Fora aprovado ontem, por 7×4 no STF a execução de pena a partir da decisão judicial de segunda instância. Desta forma, o Réu que tiver condenação de prisão em primeira instância mantida pelo tribunal pode ser recolhido e custodiado a uma penitenciária. A princípio a decisão parece atacar a liberdade de ir e vir de forma provisória, antes de se ter a confirmação de que se exauriram todos os meios de defesa assegurados pela lei, cujo se iniciam pelos artigos 5º, LVII; 15, I e III; 41, §1º, I; 55, VI da Constituição Federal, passam pelos artigos 14, parágrafo único; 55; 352, II; 466-A; 495 do Código de Processo Civil, também cristalinos nos artigos 1.525, V; 1.563; 1.580 do Código Penal e artigos 2º, parágrafo único; 50; 51; 110, §1º do Código de Processo Penal.

Atropelar o instituto da coisa julgada sob o argumento de combate a morosidade da justiça chega a beiras as vias do absurdo quando se trata de matéria criminal, até mesmo porque a privação de liberdade não é algo que se garante em juízo para que posteriormente se possa devolver.
Ademais, tal pensamento rende-se a tão discutida regra que afirma que “o direito é o que o judiciário diz que é” ao passo que amplia os poderes do STF que com o passar do tempo tem tomado o lugar do legislador.

A matéria é datada de novembro de 2015, mas resolvemos divulgar em nosso site:
“As denúncias sobre supostas irregularidades em processos de adoção continuam dando o que falar em Gaspar. Após a condenação em primeira instância do vereador José Amarildo Rampelotti, PT, por afirmações que fez na tribuna da Câmara contra a juíza Ana Paula Amaro da Silveira, que conduzia os processos de adoção na Comarca de Gaspar até 2012, nessa segunda-feira, dia 24, uma ação cominatória com indenização por danos morais movida pela juíza contra a Rede Globo (Globo Comunicações e Participações S. A.) recebeu sentença da juíza substituta Cleni Serly Rauen Vieira, da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital.
A decisão condenou a Rede Globo ao pagamento de R$ 500 mil a título de indenização por danos morais em favor da juíza Ana Paula, acrescidos de atualização monetária a partir da data da decisão e juros de mora de 1% a partir da publicação da reportagem. Segundo a sentença, a emissora ainda deve conceder à juíza Ana Paula direito de resposta na mesma proporção e no mesmo espaço destinado à reportagem exibida em 24 de março de 2013. O prazo para o direito de resposta é de 10 dias após o trânsito em julgado da ação, sob pena de multa diária de R$ 5.000. Da decisão ainda cabe recurso.
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Confira abaixo mais informações e a opinião do colunista Herculano Domício, publicados também na versão online da coluna Olhando a Maré:
REDE GLOBO É CONDENADA EM GASPAR A PAGAR R$500 MIL POR REPORTAGEM CONTRA A JUIZA ANA PAULA AMARO DA SILVEIRA NO POLÊMICO CASO DAS ADOÇÕES. DA SENTENÇA DA JUIZA SUBSTITUTA CLENI SERLY RAUEN VIEIRA CABE RECURSO.
Parte 1
A Rede Globo exibia uma novela de ficção que tratava de tráfico humano. E ela resolveu promover a audiência com reportagens no Fantástico onde a realidade imitava a ficção. E chegou a Gaspar, onde havia um programa de adoção que era de crianças e adolescentes que era modelo e premiado no Brasil.
Ele foi sempre tocado pela juíza Ana Paula Amaro da Silveira, que por aqui ficou 11 anos, conhecida por suas decisões que contrariavam os interesses do poder e poderosos, principalmente no âmbito da Moralidade Pública, quando demandada a decidir nos autos e nas provas pelo Ministério Público Estadual.
Quando a reportagem da Globo, vinda da Bahia chegou aqui em março de 2013 (a exibição foi no dia 24), Ana Paula já não era mais juíza na Comarca. Ela havia se transferido para Florianópolis, numa promoção. E ai o poder de plantão conspirou a favor da pauta jornalística, como vingança. E a Globo, manteve a versão.
E há outros processos decorrentes deste assunto contra políticos. Um deles já teve sentença condenatória em primeiro grau, o do presidente do PT de Gaspar e vereador José Amarildo Rampelotti. Outro que aguarda, é o do cunhado do prefeito também vereador, Antônio Carlos Dalsochio, ambos do PT.
Parte 2
A sentença extensamente fundamentada e que já teve juiz que se declarou impedido de prosseguir no feito, tem 29 páginas e foi pronunciada ontem.
Ela se resume em condenar a ré (Globo Comunicações e Participações SA) ao pagamento da importância de R$500.000,00 a título de indenização por danos morais em favor da autora, acrescidos de atualização monetária a partir da data da decisão (sumula 362 do STJ) e juros de mora de 1% a partir do evento danoso (Sumula 54 STJ, com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil;
Condenar a ré à obrigação de fazer consistente em conceder à autora o direito de resposta, na mesma proporção e no mesmo espaço destinado à reportagem exibida no programa Fantástico no dia 24/03/2013, objeto controvérsia, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária no valo de R$5.000,00, cujo texto deverá ser formulado pela autora e submetido ao juízo para homologação de seu conteúdo.
Condenou a juíza Cleni Serly Rauen Vieira a também a Globo nesta Ação Cominatória com Indenizatória por Danos Morais, ao pagamento das custas processuais e a sucumbência de 15% dos honorários advocatícios.”
Fonte: http://cruzeirodovale.com.br/geral/rede-globo-e-condenada-a-indenizar-juiza-ana-paula-amaro-da-silveira/

Com base no Estatuto da Primeira Infância (Lei 13.257/16), uma mulher acusada de tráfico de drogas e associação para o tráfico teve sua prisão cautelar convertida em domiciliar. Além de ser ré primária, ela é mãe de uma menina de 4 anos com deficiência. A decisão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
A mulher foi presa em flagrante com 431 gramas de maconha, 37 gramas de cocaína e duas balanças de precisão e acusada pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva.
A defesa contestou a decisão, alegando que os requisitos exigidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP) para a preventiva não estariam presentes e que seria suficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319. Além disso, registrou que a acusada é mãe de uma filha pequena que tem crises convulsivas decorrentes de atraso no desenvolvimento neuropsicomotor.
Após uma frustrada tentativa no Tribunal de Justiça de São Paulo, a defesa impetrou Habeas Corpus no STJ, com pedido de liminar, requerendo a concessão de prisão domiciliar.
Em seu voto, o ministro relator, Joel Ilan Paciornik, afirmou que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em dados concretos, a periculosidade da ré e a gravidade do delito.
No entanto, segundo o magistrado, é preciso levar em conta a necessidade de assistência à filha menor, conforme previsto no artigo 318, V, do CPP — dispositivo introduzido pelo Estatuto da Primeira Infância. De acordo com Paciornik, a hipótese de substituição da prisão preventiva pela domiciliar para atender ao interesse de filhos menores deve ser analisada caso a caso pelo juiz.
“Ainda que se trate de crime equiparado a hediondo, pesa em favor da paciente o fato de se tratar de acusada primária, que possui bons antecedentes e residência fixa”, afirmou o ministro.
“Considerando que a presente conduta ilícita foi acontecimento isolado na vida da paciente, acrescido ao fato de que até o momento da prisão era ela a responsável pela guarda, criação e orientação da criança, entendo como adequada a conversão da custódia cautelar em prisão domiciliar, mostrando-se a medida suficiente, no caso concreto, para garantir a ordem pública”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
HC 394.039
Fonte: http://www.conjur.com.br
Com base na Lei Maria da Penha, o juiz Osmar de Aguiar Pacheco, de Rio Pardo (RS) concedeu uma medida protetiva a um homem que alega estar sendo ameaçado por seu ex-companheiro. A decisão proíbe que ele se aproxime a menos de 100m da vítima. As informações são do jornal Folha de S. Paulo.
Segundo Pacheco, embora a Lei Maria da Penha tenha como objetivo original a proteção das mulheres contra a violência doméstica, ela pode ser aplicada em casos envolvendo homens, porque “todo aquele em situação vulnerável, ou seja, enfraquecido, pode ser vitimado. Ao lado do Estado Democrático de Direito, há, e sempre existirá, parcela de indivíduos que busca impor, porque lhe interessa, a lei da barbárie, a lei do mais forte. E isso o Direito não pode permitir!”.
O juiz também afirmou que, em situações iguais, as garantias legais devem valer para todos, além da Constituição vedar qualquer discriminação. Isso faz com que a união homoafetiva seja reconhecida “como fenômeno social, merecedor não só de respeito como de proteção efetiva com os instrumentos contidos na legislação.”
A advogada especializada em direito homoafetivo e desembargadora aposentada do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Maria Berenice Dias, disse que essa é a primeira aplicação da Lei Maria da Penha a dois homens. “Como se trata de uma lei protetiva da mulher, é uma analogia importante que fizeram, pois ela se aplica independente da orientação sexual”, explicou. Os casos anteriores em que a Lei Maria da Penha foi aplicada a pessoas do mesmo sexo envolviam apenas mulheres.
Fonte: CONJUR

O pagamento da fiança não é imprescindível para concessão da liberdade provisória. Por isso, é ilegal manter preso o réu pobre apenas em razão do não pagamento da fiança. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O réu responde por furto simples, que tem pena mínima de um ano, e já ficou preso por mais de seis meses. O juiz concedeu a fiança, afirmando que a custódia do réu seria desnecessária. Mas não concedeu a liberdade pela falta de pagamento da fiança, fixada em R$ 830.
Para a ministra Maria Thereza de Assis Moura, o réu é reconhecidamente pobre, sendo assistido por defensora pública. Isso já garantiria seu direito à liberdade, desde que, como reconhecido pelo magistrado, estivessem ausentes os requisitos para a custódia cautelar.
A Turma determinou, ainda, que o juiz informe o cumprimento da ordem, sob pena de comunicação do fato ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ). É que a liminar, deferida há mais de dois anos, ainda não teria sido cumprida, segundo o juiz de primeiro grau, porque a Secretaria de Justiça do Piauí não teria informado o local de cumprimento da pena pelo réu.
Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=101098
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