Tribunal decidiu que Google omitiu-se em retirar comunidade ofensiva de circulação, mesmo diante da denúncia.
A Google Brasil foi condenada pela 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro a indenizar, em R$ 12 mil, um usuário que sofreu ofensas no Orkut.
Segundo comunicado do tribunal, Adriana Nunes, mãe e representante do menor, disse que foi criada uma comunidade no Orkut em 2008 para ofender seu filho. Em 2009, roubaram a senha do perfil dele no site e usaram-na para continuar a ofendê-lo e aos seus amigos. Ela afirmou ter enviado vários pedidos de retirada do ar da página ofensiva, porém não foi atendida. Ainda segundo ela, os fatos abalaram seu filho, que na época estava apenas com 13 anos de idade e precisou de tratamento psicológico.
A Google argumentou que não poderia ser responsabilizada pelos danos sofridos pelo autor, pois é menor de idade e, portanto, pelo termo de política do site, estaria “expressamente proibido” de estar no Orkut.
Os desembargadores do tribunal decidiram, no entanto, que embora a Google não tenha criado a comunidade que atentou à honra do autor, “omitiu-se em retirá-la de circulação, mesmo diante da denúncia”. Para eles, mesmo que o fato não tenha tido grande repercussão, “colocou o menor em uma situação vexatória”.
* Com informações do Poder Judiciário do RJ
Fonte:
http://idgnow.uol.com.br/internet/2011/07/19/google-e-condenada-a-pagar-indenizacao-a-garoto-ofendido-no-orkut/
O TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) aceitou o recurso de uma passageira da companhia aérea TAM para aumentar o valor de indenização por extravio de bagagem. Em primeira instância, a comarca de Araçatuba havia fixado o valor em R$ 3.259,50 reais. A decisão da 17ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP aumentou para R$ 10 mil.
A mulher havia adquirido um pacote de viagem para Recife que incluía as passagens aéreas em voo fretado. Ao desembarcar no destino, foi informada sobre o extravio das malas e, depois de muita burocracia, recebeu da TAM R$ 328,18 , a título de ressarcimento.
De acordo com o relator do recurso, desembargador Erson Teodoro de Oliveira, a indenização por danos morais deve sempre levar em consideração o caráter didátido para que o causador do ato não volte a lesar terceiros. Ele também destacou que “é indiscutível o abalo, o desconforto e o sentimento de impotência da autora, reconhecendo-se os percalços e dissabores, aos quais foi exposta, desnecessariamente, comprometendo o proveito integral de sua viagem”.
Com relação à indenização por danos materiais, o TJ-SP manteve a quantia de R$ 3.259,50 fixada na sentença. “Crível que a autora da ação necessitou adquirir uma série de bens para se manter em local afastado de sua residência, os quais vieram devidamente comprovados pelas notas fiscais e documentos outros acostados aos autos”, afirmou o relator.
Também participaram do julgamento do recurso, que teve votação unânime, os desembargadores Luiz Sabbato e Paulo Pastore Filho.
Fonte:
http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/noticias/53370/passageira+da+tam+tem+indenizacao+elevada+por+extravio+de+bagagem.shtml
A 6ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) condenou a Continental Airlines a indenizar uma cliente em R$ 5 mil (por danos morais)e mais R$ 210 (danos materiais). Ao chegar ao aeroporto de Guarulhos, seu voo de viagem de férias com destino ao Havaí foi cancelado. A viagem foi remarcada para o dia seguinte e, durante o trajeto ao Havaí, foi surpreendida com uma longa escala em Chicago, nos Estados Unidos. Por não ter se programado para tal parada, passou frio e por vários outros transtornos.
Fonte:
http://blogs.estadao.com.br/advogado-de-defesa/cancelamento-de-voo-sem-aviso-rende-indenizacao/
Se o segurado omitiu deliberada e comprovadamente informações sobre doença pré-existente, a seguradora não tem obrigação de indenizar a beneficiária, em caso de morte. Afinal, a parte segurada faltou com a lealdade e a sinceridade que devem imperar neste tipo de ajuste contratual, conforme dispõe o artigo 422 do Código Civil. Sob este entendimento, a 5ª. Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou Apelação contra sentença de primeiro grau que indeferiu a ação de cobrança em desfavor da seguradora. O acórdão é do dia 31 de agosto. Cabe recurso.
O caso é originário da Comarca de Porto Alegre. Em fevereiro de 2005, o segurado contratou plano de pecúlio e seguro de vida, com cobertura apenas de auxílio funeral. Na ocasião, quando questionado se sofria ou sofreu, nos últimos três anos, de alguma doença que requeresse tratamento ou internação, respondeu negativamente. Conforme os autos do processo, os cartões-propostas foram redigidos em letra legível e contemplavam cinco perguntas, claras e objetivas. As respostas limitavam-se a um ‘‘Sim’’ ou a um ‘‘Não’’.
Em 18 de julho de 2009, o segurado morreu. A causa mortis, segundo o laudo: choque séptico, sepse, broncopneumonia comunitária, doença broncopulmonar obstrutiva crônica, hepatopatia crônica, etilismo. Conforme a autora, o segurado somente havia sido internado uma única vez — em 6 de janeiro de 2004 —, para tratamento de transtorno mental e comportamental devido ao uso do álcool.
Como a seguradora se negou a pagar a indenização, a autora ajuizou uma ação de cobrança, reivindicando o valor da cobertura. A juíza Nelita Teresa Davoglio indeferiu a ação por entender que o segurado negligenciou informações e agravou o risco da contratante, ferindo a boa-fé contratual.
Inconformada, a autora apelou ao Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustentou que o ônus de comprovar a pré-existência da doença é da seguradora, uma vez que se eximiu de fazer exame clínico no segurado quando da contratação. E mais: acrescentou que o estado patológico não pode ser caracterizado como doença infectiva se, à época em que prestadas as declarações, este era incapaz de, por si só, saber da existência da patologia.
O relator da Apelação, desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, entendeu que a Apelação não merecia provimento, pois o segurado já tinha conhecimento de sua enfermidade quando da contratação dos seguros. Por uma por questão de lealdade contratual, deveria ter declinado nas declarações pessoais de saúde esta condição, cuja sonegação consciente importa em desonerar a seguradora do dever de indenizar, em função do agravamento do risco.
Ele citou textualmente o artigo 766, do Novo Código Civil: ‘‘Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.
‘‘Parágrafo único. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, o segurador terá direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio’’.
Segundo o relator, não cabe o pagamento da indenização postulada na inicial, uma vez que a seguradora comprovou o agravamento do risco contratado, nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil.
‘‘Assim sendo, informações prestadas de má-fé pelo segurado não acarretam lesão à seguradora, mas ao fundo segurado, principalmente aquele de agiu que boa-fé’’, finalizou o relator. O voto foi seguido, por unanimidade, pelos desembargadores Isabel Dias de Almeida e Romeu Marques Ribeiro Filho.
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Fonte:http://www.conjur.com.br/2011-out-07/seguradora-nao-indenizar-usuario-omite-doenca-pre-existente
A 3ª Turma Cível do TJDFT manteve decisão de 1ª Instância que condenou o Distrito Federal a indenizar por erro médico. Ao realizar uma cesariana no Hospital Regional de Ceilândia (HRC), a equipe que realizou o procedimento esqueceu uma agulha cirúrgica na cavidade abdominal da paciente. Por isso, ela receberá R$ 50 mil pelos danos morais e estéticos sofridos. A decisão foi proferida por maioria dos votos.
Segundo o processo, no dia 11 de agosto de 2007, a autora, então com 23 anos, foi submetida a uma cesariana no Hospital Regional da Ceilândia (HRC) para dar a luz ao seu filho. Vinte minutos após a cirurgia, quando já se encontrava na sala de recuperação, a equipe responsável pelo parto detectou o desaparecimento de uma agulha utilizada no procedimento. Em razão do sumiço do material, os médicos realizaram um exame radiológico na paciente, ocasião em que detectaram o material cirúrgico no abdômen da moça e novamente a operaram para a retirada da agulha, com grande corte vertical no local.
Ainda segundo a autora, a dolorosa experiência lhe causou amargura e dor pelo fato de ter suportado mais uma cirurgia arriscada, que lhe rendeu uma enorme cicatriz, na forma de T invertido, provocada pela segunda operação, fato que a impediu de usar qualquer tipo de roupa que deixasse descoberta a sua barriga.
Em sua defesa, o DF argumentou que embora o acontecimento tenha sido lamentável, faz parte do risco cirúrgico, pois não há garantia total de ausência de intercorrências em intervenções cirúrgicas. Disse que a agulha não foi esquecida no ventre da autora, mas sim desaparecera na cavidade abdominal, situação que não passou despercebida pela equipe médica, que imediatamente fez um “raio x” a fim de localizar o objeto, como recomenda a literatura médica.
Sustentou ainda que o local do corte, que resultou em extensa cicatriz, foi escolhido para melhor visualizar o abdômen para a perfeita retirada da agulha. Nega que a opção pela anestesia geral tenha colocado a autora em maior risco, já que havia bloqueio anestésico parcial da primeira anestesia, logo, não houve sobrecarga. Assegurou ainda que a autora foi monitorada durante todo o procedimento, mantendo os sinais vitais normais e índices de avaliação bons. Assegurou que por não ter havido omissão no atendimento da paciente, não poderia ser aplicada a teoria da responsabilidade objetiva do Estado.
No voto, a relatora sustentou que a responsabilidade civil do Estado encontra-se disciplinada na Constituição Federal, em seu art. 37 que diz: “As pessoas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
No caso em tela, diz a relatora que o esquecimento da agulha na cavidade abdominal da paciente, durante a cesárea, constitui falha na prestação do serviço, restando caracterizada, por via de conseqüência, a responsabilidade objetiva do Estado. “A meu ver, o esquecimento de uma agulha no interior do abdômen da paciente não pode ser considerada conduta decorrente do risco cirúrgico. Ao contrário, tal circunstância caracteriza uma falha no procedimento cirúrgico, decorrente de negligência da equipe médica, na condução do procedimento”, assegurou.
Mas ao final, a relatora acolheu o recurso do DF no sentido de diminuir o valor da indenização de R$ 50 mil para R$ 20 mil, por entender justo esse valor, mas foi voto vencido, mantendo-se os R$ 50 mil arbitrados em 1º grau, segundo o voto do revisor, que foi acompanhado pelo vogal.
Ambas as partes interpuseram recurso: o DF para reformar a sentença de 1ª Instância, que não foi acolhido, e a autora para majorar o valor estipulado pelo juiz de 1º grau, que também não foi contemplado.
Fonte:
http://www.tjdft.jus.br/trib/imp/imp_not.asp?codigo=16830
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