE (Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região), que negou provimento à pretensão da empresa. Após o trânsito em julgado da decisão, a Cialne decidiu interpor ação rescisória, para recorrer novamente.
Em sua defesa, a empresa sustentou que a decisão fora proferida por juízo incompetente, materialmente pela Justiça Comum, que proferiu a decisão de mérito, ou ainda pela Justiça do Trabalho, que, ao confirmar a sentença prolatada na Justiça Comum, teria ferido a competência do TJ (Tribunal de Justiça) para apreciar a apelação. No entanto, o pedido foi julgado improcedente pelo TRT-CE (Tribunal Regional do Trabalho no Ceará).
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