Tempo de espera em fila de banco gera indenização por danos morais
A 3ª Turma Cível do TJDFT reformou, em grau de recurso, sentença que julgou improcedente pedido de indenização de um cliente, contra o Banco do Brasil, por ter permanecido mais de 1 hora na fila a espera de atendimento. De acordo com a decisão colegiada, a instituição financeira desrespeitou o princípio constitucional da dignidade humana e os direitos básicos do consumidor. Não cabe mais recurso no âmbito da Justiça local.
O autor da ação narrou que compareceu à agência bancária do Banco do Brasil, localizada no Setor Sudoeste, às 11h16 para efetuar o pagamento da taxa de condomínio e só foi atendido às 12h30. Defendeu a ocorrência de danos morais, pois a espera por atendimento por mais de 1 hora não pode ser tratada como mero aborrecimento. Fundamentou seu pedido na Lei Distrital nº 2.547/2000, que estipula tempo máximo de espera de trinta minutos para atendimento em instituições bancárias.
O pedido de indenização foi julgado improcedente em 1ª Instância pelo juiz da 1ª Vara Cível de Brasília. Inconformado, o cliente recorreu da sentença a 2ª Instância e teve reformada a decisão.
O relator do recurso afirmou: “Não vejo como mero aborrecimento e sim como violação aos direitos da personalidade o fato de um cidadão permanecer mais de 1 hora na fila de uma instituição financeira, de grande porte como o réu, ainda mais sendo essa instituição uma empresa estatal, que deveria dar o exemplo e não violar a Constituição Federal e o Código de Defesa do Consumidor”.
A decisão colegiada foi unânime. O banco terá que pagar R$ 2 mil de indenização ao cliente.
Nº do processo: 2011011017366-7
Autor: AF
Fonte:http://www.tjdft.jus.br/trib/imp/imp_not.asp?codigo=16765
Perda de bagagem gera indenização no limite do valor comprovado do que foi adquirido
Seis amigas menores de idade viajaram para os Estados com o objetivo de se divertirem e, claro, fazerem muitas compras, aproveitando a baixa do dólar. Compraram perfumes, cremes hidratantes, cartuchos de vídeo game, blusas, bolsas, MP4. Tudo estava perfeito até que perderam o avião e as suas malas foram extraviadas.
Conforme alegaram no pedido de indenização, elas chegaram a despachar a bagagem no balcão de check-in da companhia aérea, mas quando foram embarcar a aeronave já havia partido. E as malas também. O grupo de meninas teve que ficar três dias em Miami, sem seus pertences, e as malas acabaram por extraviar. Quando, enfim, conseguiram retornar a Brasília e recuperar as malas, perceberam que faltavam alguns dos objetos adquiridos. Por tudo isso, entraram com um pedido de indenização por danos matérias, no valor equivalente a 15 salários mínimos, e indenização por danos morais no valor de nove salários mínimos.
O pedido foi analisado pela 6ª Turma Cível, que deferiu o pedido, mas limitou a indenização por danos materiais aos valores efetivamente comprovados daquilo que foi adquirido e perdido com o extravio da bagagem.
Não foram anexadas aos autos as notas fiscais de tudo o que havia sido perdido com o extravio e, por isso, o valor da indenização por danos materiais foi fixado exatamente no valor do que foi comprovado, ou seja, o equivalente a três salários mínimos. Quanto ao valor da indenização por danos morais, cada uma das meninas irá receber o valor equivalente a 3,6 salários mínimos.
Nº do processo: 20070111514030
Autor: JAA
Templos religiosos do DF devem se submeter aos limites sonoros estipulados em Lei
O Conselho Especial do TJDFT julgou inconstitucional dispositivo da Lei Distrital nº 4.523/2010 que exclui os templos religiosos e similares da obrigação de respeitar os limites sonoros estipulados por lei no âmbito do DF. A decisão colegiada vale para todos e tem efeitos retroativos à origem da norma legislativa.
A matéria já tinha sido alvo de Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI ajuizada pelo MPDFT, em 2009, contra o artigo 14 da Lei Distrital nº 4.092/2008, que previa a mesma exceção. Naquela ocasião, o Conselho Especial se pronunciou no mesmo sentido. No entanto, em 2010, novo ordenamento jurídico introduziu novamente o dispositivo impugnado.
Ao prestarem informação sobre a norma, o Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Governador do Distrito Federal e o Procurador-Geral do Distrito Federal defenderam a constitucionalidade do preceito legal, alegando a impossibilidade de restrição à liberdade religiosa assegurada pela Constituição Federal.
O colegiado destacou na decisão que é lícito ao Poder Legislativo Distrital, amparado pela independência dos Poderes estatais, editar nova norma veiculando o mesmo conteúdo normativo já declarado inconstitucional. Todavia, a exceção novamente concedida aos templos religiosos é desprovida de razoabilidade e proporcionalidade.
De acordo com os desembargadores, embora a Constituição Federal assegure a proteção absoluta do livre exercício de cultos religiosos, não há direitos ilimitados e irrestringíveis. “Não é razoável conferir máxima proteção à liberdade de culto, impondo o sacrifício total dos outros direitos fundamentais. O legislador distrital afastou-se do aceitável ao criar exceções para as instituições religiosas que, ao cabo, permitem que ofendam direitos de terceiros. A isenção das instituições religiosas aos limites legais de sonoridade impostos em favor do meio ambiente sadio, nitidamente contraria aos citados princípios que devem nortear as políticas urbanas”, afirmou o relator da ADI.
A declaração de inconstitucionalidade do dispositivo se deu por maioria de votos.
Nº do processo: 2011002005243-7
Autor: AF
Fonte:http://www.tjdft.jus.br/trib/imp/imp_not.asp?codigo=16795
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