MEU BEM, NOSSOS BENS!
De acordo com a Lei n. 9.278/1996, art. 5º, “Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito”. Confira a lei na íntegra:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9278.htm
Atualizações do ITCD – Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação no Distrito Federal para 2016
(Atualizado pelas Leis Distritais nº 5.452/2015 e 5.549/2015)
Desde fevereiro de 2015 está em vigor a aplicação de multa em caso de extrapolação do prazo para início do inventário. Leia o artigo, conheça o assunto e se previna contra essa cobrança que pode gerar prejuízo para seu bolso.
Início de inventário no DF: 60 dias ou multa de 20% sobre o ITCD
Recentemente, uma nova lei foi publicada no Distrito Federal e essa lei influencia diretamente todas as pessoas cujos entes faleceram nos últimos meses.
A referida lei modificou dispositivos da lei que regulamenta o ITCD (imposto de transmissão causa mortis e doação), cujo pagamento é obrigatório em todos os processos de inventário. O inventário é o procedimento judicial ou extrajudicial que visa a transmissão dos bens do nome da pessoa falecida para os seus herdeiros.
A norma em discussão é a Lei Distrital n.º 5.452 de 18 de fevereiro de 2015, cujo art. 4º, inciso IV, que alterou o art. 11-A da Lei 3.804, de 8 de fevereiro de 2006 (que trata sobre o ITCD), acrescendo-lhe a seguinte redação:
Art. 11-A. Fica sujeito a multa de:
I – 20% do valor do imposto aquele que deixar de abrir, dentro de prazo legal, processo de inventário ou partilha;
II – 100% do valor do imposto devido aquele que deixar de submeter à tributação, total ou parcialmente, bens, direitos, títulos ou créditos ou prestar declaração inexata visando reduzir o montante do imposto ou evitar seu pagamento;
III – R$100,00 aquele que deixar de cumprir qualquer obrigação acessória prevista na legislação.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, a multa incide sobre o imposto não submetido a tributação.
Assim, aqueles que não promoverem o início do processo de inventário no prazo legal, estarão sujeitos à imposição de multa no valor de 20% do imposto. Importante: o prazo para início do inventário é de 60 dias a partir da abertura da sucessão (que é a data do falecimento). Veja o art. 983 do Código de Processo Civil:
Art. 983. O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte.
Por fim, vale lembrar que existe ainda a previsão de multa no valor de 100% sobre o imposto para o caso de bens que não foram submetidos à tributação.
A aplicação da multa já está acontecendo?
Segundo a lei n.º 5.452/2015, o dispositivo que regulamentou a existência da multa somente começará a ter efeito a partir da publicação, porquanto o texto inserido está previsto no art. 4º da lei modificadora. Conforme está no art. 6º:
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – a partir da sua publicação, em relação aos arts. 3º e 4º;
II – a partir de 1º de janeiro de 2016, em relação aos demais dispositivos.
Portanto, a legislação do ITCD (lei 3.804/06) já foi modificada e a multa está em vigor. Isso quer dizer que, desde fevereiro, todas as pessoas poderão sofrer com o pagamento adicional dos 20% sobre o ITCD caso extrapolem o prazo de 60 dias para início do inventário.
O que fazer agora?
A maioria das pessoas que passa pelo luto possui grande resistência em iniciar o processo de inventário com rapidez. Algumas vezes, elas acham que estarão se colocando em uma zona de guerra e passando a imagem que são capitalistas e não respeitam a morte do ente. Outras vezes, simplesmente, não querem gerar o desgaste adicional de mover o inventário, contratar advogado e pagar imposto de transmissão.
No entanto, diante desse novo cenário, renove seus pensamentos a respeito do assunto e inicie o procedimento de inventário com a maior rapidez possível. Recomenda-se que aproximadamente 3 semanas após a morte, inicie-se a procura do advogado, a fim de que, decorrido 1 mês do falecimento, haja a contração e, com 1 mês e meio, a abertura do procedimento de inventário.
Apesar de a multa ainda não produzir efeitos, é importante desde já divulgar a informação a respeito de sua existência e estimular a aquisição de um novo comportamento: a celeridade no início do procedimento de inventário.
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