Quatro artigos da juíza do TJDFT Ana Maria Gonçalves Louzada estão no livro Diversidade Sexual – Direito Homoafetivo, que será lançado no Congresso Nacional de Direito Homoafetivo. O Congresso será realizado nos próximos dias 23, 24 e 25 de março, no Rio de Janeiro.
Juíza titular do 1º Juizado Especial Cível e Criminal e do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Samambaia, Ana Louzada escreveu os artigos Evolução do conceito de Família; A condição do parceiro como herdeiro; Direito de Concorrência Sucessória e Direito Real de Habitação. O livro tem a coordenação de Maria Berenice Dias.
O Congresso Nacional de Direito Homoafetivo tem o apoio do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM.
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/trib/imp/imp_not.asp?codigo=15628
Bradesco Financiamentos deverá pagar R$ 13 mil a F.R.S., que teve o nome inscrito indevidamente no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). A decisão, do juiz Renato Esmeraldo Paes, da Vara Única de Milagres, foi publicada do Diário da Justiça Eletrônico dessa quarta-feira (09/03).
Conforme o processo (nº 3300-95.2010.8.06.0124/0), mesmo sem ter realizado nenhuma transação com a instituição financeira, F.R.S. teve o nome negativado no SPC, em 2007. Inconformado e sem conseguir abrir conta corrente, ingressou com ação requerendo 40 salários mínimos, a título de reparação moral.
A instituição financeira foi intimidada, mas não compareceu à audiência de instrução, marcada para novembro de 2010. Dessa forma, o caso foi julgado à revelia.
O juiz Renato Esmeraldo Paes condenou o Bradesco a pagar R$ 13 mil por danos morais, acrescidos de juros, desde a data da inscrição, e de correção monetária a partir da sentença. Determinou ainda a retirada do nome de F.R.S. do cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00.
Segundo o magistrado, “o dano moral resultante da restrição de crédito é presumido, eis que está atrelado ao próprio ato, independendo da demonstração do prejuízo”.
Fonte: http://www.tjce.jus.br/noticias/noticia-detalhe.asp?nr_sqtex=24768
A Chácara Nossa Senhora, localizada no Núcleo Rural do Córrego do Bálsamo, no Lago Norte, foi alvo de uma intervenção conjunta entre diversos órgãos do GDF nesta segunda-feira (14/3). A ação, coordenada pela Secretaria da Ordem Pública e Social (Seops), resultou na demolição de sete edificações em alvenaria e onze em madeira, além da derrubada de dois mil metros de cerca de arame farpado.
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Moradora de Vicente Pires não consegue suspender demolição de casa
Decisão da juíza federal substituta Candice Lavocat Galvão Jobim, da 2ª Vara da SJDF, negou à servidora pública, moradora da Colônia Agrícola Vicente Pires, indenização por danos materiais e morais e a suspensão da demolição do imóvel por ela ocupado, já comunicada pelo IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis), por estar construído em área de proteção ambiental. Para a juíza federal de Brasília, a moradora não detém a posse legítima da área que ocupa, porque, segundo o disposto no Código de Processo Civil, atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse, não podendo invocar a autora da ação “pretendido direito à posse”, com base em alegada negligência do Poder Público.
A servidora pública ajuizou ação contra a União Federal, o GDF (Governo do Distrito Federal), a Terracap (Companhia Imobiliária de Brasília) e o IBAMA, pretendendo obter a suspensão de toda e qualquer operação de derrubada de seu imóvel, localizado na Colônia Agrícola Vicente Pires, em Taguatinga, no Distrito Federal. Pediu, também, a condenação dos órgãos públicos acionados ao pagamento de indenização por dano material, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, e também por dano moral, no valor de 250 salários mínimos, tendo em vista a omissão de todos eles na fiscalização da área, o que, no seu entender, ensejou a responsabilidade objetiva do Estado.
Alegou que reside no local há mais de 10 anos, em ocupação mansa e pacífica, autorizada pelo Governo do Distrito Federal, que permitiu o parcelamento do setor a vários ocupantes, dentre eles servidores públicos federais, o que, por si só, segundo ela, demonstraria que não houve desautorização oficial para ocupação da referida área. Afirmou a moradora que, entre outros aspectos, embora se trate de área pública, a ocupação é de boa-fé, haja vista a existência de autorização precária concedida pela extinta Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, a qual permitiu a realização de benfeitorias.
Ao examinar o processo, a juíza federal Candice Lavocat Galvão Jobim argumentou que a questão cinge-se em saber se a área ocupada pela autora constitui área de preservação permanente, o que ficou devidamente comprovado pela perícia realizada no local. Só por esse fato, a desocupação é medida obrigatória, a teor do art. 225 da Constituição Fderal, que considera a proteção do meio ambiente um direito de toda a coletividade, devendo sempre sobrepor-se o direito coletivo ao meio ambiente ecologicamente equilibrado sobre toda forma de ocupação, mesmo que a justo título.
Para a juíza federal da SJDF, examinada a questão por qualquer ângulo, não existe direito da autora à posse do terreno questionado, quer por não ser ela a real proprietária da área que, no caso, trata-se de bem público, quer por se tratar de área cuja desocupação é de interesse coletivo, ante a necessidade de proteção ambiental.
http://www.df.trf1.gov.br/noticias/recado.php?id=18663
A partir deste ano, os casais homoafetivos podem fazer a declaração do Imposto de Renda em conjunto. E para aqueles que têm dúvidas sobre como fazer a declaração nesses casos, o presidente do CRC-SP (Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo), Domingos Orestes Chiomento, esclarece que as regras não mudam.
“A declaração para eles segue os mesmos critérios de quem é casado legalmente”, afirma. “Não muda nada”, ressalta. Não muda no cálculo, na forma de declarar e nas deduções a serem feitas. Contudo, ele atenta para uma dúvida que pode ser levantada por alguns casais que se encontram nessa situação: como colocar o companheiro ou companheira no formulário.
Chiomento esclarece que eles devem entrar como dependentes, da mesma forma como é feito na declaração conjunta de casais unidos legalmente. Na ficha de dependentes, os casais homoafetivos devem selecionar o item número 11 – que indica companheiro ou companheira em união estável.
Documentação
Além do preenchimento do formulário, os casais homoafetivos devem ficar atentos para a documentação que prove a união estável – que, para a Receita, caracteriza casais que vivem juntos há, pelo menos, cinco anos.
O supervisor Nacional da Receita Federal, Joaquim Adir, afirmou, em entrevista ao InfoMoney, que a comprovação da união estável só será requerida caso a declaração do casal caia na malha fina. Contudo, Chiomento aconselha para que os contribuintes se resguardem e já separem os documentos necessários.
“Eles devem ter um documento que comprove que eles vivem juntos há mais de cinco anos. Esse documento pode ser obtido no cartório”, explica. “Além disso, a conta-corrente conjunta e outros documentos que comprovem a vida a dois confirmam a união estável”, afirma Chiomento.
Para o presidente do Conselho, ainda que a Receita possa não vir a pedir a comprovação da união estável, os casais homoafetivos devem ficar atentos, pois, na sua avaliação, a Lei ainda não é clara nesses casos. “Ela ainda não está amadurecida, então, é bom se certificar”, reforça.
Na Justiça
Na última semana, o deputado Ronaldo Fonseca (PR-DF) entrou com uma ação popular na Justiça Federal para sustar, em caráter liminar, o ato do ministro da Fazenda, Guido Mantega, que autorizou a inclusão de companheiros como dependentes, na união homoafetiva, para obter dedução fiscal na declaração do Imposto de Renda deste ano.
De acordo com Fonseca, o ato do ministro foi inconstitucional e ilegal. A justificativa do deputado é baseada no artigo 226 da Constituição, que, segundo ele, determina que é reconhecida a união estável apenas entre homem e mulher.
A ação foi despachada para o STJ (Superior Tribunal de Justiça). De acordo com o despacho, a regra constitucional determina que é de competência do STJ julgar atos de ministros de Estado.
Fonte: Infomoney
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