Um segurança de uma casa noturna de Niterói vai receber R$ 4 mil de indenização por dano moral de um cliente que o insultou com palavras racistas. Fábio do Carmo conta que, ao tentar separar uma briga entre dois jovens, um deles, chamado Dílson Pinheiro, o chamou de “macaco” e “crioulo escravo”. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que manteve a sentença de primeiro grau.
Para o relator do processo, desembargador Sergio Lucio de Oliveira e Cruz, houve o crime de injúria por preconceito.“Importa dizer, ainda, que a alegação do réu de xingar seu ofensor, numa tentativa de livrar-se das agressões, é digna de lástima e demonstra que a conduta adotada foi pautada na total ausência de respeito ao ser humano. De tudo o que foi dito e apurado, constatam-se presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil: conduta injuriosa, nexo de causalidade e dano de natureza moral.”, destacou.
Nº do processo: 0024536-55.2009.8.19.0002
Fonte: Poder Judiciário do Rio de Janeiro.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça fixou em R$ 30 mil a indenização por dano moral que deve ser paga pelo banco HSBC a um homem que ficou dez minutos retido na porta giratória de agência bancária. A indenização é devida em razão do constrangimento sofrido em decorrência da conduta do vigilante e do gerente do banco, que afirmou que o usuário tinha “cara de vagabundo”.
O relator do recurso do banco, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, o simples travamento de porta giratória de banco constitui mero aborrecimento. Quando a situação é adequadamente conduzida pelos vigilantes e funcionários do banco, não ocorre efetivo abalo moral passível de indenização.
Contudo, no caso analisado, Salomão entendeu que o constrangimento experimentado ultrapassou o mero aborrecimento. Segundo o processo, o homem ficou aproximadamente dez minutos preso no interior do equipamento, foi insultado e mesmo após ser revistado por policial militar, não foi autorizado a entrar na agência.
Para o relator, ficou nítida a ofensa à honra subjetiva do autor da ação, “que se encontrava retido na porta, em situação de extrema vulnerabilidade, inadequadamente conduzida pelo vigilante e funcionários do banco e, ainda assim, se viu atingido por comentário despropositado e ultrajante”. O ministro destacou também que o próprio banco não questionou sua obrigação de reparar os danos morais.
Exorbitante
No recurso ao STJ, o HSBC contestou apenas o valor da indenização, que considerou exorbitante. O caso ocorreu em agosto de 1998. Em primeiro grau, o valor da indenização foi fixado em 30 salários mínimos. Ao julgar apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo elevou essa quantia para cem salários mínimos.
De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, o valor fixado pelo tribunal estadual equivalia, na época, a R$ 30 mil. Com a correção monetária, o relator considerou que o valor atualizado destoa da jurisprudência do STJ. Por isso, ele deu parcial provimento ao recurso do banco para fixar os danos morais em R$ 30 mil, incidindo atualização monetária a partir da publicação desta decisão. Todos os ministros da Quarta Turma acompanharam o voto do relator.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.
Em sentença recente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, usuária de plano de saúde teve seus direitos assegurados.
Verifique o que aconteceu: A usuária teve o atendimento negado num necessitando de atendimento em caráter de urgência,
e teve de pagar a internação e cirurgia com os próprios proventos, depois entrou com ação de reparação junto Juizado
Especial Civel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
“Sentença
Dispensado o relatório na forma do art. 38, da lei 9099/95.
Decido.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM
Argúi a ré ilegitimidade ativa ad causam da autora, por não figurar como contratante no contrato de prestação de serviços médicos hospitalares celebrado entre a ré e Afinidade Consultoria e Benefícios LTDA.
Ora, conforme evidencia o documento de fl. 10, a autora é beneficiário do plano de saúde contratado por Afinidade Consultoria e Benefícios LTDA.
Assim, via de conseqüência, detém legitimidade ativa para discutir em Juízo alegado descumprimento contratual.
Nesse sentido precedente do Colendo STJ , verbis:
“O beneficiário de plano de saúde, seja por contratação direta, seja por meio de estipulação por terceiros, tem legitimidade para exigir a prestação dos serviços contratados; se o ajuste contiver cláusula abusiva, poderá também contrastá-la, como resultado da premissa de que os contratos não podem contrariar a lei, no caso o Código de Defesa do Consumidor.” (EDcl no AgRg no Ag 431.464/GO, Relator Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, DJ 21.11.2005).
Rejeito, portanto, a preliminar vergastada
DO MÉRITO
Consta dos autos que a autora firmou contrato de plano de saúde com a ré em 17/08/2010 com início de vigência para 01/09/2010, para cobertura de custos médicos e hospitalares com atendimento em rede credenciada, plano “Amil 140 nacional”, conforme proposta de adesão de fls. 10/14.
Em 05/12/2010, a autora necessitou de atendimento de urgência em pronto socorro junto ao Hospital das Clínicas, que integra a rede credenciada (fl. 15), para internação a fim de realizar “curetagem pós aborto”, conforme se vê dos laudos e histórico de atendimento de urgência de fls. 17, 22/24 e 30.
Sustenta a ré que o procedimento ainda se encontrava em carência de 180 (cento e oitenta) dias para internação, nos termos da cláusula décima quinta e décima sétima do contrato, e art. 12, V, da Lei 9.656/98, razão pela qual reputa lícita a negativa de cobertura.
De regra, os benefícios dos planos de saúde só podem ser usufruídos depois de superado o prazo de carência anotado em contrato.
Todavia, em se cuidando de relação consumerista, as cláusulas contratuais que excluem cobertura devem ser interpretadas restritivamente, quando contrárias às expectativas do consumidor, pois este contrata plano de saúde com o escopo de ser devidamente atendido, se necessário for, independente da espécie de procedimento médico-hospitalar realizado.
Do que se depreende dos autos, é incontroverso que o procedimento cirúrgico era de urgência e foi feito em hospital conveniado ás expensas da autora.
No particular, observo que a cláusula 15 do contrato em que a autora consta como beneficiária é claro bastante sobre o período de carência para internações e procedimentos cirúrgicos de alta complexidade ao dispor que “15.3. c) 180 dias para cobertura dos custos de procedimentos de alta complexidade, exames especiais de apoio diagnóstico, procedimentos rerapêuticos ambulatoriais e especiais, exames e procedimentos de alta complexidade, honoráios médicos de internações e custos hospitalares de internações” (fl. 87).
Ora, a despeito do início de vigência do contrato em 01/09/2010 (fl. 17), não resta dúvidas de que a recusa inicial em arcar com as despesas hospitalares se deu de forma ilícita, abusiva e indevida, eis que restou cabalmente demonstrado nos autos que o quadro da paciente, quando de sua chegada ao hospital, era de tratamento cirúrgico de urgência, não podendo se valer a operadora do plano de saúde de cláusula contratual que estipula prazo de carência. Mesmo ciente deste fato, a tempo e modo, a requerida se negou a custear as despesas hospitalares realizadas em hospital conveniado antes da realização do procedimento cirúrgico.
A autora arcou com o pagamento de despesas hospitalares e serviço de anestesista no valor de R$ 2.672,43 (fl. 16), na qualidade de particular, que deveriam, em tese, ser cobertos pelo plano de saúde, incumbindo á ré o dever de indenizar integralmente os danos causados à autora por defeitos relativos á prestação de serviços, por disposição expressa do art. 14, do CDC.
Assim, diante da responsabilidade objetiva da ré, configurado o seu descumprimento contratual, os danos de natureza material e moral devem ser reparados.
A recusa inicial da ré em arcar com as despesas hospitalares face ao estado de urgência acometido pela autora, por si só e sem dúvida alguma, causa abalo emocional à autora.
Com efeito, reconhece-se que enfrentar o infortúnio de ancorar-se em contrato de Plano de Saúde e saber, que o plano firmado não arcará com os custos dos procedimentos prescritos, cabalmente demonstrado o regime de urgência, transborda o nível de aborrecimento tolerável, a que todos os que se relacionam em sociedade têm de suportar, mormente quando a segurada necessitava do devido respaldo econômico e de tranqüilidade para realização de cirurgia e posterior recuperação.
Ressalto, por oportuno, que o dano moral independe de prova e sua existência é presumida, não se cogitando, pois, da comprovação do prejuízo, nem da intensidade do sofrimento experimentado pela pessoa ofendida.
Sobre o tema, cito precedentes deste Eg. TJDFT:
“CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. CARÊNCIA. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Evidenciada a gravidez de risco da paciente e a recomendação de internação urgente para realização de parto cesariano em estado de pré-eclampsia diagnosticado, não prevalece o prazo de carência estipulado no contrato de plano de saúde para, assim, legitimar a recusa de cobertura do atendimento (Lei nº 9.656/98, artigo 35-C, inciso II). 2. Em regra a prestação de serviço defeituoso ou o inadimplemento contratual são acontecimentos que podem ocorrer na vida em sociedade e que, por si só, não importam ofensa aos atributos da personalidade. Todavia, a injusta recusa do plano de saúde para cobertura de atendimento de urgência ultrapassa o simples descumprimento contratual e enseja a obrigação de reparar o dano moral decorrente da violação da dignidade humana, pois é inegável que o fato causa angústia, constrangimentos e agrava a aflição psicológica do paciente que já se encontra fragilizado pelo estado de saúde.3. Recurso conhecido e provido.”(20110710069926ACJ, Relator FÁBIO EDUARDO MARQUES, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 06/09/2011, DJ 23/09/2011 p. 297).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA. GRAVIDEZ. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. DANOS MORAIS. OCORRENCIA. VALOR DA COMPENSAÇÃO. MANUTENÇÃO. I – Não prevalece o prazo de carência estipulado em contrato de plano de saúde no caso de segurado acometido de doença que exige tratamento emergencial (arts. 12, V, “c”, e 35-C, I, da L. 9.656/98). II – A negativa de atendimento e cobertura para emergência decorrente de complicações gestacionais, principalmente quando há demora no procedimento, indubitavelmente causa sofrimento profundo, com padecimento psicológico intenso e abalo à dignidade e à honra. III – (…)” (20070710377590APC, Relator JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, julgado em 03/11/2010, DJ 18/11/2010 p. 203)
Caracterizado, portanto, o dever de indenizar, passo a apreciar o “quantum” a este título.
Com efeito, a indenização por dano moral possui caráter satisfativo-punitivo, ou seja, “o valor em pecúnia deverá proporcionar ao ofendido uma satisfação que seja capaz de amenizar a dor sentida. Em contrapartida, deverá, também, a indenização servir como castigo ao ofensor, causador do dano, incutindo-lhe um impacto tal, suficiente para dissuadi-lo de um novo atentado” (NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. O dano moral e sua interpretação jurisprudencial, 1999, Saraiva, página 2)”.
Deve-se observar, na fixação do valor da indenização por dano moral, o princípio da razoabilidade, de forma que a soma não seja tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.
“In casu”, ancorado nas premissas supracitadas e com apoio nas situações fáticas apresentadas, entendo por fixar o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais sofrido pela autora, levando em consideração os parâmetros estabelecidos para sua fixação, na medida em que este valor servirá para amenizar o sofrimento sentido em decorrência do dano, satisfazendo, de igual forma, o sentido punitivo da indenização.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a pagar, em favor da autora o valor de R$ 2.672,43 (dois mil, seiscentos e setenta e dois reais e quarenta e três centavos), corrigido monetariamente deste a data do desembolso (fls. 16), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, bem como a pagar a importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de reparação por danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora a partir desta data (Súmula 362, do STJ).
Resolvo o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, “caput”, da Lei Federal nº 9.099/95.
Transitada em julgado, fica desde já intimada a parte ré para pagar em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 475-J, do CPC), a teor do Enunciado 105 do Fonaje.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.“
Circunscrição :1 – BRASILIA
Processo :2011.01.1.104857-0
Vara : 1404 – 4° JUIZADO ESPECIAL CIVEL
Juiza: LUCIANA LOPES ROCHA CAMARGO
Fonte:
http://tjdf19.tjdft.jus.br/cgi-bin/tjcgi1?MGWLPN=SERVIDOR1&NXTPGM=tjhtml34&ORIGEM=INTER&CIRCUN=1&SEQAND=23&CDNUPROC=20110111048570
Contratado um plano de saúde, se o paciente precisar de internação de emergência ainda não coberta pelo plano de saúde em razão do prazo de carência, o que prevalecerá: a cláusula contratual de carência ou o direito à saúde do consumidor?
“Contratos de adesão” assim são chamados porque o consumidor apenas adere ao contrato. Diferentemente de outros contratos, não há uma negociação significativa sobre o conteúdo das cláusulas que regem a relação contratual. Portanto, ou o consumidor adere ao contrato da forma que lhe é proposto, ou então não celebra o contrato.
O Código de Defesa do Consumidor assim define (art. 54): “Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo”.
Pois bem. Os contratos de planos de saúde são contratos de adesão: os administradores de planos de saúde estipulam as condições da relação contratual. No entanto, o objeto dessa relação contratual relaciona-se com um direito indisponível da pessoa humana, que é o direito à saúde, e dependendo do caso tais contratos podem chegar a afetar até mesmo o próprio direito à vida. Por essas razões, e ainda em nome do interesse público, o Estado brasileiro pode estipular o conteúdo de algumas cláusulas contratuais. A isso se chama de “dirigismo contratual”.
Em evidente caso de dirigismo contratual, a lei federal n.º 9.656/98, que regula os planos de saúde no Brasil, estabelece (art. 12, V, “c”) que os contratos devem fixar períodos de carência de no máximo vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência. Esse dispositivo foi incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001, ainda em vigor conforme art. 2º da Emenda Constitucional n.º 32/2001.
Desta maneira, se a administração do plano de saúde fizer constar, no contrato, cláusula estabelecendo período de carência para internação (geralmente fixado em seis meses), essa cláusula não valerá se o caso for de urgência/emergência, porque em razão do dirigismo contratual, acima explicado, prevalece a lei federal n.º 9.656/98, que tem maior peso jurídico que o contrato.
Mesmo que no contrato esteja expressamente escrita uma cláusula em desfavor do consumidor, ainda assim essa cláusula não valerá. O Código de Defesa do Consumidor (art. 51, IV) estipula que são nulas de pleno direito as cláusulas que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade”.
Portanto, em se tratando de urgência/emergência, o paciente-consumidor tem direito a todo atendimento médico-hospitalar necessário à plena recuperação de sua saúde, inclusive internação, mesmo que seja internação em Unidade de Terapia Intensiva (U.T.I), e pelo tempo que se fizer necessário, tudo por conta do plano de saúde, desde que tenha passado o prazo de 24 horas da celebração do contrato, conforme dito acima, ou prazo menor, se houver cláusula contratual tão favorável.
Pela experiência, o caso mais comum é o de infarto. A pessoa contrata um plano de saúde e alguns dias ou poucos meses depois sofre infarto, ainda estando no prazo de carência para internação. Nesses casos, ou em casos similares, geralmente a administração do plano de saúde nega o direito à internação, e estamos falando de casos graves, que exigem internação em Unidade de Terapia Intensiva.
Se o plano de saúde se recusar a cobrir o tratamento ou a internação de emergência/urgência, o próprio paciente (se estiver em condições), a família ou até amigos do paciente podem procurar um advogado, que entrará com uma ação judicial com pedido de tutela antecipada contra o plano de saúde, para garantir o direito a tratamento e internação. Nesses casos, o advogado pode pedir ao juiz prazo de 15 (quinze) dias para juntar a procuração nos autos. Por isso, a participação do paciente não é necessária para iniciar-se o processo judicial.
Se não houver recursos financeiros para contratar-se um advogado, deve-se procurar a Defensoria Pública do Estado, ou o serviço assistencial da OAB. Por outro lado, a jurisprudência brasileira é bastante favorável ao pleito, já havendo julgados em vários Estados do país em favor do consumidor, nos casos de atendimento de urgência/emergência.
Fundamental é providenciar-se laudo médico do próprio hospital onde estiver o paciente, e entregá-lo ao advogado/defensor público. Tal laudo atestará a urgência do caso e a necessidade de internação, e servirá, no processo, para que o juiz aplique a lei federal nº 9.656/98.
Vale salientar que nos casos de doenças pré-existentes a legislação está ao lado dos planos de saúde, que podem estipular prazos de carência de até vinte e quatro meses (lei federal nº 9.656/98, art. 11). Note-se, porém, que o plano de saúde é que tem que provar tratar-se de doença pré-existente.
Para os casos já ocorridos, via de regra existirá direito ao ressarcimento pelas despesas médicas e hospitalares com tratamento e internação de urgência/emergência, se o plano de saúde se recusou a oferecer cobertura, alegando prazo de carência. O ressarcimento deve ser buscado através de ação judicial. Em muitos casos, pela aflição por que passa o paciente, em não ser atendido, o Poder Judiciário tem concedido também indenização por danos morais. Ainda, na hipótese aqui analisada, se o paciente faleceu, e ficar provado que a morte se deu em razão da falta de atendimento, os familiares mais próximos e o cônjuge/companheiro podem pleitear em juízo indenização por danos morais, contra o plano de saúde.
Autoria: Thiago Cássio D’ávila Araújo – Procurador Federal (Tribuna do Norte)
Fonte: CQCS e
http://www.ad.com.br/saude-carencia-ou-emergencia
Concessionária terá que devolver valor de carro vendido com avarias O Tribunal de Justiça condenou a Futura Comércio de Veículos S/A a devolver R$ 47 mil para Daniel Salvador de Stefani.
Wanderlei Salvador
O autor comprou um veículo na loja por este valor, no entanto, meses depois, descobriu que o carro sofreu avarias durante o transporte da fábrica até a loja.
A empresa, em contestação, sustentou que no momento da compra, Daniel já sabia que o veículo tinha problemas.
“Não entendo que o demandante (apelado) se dirigiria a uma concessionária de veículos para adquirir um automotor novo, dispondo do numerário para isto (pagou à vista), e compraria um veículo que está visivelmente lesionado, com a tintura descascada e em tom diferente em determinados pontos da carroceria”, anotou o relator da matéria, desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira.
O magistrado concluiu que não restou comprovado que o cliente sabia dos problemas no automóvel quando fez a compra.
A 2ª Câmara de Direito Civil reformou parcialmente sentença da comarca de Criciúma apenas para indeferir a compensação dos honorários. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2010.057227-2)
Fonte:
http://www.adjorisc.com.br/jornais/obarrigaverde/cidadania/concessionaria-condenada-a-devolver-valor-de-carro-vendido-com-avarias-1.589378
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